APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA POR VIDEOLAPAROSCOPIA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à verificação da legitimidade da negativa de autorização de cirurgia bariátrica pelo plano de saúde, bem como a condenação indenização por dano moral no quantum de R$ 5.000.00 (cinco mil reais). 2. Inicialmente, cumpre salientar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º , § 2º do CDC e inteligência da Súmula 608 do STJ. 3. Na hipótese em apreço, vislumbra-se que o autor é portador de obesidade mórbida, tendo indicação médica para cirurgia de gastroplastia (cirurgia bariátrica) por videolaparoscopia (laudos médicos de fls. 50-56). Contudo, a operadora de plano de saúde promovida negou a realização do referido procedimento (fls. 27-29), motivada pela inexistência de previsão contratual do ato cirúrgico. Escusou-se, ainda, sob o argumento de que o autor não atende aos requisitos estabelecidos nas Diretrizes de Utilização (DUT - 27) da ANS, RN 428, de 7/12/ 2017. 4. Da análise dos autos verifica-se que o autor possuía Índice de Massa Corporal (IMC) de 47.7 Kg/m, não sendo lícito à operadora do plano de saúde a negativa do procedimento com base apenas no fator peso. Somado a isso, observa-se pela fotografia de fl. 57 que o apelado possuía a doença de obesidade, não podendo o plano contratado denegar um procedimento de saúde, alegando se tratar de doença preexistente, ante o fato de no ato da contratação ter ciência da enfermidade e mesmo assim, firmou o contrato. 5. Ademais, a Resolução Normativa de nº 162/2007 da ANS é clara ao dispor que a Cobertura Parcial Temporária (CPT) somente poderá ser exigida se tal cláusula for prevista, de forma expressa, no momento da adesão contratual. Além disso, mesmo que não houvesse a exigência da oferta da cobertura parcial temporária, esta não poderia ser imposta ao usuário se este não tivesse prévia ciência desta condição restritiva, em virtude do princípio da informação constante na legislação consumerista e nos arts. 10 e 13 da referida resolução. 6. Destarte, sendo incontroversa a negativa de cobertura, e tendo ela sido abusiva, patente é a existência de dano moral. Neste sentido, segue o Enunciado nº 25 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): Enunciado 25: É abusiva a negativa de cobertura de procedimentos cirúrgicos de alta complexidade relacionados à doença e lesão preexistente, quando o usuário não tinha conhecimento ou não foi submetido a prévio exame médico ou perícia, salvo comprovada má-fé. 7. Valor arbitrado de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais que atende ao princípio da razoabilidade. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença que se mantém. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.