APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. EDITAL Nº 01/2017. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE QUE HISTÓRICO ESCOLAR DEVA SER APRESENTADO CONJUNTAMENTE COM O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO ?LATO SENSU?. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. 1. O direito líquido e certo é aquele que se mostra inequívoco, sem necessidade de dilação probatória, urgindo, para sua configuração, a comprovação dos pressupostos fáticos adequados à regra jurídica. 2. A impetrante inscreveu-se no concurso público do Município de Caxias do Sul (Edital nº 01/2017), para o cargo de Professor. Foi classificada na 76ª posição, tendo apresentado a documentação pertinente aos títulos, não obtendo a pontuação respectiva, tendo em vista que seu Diploma de Pós-Graduação não estava acompanhado do Histórico Escolar. 3. No edital do certame em questão não existe a ?prévia exigência de apresentação de histórico escolar quando da fase de comprovação de títulos?. 4. A impetrante apresentou certificado de Especialista no Curso de Especialização em Fundamentos da Matemática Elementar. No verso do documento consta o registro do certificado, feito por delegação de competência do Ministério da Educação, bem como a informação de que o referido Curso de Especialização foi ?regulamentado pela Resolução nº 3.465 do Conselho Superior de Ensino e Pesquisa da Universidade Federal do Pará?. Consta, ainda, número, livro e folha do registro do certificado. 5. A decisão judicial não invadiu o ?mérito administrativo?, tendo em vista que ficou restrita à análise da juridicidade do próprio edital. Não bastasse, os autos foram instruídos com cópia do histórico escolar do aludido Curso de Especialização. 6. Na falta de previsão no edital para que o histórico escolar fosse apresentado juntamente com o Certificado de Conclusão do Curso de Pós-Graduação, não procede a apelação do Município. 7. A sentença que concedeu a segurança, caso dos autos, está sujeita à remessa necessária por força de previsão legal expressa no § 1º do artigo 14 da Lei nº 12.016 /09.APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 70081744005, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 05-08-2019)