28 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-84.2016.8.13.0024
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
12ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - APLICAÇÃO DA SELIC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - MEDIDA ADEQUADA - PRECEDENTES DO STJ.
A jurisprudência do c. STJ orienta que "nos termos do art. 406 do Código Civil:"quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Nos termos dos Temas 99 e 112/STJ, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária ( AgInt no REsp XXXXX/MS).
Acórdão
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO