Disparos de Arma de Fogo Contra a Vítima em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-MA - Apelação Cível: AC XXXXX20138100070 MA XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. DANO MATERIAL DEVIDO. TRATAMENTO DE SAÚDE. DANO MORAL IN RES IPSA. APELO IMPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I - Restou provado nos autos que o apelado foi vítima de disparo de arma de fogo efetuado pelo apelante, que causou danos à sua saúde. II - De acordo com o art. 949 do Código Civil , nos casos de lesão à saúde, o ofensor deverá indenizar a vítima das despesas pelo tratamento de saúde. III - A sentença condenou ao pagamento apenas das despesas comprovadas pela vítima do disparo de arma de fogo, não merecendo reforma. III - Segundo entendimento do STJ, não há necessidade de prova dos danos causados a vítima de disparo de arma de fogo, eis que a vítima permaneceu diversos dias no hospital e foi submetida a cirurgia. IV - O valor do dano moral arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é razoável e proporcional. V - Apelo improvido, sem interesse ministerial.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX20108210085 CACEQUI

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 15 , DA LEI Nº 10.826 /03. DISPARO DE ARMA DE FOGO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DÚVIDA. PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Inexistem provas suficientes em relação a prática do delito de disparo de arma de fogo. Palavra da vítima que não restou amparada por outros elementos probatórios. A existência de um fato não pode ser dessumida de indícios, a menos que esses sejam graves, precisos e concordantes. Absolvição mantida. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190001 202200142443

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OPERAÇÃO POLICIAL EM COMUNIDADE. ÓBITO DECORRENTE DE DISPARO DE ARMA DE FOGO REALIZADO POR POLICIAIS MILITARES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, PREVISTA NO ART. 37 , § 6º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. AGENTES QUE ATUARAM EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DE FORMA A REPELIR INJUSTA AGRESSÃO. CONDUTA DA VÍTIMA QUE EXCLUI O NEXO CAUSAL. REGISTRO DE OCORRÊNCIA QUE APONTA A ATUAÇÃO POLICIAL EM LEGÍTIMA DEFESA. TESE CORROBORADA PELA CONSTATAÇÃO DE QUE A VÍTIMA PORTAVA ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES E SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA AUTORA QUE NÃO COMPROVARAM A ABUSIVIDADE NA CONDUTA DOS POLICIAIS, ALÉM DE TEREM APRESENTADO INCONSISTÊNCIAS. NÃO AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE QUE MILITA EM FAVOR DOS ATOS DOS AGENTES ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, PELO RECONHECIMENTO DE QUE A CONDUTA EXCLUSIVA DA VÍTIMA ROMPEU O NEXO CAUSAL E AFASTOU A RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL, QUE, MESMO NA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA É ONUS DA PARTE AUTORA, COMO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373 , INCISO I , DO CPC ). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  • TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade XXXXX01481737002 Uberlândia

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DECOTE DA MAJORANTE. INVIABILIDADE. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. USO DE ARMA COMPROVADO PELA FIRME PALAVRA DA VÍTIMA E PELA CONFISSÃO DO ACUSADO. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. - Para que se configure a causa de aumento do emprego de arma de fogo no crime de roubo, é desnecessária a sua apreensão ou mesmo a realização de perícia para comprovar a sua potencialidade lesiva, bastando para o seu reconhecimento, que o emprego da arma seja comprovado através de prova testemunhal idônea. V.V. EMBARGOS INFRINGENTES - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - DECOTE MAJORANTE - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO - INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA LESIVIDADE DO INSTRUMENTO - EMBARGOS INFINGENTES ACOLHIDOS. 1 - A causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo somente pode ser reconhecida se comprovada a potencialidade lesiva do instrumento. Arma de fogo que não se presta à finalidade de efetuar disparos é utilizada como mero meio intimidatório, o que já é elementar típica do crime de roubo. 2 - Embargos Infringentes acolhidos.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX41699405001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO - DISPARO DE ARMA DE FOGO ACIDENTAL - IMPRUDÊNCIA - NEGLIGÊNCIA - CONFIGURAÇÃO - PREVISIBILIDADE DA OCORRÊNCIA DO DANO VERIFICADA - DEVER OBJETIVO DE CUIDADO INOBSERVADO. - Demonstrada, de forma induvidosa, a atuação culposa do agente, que, ao sacar arma de fogo para conter arruaça sem o cuidado objetivo necessário, atuou de forma inapta e não diligente, possibilitando o disparo da arma que concorreu preponderantemente para o óbito vítima, é de rigor a condenação por homicídio culposo, evidenciadas a imprudência e a negligência.

  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL XXXXX20138160014 PR XXXXX-51.2013.8.16.0014 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIME – DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI 10.826 /2003)– IMPROCEDÊNCIA – ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO.APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – 1. PLEITO PELA CONDENAÇÃO NO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE JUÍZO DE CERTEZA ACERCA DA OCORRÊNCIA DOS DISPAROS –INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1. No presente caso a prova produzida não é suficiente para que se tenha um juízo de certeza acerca da ocorrência dos disparos conforme relatado na denúncia. E, para haver condenação, é imprescindível que a conduta se enquadre na descrição do tipo penal, e no presente caso, não há prova plena da ocorrência do delito. (TJPR - 2ª C.Criminal - XXXXX-51.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 21.08.2020)

  • TJ-DF - XXXXX20218070010 DF XXXXX-39.2021.8.07.0010

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO . PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E DE PERÍCIA. CONFIRMAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. PENA IGUAL OU INFERIOR A QUATRO ANOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A apreensão da arma de fogo é dispensável para a configuração do crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 14 da Lei 10.826 /2003, quando a efetiva utilização da arma ilegalmente portada restar demonstrada por outros meios de prova, como a prova testemunhal, filmagens da conduta delitiva e confissão dos réus. 2. Deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo para reconhecer a consunção do crime de porte ilegal de arma de uso permitido e disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826 /2003) quando as provas carreadas aos autos revelam-se insuficientes a denotar que esses crimes ocorreram em contextos fáticos distintos. 3. Fixada a pena privativa de liberdade em patamar igual ou inferior a quatro anos, correto o cumprimento inicial da pena em regime semiaberto, verificada a primariedade do réu e a existência de uma única circunstância judicial negativa aplica-se o regime inicial aberto para cumprimento da pena, por expressa disposição do art. 33, § 2º, alínea ?c? e § 3º, do Código Penal . 4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da existência de circunstância judicial negativa. 5. Recurso conhecidos e parcialmente providos.

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX00007817001 Itajubá

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DIVERSO DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DO ANIMUS NECANDI - RECURSOS PROVIDOS. - A ausência de indícios mínimos a evidenciar que o acusado, ao efetuar disparos de arma de fogo no portão da residência da vítima, tinha a intenção de matar o ofendido, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal , impõe a desclassificação para delito diverso daqueles da competência do Tribunal do Júri.

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIME. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO E RESISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÁO MANTIDA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. Elementos de convicção produzidos no curso da instrução demonstrando que o acusado, em comunhão de vontades e conjugação de esforços com um terceiro, mediante grave ameaça com arma de fogo e mantendo a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade, subtraiu bens móveis, e, na perseguição, disparou tiros com a arma contra os policiais. Prisão em flagrante instantes depois dos crimes, na posse da res furtivae e da arma utilizada na execução das condutas ilícitas. Prova escorreita do crime de roubo triplamente majorado e do crime de resistência, a autorizar o decreto condenatório. PALAVRA DA VÍTIMA. A palavra da vítima apresenta especial relevância para a reconstrução processual do fato, dela se extraindo importantes elementos para a verificação da dinâmica delitiva e para a identificação de seu respectivo autor. Os delitos patrimoniais nem sempre contam com testemunhas presenciais, de modo que a narrativa do ofendido, desde que em consonância com os demais elementos de prova e inexistindo motivos para falsa acusação, deve ser valorada pelo julgador para a formação de seu convencimento.PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. O depoimento prestado pelo agente da segurança merece especial relevância quando não verificada qualquer razão plausível a justificar possível falso testemunho. Não haveria sentido o Estado credenciar policiais para realizar a segurança pública e, quando chamados a depor em juízo, retirar-lhes a credibilidade de seus depoimentos por terem desempenhado regularmente suas funções.DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO. DESCABIMENTO.Praticado o crime sob grave ameaça com arma de fogo, descabe o pedido de desclassificação do crime de roubo para furto. ABSORÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DO CRIME DE ROUBO.Opera-se a absorção do delito de porte ilegal de arma de fogo para a majorante do emprego de arma do crime de roubo, tendo aquele sido o crime-meio para atingir o crime-fim que é a subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, como no caso. Absolvição do acusado pelo crime do art. 14 , caput, da Lei n.º 10.826 /03, mantida. Incidência do princípio da consunção.ABSORÇÃO DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO PELO DELITO DE RESISTÊNCIA. Acusado que se opôs à execução de ato legal, resistindo à abordagem policial, e o meio utilizado para tal fim foi a grave ameaça aos agentes policiais, desferindo disparos de arma de fogo. Absorção do crime de disparo de arma de fogo pelo crime de resistência, sendo aquele o crime-meio para atingir o crime-fim de ser opor à execução de ato legal. Absolvição do acusado pelo crime do art. 15 , caput, da Lei de Armas , mantida. Incidência do princípio da consunção.DOSIMETRIA. Penas confirmadas nos quantitativos aplicados na sentença.PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. Persistindo os motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar do denunciado, não há motivos para alteração de seu status nesse momento processual, conforme entendimento da Câmara.PRECEDENTES DO STF, STJ E TJRS.APELAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA DESPROVIDAS.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20178160128 Paranacity XXXXX-57.2017.8.16.0128 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIME – DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI 10.826 /2003)– PROCEDÊNCIA.APELO DO RÉU – 1. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – POSSIBILIDADE – DISPARO EFETUADO DE FORMA ACIDENTAL – CONDUTA PUNIDA SOMENTE NA FORMA DOLOSA - 2. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEGUNDO GRAU - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM DEFERIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Restou claro que o disparo não foi proposital, tratando-se de um acidente, decorrente da imprudência do apelante manusear a arma de fogo. Com efeito, observa-se que o delito de disparo de arma de fogo consiste em crime comum, de perigo abstrato, e de mera conduta. Sendo punível somente à título de dolo, haja vista não estar prevista a modalidade culposa. 2. O Estado deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz à parte, juridicamente necessitada. (TJPR - 2ª C.Criminal - XXXXX-57.2017.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 17.05.2021)

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo