RECURSO VOLUNTÁRIO DA FESP – Ação de rito comum - Alegação da autora de que é Professora da Rede Pública de Ensino do Estado de São Paulo, desde antes da edição da Lei Complementar nº 1.010 /2007, mas que a Administração não a estaria a enquadrar como professora Categoria F, causando-lhe prejuízos funcionais - Sentença de parcial procedência – Inconformismo da FESP. A autora/apelada foi admitida (Portaria Especial de Admissão nº 799/10210/2007) como PEB- I para ministração eventual de aulas a partir de 05/03/2007, nos termos do artigo 10 , do Decreto nº 24.948 , de 3 de abril de 1986 (fls. 29 e 71) - A autora/apelada foi admitida (Portaria de Admissão nº 133/2008) como PEB-II para ministração eventual de aulas a partir de 12/04/2008, nos termos do inciso I do artigo 1º da Lei nº 500 /74, artigo 17 da LC nº 444 /85 e artigo 9º da LC nº 836 /97 (fls. 34/35 e 69) - Portaria de Dispensa nº 152/2009 da função-atividade de PEB II (a critério da administração, no caso da cessação da necessidade de serviço), vigência 16/02/2009 (fls. 36) - A apelada foi contratada por tempo determinado para a função de PEB-I (período contratual – 10/03/2010 a 21/12/2010 - fls. 37/38), observada a área de atuação prevista, obrigados a cumprir, em todo o seu conteúdo, o disposto na Lei Complementar nº 1.093 /2009 e no Decreto nº 54.682 /2009 - Extinção contratual (docente) nº 68/2012 (19/12/2011 – fls. 39 e 61) - Posteriormente, a apelada foi contratada por tempo determinado para a função de PEB-II (período contratual – 15/02/2012 a - fls. 32/33), observada a área de atuação prevista, obrigados a cumprir, em todo o seu conteúdo, o disposto na Lei Complementar nº 1.093 /2009 e no Decreto nº 54.682 /2009 - Observa-se que eventual tempo de serviço adquirido antes da ocorrência de rompimento do vínculo funcional pretérito (Lei nº 500 /74) não gera o direito pretendido posto que o novo vínculo é precário (LC nº 1.010 /07 e LC nº 1.093 /09), regido integralmente pela lei vigente ao tempo de sua formação, princípio do "tempus regit actum" - Holerites (fls. 77 – data de pagamento 8/5/2007 e fls. 38 – data de pagamento 6/6/2008) como Professora Educação Básica I. E, no cargo de Professora Educação Básica II (fls. 92 - data de pagamento e fls. 103 – data de pagamento 31/3/2009). E, novamente, no cargo de Professora Educação Básica I (fls. 104 - data de pagamento 7/4/2009 - e fls. 146 – data de pagamento 28/2/2012). E, novamente, no cargo de Professora Educação Básica II (fls. 147 - data de pagamento 30/3/2012 - e fls. 156 – data de pagamento 7/12/2012). E, novamente, no cargo de Professora Educação Básica I (fls. 157 - data de pagamento 15/12/2010). E, novamente, no cargo de Professora Educação Básica II (fls. 158 - data de pagamento 20/12/2012 - e fls. 175 – data de pagamento 20/2/2014). E, novamente, no cargo de Professora Educação Básica I (fls. 176 - data de pagamento 7/3/2014 - e fls. 239 – data de pagamento 7/2/2019). Ainda que admitida pela Lei nº 500 /74, antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 1.010 /2007, tenham sido considerado como "titular de cargo efetivo", para fins previdenciários à SPPREV (Regime de Previdência Próprio do Servidor Público – RPPS), pelo art. 2º , § 2º , deste diploma normativo, há que se considerar que, a alteração de nomeação de função de (PEB I) para (PEB II), põe termo ao vínculo jurídico até então estabelecido com a Administração, de modo que, posterior readmissão, novamente pelas normas da Lei nº 500 /74, em função diversa da anteriormente ocupada, não faz ressurgir a antiga relação jurídica havida entre as partes. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para enquadrar a autora na categoria F, em todo período efetivamente trabalhado, concedendo a estabilidade conferida pela Lei nº 1.010 /2007, bem condenando a ré no pagamento das diferenças salariais do período, com reflexos nos demais direitos decorrentes da função (férias, adicionais, 13º salário, quinquênios, sexta-parte) observada a prescrição quinquenal, para mantê-la no regime previdenciário dos servidores públicos, de modo que a contribuição previdenciária retida mensalmente seja repassada à SPPrev, reformada (ação improcedente) – Recurso voluntário da FESP, provido.