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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-84.2016.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

12ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MG_AC_50635008420168130024_15c78.pdf
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Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - APLICAÇÃO DA SELIC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - MEDIDA ADEQUADA - PRECEDENTES DO STJ.

A jurisprudência do c. STJ orienta que "nos termos do art. 406 do Código Civil:"quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Nos termos dos Temas 99 e 112/STJ, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária ( AgInt no REsp XXXXX/MS).

Acórdão

DERAM PROVIMENTO AO RECURSO
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1881792680

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