TJ-MT - Remessa Necessária XXXXX20178110110 MT
REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - INABILITAÇÃO - FALTA DE APRESENTAÇÃO DE TERMO DE ABERTURA E DE ENCERRAMENTO DO BALANÇO CONTÁBIL - EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE NO EDITAL E NEM NA LEI 8.666 /93 - OMISSÃO NO EDITAL QUE NÃO PODE SER INTERPRETADA EM PREJUÍZO DOS LICITANTES - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS LEGAIS APTOS A EMBASAR A DECISÃO DE INABILITAÇÃO - IMPETRANTE QUE APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA SUA CAPACIDADE ECONÔMICO -FINANCEIRA, - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - REEXAME NECESSÁRIO RATIFICADO. Não é razoável declarar a sua inabilitação apenas porque deixou de apresentar termos de abertura e de encerramento do balanço contábil, quer porque tal exigência, por si só, não impede o reconhecimento da capacidade econômico-financeira da empresa, nos termos do próprio edital. A omissão no edital quanto aos requisitos formais da apresentação do balanço patrimonial não pode ser interpretada em prejuízo dos licitantes. Exigir a apresentação de termos de abertura e de encerramento do balanço patrimonial configuraria, no caso, mero formalismo e mitigação da ampla competitividade que deve reger os processos licitatórios, o que não se pode admitir.
Encontrado em: No que trata dos arts. 31 , II , e 55 , XII , da Lei n. 8.666 /93, e arts. 1179 , 1181 , § único , e 1184 do Código Civil , apontados pela recorrente como violados, verifica-se que o Tribunal a quo em... § único , e 1.184 do Código Civil , pois, segundo a instituição de ensino, os licitantes deveriam apresentar os balanços patrimoniais de acordo com as exigências da legislação civil, bem como previsão... Da mesma forma, o Código Civil (artigos 1.179 e seguintes), em seu capítulo sobre escrituração de livros comerciais nada dispõe sobre essa obrigatoriedade