Linha Telefônica Nao Solicitada em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20228260011 São Paulo

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    Prestação de serviços de telefonia – Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por morais, julgada procedente – Apelos das rés - Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Telefônica S/A.- Inocorrência – Portabilidade de linha telefônica efetuada sem solicitação do autor – Procedimento de portabilidade é de responsabilidade conjunta das prestadoras (doadora e receptora). Inteligência do art. 41 , das Condições para a Portabilidade de Código de Acesso, anexadas à Resolução nº 750 /2022, de 15 de março de 2022, da Anatel. – Controvérsia deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor - Falha na prestação de serviços – Ocorrência – Portabilidade não solicitada. Impasse havido com a linha telefônica que só foi solucionado após a decisão proferida em sede de antecipação de tutela pelo Juízo a quo. Destarte, era mesmo de rigor a devolução da linha telefônica titulada pelo autor, para operadora Vivo (doadora), com o cancelamento da portabilidade levada a efeito em 26/10/2022, em favor da corré Surf Telecon (receptora). Danos Morais – Ocorrência - Não é demais lembrar que hodiernamente a linha telefônica celular é utilizada para inúmeros serviços, tais como, consulta a banco de dados e internet, transações bancárias, trabalho à distância, envio e recebimento de mensagens, etc. Destarte, a impossibilidade de seu uso traz uma série de consequências deletérias às pessoas. Outrossim, não pode passar sem observação que o impasse criado pelas apelantes, obrigou o consumidor a desperdiçar grande parte do seu tempo na tentativa de ver seu problema resolvido. Destarte, aplicável à espécie a teoria do "Desvio Produtivo do Consumidor", segundo a qual, o tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução dos problemas enseja danos morais e, via de consequência, o dever de indenizar. Portanto, era mesmo de rigor a condenação das rés ao pagamento ao autor, de indenização por danos morais, ex vi do que dispõe o art. 186 , do CC . – Precedentes jurisprudenciais - Quantum indenizatório fixado de acordo com os paradigmas estabelecidos pela jurisprudência para a espécie. – Honorários de sucumbência – Readequação – Desnecessidade -Recursos improvidos.

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  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260238 Ibiúna

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    RESPONSABILIDADE CIVIL - Empresas de telefonia - Portabilidade indevida de linha telefônica fixa - Operação não solicitada ou autorizada pelo usuário - Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais - Sentença de procedência - Apelo do autor - Pedido de majoração do valor da indenização por danos morais - Acolhimento - Observância o critério do artigo 944 do Código Civil - Relação contratual - Juros de mora a contar da citação e não do evento danoso - Honorários advocatícios - Valor desarmonizado com o princípio da razoabilidade - Necessidade de majoração - Aplicação do artigo 85 , § 2º , do Código de Processo Civil - Apelação provida em parte

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260625 Taubaté

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    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELO DA CORRÉ CLARO S. A – Concessionárias de telefonia corrés que procederam a portabilidade não solicitada pelo consumidor, causando indisponibilidade de sua linha telefônica – Defeito na prestação do serviço – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor , com inversão do ônus da prova – Autor hipossuficiente técnico perante as prestadoras de serviço – Requeridas que, nesse contexto, não comprovaram fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor – Evidente o dano moral, não se tratando de mero aborrecimento os percalços narrados pelo consumidor, que não pôde usufruir do serviço que estava pago e sofreu com a angústia na demora da solução do problema e pelo tempo despendido com a busca de seu direito – Situação narrada agravada, ainda mais, considerando-se a incomunicabilidade do autor durante período natalino – Quantia fixada a título de indenização por dano moral (R$ 10.000,00) que se mostra proporcional e razoável à hipótese dos autos, atentando-se às particularidades do caso concreto – Sentença mantida – Verba honorária majorada na forma do art. 85 , § 11 do Código de Processo Civil – Recurso não provido.

  • TJ-DF - XXXXX20238070006 1855220

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    PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR - FALHA DO SERVIÇO - PORTABILIDADE NÃO SOLICITADA - INDISPONIBILIDADE DA LINHA POR VÁRIOS DIAS - ACESSO DOS CONTATOS DA AGENDA TELEFÔNICA - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS - VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, IMPROVIDOS. 1. Em virtude do julgamento simultâneo dos processos XXXXX-86.2023.8.07.0006 e XXXXX-56.2023.8.07.0006 na mesma sentença (conexão de causas), procedo ao julgamento dos recursos inominados correlatos neste ato. 2. A partir da narrativa dos fatos feita na petição inicial há pertinência subjetiva de ambas as recorrentes (Telefônica Brasil S.A. e Tim S.A.) para figurar no polo passivo (por se tratar de suposta portabilidade indevida de linha móvel entre as duas companhias). A análise da responsabilidade pela reparação dos danos, incluindo possíveis culpas do consumidor ou de terceiros, será realizada no mérito. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 3. Narra o autor Vitor Batista Vieira que é comerciante e utiliza sua linha de telefone junto à operadora Vivo na vida privada e em sua atividade profissional. Narra também que em 05/07/2023 referida linha parou de funcionar. Dirigiu-se a uma loja física da operadora, ocasião em que descobriu ter sido a linha cancelada, em virtude de pedido de portabilidade da linha para a operadora Tim. Como jamais solicitou tal mudança, o autor tentou por telefone revertê-la, mas foi informado que o processo de recuperação duraria 5 dias úteis. 4. Nesse interim foi informado que vários de seus contatos telefônicos estavam recebendo mensagens via ?Whatsapp?, de terceiro se passando pelo autor e pedindo empréstimos em dinheiro. Sua ex-esposa, a autora Jaqueline Terres Borges , foi uma das pessoas que recebeu tais mensagens via ?Whatsapp?, tendo, inclusive, cedido aos apelos do suposto fraudador e efetivado 2 transferências bancárias, supondo o estar fazendo em benefício do autor nos valores de R$ 5.000,00 e R$ 45.000,00. Apenas após a realização das transações ficou sabendo, pelo autor, da fraude perpetrada. 5. Relata o autor que até o ajuizamento da ação o (s) golpista (s) ainda continuam pedindo empréstimos em nome do Requerente, se fazendo passar por ele, interagindo com seus contatos, tendo acesso a dados pessoais e profissionais (o número era usado também para estes fins). Desse modo, os autores pretendem o recebimento de reparação por danos morais e, especificamente, a autora Jaqueline Terres Borges pugna, também, pela reparação material no importe de R$ 50.000,00 correspondentes às transações bancárias acima referidas. 6. É incontroversa a portabilidade, pois a requerida Tim S/A em sua contestação reafirma isso, tendo sido o acesso telefônico ativado naquela companhia na modalidade pré-paga. Afirma também que tal aceso já teria sido desativado na Tim S/A e devolvido ao autor junto à companhia originária (Telefônica Brasil S.A.). Também não há dúvida de que os fraudadores tiveram acesso aos seus contatos, enviando-lhes mensagens falsas solicitando empréstimos em dinheiro, tendo a autora demonstrado documentalmente duas transferências bancárias, R$ 5.000,00 (ID Num. XXXXX - Pág. 1) e R$ 45.000,00 (ID Num. XXXXX - Pág. 1). 7. No caso, incidem as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor , na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos artigos 2º e 3º do CDC . O autor Vitor Batista Vieira é efetivamente cliente de uma das requeridas, ao passo que a autora Jaqueline Terres Borges figura na relação com as rés na condição de consumidora por equiparação (?bystander?), uma vez que, embora não esteja na direta relação de consumo, foi atingida pelo evento danoso (arts. 2º , parágrafo único , 17 e 29 do CDC ). 8. No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva (independente da demonstração de culpa) e só poderá ser afastada em caso de inexistência do defeito ou de culpa de terceiro (art. 14 , § 3º , I e II do CDC ). 9. No que diz respeito à portabilidade telefônica, dispõe o art. 41 da Resolução nº 750 de 15/03/2022 da ANATEL que ?as Prestadoras são responsáveis pelo cumprimento dos prazos e dos procedimentos do Processo de Portabilidade?. Reza, ainda, o art. 45 do mesmo normativo que ?a fase de autenticação do Processo de Portabilidade é caracterizada pela conferência dos dados do usuário, que são encaminhados à Prestadora Doadora por meio da Entidade Administradora? (grifo nosso). Por fim, o art. 46, § 3º estatui que ?A habilitação na Prestadora Receptora deve ser feita presencialmente, ou utilizando outros métodos seguros de identificação, mediante apresentação de documentos que comprovem os dados informados quando da Solicitação de Portabilidade?. Grifo nosso. Portanto, do normativo aplicável à espécie, é de se concluir que a ANATEL confere responsabilidade a ambas as companhias telefônicas envolvidas na portabilidade (doadora e receptora). 10. No caso concreto, as recorrentes não se desincumbiram do ônus probatório de comprovar a regularidade da portabilidade da linha telefônica do autor Vitor Batista Vieira (art. 373 , II do CPC ). Não demonstraram ter sido ele próprio o solicitante da portabilidade, e não, terceiros. Incumbiria às rés comprovar que ofereceu a segurança que legitimamente se espera deste serviço, o que não ocorreu. 11. Vale ressaltar que a facilitação de atendimento pelas empresas de telefonia sem a presença física do consumidor aumenta consideravelmente a probabilidade de ocorrência de contratações fraudulentas, sendo que fraudes no sistema de telefonia continuam a existir, circunstância que tornam vazias as alegações das recorrentes. Ausente tais demonstrações, sobressai a falha na prestação do serviço telefônico das requeridas, que não adotaram as cautelas necessárias para se certificar sobre idoneidade do seu sistema de portabilidade. 12. Assim, em se tratando de golpe complexo que somente ocorreu diante da fragilidade do sistema de telefonia, devem as empresas responder pelos danos causados aos consumidores (inclusive à consumidora por equiparação), nos termos dos artigos já citados. Uma vez comprovadas as transferências bancárias, supostamente em benefício do autor Vitor Batista Vieira , mas que em verdade se destinavam a terceiro fraudador, que por ele se passou nas mensagens escritas após a portabilidade indevida, merece a autora ser de tais valores ressarcida. 13. Enseja indenização por danos morais a transferência de linha telefônica para chip de terceiro operada por erro ou fraude, quando não solicitada pelo consumidor. Tal reparação tem lugar uma vez que um dos autores teve o serviço de telefonia interrompido, bem como teve seus contatos acessados indevidamente para realização de operações fraudulentas. Também é passível de indenização por danos morais os prejuízos sofridos pela autora Jaqueline Terres Borges , uma vez que tais eventos ultrapassam o mero aborrecimento. Os valores fixados originalmente de R$ 1.000,00 e R$ 2.000,00 para cada autor atendem prontamente os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual devem ser mantidos. 14. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, IMPROVIDOS. 16. Decisão proferida na forma do art. 46 , da Lei nº 9.099 /95, servindo a ementa como acórdão. 17. Relativamente ao processo XXXXX-86.2023.8.07.0006 condeno TELEFÔNICA BRASIL S.A. ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00, porque, se fixados em percentual do valor da condenação, resultaria em valor irrisório. Quanto ao processo XXXXX-56.2023.8.07.0006 , condeno as recorrentes, TELEFÔNICA BRASIL S.A. e TIM S/A, ao pagamento da verba honorária advocatícia em valor equivalente a 15% sobre o valor total da condenação.

  • TJ-DF - XXXXX20238070006 1855107

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    PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR - FALHA DO SERVIÇO - PORTABILIDADE NÃO SOLICITADA - INDISPONIBILIDADE DA LINHA POR VÁRIOS DIAS - ACESSO DOS CONTATOS DA AGENDA TELEFÔNICA - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS - VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, IMPROVIDOS. 1. Em virtude do julgamento simultâneo dos processos XXXXX-86.2023.8.07.0006 e XXXXX-56.2023.8.07.0006 na mesma sentença (conexão de causas), procedo ao julgamento dos recursos inominados correlatos neste ato. 2. A partir da narrativa dos fatos feita na petição inicial há pertinência subjetiva de ambas as recorrentes (Telefônica Brasil S.A. e Tim S.A.) para figurar no polo passivo (por se tratar de suposta portabilidade indevida de linha móvel entre as duas companhias). A análise da responsabilidade pela reparação dos danos, incluindo possíveis culpas do consumidor ou de terceiros, será realizada no mérito. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 3. Narra o autor Vitor Batista Vieira que é comerciante e utiliza sua linha de telefone junto à operadora Vivo na vida privada e em sua atividade profissional. Narra também que em 05/07/2023 referida linha parou de funcionar. Dirigiu-se a uma loja física da operadora, ocasião em que descobriu ter sido a linha cancelada, em virtude de pedido de portabilidade da linha para a operadora Tim. Como jamais solicitou tal mudança, o autor tentou por telefone revertê-la, mas foi informado que o processo de recuperação duraria 5 dias úteis. 4. Nesse interim foi informado que vários de seus contatos telefônicos estavam recebendo mensagens via ?Whatsapp?, de terceiro se passando pelo autor e pedindo empréstimos em dinheiro. Sua ex-esposa, a autora Jaqueline Terres Borges , foi uma das pessoas que recebeu tais mensagens via ?Whatsapp?, tendo, inclusive, cedido aos apelos do suposto fraudador e efetivado 2 transferências bancárias, supondo o estar fazendo em benefício do autor nos valores de R$ 5.000,00 e R$ 45.000,00. Apenas após a realização das transações ficou sabendo, pelo autor, da fraude perpetrada. 5. Relata o autor que até o ajuizamento da ação o (s) golpista (s) ainda continuam pedindo empréstimos em nome do Requerente, se fazendo passar por ele, interagindo com seus contatos, tendo acesso a dados pessoais e profissionais (o número era usado também para estes fins). Desse modo, os autores pretendem o recebimento de reparação por danos morais e, especificamente, a autora Jaqueline Terres Borges pugna, também, pela reparação material no importe de R$ 50.000,00 correspondentes às transações bancárias acima referidas. 6. É incontroversa a portabilidade, pois a requerida Tim S/A em sua contestação reafirma isso, tendo sido o acesso telefônico ativado naquela companhia na modalidade pré-paga. Afirma também que tal aceso já teria sido desativado na Tim S/A e devolvido ao autor junto à companhia originária (Telefônica Brasil S.A.). Também não há dúvida de que os fraudadores tiveram acesso aos seus contatos, enviando-lhes mensagens falsas solicitando empréstimos em dinheiro, tendo a autora demonstrado documentalmente duas transferências bancárias, R$ 5.000,00 (ID Num. XXXXX - Pág. 1) e R$ 45.000,00 (ID Num. XXXXX - Pág. 1). 7. No caso, incidem as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor , na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos artigos 2º e 3º do CDC . O autor Vitor Batista Vieira é efetivamente cliente de uma das requeridas, ao passo que a autora Jaqueline Terres Borges figura na relação com as rés na condição de consumidora por equiparação (?bystander?), uma vez que, embora não esteja na direta relação de consumo, foi atingida pelo evento danoso (arts. 2º , parágrafo único , 17 e 29 do CDC ). 8. No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva (independente da demonstração de culpa) e só poderá ser afastada em caso de inexistência do defeito ou de culpa de terceiro (art. 14 , § 3º , I e II do CDC ). 9. No que diz respeito à portabilidade telefônica, dispõe o art. 41 da Resolução nº 750 de 15/03/2022 da ANATEL que ?as Prestadoras são responsáveis pelo cumprimento dos prazos e dos procedimentos do Processo de Portabilidade?. Reza, ainda, o art. 45 do mesmo normativo que ?a fase de autenticação do Processo de Portabilidade é caracterizada pela conferência dos dados do usuário, que são encaminhados à Prestadora Doadora por meio da Entidade Administradora? (grifo nosso). Por fim, o art. 46, § 3º estatui que ?A habilitação na Prestadora Receptora deve ser feita presencialmente, ou utilizando outros métodos seguros de identificação, mediante apresentação de documentos que comprovem os dados informados quando da Solicitação de Portabilidade?. Grifo nosso. Portanto, do normativo aplicável à espécie, é de se concluir que a ANATEL confere responsabilidade a ambas as companhias telefônicas envolvidas na portabilidade (doadora e receptora). 10. No caso concreto, as recorrentes não se desincumbiram do ônus probatório de comprovar a regularidade da portabilidade da linha telefônica do autor Vitor Batista Vieira (art. 373 , II do CPC ). Não demonstraram ter sido ele próprio o solicitante da portabilidade, e não, terceiros. Incumbiria às rés comprovar que ofereceu a segurança que legitimamente se espera deste serviço, o que não ocorreu. 11. Vale ressaltar que a facilitação de atendimento pelas empresas de telefonia sem a presença física do consumidor aumenta consideravelmente a probabilidade de ocorrência de contratações fraudulentas, sendo que fraudes no sistema de telefonia continuam a existir, circunstância que tornam vazias as alegações das recorrentes. Ausente tais demonstrações, sobressai a falha na prestação do serviço telefônico das requeridas, que não adotaram as cautelas necessárias para se certificar sobre idoneidade do seu sistema de portabilidade. 12. Assim, em se tratando de golpe complexo que somente ocorreu diante da fragilidade do sistema de telefonia, devem as empresas responder pelos danos causados aos consumidores (inclusive à consumidora por equiparação), nos termos dos artigos já citados. Uma vez comprovadas as transferências bancárias, supostamente em benefício do autor Vitor Batista Vieira , mas que em verdade se destinavam a terceiro fraudador, que por ele se passou nas mensagens escritas após a portabilidade indevida, merece a autora ser de tais valores ressarcida. 13. Enseja indenização por danos morais a transferência de linha telefônica para chip de terceiro operada por erro ou fraude, quando não solicitada pelo consumidor. Tal reparação tem lugar uma vez que um dos autores teve o serviço de telefonia interrompido, bem como teve seus contatos acessados indevidamente para realização de operações fraudulentas. Também é passível de indenização por danos morais os prejuízos sofridos pela autora Jaqueline Terres Borges , uma vez que tais eventos ultrapassam o mero aborrecimento. Os valores fixados originalmente de R$ 1.000,00 e R$ 2.000,00 para cada autor atendem prontamente os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual devem ser mantidos. 14. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, IMPROVIDOS. 16. Decisão proferida na forma do art. 46 , da Lei nº 9.099 /95, servindo a ementa como acórdão. 17. Relativamente ao processo XXXXX-86.2023.8.07.0006 condeno TELEFÔNICA BRASIL S.A. ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00, porque, se fixados em percentual do valor da condenação, resultaria em valor irrisório. Quanto ao processo XXXXX-56.2023.8.07.0006 , condeno as recorrentes, TELEFÔNICA BRASIL S.A. e TIM S/A, ao pagamento da verba honorária advocatícia em valor equivalente a 15% sobre o valor total da condenação.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20188190209 2022001101650

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    APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUJO PEDIDO É CUMULADO COM O DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DAS RÉS. Pedido inicial fundamentado na falha da prestação do serviço das rés, por não terem efetivado a portabilidade da linha telefônica de nº ( 21 ) 223 0- 5494 e efetuado a cobrança em duplicidade. Apelante, que não comprovou ter solicitado a portabilidade da linha telefônica contratada junto à TELEMAR S/A, segunda ré, quando alertada pelo preposto da CLARO S/A, primeira ré, sobre a necessidade de que o referido pedido deveria ser realizado após a instalação da 0 8 (oito) linhas telefônicas solicitadas. Restou demonstrado nos autos que a autora tinha ciência de que a portabilidade não havia sido efetivada, conforme o histórico de pagamentos realizados à segunda ré, no qual é possível verificar que a referida linha permaneceu sendo utilizada após a contratação, em setembro de 2 0 17 , das 8 (oito) linhas junto à CLARO S/A, com os pagamentos das faturas da OI/TELEMAR, vencidas a partir do mês de outubro de 2 0 17 , até junho de 2 0 18 . A ausência de pagamento em relação às faturas de junho a agosto de 2 0 17 corrobora a tese de inadimplência alegada pela segunda ré e justificam o bloqueio da linha principal durante determinado período, por falta de pagamento, razão por que não merece reforma a sentença , haja vista que não configurada a falha na prestação do serviço das rés. Fixação dos honorários recursais. Inteligência do § 11 , do art. 85 , do Código de Processo Civil . Recurso a que se nega provimento .

  • TJ-SC - RECURSO CÍVEL XXXXX20238240038

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PORTABILIDADE DE LINHA MÓVEL. TRANSTORNOS. TENTATIVA DE SOLUÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA INEXITOSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. PLEITO PELA MAJORAÇÃO DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO ATENDE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUTORA PRIVADA POR APROXIMADAMENTE DOIS ANOS DO SERVIÇO TELEFÔNICO E DE MENSAGENS POR APLICATIVO DE LINHA PRÓPRIA. LINHA TELEFÔNICA IMPORTANTE AO COTIDIANO PESSOAL E PROFISSIONAL (DIARISTA). CONTUDO, QUANTIA AGORA FIXADO QUE LEVA CONSIDERAÇÃO, TAMBÉM, OS VALORES DAS REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM (ART. 5º , DA LEI 9.099 /95), QUE IMPÕE RECONHECER QUE AUTORA CERTAMENTE FAZIA USO DE OUTRA LINHA TELEFÔNICA, SOB PENA DE FICAR IMPEDIDA TOTALMENTE DE EXERCER O OFÍCIO DE DIARISTA. MONTANTE MAJORADO PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). PRECEDENTE: ''RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. COBRANÇA A MAIOR NA MENSALIDADE E SUSPENSÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA DEMANDADA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO FATO DE TER SIDO SOLICITADA A PORTABILIDADE E/OU TRANSFERÊNCIA A TERCEIRO DO TERMINAL TELEFÔNICO. ACOLHIMENTO CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS QUE SE FAZ IMPOSITIVA, DIANTE DA INVIABILIDADE DE SE DEVOLVER A LINHA TELEFÔNICA À DEMANDANTE ( CDC , ART. 84 , § 1º ). INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS FIXADA NO VALOR CORRESPONDENTE A 12 (DOZE) MENSALIDADES DO PLANO DE TELEFONIA ANTERIORMENTE CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. MONTANTE MAJORADO TENDO EM VISTA AS CONSEQUÊNCIAS DO AO LESIVO (PRIVAÇÃO/PERDA DE USO DE LINHA TELEFÔNICA E BOM DESEMPENHO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO''. (TJSC, RECURSO CÍVEL N. XXXXX-08.2021.8.24.0064 , DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. EDSON MARCOS DE MENDONÇA , SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 20-02-2024). 2. ASTREINTES. EVENTUAL MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR A SER PERSEGUIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. XXXXX-96.2023.8.24.0038 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado , Segunda Turma Recursal, j. 21-05-2024).

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260577 São José dos Campos

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    APELAÇÃO. Ação declaratória de nulidade de ato com pedido de indenização por danos materiais e morais. Prestação de serviços. Telefonia. Sentença de procedência em parte. Recursos apresentados por ambas as partes. EXAME: linha telefônica de titularidade do autor que foi extinta pela ré. Dever de comunicação prévia ao cliente. Comunicação por meio de jornal de grande circulação que não é suficiente para comprovar o cumprimento da obrigação estabelecida pelo artigo 52 da Resolução n. 632/2014 da ANATEL. Envio de carta com comunicado ao cliente não demonstrada. Juntada extemporânea de gravação telefônica em razões de apelação, sem justificativa idônea, exigida pelo artigo 435 do CPC . Descumprimento do dever de informação evidenciado. Impossibilidade de restabelecimento da linha telefônica, que foi descontinuada, em cumprimento à determinação da ANATEL. Autor que poderá optar pela rescisão do contrato ou manutenção da linha telefônica em plano equivalente ou superior nas mesmas condições contratadas. Precedentes. Cobrança de valores por meio de faturas pela ré a título de "comprometimento mínimo". Abusividade caracterizada. Cobranças que se mostraram indevidas. Dano moral caracterizado. Violação a direitos da personalidade. Valor da indenização razoável e proporcional, considerando as circunstâncias do caso concreto. Correção monetária que incide desde o arbitramento e juros de mora incidentes desde a citação. Responsabilidade contratual. Ônus sucumbenciais carreados à ré. Sucumbência mínima do autor. Sentença reformada em parte. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20238190000 202300299903

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    Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Compensação por Danos Morais . Tutela de urgência. Alegação autoral de que, ao requerer a portabilidade de linha telefônica móvel, lhe foi negada, sob a alegação de que não podem duas empresas distintas possuírem duas linhas no mesmo endereço. Necessidade de troca de titularidade da linha telefônica da primeira para a segunda agravante. Decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência. Prova robusta da utilização da linha pela autora, empresa de serviços médicos, que utiliza a linha para contato de seus clientes. Reforma da Decisão agravada. Provimento do Agravo de Instrumento.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20238260297 Jales

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (EM DOBRO) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE TELEFONIA FIXA – PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE ENDEREÇO DE INSTALAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA FIXA NÃO ATENDIDO – R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER – INFORMAÇÃO DA RÉ NO SENTIDO DE QUE NÃO É POSSÍVEL REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DA LINHA, EM RAZÃO DE "INVIABILIDADE TÉCNICA" – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM ALCANÇAR CONCLUSÃO EM CONTRÁRIO, MUITO PELO CONTRÁRIO – INVIABILIDADE DE EXIGIR DA RÉ A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA – A POSSIBILIDADE DE INSTALAÇÃO NO LOCAL PRETENDIDO SERIA O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA, CABENDO A ELA A PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373 , INCISO I , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AFASTAMENTO DA PRETENSÃO QUE SE IMPÕE. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS – NECESSIDADE – COBRANÇA DE SERVIÇOS NO MÊS EM QUE SOLICITADA A TRANSFERÊNCIA DA LINHA, OS QUAIS, PORTANTO, NÃO FORAM PRESTADOS (FOLHAS 34/35) – AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO QUE IMPÕE O RESSARCIMENTO, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO INDEVIDO – COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO PRESTADOS QUE VIOLA A BOA-FÉ OBJETIVA – RESTITUIÇÃO, PORTANTO, QUE DEVE SE DAR EM DOBRO, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO ERESP XXXXX/RS. DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SITUAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO, COM INDICAÇÃO DE QUE NÃO HAVIA MAIOR RELEVÂNCIA DA LINHA OBJETO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE MENÇÃO A QUALQUER OUTRO FATO EXTRAORDINÁRIO QUE PUDESSE JUSTIFICAR O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO, DIANTE DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE OU ABALO PSÍQUICO– POUCAS TRATATIVAS ATRAVÉS DE CONVERSAS PELO APLICATIVO WHATSAPP QUE NÃO CONFIGURAM DESVIO DO TEMPO PRODUTIVO – COBRANÇA DE VALOR ÍNFIMO RELATIVO A SERVIÇO NÃO PRESTADO QUE TAMPOUCO É SUFICIENTE PARA ENSEJAR OS DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS, RESOLVENDO-SE A SITUAÇÃO COM O RESSARCIMENTO EM DOBRO. R. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA LINHA TELEFÔNICA E A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

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