São Gonçalo/rj em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20228190065 202400127869

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    APELAÇÃO CÍVEL EM BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL PRESSUPOSTO PROCESSUAL, QUAL SEJA, NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. A COMPROVAÇÃO DA MORA SE DÁ POR MEIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR, REALIZADA POR INTERMÉDIO DE CARTA REGISTRADA ENVIADA COM AVISO DE RECEBIMENTO, E EFETIVAMENTE RECEBIDA, NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO OU NO SEU NOVO ENDEREÇO RESIDENCIAL. VERBETE SUMULAR Nº 55 DESTE TJRJ. O ENDEREÇO FORNECIDO QUANTO DA CONTRATAÇÃO SE ENCONTRA NO MUNICÍPIO DE VASSOURAS, CONFORME CONTRATO ACOSTADO PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA À PETIÇÃO INICIAL E A NOTIFICAÇÃO FOI ENVIADA AO MUNICIPIUO DE SÃO GONÇALO. INEXISTENCIA DE NULIDADE NA SENTENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO .

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  • TJ-RJ - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL XXXXX20238190500 202407600270

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA A FISCALIZAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL NO LOCAL DE DOMICÍLIO DO APENADO. Foi concedido ao agravante o benefício do livramento condicional, ficando obrigado a comparecer trimestralmente no Patronato Neves, na cidade de São Gonçalo para assinar boletim de frequência e manter informados/atualizados seu endereço e suas atividades. O agravante reside em Nova Friburgo/RJ. Injustificável impor ao apenado o desperdício de tempo com os deslocamentos trimestrais, além dos custos financeiros para tanto, quando a fiscalização do livramento condicional pode ser realizada com a mesma eficácia no seu local de domicílio. Ademais, o art. 54, § 1º, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias expressamente garante a fiscalização do livramento condicional por meio de carta precatória no local de domicílio do apenado. PROVIMENTO DO RECURSO .

  • TJ-RJ - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL XXXXX20238190500 202407601354

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    AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL À DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA CUMPRIMENTO DO DEVER DE COMPARECER AO PATRONATO MAGARINOS TORRES (PMT) PARA FISCALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR (PAD) NA COMARCA DE RESIDÊNCIA DO APENADO. ALMEJA O DEFERIMENTO DO PEDIDO PARA ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO JUÍZO CRIMINAL DA COMARCA DE BOM JESUS DE ITABAPOANA/RJ PARA CUMPRIMENTO DA PAD. Assiste razão ao agravante. Consta dos autos que o apenado Alexandre , por intermédio de sua Defesa, requereu a expedição de carta precatória para cumprimento do dever de comparecer ao Patronato Magarinos Torres - PMT para fiscalização das condições da Prisão Albergue Domiciliar - PAD na comarca de sua residência. Todavia, o Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu a pretensão, sob o argumento de que tal regra deve ser aplicada de forma isonômica a todos os apenados, eis que não é possível a fiscalização da PAD nas Comarcas, sendo responsabilidade do Patronato e devendo ser realizada trimestralmente. Da leitura do decisum, consta a sugestão do magistrado de endereços possíveis para os quais o apenado pode optar e cumprir suas obrigações, quais sejam: Patronato Margarinos Torres (Central), Rio de Janeiro/RJ; - Núcleo do Patronato de Campo Grande, Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ; Núcleo do Patronato de Neves, Neves, São Gonçalo/RJ; - Núcleo do Patronato de Campos dos Goytacazes, Centro, Campos dos Goytacazes/RJ; - Núcleo do Patronato de Volta Redonda, Conforto, Volta Redonda/RJ. Pois bem, conforme demonstrado pela defesa do agravante, ele reside na comarca de Bom Jesus de Itabapoana/RJ e os endereços indicados pelo D. Juízo a quo distam cerca de 2 0 2 km, considerada a ida e a volta, no mínimo, de onde mora o requerente, o que lhe toma um dia inteiro de trabalho. Ademais, o requerente destacou que depende de condução pública , sendo de se registrar que, apenas para custear as passagens entre os dois municípios, teria que dispor de R$ 85 ,00 1 , bem como outros custos adicionais, como com alimentação. Conforme destacado pelo ilustre Parquet em contrarrazões, o agravante agiu com diligência, fazendo requerimento que em nada afetaria a fiscalização do cumprimento da pena. Desta maneira, continuaria comparecendo trimestralmente para se apresentar, mas de modo que não comprometesse seu sustento e de sua família, uma vez que o pleito está revestido de razoabilidade. Além disso, a Lei 6 . 956 / 2 0 15 , que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, prevê tal possibilidade no artigo 54 , § 1 º , ao dispor que "poderá o Juízo da Vara de Execuções Penais, em residindo o condenado ou liberado condicional fora da Comarca da Capital, e mediante solicitação do interessado, deprecar a fiscalização do cumprimento da execução da pena privativa de liberdade em regime aberto, e das condições impostas para o livramento condicional, ao Juízo Criminal do local do domicílio do apenado .". Não há dúvidas que a Lei de Organização Judiciária permite o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, perante o Juízo Criminal do local do domicílio do apenando. Por fim, a pretensão de cumprimento da PAD na comarca onde reside o ora agravante está de acordo com os permissivos normativos já reportados e está em alinho com os objetivos previstos na Lei de Execução penal . Precedentes. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20248190000 202400209067

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO DE ORDEM SUBMETIDA AO COLEGIADO. JULGAMENTO DE ANTERIORES RECURSOS . COMPETÊNCIA DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. 1 . Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão, que reconhecendo conexão, declinou da competência em favor da 6ª Vara Cível de São Gonçalo. 2 . Anteriores recursos de Agravo de Instrumentos julgados perante a Quinta Câmara de Direito Privado. 3 . Prevenção que se reconhece, de ofício, nos termos do parágrafo único do artigo 93 0 do Código de Processo Civil . 4 . Declínio da competência em favor daquele colegiado.

  • TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA XXXXX20238190000 202300401406

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    Mandado de Segurança. Servidor Público. Remuneração. Município de São Gonçalo. Deferimento da liminar.? Agravo Interno. Remédio constitucional impetrado contra a redução dos vencimentos de aposentadoria da parte impetrante, em razão da edição da Lei Municipal nº 1.416/ 2 0 22 , promulgada pelo Prefeito do Município de São Gonçalo. Liminar deferida para suspender os efeitos financeiros da Lei Municipal nº 1.416/ 2 0 22 , de São Gonçalo, restabelecendo o pagamento do valor dos proventos da impetrante na quantia indicada no último contracheque, antes da produção dos seus efeitos. Agravo Interno interposto pela parte impetrada intempestivamente. ? Inteligência dos artigos 183 e 1.003 do CPC . Questão de ordem submetida ao colegiado. Leis Municipais nº 1.416 e 1.421, de 2 0 22 , que reestruturaram e instituíram novo regime remuneratório no serviço público municipal. Redução dos proventos da parte impetrante. Questão objeto do IRDR Nº 00 2 0 958 -0 2 . 2 0 23 . 8 . 19 .0000, admitido com determinação de suspensão das demandas em curso que envolvam a matéria objeto de discussão. Artigo 313 , IV, c/c Artigo 982 , I, ambos do CPC . Manutenção da liminar deferida. Recurso não conhecido. Suspensão do feito.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20238260000 São Paulo

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    Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Decisão que determinou o arresto cautelar de bens das executadas. Inconformismo. O arresto cautelar de imóveis é excepcionalmente admitido, por não afetar a titularidade do imóvel e gerar, somente, a preferência em eventual concurso de credores que venha a se instaurar. Imóvel dado em garantia em caso de inadimplemento da obrigação (imóvel de matrícula nº 45.779 junto ao 3º Oficial de Registro de Imóveis de São Gonçalo/RJ), que, inclusive, supera o valor da execução. Portanto, cabível o arresto cautelar somente do imóvel vinculado ao negócio. Liberação da constrição de valores financeiros, dos veículos e dos imóveis, de rigor, mantendo-se somente o bem dado em garantia. Decisão reformada. Agravo provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20228190004 202400126972

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    Apelação cível . Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Direito do consumidor. Plano de saúde. Autora que foi atendida no Hospital e Clínica São Gonçalo com quadro de infecção urinária grave, com dores intensas e vômitos, tendo sido diagnosticada com ¿cálculo no ureter pélvico à esquerda, próximo ao óstio vesico ureteral em correspondência, medido cerca de 0, 5 cm¿, e apresentando ¿risco de perda da função renal a esquerda e SEPSE urinária¿, com solicitação ¿de urgência na internação. Seguradora ré que nega autorização para a internação de emergência da autora, ao argumento de que não teria sido cumprido o prazo de carência. Necessidade de internação emergencial comprovada por laudo médico. Recusa ao tratamento essencial à saúde que se mostra contrária à lei , a teor do art. 35-C , I, da Lei nº 9.656 / 98 . Cláusula que se revela abusiva, à luz dos artigos 51 , IV e § 1º CDC , e 12 , V, ¿c¿, da Lei nº 9.656 / 98 . Inteligência das Súmulas 547 do STJ e 34 0 do TJRJ. Falha na prestação do serviço. Danos morais inequívocos causados pela recusa ao tratamento, e que geraram angústia, sofrimento físico-emocional e sensação de abandono e impotência em momento de intensa fragilidade, à luz das Súmulas 2 0 9 , 337 e 339 , todas do TJRJ. Quantum indenizatório fixado em R$ 8 .000,00, que reflete os parâmetros de adequabilidade e proporcionalidade aplicados às circunstâncias do caso concreto, e de acordo com precedentes jurisprudenciais desta Corte. Manutenção da sentença . Honorários majorados. Desprovimento do recurso .

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20238190000 2023002144554

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    Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Servidores do Município de São Gonçalo. Pedido de implementação e pagamento da gratificação por exercício de cargo em tempo integral e dedicação exclusiva. Cumprimento de Sentença . Acórdão em sede de Apelação que deu provimento ao recurso dos Autores, reformando a sentença para determinar o pagamento da gratificação por exercício de cargo em tempo integral e dedicação exclusiva aos Autores, conforme previsão do artigo 62 , IV da Lei Municipal nº 50/ 91 (Estatuto do Servidor Municipal de São Gonçalo), bem como o pagamento de todos os valores retroativos, observada a prescrição quinquenal. Reforma do Estatuto do Servidor, pela Lei Municipal nº 1.416/ 2 0 22 , com vigência a partir de 0 1 /0 1 / 2 0 23 . A nova Lei excluiu a gratificação, objeto da lide, e previu a imediata cessação do pagamento, objeto da lide, em seu § 3º, art. 54. Instaurado o IRDR nº 00 2 0 959 -0. 2 0 23 . 8 . 19 .0000, no qual se discute as questões desencadeadas pela entrada em vigor do novo Estatuto dos Servidores de São Gonçalo, no qual houve determinação de suspensão de todos os processos que tratam da matéria. Decisão agravada que informou a existência do IRDR, porém aduziu que, no caso do feito em análise, era perfeitamente possível a continuidade da execução, eis que atinente à cobrança dos valores inadimplidos na vigência do antigo Estatuto. Assim, a decisão guerreada não suspendeu a execução. Ausência de dialeticidade no recurso . Descumprimento ao art. 1016 , inciso III , CPC . Violação ao princípio da dialeticidade. Inépcia do recurso . Manifesta inadmissibilidade. Agravo de instrumento da Autora não conhecido pela Relatora.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20248190000 202400241953

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória. Cobrança e negativação indevida. Indeferimento da gratuidade de justiça mantido. Deferido o parcelamento. 1 . Para a concessão do benefício pretendido é necessária a demonstração do estado de juridicamente necessitado e a incapacidade de dispor do valor das despesas processuais sem prejuízo do cumprimento de suas obrigações ordinárias. 2 . Saldo positivo em conta corrente, com valores percebidos em periodicidade mensal, sem a informação acerca da origem dos créditos, e ao mesmo passo em que aduz estar fora do mercado de trabalho. Hipossuficiência não comprovada. 3 . Recorrente , contudo, que reside em bairro humilde na cidade de São Gonçalo, sendo certo que o imóvel está cadastrado como residencial de baixa renda. 4 . Parcelamento, de ofício, das custas processuais e da taxa judiciária em 0 3 (três) vezes, a fim de garantir o acesso da recorrente à tutela jurisdicional, desde que recolhidos antes da prolação da sentença , devendo a primeira ser recolhida em 1 0 (dez) dias, a contar da preclusão da presente decisão, independentemente de nova intimação, e as demais, sucessivamente a cada 3 0 (trinta) dias. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO .

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20168190004 202400112545

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    APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL . CONSTRUÇÃO DE PÍER NA PRAIA DA BEIRA, SITUADA NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. OBRA REALIZADA PARA VIABILIZAR À IMPLANTAÇÃO DO COMPERJ - COMPLEXO PETROQUÍMICO DO RIO DE JANEIRO. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. INEXISTÊNCIA. 1 - Somente os pescadores que exerciam a atividade pesqueira no período e local da obra de drenagem e construção do píer e ponto de acesso para transporte de equipamentos para a COMPERJ, realizadas pela ré nas Praias da Beira e Itaoca, no Município de São Gonçalo, sofreram os impactos financeiros provocados pela impossibilidade de exercer seu ofício. 2 - Os documentos apresentados pelos demandantes como prova do direito indenizatório afirmado na inicial são, em sua maioria, carteiras de pescador profissional com as respectivas datas de validade vencidas, entre 2 00 6 e 2 00 9 , portanto, antes do fato ensejador da pretendida reparação, ou adquiridas já nos estertores da obra, enquanto que um dos autores apenas colacionaou aos autos o protocolo de expedição do documento junto a Secretaria Especial de Agricultura e Pesca. 3 - Por outro lado, os autores não juntam nenhum documento hábil a comprovar que exerciam efetivamente a atividade pesqueira na localidade impactada pela indigitada obra e no período indicado. 4 - Assim, não há nos autos prova suficiente de que os autores foram efetivamente prejudicados em virtude da realização da referida obra, de forma que não há fundamento mínimo a amparar a sua pretensão indenizatória. 5 - Reforma da sentença que se impõe. 6 - Provimento do recurso .

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