Sistema Especial de Liquidação e de Custódia Selic. Acumulação em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11092424001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - APLICAÇÃO DA SELIC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - MEDIDA ADEQUADA - PRECEDENTES DO STJ. A jurisprudência do c. STJ orienta que "nos termos do art. 406 do Código Civil :"quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Nos termos dos Temas 99 e 112/STJ, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária ( AgInt no REsp XXXXX/MS ).

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20290241001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - RELAÇÃO CONTRATUAL - TAXA SELIC - INAPLICABILIDADE. A jurisprudência do c. STJ orienta que "nos termos do art. 406 do Código Civil :"quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Nos termos dos Temas 99 e 112/STJ, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária ( AgInt no REsp XXXXX/MS ). Entretanto, restando comprovado que os juros de mora foram livremente convencionados entre as partes em 1% ao mês, não há como aplicar a SELIC. Tratando-se de dívida líquida o termo inicial dos juros de mora é da data do vencimento da obrigação.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190001 202100110285

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ANTERIORMENTE OPOSTOS, NO QUE CONCERNE À ADOÇÃO DA TAXA SELIC PARA APURAÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE O MONTANTE EXEQUENDO, VEDADA A ACUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA ¿ MÉRITO DOS NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÕES E OMISSÕES DO JULGADO - INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC ¿ NO QUE TOCA AO RECURSO DE EMBARGOS OPOSTO PELA DEVEDORA, A DESPEITO DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS, O RECONHECIMENTO DA TAXA SELIC COMO TAXA DE JUROS INCIDENTES SOBRE O MONTANTE EXEQUENDO NÃO IMPLICA EM SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE SUFICIENTE, A LEGITIMAR O PAGAMENTOS DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE VERBA HONORÁRIA, TENDO EM VISTA QUE AS TESES FORMULADAS PELO DEVEDOR, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, TAMBÉM CONSISTEM EM RECONHECER A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, A INÉPCIA DA INICIAL DA EXECUÇÃO E O ALEGADO EXCESSO DO MONTANTE EXEQUENDO, NO VALOR DE R$ 11.657,49, TESES JULGADAS IMPROCEDENTES ¿ EVENTUAL SUCUMBÊNCIA SUPORTADA PELAS EXEQUENTES QUE FOI MÍNIMA DIANTE DAS ALEGAÇÕES FORMULADAS PELA EMBARGANTE DEVEDORA, DEVENDO ESTA SUPORTAR, POR INTEIRO, O ÔNUS DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 86 , PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC ¿ QUANTO AO RECURSO DE EMBARGOS OPOSTO PELAS EXEQUENTES, CONFORME DESTACADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, A TAXA DE JUROS INCIDENTES SOBRES OS VALORES DEVIDOS DEVE SER A SELIC, POIS A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE CIDADÃ SEDIMENTOU ENTENDIMENTO, NOS TERMOS DOS TEMAS Nº 99 E Nº 112 ( RESP XXXXX / PR RECURSO ESPECIAL 2019/XXXXX-4), NO SENTIDO DE QUE A TAXA DE JUROS MORATÓRIOS A QUE SE REFERE O ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL É A TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA - SELIC, VEDADA A ACUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA ¿ EFEITOS INFRINGENTES SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, O QUE NÃO É A HIPÓTESE DOS AUTOS - PREQUESTIONAMENTO ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ NEGADO PROVIMENTO AOS PRESENTES RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260003 SP XXXXX-18.2020.8.26.0003

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    Cobrança. Correção e juros. Sentença de procedência, com determinação de utilização da Tabela Prática para atualização monetária e incidência de juros de mora de 1% desde o vencimento. Existência de Temas firmados pelo C. STJ quanto à utilização da taxa SELIC para cálculo dos juros por interpretação do art. 406 do Código Civil . Temas 99 e 112 STJ. Outros precedentes do Tribunal Superior. Provimento do recurso. Diante dos temas firmados 99 e 112 do C. STJ, com interpretação dada ao art. 406 do Código Civil , tem-se que cabe a aplicação da taxa SELIC na dívida civil, sendo que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia não pode ser cumulado com correção monetária. Diante desse entendimento majoritário, cabe adoção da regra do art. 927 do CPC como paradigma visando dar segurança jurídica.

  • TJ-MT - XXXXX20148110003 MT

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    RAC nº XXXXX-68.2014.8.11.0003 APELANTES: OLAVO AGUIAR PAIVA FILHO E JOSÉ LUIZ SOARES DE MENDONÇA APELADA: OLAVO AGUIAR PAIVA FILHO e JOÃO CARLOS MARINHO LUTZ TERCEIRO INTERESSADO: BOI BOM COMÉRCIO DE ANIMAIS LTDA-ME E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO – ART. 1.030 , II DO CPC/15 – INDENIZAÇÃO - PERDAS E DANOS – LUCROS CESSANTES - RECURSO DESPROVIDO - JUROS MORATÓRIOS - ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL - TAXA SELIC - APLICAÇÃO DOS TEMAS FIRMADOS EM RECURSO REPETITIVO - RESP Nº 1102552/CE (TEMA XXXXX/STJ) E RESP Nº 1110547 (TEMA XXXXX/STJ) - JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. Nos termos dos Temas 99 e 112/STJ, a taxa de juros moratórios a que se refere o artigo 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária. Assim, devem ser substituído os encargos moratórios fixados pelo juízo a quo (INPC + 1% a.m.) pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e CustódiaSELIC.-

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20168130024

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - APLICAÇÃO DA SELIC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - MEDIDA ADEQUADA - PRECEDENTES DO STJ. A jurisprudência do c. STJ orienta que "nos termos do art. 406 do Código Civil :"quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Nos termos dos Temas 99 e 112/STJ, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária ( AgInt no REsp XXXXX/MS ).

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190202 202000165485

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    PROCEDIMENTO DO ART. 1.030 , II , DO CPC/2015 . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO ÍNDICE DE JUROS INCIDENTES SOBRE OS VALORES DEVIDOS À PARTE AUTORA EM AÇÃO MONITÓRIA. JUROS NÃO CONVENCIONADOS. REFORMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE CIDADÃ, NO SENTIDO DE QUE A TAXA DE JUROS MORATÓRIOS A QUE SE REFERE O ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL É A TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA - SELIC, VEDADA A ACUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO REFORMADO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1418581

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. JUROS MORATÓRIOS. FALTA DE ESTABELECIMENTO NO TÍTULO JUDICIAL. QUESTÃO NÃO PRECLUSA. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL . TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA. SELIC. DECISÃO REFORMADA. 1 - No cumprimento da sentença que não estabeleceu expressamente a taxa de juros moratórios incidentes sobre o débito judicial, é possível à parte devedora arguir a questão na Impugnação à Penhora, principalmente porque a planilha de cálculos passou a abranger juros de mora após o prazo da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. 2 - Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, Tema 112 dos Recursos Repetitivos, a taxa legal de juros prevista no artigo 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (taxa SELIC). 3 - A despeito da tese firmada na sistemática supramencionada, não é incomum a persistência da discussão sobre a interpretação mais adequada para o artigo 406 do Código Civil . Diante disso, a jurisprudência recente da Seção de Direito Privado do STJ reafirma a orientação adotada no paradigma no sentido de que a taxa de juros de mora a que se refere o artigo 406 do CC é a SELIC, a qual não admite, ademais, cumulação com correção monetária. Agravo de Instrumento provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. NÃO VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No caso em exame, verifica-se das premissas fáticas assentadas pelas instâncias originárias que, na decisão objeto de cumprimento de sentença, não constam fixados expressamente consectários legais diversos da SELIC, sendo estipulados genericamente a incidência de juros legais mensais de mora a contar da citação.1.1 Nos termos do art. 406 do Código Civil : "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 1.2 Nos termos dos Temas 99 e 112/STJ, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária. 1.3 Não há falar em ofensa à coisa julgada quando o título judicial não consigna expressamente os índices de correção monetária e de juros de mora.2. Agravo interno improvido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-29.2022.8.26.0000

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    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (AÇÃO DECLARATÓRIA) – Decisão judicial que homologou a memória de cálculo confeccionada pelo contador judicial e deferiu o pedido do agravado para expedição de mandado de levantamento eletrônico do depósito judicial na integralidade – Alegação de que no entendimento atual do C. STJ, definido em julgamento por Corte Especial, a taxa legal de juros moratórios, como norma supletiva sobre os acréscimos de mora devidos no inadimplemento obrigacional, é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ("SELIC"), devendo a decisão ser reformada – Cabimento – Altera-se entendimento anterior adotado por este Relator para o atual entendimento do C. STJ – Hipótese na qual os autos devem retornar para o contador em primeira instância, para refazimento dos cálculos, computando-se os juros a que se refere o art. 406 , Código Civil , pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a cumulação com correção monetária – Decisão reformada – Agravo de instrumento provido. Dispositivo: Dão provimento ao recurso, com a observação.

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