17 de Junho de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR: XXXXX-37.2013.8.16.0001 Curitiba
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
19ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
jose americo penteado de carvalho
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
Apelação cível. Ação monitória. Sentença de procedência da lide e rejeição dos embargos à monitória. Insurgência das rés. Prejudicial de mérito. Prescrição. Acolhimento. Citação editalícia das rés efetivada após 08 anos da propositura da demanda. Demora na citação que não pode ser atribuída exclusivamente ao mecanismo judiciário. Parte autora que descumpriu prazos e deixou de impulsionar o feito. Evidente desídia da autora no cumprimento do disposto no artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil. Não interrupção do prazo prescricional com o despacho que ordenou a citação. Reconhecimento da prescrição com extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Acolhimento da pretensão da recorrente que enseja a procedência dos embargos à monitória. Inversão do ônus sucumbencial. Recurso conhecido e provido.
1. O despacho que ordena a citação somente interromperá o prazo prescricional com efeitos retroativos à propositura da ação, se o autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação dos réus, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil).
2. Parte autora-apelada que por diversas vezes descumpriu prazos e quedou-se inerte, ao invés de prontamente impulsionar o feito, acarretando atraso de 08 anos na citação das rés. Prescrição consumada.