TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20154013800
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. CESSÃO MEDIANTE CONVÊNIO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PARA O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3º REGIÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO COM FUNÇÃO COMISSIONADA FC4. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. DESVIO NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão posta nos autos refere-se ao direito de servidora pública da Prefeitura Municipal de Betim/MG cedida, mediante convênio, ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, ao recebimento de diferenças salariais decorrentes de suposto desvio de função, além de auxílio transporte e alimentação. Alegou, para tanto, que no período compreendido entre 16/04/2001 a 01/03/2013, exerceu a função de Técnico Judiciário FC4 perante o referido órgão, desempenhando as mesmas funções dos servidores efetivos sem a percepção de remuneração equiparada. 2. O desvio de função não é reconhecido como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público ( CF , art. 37 , II ). No entanto, a jurisprudência tem assegurado aos servidores que, comprovadamente, experimentam tal situação o pagamento relativo às diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função, enquanto este perdurar. 3. A cessão de servidor público é expressamente regida pelo art. 93 da Lei 8.112 /90, e dispõe que o servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios. 4. A cessão de que tratam os autos, encontra guarida no Decreto 4.050 /2001, que em seu art. 5º assim dispôs que "observada a disponibilidade orçamentária, a Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional poderá solicitar a cessão de servidor ou empregado oriundo de órgão ou entidade de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas empresas públicas e sociedades de economia mista, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança e, ainda, requisitar nos casos previstos em leis específicas". 5. No tocante ao convênio firmado entre a Prefeitura e o TRT3, a CLÁUSULA PRIMEIRA "DO OBJETO" consignou que "O presente convênio tem por objeto a cessão de servidores ocupantes de cargo efetivo do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Betim para prestarem serviços nos órgãos da Justiça do Trabalho deste Regional, mediante requisição do CONVENENTE, sem ônus para o CONVENIADO, Município de Betim, em face do recebimento pelo servidor cedido da totalidade (cem por cento) do valor da função comissionada no Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região para a qual for designado pelo CONVENENTE." 6. Depreende-se, dos contracheques acostados aos autos, que a autora percebeu funções comissionadas FC3 e FC4, nos termos do convênio firmado, sendo a pretensão, portanto, desprovida de razão, porquanto, os documentos revelam que houve remuneração pelo exercício das funções atípicas ao cargo efetivo, de acordo com a gratificação estipulada para tanto. 7. O servidor poderá desempenhar atribuições não pertinentes ao seu cargo efetivo quando designado para função de confiança ou nomeado para cargo em comissão, sem que isso caracterize desvio de função. 8. "Não se pode confundir desvio de função com exercício de função comissionada. O primeiro tem lugar quando, a despeito da existência de qualquer ato formal nesse sentido, as atividades do servidor deixam de corresponder àquelas inerentes ao cargo que ocupa. O desempenho de função comissionada, diferentemente, consiste na nomeação do servidor para que atue em cargo diverso, havendo o pagamento de gratificação pela nova ocupação". ( AC XXXXX-14.2003.4.01.3800 / MG , Rel. JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1340 de 21/09/2012) 9. Ademais, da análise da documentação carreada aos autos, não se extrai qualquer elemento que comprove o exercício de atribuições compatíveis com o cargo para o qual reivindica as diferenças salariais, vez que sequer juntou qualquer outros documentos que não sejam os contracheques, a demonstrarem o recebimento de função comissionada, a cópia do convênio, cuja cláusula terceira já foi anteriormente citada, além de declarações acerca da autorização de prorrogação da cessão, dentre outros irrelevantes ao deslinde da causa. 10. "O ônus da prova do desvio de função e da atividade efetivamente exercida é do autor, assim, pretendendo o pagamento de diferenças salariais em razão do desvio funcional, incumbe-lhe comprovar a inadequação das atividades ao cargo que exerce e quais eram efetivamente realizadas." ( AC XXXXX-07.1998.4.01.0000/BA , Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, segunda Turma, e-DJF1 p.89 de 22/04/2010). 11. Não há amparo legal para o pedido de indenização e ressarcimento decorrentes do não recebimento de auxílio-alimentação até novembro de 2010 e de auxílio-transporte durante o lapso de janeiro de 2009 a fevereiro de 2013, conforme postulado na exordial. Pelo contrário, ambas as benesses encontram restrição de pagamento em Atos Regulamentares do TRT3, não reputadas ilegais. 12. Apelação da parte autora não provida.