Ação de Rito Sumário Contra a Fazenda Pública em Jurisprudência

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  • TRT-9 - Ação Trabalhista - Rito Sumário (Alçada): ATAlc XXXXX20215090124

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    RITO SUMÁRIO: Não obstante equiparar-se à Fazenda Pública para fins de foro, prazos e custas processuais, tal circunstância não é óbice à sua sujeição ao procedimento sumário (alçada), cuja vedação se... Assim, mantenho o processamento da presente demanda pelo rito sumário. 3. VALE ALIMENTAÇÃO: Alega o reclamante que labora para a reclamada desde 22/10/2014 na função de Carteiro... PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA: Constitui entendimento pacífico no E

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190209

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    APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO ITCMD. EXEGESE DO ART. 659 , § 2º , DO CPC/2015 . RECURSO PROVIDO. 1. A abertura da sucessão enseja a observância do procedimento especial de jurisdição denominado ¿inventário e partilha¿, o qual se subdivide em dois procedimentos distintos: inventário propriamente dito (arts. 610 a 658) e arrolamento (arts. 659 a 667). 2. O rito de arrolamento, por sua vez, recebe duas qualificações diferentes: arrolamento sumário (arts. 660 a 663 , CPC ), quando existe apenas um herdeiro ou quando os interessados são capazes e em comunhão de interesses sobre a partilha e arrolamento simples (art. 664 , do CPC ), quando o espolio for de pequeno valor, igual ou inferior a mil salários mínimos) ou quando as partes e o MP estiverem de acordo sobre a partilha, mesmo existindo herdeiro incapaz (art. 665 , do CPC ). 3. De certo que sendo os herdeiros capazes e de acordo com a partilha, poderá o inventário seguir o rito do arrolamento de bens. 4. No caso, a requerente ingressou com pedido de inventário por arrolamento de bens em razão do falecimento de seu marido, o qual não teria deixado descendentes, tendo lavrado Testamento Público perante o 10º. Ofício de Notas. 5. A sentença julgou procedente o pedido adjudicando em favor da requerente os bens indicados na demanda, estabelecendo, ainda, o julgador, que transitada em julgado, após a comprovação do recolhimento de todos os tributos verificados pela Fazenda Estadual, seja expedida carta de adjudicação. 6. Com arrimo no parágrafo segundo, do art. 659 , do Código de Processo Civil , ¿transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2ºdo artt . 662¿. 7. Diante da inovação legal contida no art. 659 , § 2º , do CPC/2015 , no procedimento de arrolamento sumário, a homologação da partilha e a expedição dos respectivos formais não dependem do prévio recolhimento do imposto de transmissão. 8. Logo, perfeitamente possível que, em procedimento de arrolamento sumário, seja o bem adjudicado, nos termos do art. 659 , § 1º , do CPC/2015 , dispensando, assim, o prévio recolhimento do tributo para a sentença homologatória da partilha ou da adjudicação e a respectiva expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação. 9. Recurso provido.

  • TRT-20 - XXXXX20215200002

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    EMENTA: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CARÊNCIA DE AÇÃO - INADEQUAÇÃO JURÍDICA. Há de ser extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a inadequação jurídica, eis que as condições da ação envolvem matéria de ordem pública e, sendo a reclamada pessoa jurídica de direito público, não está sujeita ao processamento da ação pelo rito sumaríssimo, pela vedação de aplicação de tal rito aos entes estatais, uma vez que tal circunstância não se prende somente ao valor da causa, mas a privilégios processuais deferidos à Fazenda Pública. Por essa razão, indefere-se a petição inicial, por carência de ação, e declara-se extinta a reclamação, sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 852-A , parágrafo único da CLT e no art. 485 do CPC .

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228090065 GOIÂNIA

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA . COMARCA DESPROVIDA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS. RESOLUÇÃO Nº 07/2013, DE 28.08.2013, DA CORTE ESPECIAL DO TJGO. RITO SUMÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. As ações ajuizadas em desfavor da Fazenda Pública, cujo valor não exceda o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, devem ser protocoladas no Juizado da Fazenda Pública Estadual, ao teor do disposto no art. 2º , § 4º , da Lei nº 12.153 /2009. 2. Embora seja absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez não instalado na comarca, a causa deve ser processada e julgada na vara comum da Fazenda Pública, sob o rito sumário, de acordo com a Resolução nº 07/2013 deste Tribunal. 3. Na hipótese vertente, não havendo instalação de um Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca de Faina, mostra-se imperiosa a manutenção da decisão agravada. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215060311

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    RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO DE ALÇADA. RITO SUMÁRIO. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. IRRECORRIBILIDADE DA SENTENÇA DE 1º GRAU. LEI N.º 5.584 /1970. Tratando-se de dissídio de alçada, com valor da causa fixado abaixo do patamar de dois salários mínimos, tem-se por incabível o recurso que não discute questão constitucional, consoante inteligência do art. 2º , §§ 3º e 4º , da Lei n.º 5.584 /1970. Recurso que não se conhece, por incabível. (Processo: ROT - XXXXX-24.2021.5.06.0311, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 10/02/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 11/02/2022)

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228090065 GOIÂNIA

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. COMARCA DESPROVIDA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS, COMO DEFINIDO NA RESOLUÇÃO Nº 07/2013, DE 28.08.2013, DA CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. RITO SUMÁRIO. DECISÃO MANTIDA. As ações ajuizadas em desfavor da Fazenda Pública, cujo valor não exceda o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, devem ser protocoladas no Juizado da Fazenda Pública Estadual, ao teor do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.563/2009, sendo que, nas comarcas onde não houver a sua instalação, de acordo com a Resolução nº 07/2013 do Órgão Especial e do Provimento nº 56/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça, o feito será da competência da Vara da Fazenda Pública Estadual, onde deve ser adotado o rito sumário, bem como as adequadas peculiaridades do rito dos juizados especiais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228090065 GOIÂNIA

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA NÃO INSTALADO NA COMARCA. TRAMITAÇÃO NA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. ADOTADO O RITO SUMÁRIO DA LEI Nº 12.153 /2009. 1. Não merece reparos a decisão proferida no 1º Grau de Jurisdição, que reconheceu a competência da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Goiás, para o processamento e julgamento do feito, adotando-se, porém, o rito sumário previsto na Lei nº 12.153 /2009, em razão de ainda não instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que orientação da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Resolução nº 07/2013), e também do Fórum Nacional de Juizados Especiais, - FONAJE (XXXII Encontro - Armação de Búzios/RJ - 5 a 7 de dezembro de 2012), principalmente quando a agravante não consegue demonstrar qual o prejuízo experimentaria com a adoção do rito sumário, via de regra mais célere que o ordinário. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228090065 GOIÂNIA

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RITO SUMÁRIO. RESOLUÇÃO N.º 07/2013, DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO N.º 56/2021, DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO TJGO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. As ações ajuizadas em desfavor da Fazenda Pública, cujo valor não exceda o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, devem ser aforadas no Juizado da Fazenda Pública Estadual, ao teor do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei n.º 12.563/2009, sendo que, nas Comarcas onde não houver a sua instalação, de acordo com a Resolução n.º 07/2013 do Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça e do Provimento n.º 56/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça, o feito será da competência da Vara da Fazenda Pública Estadual, onde deve ser adotado o rito sumário, bem como as adequadas peculiaridades do rito dos juizados especiais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228090032 GOIÂNIA

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA . RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. COMARCA DESPROVIDA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS. RESOLUÇÃO Nº 07/2013, DE 28.08.2013, DA CORTE ESPECIAL DO TJGO. RITO SUMÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, não podendo extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo a quo sob pena de manifesta supressão e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. As ações ajuizadas em desfavor da Fazenda Pública, cujo valor não exceda o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, devem ser protocoladas no Juizado da Fazenda Pública Estadual, ao teor do disposto no art. 2º , § 4º , da Lei nº 12.153 /2009. 3. Embora seja absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez não instalado na comarca, a causa deve ser processada e julgada na vara comum da Fazenda Pública, sob o rito sumário, de acordo com a Resolução nº 07/2013 deste Tribunal. 4. Na hipótese vertente, não havendo instalação de um Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca de Ceres, mostra-se imperiosa a manutenção da decisão agravada. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228090032 GOIÂNIA

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. COMARCA DESPROVIDA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRAMITAÇÃO NA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. ADOÇÃO DO RITO SUMÁRIO PREVISTO NA LEI 12.153 /2009. 1. Como regra, as ações ajuizadas em desfavor da Fazenda Pública, cujo valor não exceda o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, devem tramitar no Juizado da Fazenda Pública Estadual, que detém competência absoluta, consoante disposto no artigo 2º , § 4º , da Lei n.º 12.153 /2009. 2. Nas comarcas em que ainda não tiver sido instalado referido juizado, o feito será da competência da Vara da Fazenda Pública Estadual, adotando-se o rito dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas, conforme previsto na Resolução nº 07/2013 do Órgão Especial e do Provimento nº 56/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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