AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL À DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA CUMPRIMENTO DO DEVER DE COMPARECER AO PATRONATO MAGARINOS TORRES (PMT) PARA FISCALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR (PAD) NA COMARCA DE RESIDÊNCIA DO APENADO. ALMEJA O DEFERIMENTO DO PEDIDO PARA ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO JUÍZO CRIMINAL DA COMARCA DE BOM JESUS DE ITABAPOANA/RJ PARA CUMPRIMENTO DA PAD. Assiste razão ao agravante. Consta dos autos que o apenado Alexandre , por intermédio de sua Defesa, requereu a expedição de carta precatória para cumprimento do dever de comparecer ao Patronato Magarinos Torres - PMT para fiscalização das condições da Prisão Albergue Domiciliar - PAD na comarca de sua residência. Todavia, o Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu a pretensão, sob o argumento de que tal regra deve ser aplicada de forma isonômica a todos os apenados, eis que não é possível a fiscalização da PAD nas Comarcas, sendo responsabilidade do Patronato e devendo ser realizada trimestralmente. Da leitura do decisum, consta a sugestão do magistrado de endereços possíveis para os quais o apenado pode optar e cumprir suas obrigações, quais sejam: Patronato Margarinos Torres (Central), Rio de Janeiro/RJ; - Núcleo do Patronato de Campo Grande, Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ; Núcleo do Patronato de Neves, Neves, São Gonçalo/RJ; - Núcleo do Patronato de Campos dos Goytacazes, Centro, Campos dos Goytacazes/RJ; - Núcleo do Patronato de Volta Redonda, Conforto, Volta Redonda/RJ. Pois bem, conforme demonstrado pela defesa do agravante, ele reside na comarca de Bom Jesus de Itabapoana/RJ e os endereços indicados pelo D. Juízo a quo distam cerca de 2 0 2 km, considerada a ida e a volta, no mínimo, de onde mora o requerente, o que lhe toma um dia inteiro de trabalho. Ademais, o requerente destacou que depende de condução pública , sendo de se registrar que, apenas para custear as passagens entre os dois municípios, teria que dispor de R$ 85 ,00 1 , bem como outros custos adicionais, como com alimentação. Conforme destacado pelo ilustre Parquet em contrarrazões, o agravante agiu com diligência, fazendo requerimento que em nada afetaria a fiscalização do cumprimento da pena. Desta maneira, continuaria comparecendo trimestralmente para se apresentar, mas de modo que não comprometesse seu sustento e de sua família, uma vez que o pleito está revestido de razoabilidade. Além disso, a Lei 6 . 956 / 2 0 15 , que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, prevê tal possibilidade no artigo 54 , § 1 º , ao dispor que "poderá o Juízo da Vara de Execuções Penais, em residindo o condenado ou liberado condicional fora da Comarca da Capital, e mediante solicitação do interessado, deprecar a fiscalização do cumprimento da execução da pena privativa de liberdade em regime aberto, e das condições impostas para o livramento condicional, ao Juízo Criminal do local do domicílio do apenado .". Não há dúvidas que a Lei de Organização Judiciária permite o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, perante o Juízo Criminal do local do domicílio do apenando. Por fim, a pretensão de cumprimento da PAD na comarca onde reside o ora agravante está de acordo com os permissivos normativos já reportados e está em alinho com os objetivos previstos na Lei de Execução penal . Precedentes. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.