Prazo Prescricional para a Propositura da A%c3%a7%c3%a3o Monitoria em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20178070001 1718946

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    PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CITAÇÃO VÁLIDA POSTERIOR AO TERMO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em se tratando de ação monitória ajuizada em face do emitente de cheque sem força executiva, o prazo prescricional é de cinco (5) anos, contados a partir do dia seguinte à data de emissão do título, conforme Enunciado de Súmula 503 , do STJ. 2. A interrupção da prescrição ocorre com a citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. Se a citação válida do devedor só ocorreu após o término do prazo prescricional, não há que se falar em interrupção da prescrição. 3. Apelo provido.

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  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20138060001 Fortaleza

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DESÍDIA DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. DESPACHO INICIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO, SENDO NECESSÁRIA A EFETIVA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu a ação monitória, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, diante da inércia da parte demandante em promover a citação do demandado. 2 - Considerando todo o desenvolvimento processual, nota-se que a ausência de citação do promovido se deu por desídia do apelante, vez que não viabilizou os meios necessários para tanto, deixando fluir o prazo prescricional. 3 - Embora a ação tenha sido ajuizada em tempo hábil, o prazo prescricional somente é interrompido quando da citação válida do réu, conforme preceitua o art. 202 , I , do Código Civil e o artigo 240 , §§ 1º e 2º , do CPC , não sendo interrompida, portanto, somente com o despacho inicial. 4 - Assim sendo, diante do transcurso de longo período sem a devida citação do demandado, mostra-se evidente a consumação da prescrição direta do direito autoral . 5 ¿ Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de outubro de 2023. DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Relator

  • TJ-GO - XXXXX20118090137

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional aplicável à pretensão monitória, cujo crédito consubstancia-se em cheque desprovido de exequibilidade, é de 05 (cinco) anos, consoante art. 206 , § 5º , I , CC , a contar do dia seguinte à data da emissão da cártula (Súmula 503 , STJ). 2. A propositura de ação dentro do prazo prescricional, quando não levada a efeito a citação válida, não tem o condão de interromper a prescrição. 3. Na hipótese, constata-se que o direito postulado na petição inicial foi fulminado pela prescrição (art. 206 , § 5º , I , CC ), em razão de a apelante não ter promovido a citação da parte apelada no prazo legal (art. 240 , § 2º do CPC ), não podendo a demasiada demora constatada nos autos ser atribuída à atividade jurisdicional. 4. A duração do processo por prazo indeterminado, sem nenhum resultado prático, atenta contra os princípios constitucionais da segurança jurídica, da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo, seja por impor a uma das partes (devedor/executado) uma sanção civil de caráter perpétuo, seja pelo próprio desvirtuamento do processo legal, em que o conflito entre particulares fica sob a tutela do Estado indefinidamente. 5. Ante o desprovimento do recurso de apelação cível, bem como a preexistente condenação da recorrente em honorários, torna-se impositiva a majoração da sucumbência a cargo desta, conforme art. 85 , § 11 , do CPC . Precedentes do STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-GO - Apelação Cível XXXXX20138090051 GOIÂNIA

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-53.2013.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: BETEL ELETRIFICAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA APELADO: POSTO COLUMBIA LTDA JUIZ SENTENCIANTE: Dr. Jonas Nunes Resende RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA DE DÍVIDA SEM FORÇA EXECUTIVA. RECONHECIMENTO POR PARTE DO DEVEDOR. E-MAILS. SUFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DIREITO MATERIAL. 5 ANOS. ART. 206 , § 5º , INC. I , DO CC . AJUIZAMENTO DA DEMANDA ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE PERDA DO DIREITO DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS. AUSÊNCIA. TESE APRECIADA NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FACULDADE DO CREDOR PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA OU DE COBRANÇA. POSSIBILIDADE. 1. O prazo prescricional da ação monitória é de cinco anos, contados a partir do vencimento de dívida líquida constante de instrumento particular, na forma do artigo 206 , § 5º , inciso I , do Código Civil , sendo certo que o protocolamento da ação interrompe a contagem do prazo prescricional do direito material. 2. Quando a sentença aprecia suficientemente a tese suscitada nos embargos monitórios relativa à ocorrência de prescrição, não há que se falar em omissão. 3. Considerando que a demora para a citação da parte requerida no procedimento monitório, ora apelante, não decorreu de inércia da parte autora/apelada, mas sim de dificuldades para a localização da parte demandada, resta afastada a alegação de que houve desídia da parte credora em providenciar o regular andamento do feito a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Para o ajuizamento da ação monitória não se exige que a prova da dívida seja título de crédito cambiário ou mesmo um daqueles previstos no rol dos títulos executivos extrajudiciais (art. 784 , do CPC ), mas apenas que se trate de prova escrita, literal ou documental, representativa do crédito almejado, desde que haja o reconhecimento da dívida pelo devedor. 5. As cópias de e-mails trocados entre as partes são suficientes à comprovação do reconhecimento da dívida pela requerida na ação monitória (apelante), o que evidencia também a relação jurídica existente entre credor e devedor e a legitimidade passiva da apelante para a ação monitória, sendo prescindível a comprovação de efetiva entrega de mercadoria. 6. Segundo precedentes do STJ, o credor possui a faculdade de optar entre o ajuizamento da ação de cobrança ou monitória, mormente se não verificado prejuízo ao contraditório e à ampla defesa da parte adversa. Desse modo, não há que se falar em inadequação da via eleita quando a parte, portadora de prova escrita de dívida sem força executiva, protocola ação monitória e não ação de cobrança. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-PR - XXXXX20138160001 Curitiba

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    Apelação cível. Ação monitória. Sentença de procedência da lide e rejeição dos embargos à monitória. Insurgência das rés. Prejudicial de mérito. Prescrição. Acolhimento. Citação editalícia das rés efetivada após 08 anos da propositura da demanda. Demora na citação que não pode ser atribuída exclusivamente ao mecanismo judiciário. Parte autora que descumpriu prazos e deixou de impulsionar o feito. Evidente desídia da autora no cumprimento do disposto no artigo 240 , § 2º , do Código de Processo Civil . Não interrupção do prazo prescricional com o despacho que ordenou a citação. Reconhecimento da prescrição com extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487 , inciso II , do Código de Processo Civil . Acolhimento da pretensão da recorrente que enseja a procedência dos embargos à monitória. Inversão do ônus sucumbencial. Recurso conhecido e provido. 1. O despacho que ordena a citação somente interromperá o prazo prescricional com efeitos retroativos à propositura da ação, se o autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação dos réus, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240 e seus parágrafos , do Código de Processo Civil ). 2. Parte autora-apelada que por diversas vezes descumpriu prazos e quedou-se inerte, ao invés de prontamente impulsionar o feito, acarretando atraso de 08 anos na citação das rés. Prescrição consumada. 3. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20228130701

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - NÃO OCORRÊNCIA - CAUSA DE INTERRUPÇÃO - PROCESSO ANTERIOR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PRECEDENTE STJ - RECURSO PROVIDO. 1. Nas ações monitórias que tenham por objeto cheque prescrito, o prazo prescricional da pretensão autoral é de cinco anos, a partir do dia posterior à data de emissão da cártula (art. 206 , § 5º , I , do Código Civil e Enunciado 503 de Súmula do STJ). 2. Nos termos do art. 240 , § 1º , do Código de Processo Civil e art. 202 , I , do Código Civil , é causa interruptiva da prescrição a citação válida, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagindo desde a data da propositura da ação. 3. Não se verificando desídia ou inércia da parte autora em processo ajuizado anteriormente, para que fosse realizada a citação da parte ré, tem-se que a citação resulta em causa interruptiva da prescrição, retroagindo desde a propositura da ação.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20148130024

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - POSSIBILIDADE - CAUSA DEBENDI - INDICAÇÃO DESNECESSÁRIA - ÔNUS DA PROVA - RÉU - MANUTENÇÃO. 1. A jurisprudência é fonte do Direito e, como tal, deve ser aplicada pelos Juízes e Tribunais, o que foi fortalecido pelo CPC/15 . 2. Os precedentes qualificados listados no artigo 927 do CPC são de observância obrigatória pelos juízes e tribunais. 3. Não há qualquer óbice ao ajuizamento de ação monitória fundada em cheque prescrito. 4. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 5. O cheque prescrito, por si só, comprova o crédito, independentemente do negócio, cabendo ao devedor/emitente prova da inexistência da causa subjacente. (VvP) APELAÇÃO - MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - CAUSA DEBENDI - NECESSIDADE - PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - AUSÊNCIA. A constituição de um título executivo, em sede de monitória, via cheque prescrito implica necessidade de discussão acerca da causa debendi. O cheque como prova de dívida líquida certa, não exigível, prescreve em dois anos, contados da data da perda da eficácia executiva, de acordo com o artigo 61 da Lei número 7.357 /85, não servindo, depois desse prazo, como prova escrita apta a embasar a demanda monitória.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20234040000

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito que se enquadra na previsão do artigo 26 Lei nº 10.931 /2004, sujeito ao prazo prescricional trienal para a execução forçada, como título executivo extrajudicial, previsto no artigo 70 da LUG , conforme o disposto no artigo 44 da Lei nº 10.931 /2004, aplicado por determinação expressa do inciso VIII do § 3º do artigo 206 do CC . 2. Hipótese em que se trata de ação monitória, posteriormente convertida em cumprimento de sentença. Nesse ponto, a Terceira Turma do c. STJ, com base no artigo 206 , § 5º , inciso I , do CC , estabeleceu em cinco anos o prazo prescricional aplicável à cobrança, por meio de ação monitória, de dívida amparada em cédula de crédito bancário. Nessa hipótese, por conseguinte, tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional é de cinco anos, na forma do artigo 206 , § 5º , inciso I , do CC . 3. Tendo a ação monitória sido ajuizada em 19/10/2017, verifica-se que não transcorreu o prazo prescricional de 5 anos. Não se sustenta a alegação do agravante de que a citação válida ocorreu somente em 18/12/2021, após 5 anos e 6 meses do vencimento dos títulos. A citação válida é causa interruptiva da prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Note-se que não há qualquer indício de inércia da CEF para promover a citação válida da parte ré, de modo que não lhe deve ser atribuída a responsabilidade pela eventual demora na efetivação da citação. 4. Recurso improvido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 83 /STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a propositura de ação monitória baseada em duplicata sem executividade é de 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 206 , § 5º , I , do Código Civil de 2002 , a contar da data de seu vencimento. Precedentes. 2. A harmonia entre o acórdão de origem e o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça inviabiliza o conhecimento do recurso especial (Súmula 83 do STJ). 3. Os argumentos deduzidos no recurso especial, ao centrar-se na alegação de que o acórdão recorrido teria exigido documentos típicos de ação executiva, portanto, inexigíveis em ação monitória, deixaram de impugnar fundamentos suficientes para a manutenção da conclusão de que a própria ação monitória estaria prescrita.Aplicam-se ao caso as Súmulas 283 e 284 do STF. 4. A alegação de se tratar de duplicata virtual não foi objeto de debate perante a Corte de origem, nem aduzida em recurso especial, configurando manifesta e vedada inovação recursal. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-DF - XXXXX20208070003 1776518

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    APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. 5 (CINCO) ANOS. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO DA QUESTÃO. ART. 1.013 , § 4º , DO CPC . COBRANÇA DE QUANTIA. PROVA ESCRITA. EXISTÊNCIA. VALOR DEVIDO. TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação monitória para cobrança de valor decorrente de cédula de crédito bancário inadimplida, na qual figurou como avalista a parte ré apelada, emitida em 2/10/2013, com vencimento da última prestação previsto para 3/10/2018. A ação foi distribuída em 15/9/2020 e a citação da parte ré efetivada por edital em 25/6/2022. O Juízo de origem declarou a prescrição por considerar que o prazo prescricional aplicável à espécie é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206 , § 3º , VIII , do CC , e que o termo inicial seria a data do vencimento antecipado da dívida, em 27/11/2015. 2. O prazo prescricional para o ajuizamento da ação monitória lastreada em cédula de crédito bancário sem força executiva é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206 , § 5º , I , do CC , e o termo inicial para a contagem é a data do vencimento da última prestação convencionada no contrato. Precedentes desse e. TJDFT e do c. STJ. 3. Na hipótese, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos é o dia 3/10/2018, e o termo final 2/10/2023. A ação foi distribuída em 15/9/2020 e a citação da parte ré, que se deu por edital, ocorreu em 25/6/2022. Logo, não houve o transcurso do prazo prescricional. 4. Identificadas condições para imediato julgamento da questão, com base no art. 1.013 , § 4º , do diploma processual civil. 5. A ação monitória foi instruída com cópia da cédula de crédito bancário, na qual a parte ré figurou como avalista, bem como com memória de cálculo atualizado, na forma do art. 700 , I e § 2º, do CPC . 6. Da detida análise dos elementos de provas amealhados aos autos e dos argumentos deduzidos pelas partes, depreende-se a demonstração do direito vindicado pela parte autora, amparado em prova documental idônea, o que impõe o acolhimento da pretensão para constituição do título executivo judicial. 7. Recurso conhecido e provido.

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