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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-23.2009.8.19.0001 202200185088

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_02776762320098190001_98ffb.pdf
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Ementa

Apelação. Contrato verbal de prestação de serviços de pedreiro. Reparos em cômodos da residência da autora. Contrato por obra certa. Reparos que não teriam sido finalizados. Motivos. Improcedência. Manutenção. Ação de resolução de contrato, firmado por particulares, e reembolso de parte da remuneração antecipada pela autora. Ação objetivando rescindir contrato verbal celebrado com pedreiro para reforma da parte hidráulica de dois banheiros da residência da autora, com recapeamento do lado externo da laje e retoque da pintura das paredes afetadas por vazamento, e ainda receber do réu, dado haver o mesmo abandonado a referida obra, o reembolso do montante de R$827,40. Inexistência de relação de consumo. Relação jurídica de prestação de serviços. Como é natural em qualquer contrato sinalagmático, a retribuição é, em regra, prestada após a prestação do serviço, embora esteja se tornando cada vez mais corriqueira a fórmula de pagamento parcelado. Inteligência dos artigos 593, 584 e 597 do Código Civil. A despeito da sua evidente informalidade, os contratos verbais, como ocorre no caso, também devem se pautar pela boa-fé objetiva, cooperação e lealdade das partes no cumprimento de seus deveres e na contrapartida aos direitos que lhes assistem. Art. 422 do Código Civil. Como bem salientado pelo ilustre magistrado, restaram incontroversos o contrato, os serviços a serem executados, ou seja, a parte hidráulica de dois banheiros, recapeamento do lado externo da laje e retoque da pintura das paredes afetadas por um vazamento e o fato de que os serviços não foram executados em sua totalidade, assim como, também, que não foi efetuado o pagamento de forma integral. Desse modo, o cerne recursal se cinge à proporção da realização da obra contratada, alegando a autora que, com o abandono da obra, o réu deixou pronta apenas a calha da laje, a qual fora "cimentada", este que afirmou, por seu turno, que já realizara quase todo o serviço, restando tão somente a aplicação da massa corrida, lixamento e pintura da parede. Em relação à conclusão ou não dos serviços de pedreiro, nos termos do contrato verbal incontroversamente acertado entre as partes, a questão seria a aferição sobre se teria sido caso de abandono da obra ou se de mudança de ideia da contratada, com impedimento de acesso do profissional contratante ao local, era matéria a demandar prova. Destaque-se, por oportuno, que a prova dos fatos alegados estava ao alcance da apelante que, através de simples produção de prova documental e/ou testemunhal poderia ter se desincumbido do ônus que lhe cabia, conforme já ressaltado, e do qual ela não se desincumbiu. Não há dúvida, ao contrário do que afirma a apelante, de que lhe competia a efetiva prova do alegado, nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil. Afinal, a apuração do motivo do apontado abandono e/ou da extensão do trabalho efetivamente realizado, era prova que lhe cabia, consoante a exegese do dispositivo legal apontado. Ademais, ela afirmou às fls. 212 e 284 não ter mais prova a produzir, o que foi inclusive ressaltado na decisão saneadora (fls. 303/304). Releva destacar que ela nem compareceu à derradeira audiência de instrução e julgamento designada (fls. 320), ocasião em que se encerrou a instrução processual. Concluindo, vê-se que, de fato, a apelante é quem deveria ter instruído a sua pretensão com prova substancial. Sem isso, o julgamento não poderia mesmo ter reconhecido o seu pedido, considerando-se que era seu o ônus da prova sobre a existência do fato constitutivo do seu direito, e não do réu, apelado, no sentido de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Sentença que, assim, deve ser mantida na íntegra. Recurso a que se nega provimento.
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