APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE (R$ 8.000,00). INCIDÊNCIA DOS VERBETES Nº. 89 E Nº. 343 DA SÚMULA DO TJRJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Cuida-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, alegando a autora a inexistência do débito na unidade consumidora situada na cidade de São Gonçalo - Insurgência do apelante com a procedência do pedido para condenar ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativação indevida - Aplicável à hipótese o verbete sumular nº 254 do TJRJ, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." - Hipótese de Responsabilidade objetiva, com base na Teoria do Risco Administrativo (Art. 37 , § 6º , da CRFB/88 ), segundo a qual basta a simples comprovação do fato (conduta comissiva ou omissiva) e da relação de causalidade entre esse e o dano suportado para que se configure a responsabilidade dos entes públicos e das concessionárias de serviços de mesma natureza - Cobrança indevida consubstanciada em unidade consumidora situada na cidade de São Gonçalo que ensejou na inclusão indevida do nome da autora no cadastro restritivos de crédito por dívida que não lhe pertencia. Acervo probatório que permite concluir que autora não reside na cidade de São Gonçalo, mas sim na cidade de Petrópolis - Evidente falha na prestação do serviço. Ausência de documentação idônea capaz de comprovar que a autora firmou o contrato de prestação de serviço na cidade de São Gonçalo - Negativação indevida junto aos cadastros restritivos de crédito que, por si só, é motivo bastante para configurar dano moral, de acordo com o enunciado nº. 89 da Súmula deste TJRJ - Dano moral caracterizado, com fulcro no enunciado nº 343 , da Súmula do TJRJ, fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Enunciado nº 116 do TJRJ. Há que se considerar que a autora só descobriu negativação cerca de três anos após o fato, tendo sido seu nome logo excluído dos cadastros de proteção ao crédito, em razão do deferimento da tutela de urgência pelo Juízo a quo - Pagará a concessionária ré os honorários recursais, na forma do artigo 85 § 11 do CPC/2015 . Percentual majorado em 2% sobre o valor da condenação. DESPROVIMENTO DO RECURSO.