Antecipação da Data de Pagamento de Salários em Jurisprudência

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  • TST - EMBARGOS DECLARATORIOS RECURSO DE REVISTA: ED-RR XXXXX19975045555 XXXXX-31.1997.5.04.5555

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    ANTECIPAÇÃO DA DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS - alteração pelo empregador - - "JUS VARIANDI".A liberalidade de o empregador antecipar o pagamento de salário de seus empregados para o próprio mês da prestação de serviços não pode e nem deve assumir contornos de "cláusula pétrea", ou seja, de cláusula contratual insusceptível de mudança. Não raro em casos de dificuldades de caixa, de mudança de política econômico-financeira e tantos outros transtornos a que se submete o empresário, é preciso que se lhe assegure o direito de rever aspectos da relação jurídica que mantém com seus empregados, de forma a compatibilizá-la com suas dificuldades. Admitir-se a rigidez e, portanto, a impossibilidade de mudança contratual, quando não demonstrada a existência de qualquer prejuízo ao empregado, é procedimento incompatível com a dinâmica da nova realidade. A globalização da economia e a exigência de reexame dos mais variados institutos do direito do trabalho são fatores que exigem nova postura do aplicador da lei, por necessário que não olvide que os percalços e dificuldades do exercício da atividade econômica tem reflexos na subsistência da empresa e da própria relação de emprego, ambos imprescindíveis ao desenvolvimento deste País.Embargos acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos.

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  • TJ-MT - XXXXX20218110041 MT

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    EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C APROVISIONAMENTO INTEGRAL DE PROVENTOS PARA GARANTIR PAGAMENTO NÃO EXIGÍVEL - IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO - COBRANÇA REALIZADA NA DATA DE RECEBIMENTO DA VERBA PELO CONSUMIDOR - COBRANÇA REGULAR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A modalidade contratual referente a empréstimo por antecipação de 13º salário tem previsão de pagamento em parcela única a ser cobrada na data de recebimento da verba pelo consumidor ou na data prevista em contrato para vencimento final. Não configura ato ilícito indenizável o desconto realizado pelo banco em conta corrente da autora após o recebimento da verba relativa ao 13º salário.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20204019999

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    CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. DESNECESSIDADE DE CARÊNCIA. ART. 26 , VI , DA LEI 8.213 /91. RESPONSABILIDADE DO INSS. CONFIGURADA. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213 /91. 2. Independe de carência a concessão de salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas, nos termos do art. 26, VI, da Lei 8.213/90. 3. Alega a autarquia que em se tratando de salário-maternidade, a obrigatoriedade do pagamento é da empresa e dos equiparados, nos termos no art. 72 , § 1º do artigo 72 da lei 8.213 /91. Contudo, a responsabilidade da empresa para o pagamento do benefício, tem natureza meramente substitutiva, sendo evidente que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é do INSS. 4. Apelação do INSS não provida.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260053 SP XXXXX-94.2019.8.26.0053

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    RECURSO VOLUNTÁRIO DA FESP – Ação de rito comum - Alegação da autora de que é Professora da Rede Pública de Ensino do Estado de São Paulo, desde antes da edição da Lei Complementar nº 1.010 /2007, mas que a Administração não a estaria a enquadrar como professora Categoria F, causando-lhe prejuízos funcionais - Sentença de parcial procedência – Inconformismo da FESP. A autora/apelada foi admitida (Portaria Especial de Admissão nº 799/10210/2007) como PEB- I para ministração eventual de aulas a partir de 05/03/2007, nos termos do artigo 10 , do Decreto nº 24.948 , de 3 de abril de 1986 (fls. 29 e 71) - A autora/apelada foi admitida (Portaria de Admissão nº 133/2008) como PEB-II para ministração eventual de aulas a partir de 12/04/2008, nos termos do inciso I do artigo 1º da Lei nº 500 /74, artigo 17 da LC nº 444 /85 e artigo 9º da LC nº 836 /97 (fls. 34/35 e 69) - Portaria de Dispensa nº 152/2009 da função-atividade de PEB II (a critério da administração, no caso da cessação da necessidade de serviço), vigência 16/02/2009 (fls. 36) - A apelada foi contratada por tempo determinado para a função de PEB-I (período contratual – 10/03/2010 a 21/12/2010 - fls. 37/38), observada a área de atuação prevista, obrigados a cumprir, em todo o seu conteúdo, o disposto na Lei Complementar nº 1.093 /2009 e no Decreto nº 54.682 /2009 - Extinção contratual (docente) nº 68/2012 (19/12/2011 – fls. 39 e 61) - Posteriormente, a apelada foi contratada por tempo determinado para a função de PEB-II (período contratual – 15/02/2012 a - fls. 32/33), observada a área de atuação prevista, obrigados a cumprir, em todo o seu conteúdo, o disposto na Lei Complementar nº 1.093 /2009 e no Decreto nº 54.682 /2009 - Observa-se que eventual tempo de serviço adquirido antes da ocorrência de rompimento do vínculo funcional pretérito (Lei nº 500 /74) não gera o direito pretendido posto que o novo vínculo é precário (LC nº 1.010 /07 e LC nº 1.093 /09), regido integralmente pela lei vigente ao tempo de sua formação, princípio do "tempus regit actum" - Holerites (fls. 77 – data de pagamento 8/5/2007 e fls. 38 – data de pagamento 6/6/2008) como Professora Educação Básica I. E, no cargo de Professora Educação Básica II (fls. 92 - data de pagamento e fls. 103 – data de pagamento 31/3/2009). E, novamente, no cargo de Professora Educação Básica I (fls. 104 - data de pagamento 7/4/2009 - e fls. 146 – data de pagamento 28/2/2012). E, novamente, no cargo de Professora Educação Básica II (fls. 147 - data de pagamento 30/3/2012 - e fls. 156 – data de pagamento 7/12/2012). E, novamente, no cargo de Professora Educação Básica I (fls. 157 - data de pagamento 15/12/2010). E, novamente, no cargo de Professora Educação Básica II (fls. 158 - data de pagamento 20/12/2012 - e fls. 175 – data de pagamento 20/2/2014). E, novamente, no cargo de Professora Educação Básica I (fls. 176 - data de pagamento 7/3/2014 - e fls. 239 – data de pagamento 7/2/2019). Ainda que admitida pela Lei nº 500 /74, antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 1.010 /2007, tenham sido considerado como "titular de cargo efetivo", para fins previdenciários à SPPREV (Regime de Previdência Próprio do Servidor Público – RPPS), pelo art. 2º , § 2º , deste diploma normativo, há que se considerar que, a alteração de nomeação de função de (PEB I) para (PEB II), põe termo ao vínculo jurídico até então estabelecido com a Administração, de modo que, posterior readmissão, novamente pelas normas da Lei nº 500 /74, em função diversa da anteriormente ocupada, não faz ressurgir a antiga relação jurídica havida entre as partes. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para enquadrar a autora na categoria F, em todo período efetivamente trabalhado, concedendo a estabilidade conferida pela Lei nº 1.010 /2007, bem condenando a ré no pagamento das diferenças salariais do período, com reflexos nos demais direitos decorrentes da função (férias, adicionais, 13º salário, quinquênios, sexta-parte) observada a prescrição quinquenal, para mantê-la no regime previdenciário dos servidores públicos, de modo que a contribuição previdenciária retida mensalmente seja repassada à SPPrev, reformada (ação improcedente) – Recurso voluntário da FESP, provido.

  • STJ - RMS 60168

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    de atuação do Administrador, a definição da data de pagamento da remuneração dos servidores públicos deve respeitar o princípio da razoabilidade (artigo 13, CEMG), sob pena de violação ao princípio da... A redefinição da data de pagamento da remuneração dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais se insere no âmbito da discricionariedade administrativa, diante da ausência de disposição legal, decorrendo... Os critérios adotados pela Administração Pública, que, de forma excepcional e transitória, efetua os pagamentos de forma fracionada, a partir de determinada faixa salarial, e em datas previamente definidas

  • TJ-GO - XXXXX20188090051

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. PRÊMIO DE INCENTIVO. LEI ESTADUAL Nº 14.600/2003. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO. REAJUSTE. SENTENÇA MANTIDA. I ? Na Inicial, alega a reclamante, ora recorrente, que é servidora pública ocupante do cargo de Cirurgiã Dentista da Secretária de Saúde do Estado de Goiás. Verbera que a gratificação natalina era comumente paga no mês de dezembro de cada ano igualmente a todos os servidores, porém, com o advento da Lei Estadual nº. 15.599/2006 houve a modificação no pagamento do décimo terceiro salário, estipulando a antecipação da data de pagamento de dezembro para o mês de aniversário do servidor, de modo que houve o decréscimo dos valores recebidos. À vista disso, pugnou pela condenação do Estado de Goiás ao pagamento correspondente à diferença entre o valor antecipadamente recebido a título de 13º mês de outubro e o que efetivamente deveria ter sido pago no mês de dezembro dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, com a devida inclusão do valor correspondente ao Prêmio de Incentivo. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pleito inaugural para condenar o reclamado ao pagamento da diferença remuneratória devida no mês de dezembro do ano de 2013 a 2016. Pugna a recorrente pela inclusão do prêmio de incentivo, previsto na Lei estadual nº 14.600/2003, no décimo terceiro salário. II ? Conforme preceitua a Lei Estadual nº 14.600/2003, que instituiu o prêmio de incentivo, haure-se que este possui caráter transitório e depende ? para seu deferimento ao servidor público ? do preenchimento de requisitos, tais como avaliações semestrais e em conformidade com a produção da unidade em cada mês durante o semestre da avaliação. Com efeito, insta gizar que o art. 4º da mesma Lei dispõe que ?O valor devido como Prêmio de Incentivo não se incorporará ao vencimento ou salário para nenhum efeito, não sofrendo qualquer desconto previdenciário ou relacionado com o IPASGO-SAÚDE e não será computado para o cálculo de qualquer vantagem, como o décimo terceiro salário, férias, licenças, entre outras?. Assim sendo, tendo em vista que a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade e diante da disposição legal em testilha, não há falar em inclusão do prêmio de incentivo ao décimo terceiro salário da recorrente. III ? RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença fustigada mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), os quais ficarão suspensos e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175040016

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    DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. Manutenção do pagamento dos salários até o último dia útil do mês, em observância ao artigo 39 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre: O pagamento mensal da retribuição dos servidores, dos proventos e das pensões será realizado até o último dia útil do mês a que corresponder." Negado o recurso da reclamada, no item.

  • TRT-4 - ROT XXXXX20175040016

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    DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. Manutenção do pagamento dos salários até o último dia útil do mês, em observância ao artigo 39 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre: O pagamento mensal da retribuição dos servidores, dos proventos e das pensões será realizado até o último dia útil do mês a que corresponder." Negado o recurso da reclamada, no item.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX05099336001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - MARCO INICIAL DA OBRIGAÇÃO - DATA DA FIXAÇÃO - EXCLUSÃO DAS PARCELAS ANTERIORES À CITAÇÃO - DETERMINAÇÃO AFASTADA - RECURSO PROVIDO. 1. Pela dicção do art. 4º , caput, da Lei nº 5.478 /68, na ação de alimentos, o juiz, ao despachar o pedido, fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor. 2. Nessa perspectiva, a partir da decisão que fixou os alimentos provisórios, está constituída a obrigação de pagá-los. 3. Tendo em vista que os alimentos provisórios são devidos desde a fixação, há que ser reformada a decisão que determinou a intimação do exequente para emendar a inicial, juntando planilha atualizada do débito alimentar que exclua as parcelas anteriores à citação do executado. 4. Recurso provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260077 SP XXXXX-71.2021.8.26.0077

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    VOTO Nº 37031 REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. Empréstimo pessoal. Abusividade da taxa de juros remuneratórios reconhecida por sentença, que a reduziu a uma vez e meia a média de mercado em operações de crédito pessoal não consignado. Pretensão de redução à média de mercado em empréstimos consignados. Impossibilidade. Modalidade diversa da contratada. Sentença mantida nesse ponto. Repetição em dobro do indébito. Hipótese de, no mínimo, engano injustificável do banco réu. Exegese do art. 42 , parágrafo único , do CDC . Precedente deste Tribunal. Sentença reformada nesse ponto. Dano moral. Inocorrência. Empréstimo para antecipação do décimo terceiro salário, pagável em parcela única, na data de pagamento da gratificação. Ausência de afronta à dignidade do autor ou violação a seus direitos de personalidade. Sentença mantida nesse ponto. Honorários de sucumbência dos advogados do autor majorados para R$ 600,00. Razoabilidade e proporcionalidade. Sentença reformada nesse ponto. Recurso provido em parte.

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