Art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9503/97 em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260562 SP XXXXX-28.2020.8.26.0562

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    MANDADO DE SEGURANÇA – Multa de Trânsito – Autuações lavradas em nome da arrendante – Apesar de a arrendante ser a proprietária do automóvel, quem o utiliza é a arrendatária, não podendo a instituição financeira responder por multas decorrentes de infrações cometidas na condução do veículo – Aplicação da regra do artigo 8º da Resolução CONTRAN nº 619/16 – Alienação do veículo, por parte da requerida, em data anterior à prática de algumas das infrações – Impossibilidade de extensão do instituto da solidariedade – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte – Autos de Infração de Trânsito lavrados com base na regra do artigo 257 , § 8º , da Lei Federal nº 9.503 /97 – Considerando que a arrendatária se equipara ao proprietário do veículo, não pode ser autuada por não identificar o infrator, uma vez que a regra do artigo 257 , § 8º , da Lei Federal nº 9.503 /97 fala expressamente em "veículo de propriedade de pessoa jurídica", natureza jurídica de que não se reveste quer a antiga proprietária quer o comprador – Recurso parcialmente provido.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10488797001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS MULTAS E DEMAIS DESPESAS COM A APREENSÃO E REMOÇÃO DO VEÍCULO. CONDUTOR. ART. 257 , § 3º , DA LEI Nº 9.503 /97. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO/ARRENDATÁRIO. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Nos termos do art. 257 , § 3º , da Lei nº 9.503 /97, "ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo" - O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o seu entendimento, inclusive em sede de Recurso Especial Repetitivo (tema nº 453), de que o credor fiduciário/arrendatário não responde pelas multas e demais despesas decorrentes da apreensão e da remoção do veículo, originadas de infrações de trânsito cometidas pelo indevido uso do bem financiado/arrendado - Evidenciado nos autos que as infrações de trânsito tipificadas nos arts. 170 , 175 e 195 , todos da Lei nº 9.503 /97, foram cometidas pelo condutor, enquanto trafegava com o veículo pelas vias públicas, não responderá o credor fiduciário/arrendatário pelas multas e demais despesas daí decorrentes.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260053 SP XXXXX-48.2020.8.26.0053

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    RECURSO ESPECIAL – ARTIGO 1.030 , II , DO CPC/15 – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – VEÍCULO AUTOMOTOR – PESSOA JURÍDICA – MULTA ADMINISTRATIVA E ACESSÓRIA – ARTIGO 257 , § 8º , DO CTB – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO – PRETENSÃO À NULIDADE DA REFERIDA SANÇÃO – POSSIBILIDADE. 1. Obrigatoriedade de expedição das respectivas notificações, reconhecida, para a aplicação de penalidade administrativa e acessória, decorrente de infração de trânsito, por força do disposto nos artigos 281 e 282 da Lei Federal nº 9.503 /97 ( Código de Trânsito Brasileiro ). 2. Aplicação da Súmula nº 312, da jurisprudência reiterada e consolidada do C. STJ, que prevê o seguinte: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." 3. O v. acórdão proferido pela C. Turma Especial, deste E. Tribunal de Justiça, nos autos do IRDR, processo nº 2187472-23.2017, está em desacordo ao v. pronunciamento jurisdicional do C. STJ, na oportunidade do julgamento do REsp nº 1.925.456/SP (Tema nº 1.097), em 21.10.21, sob o regime dos recursos repetitivos. 4. Precedentes da jurisprudência do C. STJ. 5. Ação de procedimento comum, julgada procedente, para o seguinte: a) reconhecer a nulidade da multa administrativa e acessória, aplicada à parte autora, por força da ausência de identificação do respectivo condutor do veículo automotor, conforme a regra do artigo 257 , § 8º , do CTB ; b) condenar a parte ré ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência. 6. Adequação do v. acórdão original recorrido à jurisprudência consolidada perante o C. STJ, nos termos do disposto no artigo 1.030 , II , do CPC/15 , devolvendo-se os autos à D. Presidência da C. Seção de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260053 SP XXXXX-93.2019.8.26.0053

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    JUÍZO DE RETRATAÇÃO – APELAÇÃO – Anulação dos Autos de Infração de Trânsito lavrados com base na norma do artigo 257 , § 8º , da Lei Federal nº 9.503 /97 – Interposição de recurso especial – Remessa para eventual adequação da fundamentação e/ou manutenção da decisão, em razão do julgamento do mérito do REsp nº 1.925.456/SP , Tema nº 1.097 do STJ – Decisão da Turma Julgadora que não contraria a jurisprudência sedimentada – Manutenção do julgado.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20238260053 São Paulo

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    Recurso Inominado. Infrações de trânsito. Penalidades previstas no artigo 221 e 230 , IX , XVI e XVIII do CTB . Risco a segurança do trânsito. Infrações que não possuem caráter personalíssimo, devendo ser atribuídas ao proprietário do veículo, embora esse fora conduzido por terceira pessoa, no momento da autuação, o que não afasta a responsabilidade do proprietário. Art. 257 , § 2ª , CTB . Presunção de legitimidade de que são dotados os atos administrativos. Basta a prova do encaminhamento da notificação de autuação aos CORREIOS. PUIL nº 372 do E. STJ. Sentença mantida integralmente. Recurso a que se NEGA PROVIMENTO.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20228260292 Jacareí

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    RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – VEÍCULO AUTOMOTOR – PESSOA JURÍDICA – AUTOS DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS E ACESSÓRIAS – ARTIGO 257 , § 8º , DO CTB – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO – PRETENSÃO À NULIDADE DAS REFERIDAS SANÇÕES – POSSIBILIDADE. 1. Obrigatoriedade de expedição das respectivas notificações, reconhecida, para a aplicação de penalidades administrativas e acessórias, decorrentes de infração de trânsito, com fundamento no disposto nos artigos 281 e 282 da Lei Federal nº 9.503 /97 ( Código de Trânsito Brasileiro ). 2. Aplicação da Súmula nº 312 , da jurisprudência reiterada e consolidada do C. STJ ("No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração"). 3. O v. acórdão, proferido pela C. Turma Especial, deste E. Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do IRDR, processo nº 2187472-23.2017, está em desacordo ao v. pronunciamento jurisdicional do C. STJ, na oportunidade da análise do REsp nº 1.925.456/SP (Tema nº 1.097), em 21.10.21, sob o regime de Recursos Repetitivos. 4. Embargos de declaração, opostos naqueles referidos autos, rejeitados, perante o C. STJ, em 27.4.22, ratificando o resultado de mérito alcançado no referido Tema nº 1.097. 5. Precedentes da jurisprudência do C. STJ. 6. Arbitramento de honorários advocatícios recursais, em favor da parte vencedora, a título de observação, nos termos do artigo 85 , § 11 , do CPC/15 . 7. Ação de procedimento comum, julgada parcialmente procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 8. Sentença, recorrida, ratificada. 9. Recurso de apelação, apresentado pela parte ré, desprovido, com observação.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20198260565 SP XXXXX-84.2019.8.26.0565

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    Carteira Nacional de Habilitação - C.N.H - - Pretensão à anulação do auto de infração de trânsito - Notificação enviada no endereço do proprietário do veículo – Desnecessidade de aviso de recebimento - Presunção de que o proprietário é o condutor do veículo - Inteligência dos artigos 257 , § 7º , 263 , inciso I , e 282 , todos do Código de Trânsito Brasileiro – Lei nº 9.503 /97 - Sentença mantida – Recurso improvido.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198217000 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO. AUTUAÇÃO NO PERÍODO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – CNH. DECURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA A INDICAÇÃO DO CONDUTOR. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO – ART. 257 , § 7º , DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2018/XXXXX-1. LEGALIDADE – ARTS. 256 , VI , E 263 , I , DO CTB . VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADA. Não demonstrado de forma cabal - pressuposto da via eleita – a violação do direito líquido e certo, tendo em vista a legalidade da pena de cassação do direito de dirigir, frente à autuação no período de suspensão da CNH, e a não indicação do condutor do veículo, em que pese a oportunidade, com base nos arts. 256 , VI ; 257 , § 7º , e 263 , I , do CTB . Precedentes deste Tribunal. Recurso de apelação provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260053 SP XXXXX-11.2020.8.26.0053

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    APELAÇÃO – Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito – Infração ao artigo 231 , inciso V , do Código de Trânsito Brasileiro , por "transitar com o veículo com excesso de peso por eixo" – Sentença de improcedência – Insurgência – Descabimento – Documentação acostada ao feito que revela, de forma simultânea, que a autora é a única remetente da carga e que o peso aferido pela fiscalização é superior ao declarado nos documentos fiscais – Responsabilidade do embarcador da carga, nos ternos do artigo 257 , § 4º , do Código de Trânsito Brasileiro - Autora que não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado, e afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos atacados - Precedente desta Corte Paulista – Sentença de improcedência mantida – Recurso não provido.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20198260348 SP XXXXX-76.2019.8.26.0348

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    Carteira Nacional de Habilitação - C.N .H. - Cassação do direito de dirigir - Pretensão à anulação do ato administrativo da suspensão e cassação do direito de dirigir - Notificação enviada no endereço do proprietário do veículo – Desnecessidade de aviso de recebimento - Presunção de que o proprietário é o condutor do veículo - Inteligência dos artigos 257 , § 7º , 263 , inciso I , e 282 , todos do Código de Trânsito Brasileiro – Lei nº 9.503 /97 - Sentença mantida – Recurso improvido.

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