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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX-10.2020.8.21.0001 PORTO ALEGRE

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Sexta Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Eliziana da Silveira Perez
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA. RESPONSABILIDADE DO ESTIPULANTE QUANTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA 1.112 STJ. GRADUAÇÃO DA LESÃO CONFORME ESTIPULADO EM CONTRATO DE SEGURO.

1. Preliminar de nulidade da sentença afastada, uma vez adotada a tese firmada no Tema 1.112 do STJ relativamente à responsabilidade exclusiva da estipulante quanto ao dever de informação de cláusulas limitativas/restritivas do seguro de vida em grupo.
2. Conforme tese firmada no Tema 1.112 pelo STJ, nos autos do REsp XXXXX/SC, nos casos de estipulação própria, que ocorrem mediante a existência de vínculo anterior do estipulante com o grupo segurado, compete-lhe, com exclusividade, o dever de informação relativamente às cláusulas limitativas e restritivas do seguro quando da adesão previstas na apólice mestre.3. Assim, é de responsabilidade do empregador do segurado, parte contratante da apólice-mestre junto à seguradora, informar seus funcionários a respeito do seguro de vida pessoal - e não da demandada, a qual não possui relação direta com o grupo segurado, senão que detém a responsabilidade de indenizar no caso de sinistro.4. Constando no certificado individual a advertência de que as condições da apólice encontram-se em poder do estipulante, reputa-se viabilizado ao segurado o acesso às condições gerais do contrato, bem como cumprido o dever de informação acerca das informações complementares do seguro, a menos que se observe informação imprecisa ou de difícil leitura ou interpretação.5. Valor da indenização: a cobertura por invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA) confere ao segurado o pagamento do valor do capital segurado proporcional à perda ou redução da funcionalidade de membro ou órgão, causada por acidente pessoal coberto pela apólice. Sendo parcial a invalidez permanente, o valor da indenização deverá observar a respectiva graduação, conforme o art. 5º da Circular SUSEP nº 29/91, que no particular teve a sua vigência mantida, para efeito de utilização opcional pelas sociedades seguradoras, conforme art. 110 da Circular SUSEP nº 302, de 19 de setembro de 2005.NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/1996976654

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