TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO ORDINÁRIA – ISS – EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Recursos interpostos por ambas as partes. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – Inocorrência – Sentença fundamentada no entendimento de que o resultado dos serviços discutidos ocorreria no exterior, caracterizando-se a exportação de serviços - Município que, em suas razões, defende que os resultados dos serviços ocorreriam em território nacional, sendo devida a cobrança do ISS - Fundamentos da sentença devidamente impugnados - Da mesma forma, também não se verifica a alegada inépcia do recurso do Município por erro quanto às atividades desenvolvidas pela autora - Embora a discussão nos autos se refira aos serviços de gestão de fundos de investimento, observa-se que os próprios contratos juntados aos autos pela autora são intitulados contratos de "subconsultoria de investimentos" (fls. 49/53 e 59/63), o que justifica a menção do Município aos serviços de consultoria - Ademais, verifica-se que a argumentação do Município guarda pertinência com os serviços discutidos dos autos – Alegação afastada. NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - Sentença que não foi omissa e que se encontra devidamente fundamentada – Insurgência dos apelantes que na realidade se refere ao mérito da r. sentença, o que se passa a analisar. ISS SOBRE EXPORTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR – A Constituição da Republica , em seu artigo 156 , § 3º , inciso II , dispõe que cabe à lei complementar excluir a incidência do ISS sobre as exportações de serviços para o exterior – A teor do artigo 2º , inciso I da Lei Complementar Federal nº 116 /2003, o ISS não incide sobre as exportações de serviços – Discussão doutrinária a respeito da natureza da desoneração - O C. Supremo Tribunal Federal já entendeu que a questão não é de ordem constitucional, de forma que não se trata de imunidade, mas de isenção tributária – Nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 116 /2003, a isenção não se aplica aos serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior – Para que se configure a exportação de serviço e, portanto, a isenção, é necessário que o seu resultado se dê no exterior. RESULTADO DO SERVIÇO – A contratação de um serviço gera uma obrigação que, com relação ao seu fim, pode ser classificada em três tipos: de meio, de resultado e de garantia – Um serviço objetivando uma obrigação de resultado normalmente passa pelas etapas de contratação; desenvolvimento; conclusão; disponibilização ao cliente; aceitação do serviço pelo cliente; e fruição - Quanto às obrigações de resultado, observa-se que o resultado do serviço se dá no momento da sua aceitação pelo cliente, não sendo necessária a fruição, pois ela pode não ocorrer por decisão do contratante – Nas obrigações de meio e nas de garantia, como não há um "resultado" contratado, a atividade em si é o resultado e nela se confundem a disponibilização, aceitação e fruição do serviço. SERVIÇO DE GESTÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO - No caso dos autos, a autora foi autuada (fls. 71/73) em razão de não ter efetuado o recolhimento de ISS referente ao serviço de gestão de fundos de investimento, enquadrado no subitem 15.01 da lista anexa à Lei Complementar Federal nº 116 /2003 – Serviços prestados no âmbito dos contratos traduzidos às fls. 49/53 e 59/63, celebrados entre a autora, sediada no Brasil, e a Legg Mason Asset Management (Japan) Co. LTD, sediada no Japão, que têm como objeto a subgestão de fundos de investimento localizados no Japão, do qual a segunda contratante é gestora, e que são voltados ao investimento em títulos públicos brasileiros – Núcleo dos serviços que reside na tomada de decisões acerca dos investimentos do fundo e na adoção de providências para a compra dos ativos, por meio de corretores, distribuidores ou emissores – Analisando-se os contratos e o laudo pericial de fls. 491/554, verifica-se que se trata de uma obrigação de meio, já que não há um compromisso de se atingir um fim, o que fica especialmente evidente no artigo 6º dos contratos, no qual consta que a autora não garante que os objetivos de investimento do fundo serão atingidos com êxito – Assim, como visto, por se tratar de obrigação de meio, a atividade em si é o resultado e nela se confundem a disponibilização, aceitação e fruição do serviço - Observa-se que o laudo pericial apontou que, caso se entenda que o resultado dos serviços é a variação patrimonial do fundo, este se daria no país de domicílio do fundo, uma vez que a variação patrimonial se dá na moeda corrente daquele país (fls. 531) - Ocorre que, analisando-se as provas dos autos, não se pode concluir que o resultado dos serviços consista na variação patrimonial do fundo - Prestação do serviço que não está vinculada à efetiva variação do patrimônio - Caso não haja variação patrimonial decorrente da atividade da autora, o serviço ainda assim terá sido prestado - Ademais, a remuneração pelo serviço não se confunde com o fato gerador e é externa à relação tributária, por se tratar de avença estabelecida entre particulares e, portanto, inoponível ao Fisco, nos termos do artigo 123 do Código Tributário Nacional - Resultado dos serviços que antecede eventual variação patrimonial do fundo e independe desta, ou seja, o resultado se confunde com o próprio serviço de tomada de decisões quanto aos investimentos e a eventual contratação de corretores para a compra dos ativos, o que ocorre no Brasil – Exportação de serviços não configurada – Inaplicabilidade da isenção do ISS – Precedente desta C. Câmara em caso análogo – Sentença parcialmente reformada, para que seja reconhecida a improcedência da ação, condenando-se a autora ao pagamento da integralidade da verba de sucumbência - Mantida a determinação de retificação do valor da causa, na forma da r. sentença – Questão que não foi objeto de recurso – Diante da improcedência da ação, resta prejudicado o recurso da autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – A teor do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil , nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os percentuais previstos em seus incisos, estabelecidos em função do valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa – O percentual aplicável deve ser aferido a partir dos critérios estabelecidos no § 2º do artigo 85 , quais sejam, (i) o grau de zelo do profissional;(ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - No caso, com observância aos critérios definidos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil , fixa-se a verba honorária no percentual mínimo legal de cada faixa prevista no § 3º sobre o valor da causa. Sentença reformada em parte – Recurso do Município provido – Recurso da autora prejudicado. Reexame necessário realizado, alterado em parte o dispositivo.