TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260562 SP XXXXX-28.2020.8.26.0562
MANDADO DE SEGURANÇA – Multa de Trânsito – Autuações lavradas em nome da arrendante – Apesar de a arrendante ser a proprietária do automóvel, quem o utiliza é a arrendatária, não podendo a instituição financeira responder por multas decorrentes de infrações cometidas na condução do veículo – Aplicação da regra do artigo 8º da Resolução CONTRAN nº 619/16 – Alienação do veículo, por parte da requerida, em data anterior à prática de algumas das infrações – Impossibilidade de extensão do instituto da solidariedade – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte – Autos de Infração de Trânsito lavrados com base na regra do artigo 257 , § 8º , da Lei Federal nº 9.503 /97 – Considerando que a arrendatária se equipara ao proprietário do veículo, não pode ser autuada por não identificar o infrator, uma vez que a regra do artigo 257 , § 8º , da Lei Federal nº 9.503 /97 fala expressamente em "veículo de propriedade de pessoa jurídica", natureza jurídica de que não se reveste quer a antiga proprietária quer o comprador – Recurso parcialmente provido.