CIVIL. DOAÇÃO. ENCARGO. EDIFICAÇÃO. FAVORECIMENTO DE TERCEIROS.INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. VONTADE DAS PARTES. ATO ADMINISTRATIVO.FINALIDADE. SUPRESSÃO. DECRETAÇÃO DA REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO. 1. A previsão da edificação de casas para oficiais e sargentos sobre a área doada, clausulada no contrato de doação, constitui-se em encargo do ato de liberalidade, e não mera sugestão, conselho ou desejo, o que poderia descaracterizar a doação com modus; 2. É missão do intérprete investigar nos elementos probatórios disponíveis a verdadeira intenção das partes, a qual sobrepuja a letra do instrumento (art. 85 do CCB/1916 ); deve-se buscar a vontade real dos contratantes. Sendo assim, inconcebível a negação da existência do encargo, porquanto, além de haver no contrato de doação dados suficientes para identificação da constituição do ônus, a manifestação dos doadores e da donatária no âmbito processual desvenda a questão, pondo a nu a real vontade pactuada mas deficientemente instrumentalizada, qual seja, que a edificação de casas para oficiais e sargentos do 1º Batalhão de Fronteira constituiu determinação anexa ao ato de liberalidade, impondo gravame de responsabilidade da donatária. 3. Vale referir, ainda, que, em face do delongado tempo transcorrido desde a conformação do pacto de doação modal, quase 50 anos, o ato administrativo que autorizou a recepção dos imóveis pela autoridade competente, com a incorporação deles ao patrimônio da União, viu suprimida sua finalidade. A inércia da União por excessivo tempo distorceu o animus que moveu a formação do contrato, pois nem os doadores tinham em mente esta postergação indefinida do cumprimento do encargo, nem a Administração pode postergar sine die a obrigação que assumiu. 4. Ausente, atualmente, o requisito da finalidade do ato administrativo, porquanto da sua edição cogitava-se do implemento do encargo em prazo razoável, o qual já escoou de há muito, suprime-se a sua validade, o que atinge, igualmente, a higidez da avença de doação com encargo, impondo-se sua rescisão, nos termos do pedido do autor. 5. Estabelecida a mora da União pela interpelação judicial promovida pelos autores, a qual confessadamente não atendeu ao encargo e diz ficar a seu exclusivo critério a oportunidade da construção das obras nos imóveis doados, denunciando, deste modo, o propósito de não purgar a mora, mantendo-se inerte como fez por quase 50 anos, restam preenchidos os requisitos legais para que decretada a revogação da doação das áreas remanescentes, nos moldes que aludido no art. 1181 , § único , do Código Civil do Brasil de 1916, vigente à época.