Contrato de Prestação de Serviços de Pedreiro em Jurisprudência

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  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215130007 XXXXX-49.2021.5.13.0007

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    CONTRATO DE EMPREITADA. AUTONOMIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO. Hipótese em que o autor foi contratado como pedreiro para execução de obras específicas, de forma descontínua e sem subordinação, nos moldes de contrato de empreitada perfectibilizado pelo dono da obra sem intuito de exploração de atividade econômica. Ausentes portanto, os requisitos do art. 3º da CLT , não há como se reconhecer o vínculo empregatício intentado na exordial. Sentença reformada. Recurso Ordinário provido.

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  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205120050

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    VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PEDREIRO. TRABALHO AUTÔNOMO. Restando evidenciado pela prova documental e oral que entre as partes, efetivamente, havia um contrato de prestação de serviços de pedreiro, com prazo determinado e objeto especificado, no qual o autor exercia suas atividades com total autonomia, não havendo, por conseguinte, relação de subordinação, não há falar em caracterização de relação de emprego.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20098190001 202200185088

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    Apelação. Contrato verbal de prestação de serviços de pedreiro. Reparos em cômodos da residência da autora. Contrato por obra certa. Reparos que não teriam sido finalizados. Motivos. Improcedência. Manutenção. Ação de resolução de contrato, firmado por particulares, e reembolso de parte da remuneração antecipada pela autora. Ação objetivando rescindir contrato verbal celebrado com pedreiro para reforma da parte hidráulica de dois banheiros da residência da autora, com recapeamento do lado externo da laje e retoque da pintura das paredes afetadas por vazamento, e ainda receber do réu, dado haver o mesmo abandonado a referida obra, o reembolso do montante de R$827,40. Inexistência de relação de consumo. Relação jurídica de prestação de serviços. Como é natural em qualquer contrato sinalagmático, a retribuição é, em regra, prestada após a prestação do serviço, embora esteja se tornando cada vez mais corriqueira a fórmula de pagamento parcelado. Inteligência dos artigos 593 , 584 e 597 do Código Civil . A despeito da sua evidente informalidade, os contratos verbais, como ocorre no caso, também devem se pautar pela boa-fé objetiva, cooperação e lealdade das partes no cumprimento de seus deveres e na contrapartida aos direitos que lhes assistem. Art. 422 do Código Civil . Como bem salientado pelo ilustre magistrado, restaram incontroversos o contrato, os serviços a serem executados, ou seja, a parte hidráulica de dois banheiros, recapeamento do lado externo da laje e retoque da pintura das paredes afetadas por um vazamento e o fato de que os serviços não foram executados em sua totalidade, assim como, também, que não foi efetuado o pagamento de forma integral. Desse modo, o cerne recursal se cinge à proporção da realização da obra contratada, alegando a autora que, com o abandono da obra, o réu deixou pronta apenas a calha da laje, a qual fora "cimentada", este que afirmou, por seu turno, que já realizara quase todo o serviço, restando tão somente a aplicação da massa corrida, lixamento e pintura da parede. Em relação à conclusão ou não dos serviços de pedreiro, nos termos do contrato verbal incontroversamente acertado entre as partes, a questão seria a aferição sobre se teria sido caso de abandono da obra ou se de mudança de ideia da contratada, com impedimento de acesso do profissional contratante ao local, era matéria a demandar prova. Destaque-se, por oportuno, que a prova dos fatos alegados estava ao alcance da apelante que, através de simples produção de prova documental e/ou testemunhal poderia ter se desincumbido do ônus que lhe cabia, conforme já ressaltado, e do qual ela não se desincumbiu. Não há dúvida, ao contrário do que afirma a apelante, de que lhe competia a efetiva prova do alegado, nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil . Afinal, a apuração do motivo do apontado abandono e/ou da extensão do trabalho efetivamente realizado, era prova que lhe cabia, consoante a exegese do dispositivo legal apontado. Ademais, ela afirmou às fls. 212 e 284 não ter mais prova a produzir, o que foi inclusive ressaltado na decisão saneadora (fls. 303/304). Releva destacar que ela nem compareceu à derradeira audiência de instrução e julgamento designada (fls. 320), ocasião em que se encerrou a instrução processual. Concluindo, vê-se que, de fato, a apelante é quem deveria ter instruído a sua pretensão com prova substancial. Sem isso, o julgamento não poderia mesmo ter reconhecido o seu pedido, considerando-se que era seu o ônus da prova sobre a existência do fato constitutivo do seu direito, e não do réu, apelado, no sentido de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Sentença que, assim, deve ser mantida na íntegra. Recurso a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260348 SP XXXXX-11.2020.8.26.0348

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    APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – VALIDADE E EXIGIBILIDADE DO CONTRATO – NÃO QUITAÇÃO – ELEMENTO DE PROVA – BOA -FÉ I – Prestação de serviços não adimplida pela ré. Negócio jurídico demonstrado. Admissível o contrato verbal, comprovado a partir dos demais elementos negociais. Provas suficientes para demonstrar o liame negocial entre as partes (art. 373 , I , CPC ); II - Quantia devida que corresponde ao valor efetivamente demonstrado nos autos (notas fiscais) somado ao montante acordado de mão de obra. RECURSO PROVIDO EM PARTE

  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20205010202 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE EMPREITADA. TRABALHADOR AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO. É autônomo o trabalhador contratado por pessoa física ou jurídica para construção ou reforma de imóvel residencial ou comercial, desde que o tomador não explore atividade econômica ligada direta ou indiretamente à construção civil. Nesse caso, o trabalhador (operário, o pedreiro, marceneiro, ajudante, mestre, engenheiro etc.) será considerado empreiteiro de material ou de lavor e será regido pelos arts. 610 e seguintes do CC (contrato de natureza civil), não havendo vínculo de emprego, mesmo que subordinado a horário, com pagamento semanal e por um longo período de tempo. Apelo conhecido e não provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11963046001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PEDREIRO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - PAGAMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Tendo em vista que a apelante não impugnou especificamente os valores cobrados pelo apelado na inicial, presumem-se verdadeiras as alegações, nos termos do art. 341 do CPC . Embora a apelante afirme que efetuou pontualmente o pagamento pelos serviços prestados pelo apelado, o fato é que não anexou qualquer prova de suas alegações, ônus que lhe incumbia. Consequentemente, a procedência do pedido é medida que se impõe.

  • TRT-2 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20205020511

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    VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AJUDANTE DE PEDREIRO. MÃO DE OBRA OFERECIDA ATRAVÉS DE CONTRATO DE EMPREITADA . Não configura o vínculo de emprego a contratação de ajudante de pedreiro para a realização de reforma e construção de moradia através de contrato de empreitada firmada com o dono do imóvel e o mestre de obras, não se tratando de serviço que apresente a subordinação jurídica inerente às relações de emprego. Nego provimento.

  • TRT-2 - XXXXX20205020383 SP

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    VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SUPREMACIA DA REALIDADE EM FACE DA FORMALIDADE. O tênue limite entre o trabalho subordinado e a prestação autônoma de serviços não se elastece pela existência de formalidades, ainda que atendidos os requisitos legais que estabelecem a constituição de pessoas jurídicas ou quaisquer outros contratos de trabalho autônomo e de prestação de serviços. Isto porque, é da essência do direito do trabalho a supremacia da realidade em face da formalidade que autoriza que, presentes os requisitos da relação de emprego, tais a pessoalidade, a habitualidade, a onerosidade e, principalmente, a subordinação, sejam desprezados os documentos e amolde-se a relação aos ditames do artigo 3º da CLT . No presente caso, embora a reclamada tente desnaturar a relação empregatícia, fato é que o conjunto probatório em nada favorece o apelo, estando devidamente preenchidos os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício, sendo nulo o contrato de prestação de serviços, nos termos do artigo 9º da CLT . Recurso a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260001 SP XXXXX-04.2020.8.26.0001

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    AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPREITADA. RESCISÃO DO CONTRATO. Comprovação de que o serviço não foi finalizado e não estava sendo realizado conforme o contratado. Rescisão contratual reconhecida. Devida a devolução integral dos valores pagos, bem como a condenação da ré ao pagamento dos gastos necessários para o desfazimento dos serviços irregulares. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Descabida a indenização pretendida, pois esta não se justifica quando fundada em descumprimento contratual. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX

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    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. SERVENTE DE PEDREIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA EVENTUAL. COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. Apresentando o demandado fato impeditivo do direito do reclamante, ao defender que houve, tão somente, uma contratação para prestação de serviços eventual, atraiu para si o encargo de provar a tese levantada (arts. 818 , CLT , e 373, inciso II, CPC ), do qual se desincumbiu, tendo em vista que a prova oral demonstra a existência de labor eventual, em algumas demandas do reclamado, com curta duração de tempo, de forma descontínua, com pagamento em diárias e sem subordinação. Recurso do reclamante improvido. (Processo: ROT - XXXXX-96.2021.5.06.0371, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 15/09/2021, Primeira Turma, Data da assinatura: 16/09/2021)

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