TJ-RS - Apelação Cível XXXXX20168210143 OUTRA
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPOSTA DE SEGURO RECUSADA PELA SEGURADORA. POSSIBILIDADE. PRÊMIO DEVOLVIDO. SINISTRO OCORRIDO NO ANO POSTERIOR À NEGATIVA DA PROPOSTA. AUSÊNCIA DE VIGÊNCIA DE SEGURO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. De acordo com o art. 757 , caput, do Código Civil , "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". Desta forma, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica. 2. Pertinente ao caso concreto é o que dispõe o artigo 758 do Código Civil , que demonstra que o contrato securitário pode ser comprovado mediante a apresentação da apólice ou bilhete, assim como por documento que evidencie o pagamento do respectivo prêmio. 3. No caso, a proposta de seguro foi assinada pela proponente em maio de 2015, tendo sido ajustado o pagamento antecipado do prêmio total de R$ 830,76. Contudo, a proposta foi declinada ainda em maio de 2015, dentro dos quinze dias previstos no contrato e na Circular SUSEP nº 251. Aliás, é fato incontroverso a devolução integral do prêmio pago pela proponente na conta da segurada. 4. Tendo ocorrido a recusa da proposta dentro de quinze dias, a devolução do prêmio ainda em junho de 2015 e o sinistro tão somente no ano posterior, tenho que não estava vigente qualquer apólice e, por isso, não era devida a cobertura securitária. 5. Considerando que não restou comprovada a perfectibilização da contratação do seguro, descabe a condenação da seguradora ao pagamento de indenização securitária. 6. Ausente conduta ilícita pela seguradora, não há falar em danos morais indenizáveis. 7. Honorários advocatícios fixados em sentença majorados, nos termos do art. 85 , § 11 , do Código de Processo Civil . APELAÇÃO DESPROVIDA.