APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS: PRELIMINAR: INTEMPESTIVIDADE, REJEITADA – MÉRITO: INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. Apelação Cível em Ação Declaratória cumulada com Reparação por Danos Morais e Materiais : 2. PRELIMINAR: INTEMPESTIVIDADE, REJEITADA. A Resolução nº 12, de 26/08/2015, dispondo sobre o serviço de protocolo integral no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, em decorrência do Convênio nº 010/2012, celebrado entre o TJPA e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, consistindo no recebimento, protocolo, transporte e entrega de petições, recursos e documentos, endereçados aos Órgãos Jurisdicionais deste Tribunal, situados ou não na Comarca da agência dos Correios em que for realizado o respectivo protocolo. 3. No caso dos autos, o recurso foi enviado no dia 11/12/2017, conforme comprovante de postagem dos correios (ID XXXXX - Pág. 1 ), ou seja, no penúltimo dia do prazo recursal, considerando que a publicação da sentença guerreada ocorrera no dia 21/11/2017. 4. quot;;">MÉRITO strong> 5. Cinge-se a controvérsia recursal a não configuração do dever de indenizar, exercício regular de direito, boa-fé contratual, redução do valor da indenização e inversão do ônus da sucumbência. 6. A questão principal desenvolve-se a partir da negativa de estabelecimento de relação contratual entre as partes e indevida negativação do nome da parte autora em cadastros restritivos. 7. Revolvimento da tramitação processual: A Petição Inicial é instruída com informativa de inscrição do nome do autor no SPC (ID XXXXX - Pág. 8) requerida pelo banco apelante, acompanhada de termo de declarações junto à Promotoria de São João do Araguaia (ID XXXXX - Pág. 1), Boletim de Ocorrência Policial (ID XXXXX - Pág. 2), não tendo o Banco requerido juntado à sua Contestação (ID XXXXX) quaisquer documentos capazes de elidir a pretensão autoral, não obstante ter consignado que o empréstimo impugnado fora efetivado em terminal de autoatendimento, como por exemplo o extrato com a disponibilização do valor na conta corrente do autor. 8. O s danos morais advêm da responsabilidade civil do Banco requerido pela inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de Proteção ao Crédito (SPC), desde 20/03/2014 (ID XXXXX - Pág. 8 ), sendo retirada após o deferimento da tutela provisória em 08/12/2017 (ID latin; mso-bidi-font-wei ght : bold;">10575308 - Pág. 5 ), o que induz defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 , § 1º , II do Código de Defesa do Consumidor e tem natureza style="mso-bidi-font-style: normal;">in re ipsa decorrente do risco do empreendimento. s="MsoNormal" style="margin: 0cm; text-align: justify; text-indent: 0cm; line-height: normal; mso-list: l0 level1 lfo1; tab-stops: list 0cm;"> 9. Reparação pelo dano moral, com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil , não podendo a situação narrada ser considerada mero dissabor ou inconveniente casual. 10. Analisadas a condição econômica das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta do agente para a fixação da indenização, com o propósito de evitar o enriquecimento indevido da parte autora, sem perder de vista que a quantia não pode se tornar inexpressiva, bem como em cotejo com a jurisprudência temática, tenho que a indenização, à título de dano moral fixada em R$ 14.055,00 (catorze mil cinquenta e cinco reais), deve ser mantida, porquanto não pode ser considerada elevada a configurar enriquecimento sem causa da parte autora, tampouco reduzido a ponto de não possuir caráter punitivo. 11. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL em autos de AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS , tendo como partes JACIMAR BARBOSA DE SOUZA e BANCO BRADESCO S. A . Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEG AR-LHE PROVIMENTO , nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Belém, 18 de outubro de 2022. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora