Artigos 757 e 758 do C%c3%b3digo Civil em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível XXXXX20168210143 OUTRA

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    APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPOSTA DE SEGURO RECUSADA PELA SEGURADORA. POSSIBILIDADE. PRÊMIO DEVOLVIDO. SINISTRO OCORRIDO NO ANO POSTERIOR À NEGATIVA DA PROPOSTA. AUSÊNCIA DE VIGÊNCIA DE SEGURO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. De acordo com o art. 757 , caput, do Código Civil , "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". Desta forma, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica. 2. Pertinente ao caso concreto é o que dispõe o artigo 758 do Código Civil , que demonstra que o contrato securitário pode ser comprovado mediante a apresentação da apólice ou bilhete, assim como por documento que evidencie o pagamento do respectivo prêmio. 3. No caso, a proposta de seguro foi assinada pela proponente em maio de 2015, tendo sido ajustado o pagamento antecipado do prêmio total de R$ 830,76. Contudo, a proposta foi declinada ainda em maio de 2015, dentro dos quinze dias previstos no contrato e na Circular SUSEP nº 251. Aliás, é fato incontroverso a devolução integral do prêmio pago pela proponente na conta da segurada. 4. Tendo ocorrido a recusa da proposta dentro de quinze dias, a devolução do prêmio ainda em junho de 2015 e o sinistro tão somente no ano posterior, tenho que não estava vigente qualquer apólice e, por isso, não era devida a cobertura securitária. 5. Considerando que não restou comprovada a perfectibilização da contratação do seguro, descabe a condenação da seguradora ao pagamento de indenização securitária. 6. Ausente conduta ilícita pela seguradora, não há falar em danos morais indenizáveis. 7. Honorários advocatícios fixados em sentença majorados, nos termos do art. 85 , § 11 , do Código de Processo Civil . APELAÇÃO DESPROVIDA.

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20188210157 PAROBÉ

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    APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. PREVISÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA EM CASO DE MORTE ACIDENTAL. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DA COBERTURA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. INFORMAÇÕES ADEQUADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. De acordo com o artigo 757 , caput, do Código Civil : “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Dessa maneira, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente sobre o valor do interesse segurado, nos limites fixados na apólice, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica. 2. Trata-se de ação de cobrança securitária ajuizada com base em suposta materialização de risco previsto em contrato de seguro. A autora defende que o contrato previa cobertura para Invalidez Permanente por Acidente, ao passo que a seguradora ré salienta que o seguro contratado previa cobertura tão somente para o risco Morte Acidental. 3. Bilhete de Seguro acostado pela própria demandante que demonstra o fato de que a cobertura securitária incide apenas sobre o risco "Morte Acidental". Inexiste cobertura contratual para Invalidez Permanente por Acidente, sendo inviável a indenização securitária nesse sentido, uma vez que a relação obrigacional contraída entre as partes está adstrita às estipulações expressamente contratadas, nos termos dos artigos 757 e seguintes do Código Civil . 4. Para fins de percebimento da indenização securitária, necessária a averiguação da materialização de risco contratualmente coberto no contrato – o que, no caso, não se verificou; assim como as informações prestadas pela seguradora foram adequadas. 5. Majoração dos honorários advocatícios, na esteira do que preconiza o artigo 85 , § 11 , do CPC . APELAÇÃO DESPROVIDA.

  • TJ-RS - Apelação Cível XXXXX20198210005 OUTRA

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    AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VEÍCULO . SINISTRO OCORRIDO ANTES DA REALIZAÇÃO DA VISTORIA PRÉVIA E ACEITAÇÃO DA PROPOSTA. AUSÊNCIA DE VIGÊNCIA DA APÓLICE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. De acordo com o art. 757 , caput, do Código Civil , "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". Desta forma, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica. 2. Na hipótese fática, o acidente envolvendo o veículo segurada ocorreu no dia seguinte à emissão da proposta de seguro. Contudo, em que pese tenha constado na proposta que a vigência do seguro se daria a partir das 24 horas do dia da emissão da proposta, também constou expressamente que não haveria cobertura enquanto não realizada a vistoria prévia do veículo. 3. Segundo o art. 8º, § 1º, da Circular nº 251/2004 da SUSEP, a vigência do seguro somente terá início na data da recepção da proposta quando se tratar de veículo novo ou de renovação na mesma seguradora. Além disso, a informação de que o seguro não teria vigência antes da vistoria prévia constou de forma clara e em destaque na proposta, atendendo o dever de informação preconizado no art. 6 , III , do CDC , inexistindo qualquer abusividade. 4. Assim, como ainda não havia sido realizada a vistoria prévia do veículo, não estava vigente a apólice e, por isso, não era devida a cobertura securitária. 5. Em consequência, não havendo qualquer conduta ilícita por parte da seguradora-ré, não há falar na ocorrência de danos morais. 6. Honorários advocatícios fixados em sentença majorados, nos termos do art. 85 , § 11 , do Código de Processo Civil . APELAÇÃO DESPROVIDA.

  • TJ-RS - Recurso Inominado: RI XXXXX20198210044 ENCANTADO

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PEDIDO DE RESTRIÇÃO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES ÀS FATURAS ACOSTADAS AOS AUTOS SUSCITADA EM RECURSO E NÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO LIMITADA ÀS FATURAS JUNTADAS AOS AUTOS, NA FORMA SIMPLES. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO XXXXX. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

    Encontrado em: Civil de 2002. 3... acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o c�digo verificador XXXXXv20 e o c�digo CRC d757e758. � � Poder Judici�rio Tribunal de Justi�a do Estado do Rio Grande do Sul 4� Turma Recursal... C�DIGO CIVIL, ART. 406. APLICA��O DA TAXA SELIC. 1

  • TJ-RS - Apelação Cível XXXXX20228210027 SANTA MARIA

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    APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. PRELIMINAR. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA DE FORMA EXTEMPORÂNEA. PROVA DESCONSIDERADA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA.DESCONSIDERA-SE DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS DE FORMA EXTEMPORÂNEA, COM O RECURSO DE APELAÇÃO, SEM AMPARO NAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTO NOVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .CARACTERIZA-SE A FRAUDE À EXECUÇÃO NO CASO, POIS, À ÉPOCA DA COMPRA E VENDA DO IMÓVEL, O ALIENANTE JÁ TINHA CIÊNCIA DA DISTRIBUIÇÃO DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS EM SEU DESFAVOR, BEM COMO, QUANDO DA AVERBAÇÃO DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA E REGISTRO DA RESPECTIVA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, JÁ CONSTAVA A AVERBAÇÃO DA PENHORA DETERMINADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208210001 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA. RESPONSABILIDADE DO ESTIPULANTE QUANTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA 1.112 STJ. GRADUAÇÃO DA LESÃO CONFORME ESTIPULADO EM CONTRATO DE SEGURO. 1. Preliminar de nulidade da sentença afastada, uma vez adotada a tese firmada no Tema 1.112 do STJ relativamente à responsabilidade exclusiva da estipulante quanto ao dever de informação de cláusulas limitativas/restritivas do seguro de vida em grupo. 2. Conforme tese firmada no Tema 1.112 pelo STJ, nos autos do REsp XXXXX/SC , nos casos de estipulação própria, que ocorrem mediante a existência de vínculo anterior do estipulante com o grupo segurado, compete-lhe, com exclusividade, o dever de informação relativamente às cláusulas limitativas e restritivas do seguro quando da adesão previstas na apólice mestre.3. Assim, é de responsabilidade do empregador do segurado, parte contratante da apólice-mestre junto à seguradora, informar seus funcionários a respeito do seguro de vida pessoal - e não da demandada, a qual não possui relação direta com o grupo segurado, senão que detém a responsabilidade de indenizar no caso de sinistro.4. Constando no certificado individual a advertência de que as condições da apólice encontram-se em poder do estipulante, reputa-se viabilizado ao segurado o acesso às condições gerais do contrato, bem como cumprido o dever de informação acerca das informações complementares do seguro, a menos que se observe informação imprecisa ou de difícil leitura ou interpretação.5. Valor da indenização: a cobertura por invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA) confere ao segurado o pagamento do valor do capital segurado proporcional à perda ou redução da funcionalidade de membro ou órgão, causada por acidente pessoal coberto pela apólice. Sendo parcial a invalidez permanente, o valor da indenização deverá observar a respectiva graduação, conforme o art. 5º da Circular SUSEP nº 29/91, que no particular teve a sua vigência mantida, para efeito de utilização opcional pelas sociedades seguradoras, conforme art. 110 da Circular SUSEP nº 302, de 19 de setembro de 2005.NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.

  • TJ-RS - Apelação Cível XXXXX20198216001 PORTO ALEGRE

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.022 DO CPC . AUSÊNCIA DE OMISSÃO. OPOSIÇÃO EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. - O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC .- A embargante opôs os presentes embargos declaratórios com o fito exclusivo de prequestionar as matérias discutidas no recurso de apelação. Neste viés, saliento que a falta de prequestionamento explícito não prejudica o exame do recurso especial ou extraordinário, segundo se extrai do texto do art. 1.025 do Código de Processo Civil . No entanto, declara-se todos os dispositivos apontados como prequestionados.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME.

  • TJ-RS - Apelação Cível XXXXX20218210136 OUTRA

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    APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO CANCELADO POR INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO ENCAMINHADA. SÚMULA 616 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. De acordo com o artigo 757 , caput, do Código Civil : “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Dessa maneira, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente sobre o valor do interesse segurado, nos limites fixados na apólice, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica. 2. A notificação prévia do segurado inadimplente, como pressuposto de validade para a negativa de pagamento da cobertura securitária, vem ao encontro, dentre outros, dos princípios de cooperação e de boa fé, da conservação do negócio jurídico e da função social dos contratos. Em consonância a esses preceitos, tem-se a disposição da Súmula nº 616 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro". 3. O segurado arcou com os pagamentos mensais do prêmio durante toda a relação contratual, excetuando-se os quatro meses anteriores de seu falecimento. Contudo, não há nos autos prova da cientificação do segurado acerca da mora no pagamento de forma prévia ao cancelamento ocorrido de forma unilateral. 4. Cancelamento unilateral do contrato de seguro ocorrido de forma indevida, uma vez que não notificada a parte segurada acerca da mora no pagamento do prêmio. 5. Honorários advocatícios fixados em sentença majorados, nos termos do art. 85 , § 11 , do Código de Processo Civil . APELAÇÃO DESPROVIDA.

  • TJ-RS - Apelação Cível XXXXX20218210100 OUTRA

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    APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. PERDA DA LAVOURA. SECA. COLHEITA ANTES DO AVISO DO SINISTRO E VISTORIA. DESCUMPRIMENTO POR PARTE DO AUTOR SEGURADO DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO PRODUTOR RURAL QUE, AINDA QUE NÃO DESTINATÁRIO FINAL DO PRODUTO OU SERVIÇO, ENCONTRA-SE EM SITUAÇÃO VULNERABILIDADE TÉCNICA FRENTE AO FORNECEDOR. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. PRECEDENTES. 2. O CONTRATO DE SEGURO, REGULADO PELO ART. 757 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE, FOI FIRMADO ENTRE AS PARTES COM O OBJETIVO DE GARANTIR O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PARA A HIPÓTESE DE OCORRER EVENTO DANOSO, MEDIANTE O PAGAMENTO DO RESPECTIVO PRÊMIO. 3. AINDA QUE APLICÁVEL O CDC , INCUMBE AO AUTOR A COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. HIPÓTESE EM QUE A PARTE AUTORA NÃO DEMONSTROU QUE REALIZOU AVISO DE SINISTRO PRÉVIO A COLHEITA DA LAVOURA, INVIABILIZANDO QUE A RÉ REALIZASSE A REGULAÇÃO DO SINISTRO. 4. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O EXPERT DA RÉ TENHA REALIZADO VISTORIA CONJUNTA DA ÁREA SEGURADA NA APÓLICE SUB JUDICE E DA ÁREA OBJETO DA APÓLICE FIRMADA POR SEU FILHO, ESTA DEVIDAMENTE VISTORIADA E INDENIZADA. TENDO O DEMANDANTE CAUSADO O AGRAVAMENTO DO RISCO COM O DESCUMPRIMENTO DAS REFERIDAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, RESTA EXONERADA A SEGURADORA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. 5. NA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELA RÉ, DESCABE COGITAR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.APELAÇÃO DESPROVIDA.

  • TJ-RS - Apelação Cível XXXXX20198210034 OUTRA

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    APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO CANCELADO POR INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO ENCAMINHADA. SÚMULA 616 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CAPITAL SEGURADO. 1. De acordo com o artigo 757 , caput, do Código Civil : “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Dessa maneira, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente sobre o valor do interesse segurado, nos limites fixados na apólice, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica. 2. A notificação prévia do segurado inadimplente, como pressuposto de validade para a negativa de pagamento da cobertura securitária, vem ao encontro, dentre outros, dos princípios de cooperação e de boa fé, da conservação do negócio jurídico e da função social dos contratos. Em consonância a esses preceitos, tem-se a disposição da Súmula nº 616 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro". 3. O segurado arcou com os pagamentos mensais do prêmio durante toda a relação contratual por meio de débito em conta, excetuando-se o ano anterior do falecimento. Contudo, não há nos autos prova da cientificação do segurado acerca da mora no pagamento de forma prévia ao cancelamento ocorrido de forma unilateral. 4. Cancelamento unilateral do contrato de seguro ocorrido de forma indevida, uma vez que não notificada a parte segurada acerca da mora no pagamento do prêmio. 5. Indenização securitária é devida com observância do limite do capital segurado contratado. APELAÇÃO DESPROVIDA.

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