TJ-DF - XXXXX20178070016 DF XXXXX-67.2017.8.07.0016
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. LINHA TELEFÔNICA NÃO SOLICITADA. FRAUDE. VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Recurso próprio, regular e tempestivo. 2) Trata-se de recurso inominado interposto pela empresa de telefonia ré, onde requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, alternativamente, a redução do quantum da indenização por danos morais. 3) A relação jurídica estabelecida entre as partes de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078 /1990). A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva e tem fundamento no próprio risco da atividade desenvolvida (artigos 14 e 17 do CDC ), de modo que não é necessário perquirir acerca da existência de culpa. 4) Cabe ao fornecedor de serviços adotar todas as precauções que estejam ao seu dispor, para evitar a ocorrência de defeito na prestação do serviço, a exemplo de fraude por contratação com terceiro diverso daquele que figurará, de fato, como devedor da prestação. 5) A Fornecedora do Serviço não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, (art. 333 , II, do CPC ), uma vez que não há ordem de serviço de instalação da linha no local ou a gravação da solicitação do serviço via telefone, ou qualquer outro elemento de convencimento, que permitisse concluir pela regular solicitação do serviço de telefonia fixa. A despeito de a ré recorrente ter juntado uma cópia do contrato supostamente celebrado pelas partes (ID XXXXX - pág. 1), a autora, ora recorrida, não reconhece a assinatura para a contratação de nova linha. Além de ter impugnado por diversas vezes, noticiou o fato à autoridade policial, via boletim de ocorrência, e preencheu formulário de não reconhecimento de linha, constata-se que não houve utilização efetiva da linha n. 99236-3435, conforme se verifica pelas faturas anexadas à inicial. 6) Defesa limitada em afirmar que não houve fraude e que a autora recorrida solicitou o serviço da nova linha em 22/08/2016, mas sem fazer prova da validade do ato jurídico. 7) De acordo com o parágrafo único do art. 42 do CDC , o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. De qualquer sorte, é preciso a ocorrência de culpa ou má-fé. 8) O dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos. O dano moral deve estar lastreado em um ato ilícito ou abusivo que tenha a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de auto-estima. A despeito de o nome da recorrida não ter sido inscrito no cadastro de restrição ao crédito, os fatos narrados na inicial superam os limites do mero dissabor e caracterizam dano moral, posto que restou incontroversa a ocorrência de grave falha na prestação dos serviços (ausência de efetiva segurança nas contratações), o que provocou a habilitação de linha telefônica não solicitada pela consumidora, além da recalcitrância da recorrente em resolver administrativamente o seu erro administrativo. 9) Recurso CONHECIDO E IMPROVIDO. 10) Condenada a recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação (art. 55 , Lei 9.099 /95). 11) A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência do art. 46 da Lei 9.099 /95.