Histórico Escolar e Declaração de Escolaridade em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX70908784001 MG

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. MUNICÍPIO DE BETIM. DEMONSTRAÇÃO DA ESCOLARIDADE. REGRA EDITALÍCIA. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA E HISTÓRICO ESCOLAR. DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. EFEITO SEMELHANTE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. - O Processo Seletivo Simplificado, tal como ocorre com os concursos públicos, se encontra vinculado às regras editalícias (princípio da vinculação ao edital), que devem ser apreciadas sob duplo aspecto: o primeiro deles, relacionado aos candidatos, que, ao realizarem sua inscrição para o processo, aderem às suas cláusulas disciplinadoras, presumindo-se conhecê-las; o segundo, referente à Administração Pública, que deverá observar, durante a realização do processo, os estritos termos do edital, não podendo extrapolá-los - Ainda que o edital do Processo Seletivo Simplificado estabelecesse, para fins de comprovação da escolaridade, a apresentação de diploma, acompanhado do respectivo histórico, há de ser aceita, para o cumprimento do referido requisito, a declaração de conclusão de curso superior. Aplicação do princípio da razoabilidade - O efeito prático da declaração de conclusão de curso superior e do diploma é idêntico, servindo ambos os documentos para a comprovação de que o aluno cumpriu a grade curricular necessária para a graduação.

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  • TJ-DF - 20170510028979 DF XXXXX-64.2017.8.07.0005

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    OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENSINO. SUPOSTA INADIMPLÊNCIA. RETENÇÃO DO HISTÓRICO ESCOLAR. ILEGALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. Nos termos da Lei 9.870 /99, art. 6º , a inadimplência, em contrato de prestação de ensino particular, não dá ensejo à retenção de documentos escolares, como o histórico escolar.

  • TRF-2 - : XXXXX20144020000 XXXXX-07.2014.4.02.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIVERSIDADE. COBRANÇA PELA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA, HISTÓRICO ESCOLAR E OUTROS DOCUMENTOS RELACIONADOS À VIDA ACADÊMICA. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA. 1. A Portaria Normativa nº 40, de 12.12.2007, do MEC, veda expressamente a cobrança pela expedição de primeira via de diploma e histórico escolar (art. 32, § 4º). 2. Segundo a jurisprudência do STJ, é indevida a exigência de qualquer contraprestação pela expedição de primeira via de diploma, por se tratar de serviço que decorre da própria prestação educacional, e que, portanto, é abarcado pelo valor das mensalidades pagas pelos alunos (1ª Turma, REsp XXXXX , Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 2.9.2014). 3. Esta Corte Regional, a seu turno, possui inúmeros julgados no sentido de ser vedado às instituições de ensino superior a cobrança por serviços relativos não só à expedição, em primeira via, de diplomas e de históricos escolares, mas também de qualquer outro documento que decorra diretamente da atividade acadêmica, tais como declarações, certidões de conclusão de curso e históricos parciais. Confira-se: 5ª Turma Especializada, Reex. XXXXX-57.2013.4.02.5120 , Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, EDJF12R 14.10.2015; 6ª Turma Especializada, AC XXXXX-15.2012.4.02.5110 , Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, EDJF2R 29.6.2015; 6ª Turma Especializada, AC XXXXX-97.2012.4.02.5110 , Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, EDJF2R 2.10.2013. 4. À luz da Portaria Normativa nº 40, de 12.12.2007, do MEC, da jurisprudência do STJ e deste Tribunal Regional, encontra-se caracterizada a verossimilhança do direito alegado. 5. Presente, também, o risco de lesão de difícil reparação, na medida em que expedição de diplomas, históricos e demais certificados de ensino, condicionada ao pagamento de taxa, pode impedir ou dificultar o ingresso de alunos no mercado de trabalho, bem como em estágios e cursos de pós-graduação. 6. Agravo de Instrumento não provido.

  • TJ-DF - XXXXX20208070000 DF XXXXX-58.2020.8.07.0000

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. EDITAL Nº 40/2018 - SEDF. PROFESSOR SUBSTITUTO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. A apresentação do certificado de conclusão do curso superior, juntamente com o histórico escolar, é suficiente para determinar a posse da impetrante, haja vista que comprova o requisito da escolaridade previsto no edital, de modo que a expedição do diploma é mero exaurimento administrativo do ato. É possível a mitigação dos princípios administrativos em face do administrado, consoante a razoabilidade e a proporcionalidade, a fim de evitar o formalismo exacerbado.

  • TJ-MG - Ap Cível XXXXX20208130686 1.0000.20.047386-6/002

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - EXIGÊNCIA - DESIGNAÇÃO - APRESENTAÇÃO - CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO E HISTÓRICO ESCOLAR - EQUIVALÊNCIA - DIPLOMA - PRAZO - EXPEDIÇÃO DOCUMENTO - VIOLAÇÃO - RAZOABILIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA MANTIDA. O Mandado de Segurança constitui um remédio constitucional destinado à proteção a direito líquido e certo, contra ato ou omissão de autoridade pública ou agente imbuído de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição da Republica de 1988. A Resolução 4.257/2020 da SEE/MG em seu artigo 23 admite a equivalência entre o diploma e a declaração de conclusão de curso com histórico escolar, a ser apresentado pelo candidato no ato de designação, não estabelecendo nenhum prazo de expedição dos referidos documentos. É desarrazoada a limitação criada pelo Estado para a aceitação do Certificado de Conclusão de Curso com histórico escolar em substituição ao diploma, eis que impõe consequências severas ao direito fundamental do formado por culpa exclusiva da morosidade da instituição de ensino em disponibilizar o Diploma do Curso. Sentença confirmada, em reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário.

  • TJ-DF - XXXXX20248070000 1851509

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    Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PODER PÚBLICO CONSISTENTE NA NÃO ACEITAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EM PEDAGOGIA, PARA O FIM DE POSSE EM CARGO PÚBLICO, SENDO EXIGIDA A PRONTA APRESENTAÇÃO DO ?DIPLOMA DEVIDAMENTE REGISTRADO DE CONCLUSÃO DO CURSO?. ADMISSÃO DO DISTRITO FEDERAL COMO LITISCONSORTE PASSIVO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ESCOLARIDADE MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DA GRADUAÇÃO. ALCANCE DA FINALIDADE DA NORMA DO EDITAL. PROPORCIONALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. I. O Distrito Federal detém interesse jurídico e material no presente mandados de segurança impetrado contra o ato do Secretário de Estado, tendo em vista que a nomeação do candidato refletirá na sua esfera jurídica, pessoal e patrimonial. Inserido no polo passivo. II. O mandado de segurança configura remédio jurídico constitucional (art. 5º, incisos LXIX e LXX) para a defesa do direito líquido e certo contra ato ilegal praticado por autoridade pública não amparável por "habeas corpus" ou "habeas data". III. A respectiva tutela específica exige a demonstração, desde o início, dos elementos de prova suficientes e necessários a respeito da violação da esfera jurídica do impetrante, ilegalmente ou com abuso de poder (Lei nº 12.016 /2009, art. 1º ), por parte do Poder Público, seja por suas respectivas autoridades ou mesmo por agentes de pessoa privada que exerça funções delegadas. IV. Evidenciado o direito líquido e certo da impetrante à posse no cargo público, uma vez comprovada a escolaridade exigida, por meio da apresentação do histórico escolar e da declaração de conclusão do curso de Pedagogia (proporcionalidade), sem embargo da concessão de prazo razoável para apresentação do respectivo diploma, devidamente registrado, nos termos do edital. V. Admitido o Distrito Federal como litisconsorte passivo. Concedida a segurança.

  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20218260053 SP XXXXX-30.2021.8.26.0053

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    MANDADO DE SEGURANÇA – Candidata aprovada no Curso de Relações Internacionais junto à USP - Apresentação de declaração emitida pelo IFSP informando o ano que concluiu o ensino médio - Indeferimento pela ausência de Histórico Escolar e do Certificado de Conclusão do Curso de Ensino Médio -Inadmissibilidade – Documento que comprova a conclusão do ensino médio no ano de 2019, em escola pública, com data da previsão de estágio para 30.09.2021 – Atraso na entrega do "Histórico Escolar Final" e "Diploma de conclusão do Curso Técnico em Informática Integrado ao Ensino Médio", em razão da Pandemia Covid-19 - Demonstração da efetiva conclusão do Ensino médio em 20.12.2019 - Excesso de formalismo da Administração, o qual viola o princípio da razoabilidade – Impetrante provou que atendeu o requisito de escolaridade exigido pelo edital. Sentença mantida. Recurso negado

  • TJ-PR - Reexame Necessário: REEX XXXXX20208160127 Paraíso do Norte XXXXX-09.2020.8.16.0127 (Acórdão)

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    REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR - CONCURSO PÚBLICO - DESCLASSIFICAÇÃO DA CANDIDATA EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA - FORMALISMO EXAGERADO - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO DOCUMENTO PELO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO E HISTÓRICO ESCOLAR - COMPROVAÇÃO DA ESCOLARIDADE EXIGIDA PARA O CARGO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C. Cível - XXXXX-09.2020.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 31.05.2021)

  • TJ-MS - Remessa Necessária Cível XXXXX20208120003 Bela Vista

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    REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. VAGA TEMPORÁRIA DE ASSISTENTE SOCIAL. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DA CANDIDATA - NÃO APRESENTAÇÃO DO HISTÓRICO ESCOLAR – ILEGALIDADE – DOCUMENTO QUE SÓ DEVE SER EXIGIDO NO MOMENTO DA POSSE. PARÂMETRO PREVISTO NO EDITAL ALCANÇADO COM O DIPLOMA DE BACHAREL EM SERVIÇO SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. Controvérsia centrada na discussão sobre o ato coator praticado pelos impetrados, consistente no indeferimento da inscrição do impetrante no processo seletivo simplificado 008/2019, para vaga temporária de Assistente Social. Afigura-se desarrazoada a desclassificação do candidato por não ter apresentado o histórico escolar, uma vez que a obrigatoriedade de exibição de Certificado de Conclusão do Curso, acompanhado do histórico escolar, tem o objetivo único de demonstrar o preenchimento do grau de escolaridade exigido para investidura no cargo público, sendo certo que a apresentação do respectivo diploma também cumpre referido critério exigido pelo edital. O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público (Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça).

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20188160190 PR XXXXX-59.2018.8.16.0190 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. DIPLOMA DESACOMPANHADO DE HISTÓRICO ESCOLAR. PREVISÃO EDITALÍCIA EXPRESSA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA LEGALIDADE. EDITAL QUE FAZ LEI ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - XXXXX-59.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Juíza Cristiane Santos Leite - J. 11.03.2020)

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