TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260053 SP XXXXX-48.2020.8.26.0053
RECURSO ESPECIAL – ARTIGO 1.030 , II , DO CPC/15 – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – VEÍCULO AUTOMOTOR – PESSOA JURÍDICA – MULTA ADMINISTRATIVA E ACESSÓRIA – ARTIGO 257 , § 8º , DO CTB – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO – PRETENSÃO À NULIDADE DA REFERIDA SANÇÃO – POSSIBILIDADE. 1. Obrigatoriedade de expedição das respectivas notificações, reconhecida, para a aplicação de penalidade administrativa e acessória, decorrente de infração de trânsito, por força do disposto nos artigos 281 e 282 da Lei Federal nº 9.503 /97 ( Código de Trânsito Brasileiro ). 2. Aplicação da Súmula nº 312, da jurisprudência reiterada e consolidada do C. STJ, que prevê o seguinte: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." 3. O v. acórdão proferido pela C. Turma Especial, deste E. Tribunal de Justiça, nos autos do IRDR, processo nº 2187472-23.2017, está em desacordo ao v. pronunciamento jurisdicional do C. STJ, na oportunidade do julgamento do REsp nº 1.925.456/SP (Tema nº 1.097), em 21.10.21, sob o regime dos recursos repetitivos. 4. Precedentes da jurisprudência do C. STJ. 5. Ação de procedimento comum, julgada procedente, para o seguinte: a) reconhecer a nulidade da multa administrativa e acessória, aplicada à parte autora, por força da ausência de identificação do respectivo condutor do veículo automotor, conforme a regra do artigo 257 , § 8º , do CTB ; b) condenar a parte ré ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência. 6. Adequação do v. acórdão original recorrido à jurisprudência consolidada perante o C. STJ, nos termos do disposto no artigo 1.030 , II , do CPC/15 , devolvendo-se os autos à D. Presidência da C. Seção de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça.