Cessão de Servidor Público da União para o Estado em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20154013800

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. CESSÃO MEDIANTE CONVÊNIO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PARA O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3º REGIÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO COM FUNÇÃO COMISSIONADA FC4. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. DESVIO NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão posta nos autos refere-se ao direito de servidora pública da Prefeitura Municipal de Betim/MG cedida, mediante convênio, ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, ao recebimento de diferenças salariais decorrentes de suposto desvio de função, além de auxílio transporte e alimentação. Alegou, para tanto, que no período compreendido entre 16/04/2001 a 01/03/2013, exerceu a função de Técnico Judiciário FC4 perante o referido órgão, desempenhando as mesmas funções dos servidores efetivos sem a percepção de remuneração equiparada. 2. O desvio de função não é reconhecido como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público ( CF , art. 37 , II ). No entanto, a jurisprudência tem assegurado aos servidores que, comprovadamente, experimentam tal situação o pagamento relativo às diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função, enquanto este perdurar. 3. A cessão de servidor público é expressamente regida pelo art. 93 da Lei 8.112 /90, e dispõe que o servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios. 4. A cessão de que tratam os autos, encontra guarida no Decreto 4.050 /2001, que em seu art. 5º assim dispôs que "observada a disponibilidade orçamentária, a Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional poderá solicitar a cessão de servidor ou empregado oriundo de órgão ou entidade de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas empresas públicas e sociedades de economia mista, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança e, ainda, requisitar nos casos previstos em leis específicas". 5. No tocante ao convênio firmado entre a Prefeitura e o TRT3, a CLÁUSULA PRIMEIRA "DO OBJETO" consignou que "O presente convênio tem por objeto a cessão de servidores ocupantes de cargo efetivo do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Betim para prestarem serviços nos órgãos da Justiça do Trabalho deste Regional, mediante requisição do CONVENENTE, sem ônus para o CONVENIADO, Município de Betim, em face do recebimento pelo servidor cedido da totalidade (cem por cento) do valor da função comissionada no Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região para a qual for designado pelo CONVENENTE." 6. Depreende-se, dos contracheques acostados aos autos, que a autora percebeu funções comissionadas FC3 e FC4, nos termos do convênio firmado, sendo a pretensão, portanto, desprovida de razão, porquanto, os documentos revelam que houve remuneração pelo exercício das funções atípicas ao cargo efetivo, de acordo com a gratificação estipulada para tanto. 7. O servidor poderá desempenhar atribuições não pertinentes ao seu cargo efetivo quando designado para função de confiança ou nomeado para cargo em comissão, sem que isso caracterize desvio de função. 8. "Não se pode confundir desvio de função com exercício de função comissionada. O primeiro tem lugar quando, a despeito da existência de qualquer ato formal nesse sentido, as atividades do servidor deixam de corresponder àquelas inerentes ao cargo que ocupa. O desempenho de função comissionada, diferentemente, consiste na nomeação do servidor para que atue em cargo diverso, havendo o pagamento de gratificação pela nova ocupação". ( AC XXXXX-14.2003.4.01.3800 / MG , Rel. JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1340 de 21/09/2012) 9. Ademais, da análise da documentação carreada aos autos, não se extrai qualquer elemento que comprove o exercício de atribuições compatíveis com o cargo para o qual reivindica as diferenças salariais, vez que sequer juntou qualquer outros documentos que não sejam os contracheques, a demonstrarem o recebimento de função comissionada, a cópia do convênio, cuja cláusula terceira já foi anteriormente citada, além de declarações acerca da autorização de prorrogação da cessão, dentre outros irrelevantes ao deslinde da causa. 10. "O ônus da prova do desvio de função e da atividade efetivamente exercida é do autor, assim, pretendendo o pagamento de diferenças salariais em razão do desvio funcional, incumbe-lhe comprovar a inadequação das atividades ao cargo que exerce e quais eram efetivamente realizadas." ( AC XXXXX-07.1998.4.01.0000/BA , Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, segunda Turma, e-DJF1 p.89 de 22/04/2010). 11. Não há amparo legal para o pedido de indenização e ressarcimento decorrentes do não recebimento de auxílio-alimentação até novembro de 2010 e de auxílio-transporte durante o lapso de janeiro de 2009 a fevereiro de 2013, conforme postulado na exordial. Pelo contrário, ambas as benesses encontram restrição de pagamento em Atos Regulamentares do TRT3, não reputadas ilegais. 12. Apelação da parte autora não provida.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20808133001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE CEDIDO AO ESTADO DE MINAS GERAIS - CESSÃO COM ÔNUS AO CEDENTE - PERÍODO CONSIDERADO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO - CONCESSÃO DE FÉRIAS PRÊMIO E PROGRESSÕES FUNCIONAIS - CONSECTÁRIOS LEGAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE CEDIDO AO ESTADO DE MINAS GERAIS - CESSÃO COM ÔNUS AO CEDENTE - PERÍODO CONSIDERADO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO - CONCESSÃO DE FÉRIAS PRÊMIO E PROGRESSÕES FUNCIONAIS - CONSECTÁRIOS LEGAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE CEDIDO AO ESTADO DE MINAS GERAIS - CESSÃO COM ÔNUS AO CEDENTE - PERÍODO CONSIDERADO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO - CONCESSÃO DE FÉRIAS PRÊMIO E PROGRESSÕES FUNCIONAIS - CONSECTÁRIOS LEGAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA -- SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE CEDIDO AO ESTADO DE MINAS GERAIS - CESSÃO COM ÔNUS AO CEDENTE - PERÍODO CONSIDERADO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO - CONCESSÃO DE FÉRIAS PRÊMIO E PROGRESSÕES FUNCIONAIS - CONSECTÁRIOS LEGAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Belo Horizonte considera como efetivo exercício o período em que seu servidor prestou serviços para outro órgão ou ente federado, desde que a cessão tenha ocorrido com ônus ao cedente, ou seja, permanecido o vínculo entre o servidor e o ente municipal. Considerado como efetivo exercício o período laborado para outro ente da federação mediante cessão, devem ser concedidas ao servidor as férias-prêmio e progressões funcionais, desde que cumpridos os demais requisitos exigidos para o deferimento de tais direitos. Implementados os requisitos previstos na Lei Municipal n. 7.169/96, imperiosa a concessão dos direitos buscados. Concluído o julgamento dos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário nº 870947/SE, os índices dos consectários legais incidentes sobre as parcelas vencidas da obrigação imposta à Fazenda Pública devem ser fixados de acordo e a partir da aplicação conjunta dos precedentes vinculantes formados nos julgamentos do RE nº 870947/SE (Tema 810) do Supremo Tribunal Federal e do REsp. nº 1495146/MG (Tema 905) do Superior Tribunal de Justiça. As condenações ilíquidas impostas à Fazenda Pública atraem a incidência do disposto no art. 85 , § 4º , inciso II , Código de Processo Civil .

  • TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário XXXXX20148090137

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    DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS PARA O ÓRGÃO CEDENTE. RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Conforme precedentes do STJ e da jurisprudência pátria, sobrelevando-se que ficou configurado que a cessão dos servidores públicos para exercício de funções em outro órgão da administração pública se deu com ônus para o órgão cedente (Município de Rio Verde), e restando mantido o vínculo originalmente formado com o ente municipal, impõe-se a conclusão de que é este, portanto, o responsável pelo eventual pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de desvio de função, ainda que ocorrido no órgão para o qual foi cedido. Nesse caso, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do ESTADO DE GOIÁS para figurar no polo passivo da presente ação, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito. APELAÇÃO CÍVEL e REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PROVIDAS.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190068 RIO DE JANEIRO RIO DAS OSTRAS 1 VARA

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. ALEGAÇÃO DE CUMULAÇÃO INDEVIDA DE REMUNERAÇÕES DE CARGOS PÚBLICOS. FUNCIONÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEDIDO AO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PARA EXERCER A FUNÇÃO DE PRESIDENTE DA OSTRASPREV QUE ALÉM DE RECEBER OS VENCIMENTOS DE SEU CARGO DE ORIGEM, PERCEBIA TAMBÉM A REMUNERAÇÃO REFERENTE AO CARGO COMISSIONADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DOS RÉUS. A ação popular tem assento no art. 5º , inciso LXXIII , da Constituição Federal , como instrumento disponível a qualquer cidadão que busque anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se a cumulação da remuneração de funcionário público federal cedido para o exercício de cargo comissionado em autarquia municipal com a remuneração do cargo em comissão configura dano ao erário municipal. A cessão de servidores ou empregados públicos consiste na permissão para de que um agente público, sem interrupção do vínculo funcional com a origem, exerça suas atribuições em outro ente da federação, sem lotação no órgão de origem. Um dos réus foi nomeado para exercer o Cargo em Comissão de Presidente da OSTRAPREV, autarquia previdenciária do Município de Rio das Ostras, tendo sido celebrado em 10/03/2013 entre a Caixa Econômica Federal e o Município de Rio das Ostras convênio de reciprocidade para que o terceiro réu, técnico bancário, prestasse serviços como Presidente OSTRAPREV, mediante ressarcimento de despesas com o empregado cedido no período inicial de 1 (um) ano, sendo posteriormente prorrogado até 09/04/2016. Não havia, à época dos fatos regramento legal específico disciplinando a remuneração de funcionários públicos cedidos para o exercício de cargo comissionado a órgão da administração pública do Município de Rio das Ostras. Somente a partir de setembro de 2014, com a edição da Lei Municipal 1861/2014, foi disciplinado o direito de opção ao agente público cedido ao Município de Rio das Ostras quanto a sua remuneração, sendo incontroverso que a partir de então o agente público cedido exerceu a opção pela remuneração exclusiva de seu cargo de origem. Importante destacar que a cessão de servidor ou empregado público entre os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta acarreta a alteração de parte das condições previstas no contrato de trabalho, como por exemplo, a subordinação hierárquica, a forma da prestação de serviços, o local de trabalho, não ensejando, contudo, a extinção do vínculo original e nem a perda da respectiva remuneração. Logo, não se pode confundir cessão de funcionário ou servidor para o exercício de cargo comissionado em outro órgão, com acumulação de cargos. Isso porque não há o desempenho simultâneo das atribuições do cargo efetivo e das funções a serem desempenhadas no órgão cessionário. Restou incontroverso que diante da lacuna legislativa sobre a matéria o empregado cedido recebeu no período de janeiro de 2013 até a agosto de 2014 a remuneração de seu cargo efetivo de técnico a bancário, paga pelo órgão cedente e também recebeu a remuneração decorrente do exercício do cargo em comissão, pago pelo cessionário, que também reembolsava o cedente da remuneração e encargos do cargo de origem. Tais pagamentos tinham como fundamento a interpretação conferida por diversos Tribunais de Contas Estaduais e pelo próprio Tribunal de Contas da União, que consideravam legal o recebimento de dupla remuneração por servidores ou empregados públicos cedidos a outros órgãos e entes da federação para o exercício de cargos em comissão de alta relevância, em caso de inexistência de dispositivo legal em sentido diverso. Nesse sentido, ainda que se concluísse que a interpretação legislativa que a Administração Pública Municipal se baseou e que autorizava o recebimento de dupla remuneração não fosse a mais adequada, houve modificação de entendimento com a edição da Lei Municipal 1861/2014, que passou a disciplinar o tema no âmbito municipal, vedando o recebimento de dupla remuneração de agente públicos cedidos ao Município de Rio das Ostras para o exercício de cargos em comissão, sendo que a partir de setembro de 2014 teriam que optar por uma dentre as duas remunerações, não autorizando, entretanto, a aplicação retroativa da referida lei para fatos ocorridos antes de vigência. Inexistência de ilegalidade flagrante ou de prova de dano efetivo ao erário municipal. Empregado público federal cedido ao ente municipal que efetivamente exerceu as funções do cargo comissionado a que foi nomeado. Destaque-se, ademais, que no julgamento do REsp XXXXX/PB , sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os valores recebidos indevidamente por servidor público decorrente da interpretação errônea de lei por parte da Administração Pública não estão sujeitos à devolução, porque recebidos de boa-fé. Portanto, não há ilegalidade ou lesividade aos cofres públicos a ser sanada através de ação popular. Como restou demonstrado não houve cumulação de cargos públicos, mas sim cessão de empregado público federal para o Município de Rio das Ostras, tendo ocorrido efetiva prestação de serviços, não sendo cabível a restituição de valores recebidos de boa-fé. CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso.

  • TJ-GO - XXXXX20208090011

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    EMENTA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL. SERVIDOR CEDIDO AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO LABORAL COM A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ÓRGÃO CEDENTE. I ? Restando configurada a cessão de servidor público, não há falar-se em rompimento do vínculo estatutário estabelecido com o ente cedente, devendo o tempo de serviço ser computado para todos os fins, inclusive para a percepção de vantagem assegurada em lei aos titulares de idêntico cargo, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e legalidade. II - Constatado que o servidor municipal apresenta os requisitos necessários para as progressões pleiteadas e possui habilitação necessária para tal, a concessão da segurança é medida que se impõe. III - Evidenciado nos autos a violação a direito líquido e certo do servidor impetrante, ante o ato praticado pela autoridade coatora que não lhe concedeu as progressões vertical e horizontal previstas na LC 095/2014, por não ter preenchido o requisito ?lotação e prestação do serviço?, entrave não visualizado na espécie, eis que o art. 18, inciso IV da LC nº 139/2017, que alterou a LC nº 095/2014, assegura-se tal direito também aos servidores cedidos. Logo, mantém-se a sentença que concedeu a segurança. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.

  • TJ-GO - XXXXX20208090000

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ. CÔNJUGE, SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, REMOVIDO DE OFÍCIO PARA OUTRA UNIDADE FEDERATIVA. REMOÇÃO. PEDIDO DE CESSÃO E DISPONIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE CARGO EM COMISSÃO. PRINCÍPIO DA UNIDADE FAMILIAR. MITIGAÇÃO. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. CONCURSO PÚBLICO. SÚMULA VINCULANTE 43 DO STF. LEI ESTADUAL N º 20.756/2020. DECRETO ESTADUAL Nº 6.642/2007. TERMO DE COOPERAÇÃO ENTRE OS ESTADOS. ATO DISCRICIONÁRIO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. 2. Permitir que o agente ingresse na carreira por meio de provimentos derivados viola os princípios da isonomia e da impessoalidade, diante dos benefícios oferecidos de forma indevida. 3. Súmula Vinculante 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. 4. A Lei 8.112 /90 estabelece duas hipóteses de deslocamento de servidores, não configurando provimento ou vacância de cargos públicos: a remoção e a redistribuição. 5. A remoção, prevista no artigo 36 da lei 8.112 /90 é o deslocamento do servidor dentro do mesmo quadro de pessoal, ou seja, dentro da mesma carreira, com ou sem mudança de sede ou domicílio. 6. A redistribuição, por sua vez, é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, ou seja, o que será deslocado é o cargo e não o servidor. 7. A cessão, que somente ocorrerá para o exercício de cargo em comissão, pode ser definida como ato administrativo que permite o afastamento temporário de servidor público, compreendido este como o titular de cargo ou emprego público, e possibilita o exercício de atividades por este em órgão ou entidade (inclusive privada) distinta da origem. 8. A disposição é a mudança de exercício do servidor para outro órgão ou entidade integrante da administração direta e indireta, quando, nos termos do artigo 41, § 3º da Constituição federal, fo r?extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo?. 9. Somente os cargos de provimento em comissão, que não integram a estrutura básica ou a complementar, poderão ser objeto de disposição nos termos da Lei nº 20.756/2020. 10. A remoção para acompanhar cônjuge insere-se no rol de direitos funcionais previsto nos estatutos federal, estaduais e municipais, aplicável somente na esfera do ente federativo ao qual vinculado o servidor e dentro do quadro de pessoal próprio. 11. Eventual a remoção de servidor público federal ou estadual somente pode ocorrer dentro do respectivo quadro de pessoal, sob pena de afronta ao princípio constitucional da obrigatoriedade do concurso público de que trata o artigo 37, inciso II, da Constituição da Republica. 12. O argumento de que o acompanhamento do cônjuge, tem como propósito a preservação da unidade familiar, à qual o Estado deve dispensar proteção especial (art. 226 da CF) merece ser analisado com cautela e parcimônia, visto que o referido princípio não pode ser aplicado de forma indiscriminada, merecendo cada caso concreto uma análise acurada de suas particularidades. 13. Salvo para exercer cargo em comissão integrante de estrutura básica, é vedado aos órgãos manter a sua disposição servidor ou empregado público da União, de outros Estados, do Distrito Federal, de Municípios e de quaisquer de seus órgãos ou entidades de administração indireta, bem como de outros Poderes, com ônus para o Governo do Estado de Goiás, em valor excedente ao subsídio fixado em lei para o cargo de Secretário de Estado, incluídos os encargos sociais. Inteligência do artigo 1º, inciso I do Decreto Estadual nº 6.642, de 13 de julho de 2007. 14. O princípio da legalidade está abrangido na concepção de democracia republicana. Significa a supremacia da lei, de modo que a atividade administrativa encontra na lei seu fundamento e seu limite de validade. 15. Mesmo que o Impetrante requeira a remoção do Estado do Pará para o Estado de Goiás com fulcro no artigo 36 , parágrafo único , inciso III da Lei nº 8.112 /90, não poderia fazê-lo porque não mostra-se possível a remoção de servidor público estadual para outro ente federativo, como também não é crível a possibilidade de que os respectivos servidores públicos exerçam atividades estranhas ao seu ofício, sob pena de afronta direta ao art. 37, inciso II, da CF. 16. Incabível a cessão e a disponibilidade do servidor impetrante, visto que a disponibilidade pressupõe a mudança de exercício do servidor para outro órgão ou entidade integrante da administração direta e indireta, abrangendo somente os cargos de provimento em comissão que não integram a estrutura básica ou a complementar, ao passo que a cessão pressupõe transferência temporária de exercício do servidor para órgão ou entidade que não integre o Poder Executivo estadual, inclusive para os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios, para exercício de cargo em comissão. 17. Não dispondo, a Polícia Civil do Estado de Goiás, de cargos de provimento em comissão a ser ofertados ao Impetrante, impossível sua cessão. 18. Em que pese a singularidade e especificidade do caso, que possui contornos peculiares, não mostra-se plausível sobrepor o interesse particular sobre o interesse público, sob o fundamento invocado pelo Impetrante de proteção incondicional à família. 19. A cessão de servidor público não é ato vinculado do Administrador, mas ato discricionário, de modo que, optando o Governador do Estado de Goiás em, legítima e corretamente, não realizar o termo de cooperação para cessão do impetrante, por impedimentos de ordem legal, não cabe ao Judiciário rever o mérito administrativo do ato discricionário, sob pena de malferimento à separação dos Poderes. 20. Não há margem para entender direito líquido e certo a compelir o Chefe do Poder Executivo estadual a admitir o impetrante nos quadros do funcionalismo goiano, tendo em vista a ausência dos requisitos legais para tanto, somado ao aspecto de que a providência tem grande impacto de ordem orçamentária. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. SEGURANÇA DENEGADA.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228190000 202200278017

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MUNICÍPIO DE MAGÉ. CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL À EMPRESA PARTICULAR CONVENIADA À ADMINISTRAÇÃO LOCAL. ATO ADMINISTRATIVO CUJA PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE RESTOU DESCONSTITUÍDA, ANTE AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Cinge -se a controvérsia recursal sobre a legalidade do ato administrativo pelo qual foi cedido o autor, servidor público médico, a fim de que exercesse o seu labor em hospital particular, conveniado ao Município de Magé, ora réu. Colhe-se dos autos que o município agravante, ao menos nesse momento processual, não logrou refutar satisfatoriamente a narrativa (do agravado) que sugere a ilegalidade do ato administrativo questionado, mormente se observado que, inobstante se saiba que a transferência de servidor público à entidade privada é providência excepcional, a demandar expressa previsão legal permissora e a confecção de ato formal de cessão - em consequência da subsunção dessa medida ao princípio da legalidade, orientador das ações do gestor público-, tem-se que as provas colacionadas não são capazes de assaz demonstrar o preenchimento dos requisitos legais e constitucionais aplicáveis à hipótese. Nesse sentido, ressalta-se que o município agravante não logrou comprovar a existência de lei autorizativa para a referida cessão, e nem a publicação de qualquer ato formal que o instrumentalizasse, não havendo que se falar na sua desnecessidade, porquanto trata-se da transferência de servidor público concursado para realização de efetivo serviço em entidade particular conveniada, definida como associação privada em seu Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. Ademais, em que pese argumente o agravante que a entidade privada para a qual foi designado o servidor é conveniada ao Município, trazendo aos autos de origem o "contrato administrativo para prestação de serviços" firmado entre este e a empresa Irmandade São João Batista de Macaé, certo é que, de seu teor, sequer se constata como parte das obrigações negociadas a cessão de servidores públicos efetivos da estrutura municipal para o exercício de suas funções na empresa privada conveniada. Outrossim, ao que tudo indica, há patente arbitrariedade do ato administrativo de cessão, também, em consequência da falta de motivação adequada. Como alhures consignado, não se olvida da possibilidade da administração municipal alterar a lotação de seus servidores de ofício, em prol de atender ao interesse público e à efetiva necessidade do serviço. Ocorre que, no entanto, cediço é a obrigatoriedade de que seja divulgada a motivação dos atos administrativos, incluindo-se os atos discricionários, sendo esta, sem margem para dúvidas, imprescindível ao controle dos motivos determinantes pelo Poder Judiciário, caso venha a se fazer necessário. Dessa forma, considerando que a motivação é requisito indispensável aos atos administrativos e que, na espécie, sequer há ato administrativo formal que valide a cessão do servidor agravado, muito menos a exposição dos motivos que a teriam lastreado, o questionado ato de cessão, por conjectura, ressoa flagrantemente ilegal. Não por outra razão, correto o magistrado de 1ª instância ao deferir a tutela de urgência, suspendendo os efeitos do ato administrativo de cessão do recorrido e, com isso, retornando ele à sua lotação de origem, qual seja, o Hospital Público Municipal de Macaé (HPM). Vale destacar que a determinação proferida no sentido de que o autor retorne a sua lotação originária no HPM é mera consequência da suspensão do ato que, sem lastro legal, o transferiu deste local para a entidade privada descrita na exordial do feito, não sendo permitido disso concluir-se por uma suposta violação do pacto federativo ou indevida incursão do Poder Judiciário no mérito do ato de cessão. Desprovimento do recurso.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20195030058 MG XXXXX-67.2019.5.03.0058

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    CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE INTEGRAL E EXCLUSIVA DO ÓRGÃO CEDENTE. No caso de cessão de servidor público, o vínculo empregatício não se forma com o órgão cessionário, que figura como mero administrador provisório do contrato de trabalho existente, persistindo, não obstante, a total responsabilidade do órgão de origem/cedente, verdadeiro empregador da obreira. Frise-se que a cessão trabalhista, ainda que estipulada em convênios firmados especificamente para este fim, não se sobrepõe às normas cogentes, da CLT , que estabelecem e fixam direitos com o verdadeiro empregador, que continua a responder pelo contrato de trabalho, no caso de descumprimento pelo órgão cessionário.

  • TJ-SC - Mandado de Segurança: MS XXXXX Capital XXXXX-8

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    MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PARA O ESTADO. "GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE GESTÃO PÚBLICA". IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. Na cessão de servidor público a outro ente federado, para exercer funções relativas a cargo de provimento efetivo, o que se modifica "é apenas o local de trabalho e a fonte pagadora do servidor, mas a sua remuneração continua a ter por supedâneo a legislação de seu ente ou órgão de origem, porquanto não há mudança do vínculo, o que somente ocorre com a investidura e esta depende de concurso público" (Antônio Flávio de Oliveira; TRF4, AC n. XXXXX-89.2011.404.7100 , Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lens; TJRS, AC n. XXXXX , Des. Eduardo Uhlein; AC n. XXXXX , Des. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino).

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20184030000 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRORROGAÇÃO DE CESSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. ATO DISCRICIONÁRIO. NATUREZA PRECÁRIA. REVOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. A Lei nº 8.112 /90 que trata do regime jurídico dos Servidores Publicos Civis Da União , Das Autarquias E Das Fundações Públicas Federais prevê em seu artigo 93 a possibilidade de o servidor ser cedido para exercício em outro órgão ou entidade. 2. A jurisprudência pátria tem entendido em reiterados julgados que a cessão do servidor possui natureza precária e provisória, cabendo à administração, em seu inarredável juízo de conveniência e oportunidade, decidir pela prorrogação do prazo ou encerramento da cessão, com o retorno do servidor ao órgão de origem. 3. A prorrogação do prazo de cessão por certo prazo não faz surgir direito adquirido do servidor à continuidade em determinado órgão, podendo a Administração a qualquer tempo rever seu ato por entender contrário à conveniência e oportunidade, tratando-se, em verdade, de inequívoca aplicação do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. 4. A agravante tinha plena ciência de sua condição, reitere-se, condição de servidora cedida a órgão diverso daquele de origem e, por conseguinte, da possibilidade de findo o prazo de renovação da cessão fosse determinado seu retorno ao órgão originário. Sendo assim, o ato administrativo que indeferiu o pedido de prorrogação da cessão não merece ser suspenso. 5. O ato de cessão se mostra como uma faculdade da Administração (art. 93 da Lei nº 8.112 /90), sendo exclusivo do seu agente o juízo de oportunidade e conveniência de anuir na cessão ou – como é o caso dos autos – prorrogar cessão deferida no passado. 6. Cuida-se de um ato discricionário, cuja característica de precariedade não faz surgir qualquer direito seja ao outro órgão público que recebe o funcionário cedido, seja ao próprio servidor. Além disso, referido ato é passível de revogação a qualquer tempo, também a critério da Administração Pública. 7. Agravo de instrumento não provido. Agravo legal prejudicado.

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