Linha Telefônica Nao Solicitada em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20178070016 DF XXXXX-67.2017.8.07.0016

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    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. LINHA TELEFÔNICA NÃO SOLICITADA. FRAUDE. VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Recurso próprio, regular e tempestivo. 2) Trata-se de recurso inominado interposto pela empresa de telefonia ré, onde requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, alternativamente, a redução do quantum da indenização por danos morais. 3) A relação jurídica estabelecida entre as partes de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078 /1990). A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva e tem fundamento no próprio risco da atividade desenvolvida (artigos 14 e 17 do CDC ), de modo que não é necessário perquirir acerca da existência de culpa. 4) Cabe ao fornecedor de serviços adotar todas as precauções que estejam ao seu dispor, para evitar a ocorrência de defeito na prestação do serviço, a exemplo de fraude por contratação com terceiro diverso daquele que figurará, de fato, como devedor da prestação. 5) A Fornecedora do Serviço não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, (art. 333 , II, do CPC ), uma vez que não há ordem de serviço de instalação da linha no local ou a gravação da solicitação do serviço via telefone, ou qualquer outro elemento de convencimento, que permitisse concluir pela regular solicitação do serviço de telefonia fixa. A despeito de a ré recorrente ter juntado uma cópia do contrato supostamente celebrado pelas partes (ID XXXXX - pág. 1), a autora, ora recorrida, não reconhece a assinatura para a contratação de nova linha. Além de ter impugnado por diversas vezes, noticiou o fato à autoridade policial, via boletim de ocorrência, e preencheu formulário de não reconhecimento de linha, constata-se que não houve utilização efetiva da linha n. 99236-3435, conforme se verifica pelas faturas anexadas à inicial. 6) Defesa limitada em afirmar que não houve fraude e que a autora recorrida solicitou o serviço da nova linha em 22/08/2016, mas sem fazer prova da validade do ato jurídico. 7) De acordo com o parágrafo único do art. 42 do CDC , o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. De qualquer sorte, é preciso a ocorrência de culpa ou má-fé. 8) O dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos. O dano moral deve estar lastreado em um ato ilícito ou abusivo que tenha a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de auto-estima. A despeito de o nome da recorrida não ter sido inscrito no cadastro de restrição ao crédito, os fatos narrados na inicial superam os limites do mero dissabor e caracterizam dano moral, posto que restou incontroversa a ocorrência de grave falha na prestação dos serviços (ausência de efetiva segurança nas contratações), o que provocou a habilitação de linha telefônica não solicitada pela consumidora, além da recalcitrância da recorrente em resolver administrativamente o seu erro administrativo. 9) Recurso CONHECIDO E IMPROVIDO. 10) Condenada a recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação (art. 55 , Lei 9.099 /95). 11) A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência do art. 46 da Lei 9.099 /95.

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  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20168260157 SP XXXXX-90.2016.8.26.0157

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    REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – SERVIÇOS DE TELEFONIA – AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – INEXISTÊNCIA – COBRANÇA INDEVIDA 1 – Empresa de telefonia a quem competia apresentar cópia do contrato ou gravação da ligação telefônica demonstrando que o consumidor formulou pedido para instalação de nova linha telefônica, ou ao menos que anuiu com sua disponibilização em seu nome. Além disso, poderia ter trazido fatura demonstrando a efetiva utilização do serviço pelo cliente, apontando os telefonemas por ele realizados, com dias e horários respectivos. Mas nada disso foi trazido, limitando-se a apresentar extratos impressos das telas de seu computador, expondo informações de seu sistema interno que nada comprovam, pois unilaterais e sem a participação do cliente. Logo, não há prova da solicitação da linha, instalação da linha ou utilização da linha, razão pela qual o débito a ela referente deveria mesmo ser declarado indevido; 2 – Dano moral configurado em razão das reiteradas cobranças em decorrência de débito inexistente, referente à linha telefônica não solicitada e sequer utilizada. Indenização fixada pelo julgador em R$ 5.000,00 que deve ser mantida, pois suficiente a reparar os danos causados e impingir ao fornecedor o dever de aprimorar a prestação de seus serviços, não havendo recurso da parte interessada na majoração. RECURSO IMPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20108260100 SP XXXXX-26.2010.8.26.0100

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    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS LINHA TELEFÔNICA HABILITADA EM NOME DA AUTORA SEM O SEU CONHECIMENTO COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS - SERVIÇO NÃO SOLICITADO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, EM RAZÃO DE LIGAÇÕES ORIGINADAS NA LINHA TELEFÔNICA NÃO SOLICITADA DANO MORAL RECONHECIDO INDENIZAÇÃO DEVIDA REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO PARA R$ 5.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS RESSARCITÓRIO E PUNITIVO MANUTENÇÃO DA DISCIPLINA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA SÚMULA 326 DO STJ. - Recurso provido parcialmente.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20198260482 Presidente Prudente

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    Cobrança de linha telefônica não solicitada ou utilizada pelo consumidor – Conduta desidiosa da empresa de telefonia – Relação de consumo configurado – Ausência de prova da recorrente da solicitação – Impossibilidade de o consumidor provar fato negativo – Inversão do ônus da prova devido – Inexigibilidade do débito bem declarado – Rescisão contratual – Lançamento do nome do recorrido em cadastro de inadimplentes - Dano moral devido. Sentença mantida."

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190207 202300143957

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. HABILITAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS NÃO CONTRATADAS. VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS DO AUTOR. TEORIA DO DESVIO DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória por danos morais, em virtude de linhas telefônicas não contratadas no nome e CPF do autor em diversos estados da federação, e o vazamento de seus dados pessoais. 2. Responsabilidade objetiva das rés pautada na Teoria do Risco do Empreendimento. Art. 14 do CDC . Falha na prestação do serviço configurada. 3. Contratação fraudulenta que configura fortuito interno. 4. Teoria do desvio do tempo útil do consumidor. Precedentes no TJRJ. 5. Valor arbitrado ao dano moral que deve ser majorado para R$ 8.000,00 (oito mil reais), eis que se mostra mais adequado a reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pelo apelante. 6. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20138190004 RIO DE JANEIRO SAO GONCALO 5 VARA CIVEL

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    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA RELATIVA À LINHA TELEFÔNICA NÃO SOLICITADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DECLARANDO INEXISTENTE O DÉBITO E CONDENANDO A RÉ A PAGAR O VALOR DE R$10.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA OPERADORA RÉ. 1. Na espécie, a consumidor alegou que não solicitou à operadora a linha telefônica questionada e a concessionária não apresentou o contrato celebrado entre as partes, referente a esse serviço. 2. Incide, na hipótese, o verbete de súmula nº 89 deste Tribunal, in verbis: "A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." 3. Verba indenizatória que merece ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com o que se costuma estabelecer esta Colenda 25ª Câmara Cível para casos correlatos. 4. Recurso provido, em parte, a fim de reduzir a indenização dos danos morais para R$ 5.000,00.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260568 São João da Boa Vista

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    Apelação. Ação de obrigação de fazer c./c. danos morais e tutela antecipada. Sentença de procedência, declarando a inexistência da relação jurídica, determinando que a Ré efetue a exclusão das linhas telefônicas oriundas de fraude, condenando-a em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso da Ré que não merece prosperar, vez que em nenhum momento comprova a relação jurídica entre as partes à luz do ônus da inversão probatória decorrente da relação de consumo, nos termos do art. 6º , VIII do CDC , limitando-se a apresentar "Prints" de tela de seu sistema interno. Contrato oriundo de fraude, vindo o consumidor a responder inquérito policial pela "possível" prática de estelionato (art. 171 do CP ), sendo contratadas várias linhas telefônicas em seu nome. Responsabilidade da prestadora de serviço pela conferência dos dados ao efetuar a contratação com seus clientes. Riscos oriundos da atividade empresarial e da facilidade de contratação que não podem ser transferidos ao consumidor. Danos morais caracterizados. Perda do tempo útil de vida do consumidor que, para resolver problema que não criou, é compelido a ter que contratar advogado e enfrentar demanda judicial para resolver problema que não deu causa. Danos morais caracterizados e corretamente arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Caráter pedagógico da condenação em danos morais, servindo de estímulo para que a empresa infratora repense sua postura comercial e doravante não mais pratique os atos tidos como indevidos. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-PR - XXXXX20228160069 Cianorte

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    RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DA LINHA TELEFÔNICA. PORTABILIDADE NÃO SOLICITADA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM RESTABELECER A LINHA TELEFÔNICA. LINHA INDEVIDAMENTE PORTADA PELA RÉ À TERCEIRO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 1.4 DAS TRS/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-PA - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20088140065 BELÉM

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    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEFONIA. VINCULAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA A CPF DE CLIENTE NÃO SOLICITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL EVIDENCIADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20128090051

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    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PEDIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. PROPORCIONALIDADE RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Caracteriza falha na prestação de serviços de telefonia (cancelamento de linha telefônica), sem causa que a justifique, configura abuso de direito indenizável e não mero transtorno ou dissabor. Dano in re ipsa. Dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo de prova. 3. A quantificação da indenização por danos morais deve levar em conta o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima e a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa. 4. Deverá ser mantida a importância arbitrada a título de reparação por dano moral (R$10.000,00) quando observado que o valor fixado não refoge aos lindes da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Observado que, não obstante a interposição de recurso de apelação, a sentença proferida no primeiro grau de jurisdição permaneceu inalterada, não há falar em fixação de honorários advocatícios recursais. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

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