TJ-GO - XXXXX20218090149
?Tema: 1069 (Tema originado da Controvérsia n. 186/STJ) Processo (s): REsp XXXXX/SP e REsp XXXXX/SP Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Questão submetida a julgamento: Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. Data da afetação: 9/10/2020 Abrangência da ordem de suspensão de processos: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (art. 1.037 , II , do CPC/2015 ), excetuada a concessão de tutelas,provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos. (acórdão publicado no DJe de 9/10/2020).?Referência:https://www.stj.jus.br/sites/portalp/SiteAssets/Paginas/Processos/Repetitivoseiac/saiba-mais/Boletim-de-Precedentes/53Boletim- Precedentes-STJ.pdfPortanto, o tema ainda se encontra pendente de julgamento, muito embora o § 4º, do artigo 1.037, do Código de Processo Civil, disponha que ?os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano?.Tendo em vista que o diploma processual civil, ao descrever o processamento dos recursos repetitivos, não dispõe sobre eventual consequência no caso da ausência de julgamento dentro do prazo definido, os Tribunais continuam decidindo pela suspensão dos processos até a resolução da temática.Nesse sentido:?AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N.º 2057425 - SP (2022/XXXXX-0). DECISÃO: Trata-se de agravo em recurso especial no qual se discute a obrigatoriedade de custeio, pelo plano de saúde, de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. A Segunda Seção desta Corte afetou os REsps n.º 1.870.834/SP e 1.872.321/SP a julgamento sob o sistema de recursos repetitivos (Tema 1069), a fim de definir se a cirurgia plástica pós-bariátrica deve ser custeada pelo plano. A decisão de afetação determina a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, mantida, no entanto, a possibilidade de concessão de medidas urgentes pelas instâncias ordinárias" (acórdão publicado no DJe de 9/10/2020). Além disso, é inviável a apreciação de outras questões envolvidas no presente recurso sem o deslinde do tema por esta Corte. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo, observando-se, em seguida, os procedimentos previstos nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015 . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de maio de 2022. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator? (STJ ? AREsp n.º 2057425 SP XXXXX/XXXXX-0, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, data de publicação: DJ de 16/05/2022);?Agravo de instrumento. Plano de saúde. Cirurgias reparadoras pós-bariátrica. Indeferimento do pedido de tutela de urgência. Inconformismo da beneficiária. Suspensão dos processos a luz do tema 1069 do C. STJ, com exceção das tutelas provisórias. Apreciação possível. Manutenção da decisão agravada. Não se verifica perigo de dano. Embora possa haver comprometimento da autoestima da agravante, devido ao excesso de pele, consta dos autos que a cirurgia bariátrica foi realizada há nove anos, o que acaba por comprometer a alegação de urgência. Decisão mantida. Agravo desprovido.? (TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n.º XXXXX-87.2022.8.26.0000 , Rel. Des. Silvério da Silva, data de julgamento: 06/05/2022, data de publicação: 06/05/2022).Diante disso, determino a suspensão do processo até o deslinde do tema pelo Superior Tribunal de Justiça.Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 08