Cessão de Servidor Público da União para o Estado em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20808133001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE CEDIDO AO ESTADO DE MINAS GERAIS - CESSÃO COM ÔNUS AO CEDENTE - PERÍODO CONSIDERADO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO - CONCESSÃO DE FÉRIAS PRÊMIO E PROGRESSÕES FUNCIONAIS - CONSECTÁRIOS LEGAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE CEDIDO AO ESTADO DE MINAS GERAIS - CESSÃO COM ÔNUS AO CEDENTE - PERÍODO CONSIDERADO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO - CONCESSÃO DE FÉRIAS PRÊMIO E PROGRESSÕES FUNCIONAIS - CONSECTÁRIOS LEGAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE CEDIDO AO ESTADO DE MINAS GERAIS - CESSÃO COM ÔNUS AO CEDENTE - PERÍODO CONSIDERADO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO - CONCESSÃO DE FÉRIAS PRÊMIO E PROGRESSÕES FUNCIONAIS - CONSECTÁRIOS LEGAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA -- SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE CEDIDO AO ESTADO DE MINAS GERAIS - CESSÃO COM ÔNUS AO CEDENTE - PERÍODO CONSIDERADO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO - CONCESSÃO DE FÉRIAS PRÊMIO E PROGRESSÕES FUNCIONAIS - CONSECTÁRIOS LEGAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Belo Horizonte considera como efetivo exercício o período em que seu servidor prestou serviços para outro órgão ou ente federado, desde que a cessão tenha ocorrido com ônus ao cedente, ou seja, permanecido o vínculo entre o servidor e o ente municipal. Considerado como efetivo exercício o período laborado para outro ente da federação mediante cessão, devem ser concedidas ao servidor as férias-prêmio e progressões funcionais, desde que cumpridos os demais requisitos exigidos para o deferimento de tais direitos. Implementados os requisitos previstos na Lei Municipal n. 7.169/96, imperiosa a concessão dos direitos buscados. Concluído o julgamento dos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário nº 870947/SE, os índices dos consectários legais incidentes sobre as parcelas vencidas da obrigação imposta à Fazenda Pública devem ser fixados de acordo e a partir da aplicação conjunta dos precedentes vinculantes formados nos julgamentos do RE nº 870947/SE (Tema 810) do Supremo Tribunal Federal e do REsp. nº 1495146/MG (Tema 905) do Superior Tribunal de Justiça. As condenações ilíquidas impostas à Fazenda Pública atraem a incidência do disposto no art. 85 , § 4º , inciso II , Código de Processo Civil .

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  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228190000 202200278017

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MUNICÍPIO DE MAGÉ. CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL À EMPRESA PARTICULAR CONVENIADA À ADMINISTRAÇÃO LOCAL. ATO ADMINISTRATIVO CUJA PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE RESTOU DESCONSTITUÍDA, ANTE AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Cinge -se a controvérsia recursal sobre a legalidade do ato administrativo pelo qual foi cedido o autor, servidor público médico, a fim de que exercesse o seu labor em hospital particular, conveniado ao Município de Magé, ora réu. Colhe-se dos autos que o município agravante, ao menos nesse momento processual, não logrou refutar satisfatoriamente a narrativa (do agravado) que sugere a ilegalidade do ato administrativo questionado, mormente se observado que, inobstante se saiba que a transferência de servidor público à entidade privada é providência excepcional, a demandar expressa previsão legal permissora e a confecção de ato formal de cessão - em consequência da subsunção dessa medida ao princípio da legalidade, orientador das ações do gestor público-, tem-se que as provas colacionadas não são capazes de assaz demonstrar o preenchimento dos requisitos legais e constitucionais aplicáveis à hipótese. Nesse sentido, ressalta-se que o município agravante não logrou comprovar a existência de lei autorizativa para a referida cessão, e nem a publicação de qualquer ato formal que o instrumentalizasse, não havendo que se falar na sua desnecessidade, porquanto trata-se da transferência de servidor público concursado para realização de efetivo serviço em entidade particular conveniada, definida como associação privada em seu Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. Ademais, em que pese argumente o agravante que a entidade privada para a qual foi designado o servidor é conveniada ao Município, trazendo aos autos de origem o "contrato administrativo para prestação de serviços" firmado entre este e a empresa Irmandade São João Batista de Macaé, certo é que, de seu teor, sequer se constata como parte das obrigações negociadas a cessão de servidores públicos efetivos da estrutura municipal para o exercício de suas funções na empresa privada conveniada. Outrossim, ao que tudo indica, há patente arbitrariedade do ato administrativo de cessão, também, em consequência da falta de motivação adequada. Como alhures consignado, não se olvida da possibilidade da administração municipal alterar a lotação de seus servidores de ofício, em prol de atender ao interesse público e à efetiva necessidade do serviço. Ocorre que, no entanto, cediço é a obrigatoriedade de que seja divulgada a motivação dos atos administrativos, incluindo-se os atos discricionários, sendo esta, sem margem para dúvidas, imprescindível ao controle dos motivos determinantes pelo Poder Judiciário, caso venha a se fazer necessário. Dessa forma, considerando que a motivação é requisito indispensável aos atos administrativos e que, na espécie, sequer há ato administrativo formal que valide a cessão do servidor agravado, muito menos a exposição dos motivos que a teriam lastreado, o questionado ato de cessão, por conjectura, ressoa flagrantemente ilegal. Não por outra razão, correto o magistrado de 1ª instância ao deferir a tutela de urgência, suspendendo os efeitos do ato administrativo de cessão do recorrido e, com isso, retornando ele à sua lotação de origem, qual seja, o Hospital Público Municipal de Macaé (HPM). Vale destacar que a determinação proferida no sentido de que o autor retorne a sua lotação originária no HPM é mera consequência da suspensão do ato que, sem lastro legal, o transferiu deste local para a entidade privada descrita na exordial do feito, não sendo permitido disso concluir-se por uma suposta violação do pacto federativo ou indevida incursão do Poder Judiciário no mérito do ato de cessão. Desprovimento do recurso.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224030000 MS

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TUTELA DE URGÊNCIA. CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. A Lei n.º 8.112 /90 prevê em seu artigo 20, § 3º, restrições à cessão de servidor público em estágio probatório, in verbis: "Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (...) § 3o O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Incluído pela Lei nº 9.527 , de 10.12.97)" II. Outrossim, o artigo 93 do Estatuto dos Servidores Público Federais prevê as hipóteses de cessão do servidor público: "Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II - em casos previstos em leis específicas. (...) § 7º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor, independentemente da observância do constante no inciso I e nos §§ 1º e 2º deste artigo." III. No caso concreto, a parte agravante pretende a sua movimentação para compor a força de trabalho na Superintendência do Patrimônio da União no Mato Grosso do Sul – SPU/MS, nos termos do artigo 93 , § 7º , da Lei n.º 8.112 /90, encontrando-se, contudo, em estágio probatório. Nestes termos, tratando-se de modalidade de cessão de servidor público para o exercício em outro órgão público, deve ser observada a restrição constante do artigo 20 , § 3º , da Lei n.º 8.112 /90, inexistindo amparo legal ao pleito da agravante. IV. Agravo de instrumento desprovido.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX90011380001 Bambuí

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - LOTAÇÃO - MODIFICAÇÃO - REVOGAÇÃO DA CESSÃO A OUTRO ÓRGÃO - ATO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - NULIDADE. - O Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado à proteção a direito líquido e certo contra ato ou omissão de autoridade pública ou agente imbuído de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX , do art. 5º , da Constituição da Republica de 1988 - O ato administrativo discricionário, assim como o vinculado, deve atender a requisitos de validade, tais como impessoalidade, legalidade, motivação e atendimento ao interesse público - A ausência de motivação prévia ou concomitante fulmina de nulidade o ato administrativo praticado - Ainda que não seja assegurada ao servidor público a inamovibilidade e a mudança de lotação possa ser feita discricionariamente pela Administração, não se pode dispensar a motivação do ato administrativo que revoga a cessão do servidor a outro órgão e demanda a mudança do servidor e família para Município diverso.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184013400

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. LEI N. 8.112 /90. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDORA ESTADUAL À DISPOSIÇÃO DE OUTRO ÓRGÃO. CESSÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de pedido de remoção do autor, Perito Criminal Federal, para acompanhar cônjuge, ocupante do cargo de Perita Criminal do Estado de Santa Catarina, que passou a integrar a equipe do DEPRO/SENASP/MJ, em Brasília, em 07/04/2015. 2. A modalidade de remoção em questão é a disposta na alínea a do inciso III do art. 36 da Lei n. 8.112 /90, que prevê a possibilidade de remoção do servidor, a pedido, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar o cônjuge, servidor público federal, que foi deslocado no interesse da Administração. 3. Na hipótese dos autos, verifica-se que a cônjuge do autor é servidora pública do quadro do Estado de Santa Catarina, e foi cedida para ocupar cargo na Secretaria Nacional de Segurança Pública, em Brasília-DF, ficando à disposição daquele órgão por um período de 3 (três) anos, sendo que, ao final desse prazo, o órgão cedente não mais manifestou interesse na cessão da servidora. 4. O STJ já decidiu que a cessão de servidor público, sendo ato precário, confere à Administração, a qualquer momento, por motivos de conveniência e oportunidade, a sua revogação, sem necessidade de motivação, cujo controle escapa ao Poder Judiciário, adstrito unicamente a questões de ilegalidade. (STJ, Sexta Turma, RMS XXXXX/RJ , Rel. Ministro Vicente Leal, DJ 09.12.2002, p. 390). 5. Apelação da União provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174013400

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER JUDICIÁRIO. CESSÃO PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. DECRETO-LEI 200 /1967. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que denegou a segurança no writ em que se alega a ilegalidade do ato que determinou o regresso do recorrente, servidor público federal pertencente ao quadro de pessoal da Justiça Federal de 1º Grau da Seção Judiciária do Distrito Federal e que se encontrava cedido à Fundação Universidade de Brasília – FUB. 2. De acordo com o disposto no art. 4º do Decreto-Lei n. 200 /1967 o Poder Judiciário não integra o a estrutura do Poder Executivo. 3. Segundo jurisprudência do e. STJ, a cessão de servidor público possui natureza precária e provisória e constitui ato discricionário que se encontra sujeito aos juízos de conveniência e de oportunidade da Administração.Precedentes. 4. O decisum impugnado se coaduna com o entendimento do STJ e não merece reparos. 5. Apelação improvida.

  • TRT-10 - ATOrd XXXXX-04.2023.5.10.0006 TRT10

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    a órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados/DF e Município, para o exercício em cargo em comissão ou função de confiança... porquanto o vínculo existente entre as partes caracteriza-se em cessão de servidor público distrital, submetendo o autor ao regime jurídico-administrativo, pois o reclamante não perdeu com a cessão a... Nos termos do regramento legal pertinente (artigo 93 e incisos da Lei n.º 8.112 /1990), a cessão de servidor público estatutário a empresa pública transfere apenas o exercício das suas funções em favor

  • TJ-GO - XXXXX20178090029

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    REMESSA NECESSÁRIA. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DESACOLHIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS NÃO CONFIGURADA. CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL AO ENTE MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO. CARGO DE ORIGEM. COMPLEMENTO DO SUBSÍDIO. LEGALIDADE. ELEMENTO VOLITIVO (DOLO) INDISPENSÁVEL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 7.042 e 7.043, declarou inválidos os dispositivos concernentes à legitimidade exclusiva do Ministério Público em ações de improbidade. Ilegitimidade ativa do Município desacolhida. 2. ?O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230 /2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei? (RE nº 843.989 - Tema nº 1.199 de repercussão geral). Prescrição afastada. 3. No instituto da cessão. 4. Constatada a cessão de servidor público federal entre a União e o Município, sendo este o cessionário, cabe a ele o ônus da remuneração do cargo de origem, bem assim o complemento do subsídio do cargo a ser exercido junto ao último. 5. Havendo erro na forma de remuneração do servidor cedido, com eventual pagamento de valores indevidos, tal fato não se afigura suficiente, por si só, para caracterizar o elemento volitivo do dolo, essencial à tipificação do ato ímprobo. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS.

  • TRT-10 - XXXXX20215100015

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    "SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. CESSÃO À EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO DA ENTIDADE CESSIONÁRIA. DIREITO AO FGTS E OUTRAS PARCELAS PRÓPRIAS DO REGIME DA CLT NO PERÍODO DA CESSÃO. Segundo a dicção constitucional, as empresas públicas sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas no que concerne às obrigações trabalhistas (art. 173, § 1º, II).Daí decorre que os funcionários públicos cedidos a tais entidades da administração indireta federal, enquanto permanecerem exercendo cargo de confiança com remuneração sob responsabilidade das cessionárias, serão beneficiários do regime jurídico legal aplicável às empresas privadas .". (Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho ). (...) ( RO XXXXX-49.2017.5.10.0011 . Relator Desembargador Ricardo Alencar Machado , Data de Julgamento: 24/10/2018, Data de Publicação: 26/10/2018)

  • TRT-10 - XXXXX20215100015

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    "SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. CESSÃO À EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO DA ENTIDADE CESSIONÁRIA. DIREITO AO FGTS E OUTRAS PARCELAS PRÓPRIAS DO REGIME DA CLT NO PERÍODO DA CESSÃO. Segundo a dicção constitucional, as empresas públicas sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas no que concerne às obrigações trabalhistas (art. 173, § 1º, II).Daí decorre que os funcionários públicos cedidos a tais entidades da administração indireta federal, enquanto permanecerem exercendo cargo de confiança com remuneração sob responsabilidade das cessionárias, serão beneficiários do regime jurídico legal aplicável às empresas privadas .". (Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho). (...) ( RO XXXXX-49.2017.5.10.0011 . Relator Desembargador Ricardo Alencar Machado, Data de Julgamento: 24/10/2018, Data de Publicação: 26/10/2018)

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