Antecipação da Data de Pagamento de Salários em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-GO - XXXXX20168090051

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: Duplo Grau de Jurisdição. Apelação Cível. Ação coletiva de cobrança. Servidor Público. Décimo terceiro salário pago no mês de aniversário. Lei Estadual nº 15.599/2006 (art. 1º). Reajuste remuneratório posterior. Diferença devida em dezembro. I ? Conquanto seja legal o pagamento do décimo terceiro salário no mês de aniversário do servidor, por força do que dispõe o art. 1º da Lei Estadual nº 15.599/2006, ocorrendo reajuste na remuneração após o mês do aniversário do servidor ao longo dos anos de 2012 a 2015, em razão da promulgação de leis estaduais, é dever da administração pública pagar a diferença àqueles que receberam o décimo terceiro salário no mês de aniversário anterior à respectiva alteração da remuneração, tendo como parâmetro o mês de dezembro do ano a que se referir, cujos valores deverão ser apurados, caso a caso, em liquidação de sentença. II ? Afronta ao que restou decidido no julgamento da ADI nº 331-4/2007. Não ocorrência. Não há que se falar em afronta ao que restou decidido por esta Corte de Justiça no julgamento da ADI nº 331-4/2007, porquanto naquele julgamento somente foi firmado o entendimento de que é constitucional a fixação do mês aniversário como data de pagamento do décimo terceiro salário do servidor, remanescendo, portanto, o direito do servidor de receber a diferença de eventual reajuste ocorrido em sua remuneração em data posterior ao pagamento do décimo terceiro salário. III ? Correção monetária. Fazenda Pública. Inconstitucionalidade do art. 1º ? F da Lei nº 9.494 /1997. Julgamento de mérito do RE nº 870947/SE . Sobre as quantias a serem pagas aos substituídos, considerando que no julgamento do RE nº 870947/SE , o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º ? F da Lei nº 9.494 /97, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, a correção monetária deverá ser calculada, desde o vencimento de cada diferença salarial, com base no IPCA ? E, índice considerado o mais adequado para recompor a perda do poder de compra. IV ? Reembolso de despesas adiantadas pelo vencedor devido. Parágrafo único do art. 39 da Lei nº 6.830 /80. Considerando que o réu/apelante/Fazenda Pública foi sucumbente, deve ele ser condenado a reembolsar as despesas adiantadas pelo vencedor (autor/apelado), conforme dispõe o parágrafo único do art. 39 da Lei nº 6.830 /80. V ? Sentença ilíquida. Honorários advocatícios. Arbitramento após a liquidação do julgado. Em sendo o julgado ilíquido, é indubitável que os honorários advocatícios sucumbenciais a serem arcados pelo réu/apelante/Fazenda Pública devem ser fixados após a respectiva liquidação, de acordo com o que estabelece o art. 85 , § 4º , inc. II , do Código de Processo Civil . VI ? Prequestionamento. Não é necessária a manifestação expressa dos preceitos legais constantes da insurgência recursal, pois suficiente a fundamentação contida na sentença prolatada e nesta decisão, com efeito de se permitir a interposição de recurso próprio aos Tribunais Superiores. Duplo Grau de Jurisdição conhecido e parcialmente provido. Apelação Cível conhecida e desprovida.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238130000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA C/C RESCISÃO CONTRATUAL - PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO - POSSIBILIDADE - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA - DESNECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 59 , § 1º , IX , da Lei 8.245 /91, poderá ser concedida medida liminar de despejo em quinze dias, conquanto seja prestada uma caução no valor equivalente a três meses de aluguel, e desde que o contrato esteja desprovido de qualquer uma das garantias previstas no artigo 37 . Havendo, no negócio jurídico firmado entre as partes, a previsão de uma parcela que parece se enquadrar como caução, nos termos do art. 37 , I , da Lei 8.245 /91, e sendo tal parcela, contudo, insuficiente para quitar o débito locatício, admite-se a concessão da medida liminar de despejo. O ajuizamento de ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e encargos dispensa a prévia notificação da locatária, ao contrário do que ocorre nos casos de denúncia vazia ou imotivada.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20234049999

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. CÔNJUGE. LABOR URBANO. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURÍCOLA EM CARÁTER INDIVIDUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Os requisitos para a concessão de salário-maternidade à segurada especial são: a demonstração do nascimento do filho; a comprovação do labor rural da mãe como segurada especial, ainda que descontínuo, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalente à antecipação. 2. No caso dos autos, a renda obtida pelo cônjuge, proveniente do labor urbano, não descaracteriza a condição de segurada especial da autora, considerando a demonstração de que essa explorava a atividade rurícola em caráter individual e não em regime de economia familiar, considerando o início de prova material, em seu próprio nome, e a prova testemunhal colhida em juízo. 3. Sentença mantida quanto à concessão do benefício de salário-maternidade, adequando-se os critérios relativos à atualização monetária e à compensação da mora ao disposto no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 113 /2021.

  • TRT-8 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20225080203

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURADA FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 483 , d, DA CLT . O atraso no pagamento dos salários constitui motivo justo para rescisão indireta, pois o artigo 483 , alínea d, da CLT faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, o rompimento unilateral do contrato de trabalho, com ônus para a empresa, especialmente, porque o pagamento do salário figura entre as principais obrigações do empregador no âmbito do contrato de trabalho. Recurso da segunda reclamada desprovido, no particular. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-41.2022.5.08.0203 ROT; Data: 22/06/2023; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR)

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20218152001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Poder Judiciário 05 Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0813469-68.2021.815.2001 ORIGEM : 16ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE : Karlene Silva Farias ADVOGADA : Ivo José de Lucena Neto, OAB/PB 21.926 APELAD O :Pagseguro Internet Ltda ADVOGADO : Eduardo Chalfin, OAB/PB 22.177 CIVIL e CONSUMIDOR – Apelação cível – ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais – Máquina de cartão de crédito – Pagseguro – Serviço de intermediação para incremento da atividade – Relação de consumo - Teoria finalista – Mitigação – Vulnerabilidade da parte autora – Bloqueio de valores – Retenção indevida Falha na prestação de serviço – Dano moral – Existência – Reforma – Provimento parcial. – No caso dos autos, a autora desempenha atividade autônoma e a demanda verse sobre retenção de valores em maquineta de cartão de crédito, à luz da Teoria Finalista Mitigada, essa, por ser considerada parte vulnerável técnica, jurídica e financeiramente na relação frente à ré, deve ser considerada consumidora. - O dissabor experimentado, considerando a impossibilidade de dispor do próprio dinheiro, em muito ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano e tem habilidade própria a ferir os atributos da personalidade, em especial a dignidade da pessoa humana; considerando as circunstâncias da lide, as condições socioeconômicas das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame.

    Encontrado em: (TJ-DF XXXXX20218070019 1669245, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 27/02/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 16/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL... (TJ-DF XXXXX20228070006 1690272, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 24/04/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 28/04/2023) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL... Assim, apesar de a empresa PAYGO administrar os créditos recebidos pela autora, o fato é que houve negociação de antecipação de valores a receber de suas vendas por meio de cartão de crédito com a empresa

  • TRT-8 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20235080203

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. O artigo 483 , em sua alínea d, da Consolidação das Leis do Trabalho autoriza o empregado a considerar rescindido o contrato de trabalho quando o empregador não cumprir as obrigações contratuais. Não há nessa norma nenhuma ressalva quanto à gravidade ou mesmo frequência do inadimplemento contratual do empregador, razão pela qual entendo que qualquer violação contratual ou inadimplemento de obrigação inafastável pode subsidiar a pretensão rescisória do trabalhador. O comprovado atraso no pagamento dos salários e o reiterado inadimplemento do FGTS amparam a pretensão rescisória do trabalhador. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-95.2023.5.08.0203 ROT; Data: 24/10/2023; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: CLAUDINE TEIXEIRA DA SILVA RODRIGUES)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260224 São Paulo

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA. CONSUMIDOR. FRAUDE. PAGAMENTO DE VALORES A TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS FINANCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS RÉUS. Ação de indenização fundada em fraude decorrente de defeito dos serviços financeiros. Sentença de parcial procedência. Recurso da corré PAGSEGURO. Primeiro, a ré é parte legitima para figurar no polo passivo. Petição inicial que demonstrou a responsabilidade das rés por falhas na prestação de serviços financeiros, cada qual no âmbito de suas atividades. Identificação de relação jurídica de consumo controvertida com formulação de pedido (lógico e adequado) de indenização. Segundo, reconhece-se a responsabilidade da ré apelante no evento danoso. Todos aqueles que fazem parte da cadeia de consumo – e, no caso em tela, eram parceiras para efetivação dos serviços – são fornecedoras dos serviços prestados e devem responder solidariamente pelo evento danoso. Art. 14 do CDC . A ré figurou como beneficiária do pagamento feito pela autora. A falha de segurança ocorreu no recebimento do pagamento por meio de sistema virtual. A ré (fintech de pagamentos e subordinada às normas do BACEN) permitiu abertura de conta sem cautelas necessárias sobre identificação. O golpe também terminou bem sucedido, porque a PAGSEGURO permitiu a abertura de conta de recebimento sem conferências necessárias sobre real destinatário. Violação dos artigos 2º e 4º da Resolução nº 4.753/2019 do BACEN. Além disso, o mecanismo e as informações do sistema de pagamentos viabilizaram que os dados do boleto impedissem pronta detecção do golpe. Ou seja, a ré ainda permitiu que o estelionatário se utilizasse da plataforma para recebimento da quantia oriunda do boleto falso Por isso, adequado o reconhecimento da responsabilidade solidária dos réus pelo evento danoso Fragilidade do sistema de abertura e movimentação de contas correntes e de serviços de pagamentos pelos réus. Falha na prestação dos serviços. Súmula 479 do STJ. Precedentes do TJSP. Ação julgada parcialmente procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO.

  • TRT-15 - RORSum XXXXX20205150085

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Ademais, a antecipação nada mais é do que parcela salarial com data de pagamento predefinida na CCT... veja-se: "Cláusula quinta - data de pagamento do salário As empresas efetuarão o pagamento mensal dos salários até o 2º (segundo) dia útil bancário do mês subsequente ao vencido . § 1º - As empresas... As cinco últimas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria (fls. 22/23, 43, 70, 89/90 e 117), estabeleceram em suas cláusulas quintas, data de pagamento de salário e multa em caso de quitação posterior

  • TRT-12 - : CumPrSe XXXXX20235120051

    Jurisprudência • Decisão • 

    Intimem-se o Sindicato requerente da presente decisão, bem como a requerida, que deverá inclusive informar nos autos quanto a data de pagamento dos salários do mês de setembro/2023... Pretende o Sindicato requerente, em sede de tutela, que a requerida seja compelida ao pagamento de salários do mês de setembro/2023, os quais já estariam em atraso, sob pena de majoração da multa diária... Entendo que a antecipação dos efeitos da tutela tem natureza excepcional, e não ordinária

  • TJ-CE - Agravo Interno Cível XXXXX20078060168 Solonópole

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EXCESSIVOS. PENSIONISTA. LIMITAÇÃO A 30%. ADEQUAÇÃO AO PERCENTUAL LEGAL. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Cuida-se de agravo interno oposto em apelação cível objetivando obter apreciação do colegiado à irresignação trazida em apelo, pugnando a reforma da sentença que limitou os descontos a título de empréstimos ao percentual de 30%. Em inovação recursal requer-se seja afastada a multa imposta em face de descumprimento da medida e o alcance das verbas de décimo terceiro e imposto de renda para pagamento de parcelas do empréstimo, bem como a expedição de ofícios a impedir a realização de novos empréstimos pelo recorrido. Deixa-se de conhecer da pretensão nos itens que inovam a pretensão. 2- O cerne da controvérsia consiste em verificar a possibilidade de limitação ao percentual máximo de desconto decorrente de empréstimo, em verba alimentar de pensionistas do INSS. 3- O percentual legal ao descontos autorizados a título de empréstimos nos proventos devem observar o percentual de 30% (trinta por cento), segundo reiterados presentes desta Corte de Justiça, irretocável, portanto, a sentença, a qual se mantém preservada quanto à autorização de pagamento dos empréstimos mais recentes somente após quitados os mais remotos, condição a qual, no que pese importar em dilação do prazo contratual, reflete situação resultante do risco da atividade da recorrente que não atinou à regra legal do percentual máximo à contratação versada nestes autos, omitindo-se do seu dever social de contribuir/orientar à saúde financeira de seus correntistas, adotando postura tendente a promover-lhe superendividamento, o que não deve ser admitido, tampouco, deve o Judiciário deixar de atender o clamor do devedor, oportunizando recuperar-se de possível sobreendividamento. 4- Mediante a interposição do presente recurso interno as razões recursais foram devidamente apreciadas pelo colegiado, não havendo que falar em eventuais nulidades ou vícios. Precedentes. 5- Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer parcialmente do recurso, processo nº XXXXX-72.2007.8.06.0168 -50000, para negar-lhe provimento tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 17 de outubro de 2018.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo