TJ-GO - XXXXX20168090051
EMENTA: Duplo Grau de Jurisdição. Apelação Cível. Ação coletiva de cobrança. Servidor Público. Décimo terceiro salário pago no mês de aniversário. Lei Estadual nº 15.599/2006 (art. 1º). Reajuste remuneratório posterior. Diferença devida em dezembro. I ? Conquanto seja legal o pagamento do décimo terceiro salário no mês de aniversário do servidor, por força do que dispõe o art. 1º da Lei Estadual nº 15.599/2006, ocorrendo reajuste na remuneração após o mês do aniversário do servidor ao longo dos anos de 2012 a 2015, em razão da promulgação de leis estaduais, é dever da administração pública pagar a diferença àqueles que receberam o décimo terceiro salário no mês de aniversário anterior à respectiva alteração da remuneração, tendo como parâmetro o mês de dezembro do ano a que se referir, cujos valores deverão ser apurados, caso a caso, em liquidação de sentença. II ? Afronta ao que restou decidido no julgamento da ADI nº 331-4/2007. Não ocorrência. Não há que se falar em afronta ao que restou decidido por esta Corte de Justiça no julgamento da ADI nº 331-4/2007, porquanto naquele julgamento somente foi firmado o entendimento de que é constitucional a fixação do mês aniversário como data de pagamento do décimo terceiro salário do servidor, remanescendo, portanto, o direito do servidor de receber a diferença de eventual reajuste ocorrido em sua remuneração em data posterior ao pagamento do décimo terceiro salário. III ? Correção monetária. Fazenda Pública. Inconstitucionalidade do art. 1º ? F da Lei nº 9.494 /1997. Julgamento de mérito do RE nº 870947/SE . Sobre as quantias a serem pagas aos substituídos, considerando que no julgamento do RE nº 870947/SE , o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º ? F da Lei nº 9.494 /97, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, a correção monetária deverá ser calculada, desde o vencimento de cada diferença salarial, com base no IPCA ? E, índice considerado o mais adequado para recompor a perda do poder de compra. IV ? Reembolso de despesas adiantadas pelo vencedor devido. Parágrafo único do art. 39 da Lei nº 6.830 /80. Considerando que o réu/apelante/Fazenda Pública foi sucumbente, deve ele ser condenado a reembolsar as despesas adiantadas pelo vencedor (autor/apelado), conforme dispõe o parágrafo único do art. 39 da Lei nº 6.830 /80. V ? Sentença ilíquida. Honorários advocatícios. Arbitramento após a liquidação do julgado. Em sendo o julgado ilíquido, é indubitável que os honorários advocatícios sucumbenciais a serem arcados pelo réu/apelante/Fazenda Pública devem ser fixados após a respectiva liquidação, de acordo com o que estabelece o art. 85 , § 4º , inc. II , do Código de Processo Civil . VI ? Prequestionamento. Não é necessária a manifestação expressa dos preceitos legais constantes da insurgência recursal, pois suficiente a fundamentação contida na sentença prolatada e nesta decisão, com efeito de se permitir a interposição de recurso próprio aos Tribunais Superiores. Duplo Grau de Jurisdição conhecido e parcialmente provido. Apelação Cível conhecida e desprovida.