APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ESPAÇO PUBLICITÁRIO PARA MÍDIA IMPRESSA E VIRTUAL. FIRMADO VIA FAX. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ASSINATURA POR QUEM NÃO DETÉM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. NULIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEVIDOS. 1 - Tratando-se de relação de consumo, é imperioso o dever do fornecedor/prestador de informar, de maneira clara e ostensiva, as qualidades do produto ou serviços oferecidos no mercado, possibilitando ao consumidor ponderar sobre suas vantagens e desvantagens e, diante de tais informações, optar pela contratação ou não. (artigos 6º , inc. III e 54 , § 3º , do CDC ). 2 - Considerando a informalidade e sobretudo a fragilidade da contratação, com a dispensa, por parte da fornecedora do serviço de publicidade, dos cuidados mínimos para pactuação e, ainda, observando que o contrato foi assinado por quem não detém poderes de representação da pessoa jurídica apontada como contratante (art. 47 , CC ), há de se declarar a invalidade do negócio jurídico, sendo, portanto, inexigíveis os valores cobrados em decorrência dele. 3 - Havendo mero aborrecimento e descontentamento, não há falar em reparação civil por danos morais. 4 - A repetição em dobro de indébito, previsto no artigo 42 , parágrafo único , do CDC , pressupõe, além da cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo e do engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador, o efetivo pagamento do indébito pelo consumidor, hipótese esta não verificada no caso em apreço. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.