Requisito para Compensação em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20224036100 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. PERSE. LEI 14.148 /2021. INSCRIÇÃO PRÉVIA NO CADASTUR. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei n. 14.148 /2021 trouxe importantes benefícios fiscais ao setor de eventos como forma de mitigar os danos causados pela pandemia da COVID19, trazendo ações emergenciais e temporárias destinadas a essa área empresarial. Tal diploma legal autorizou, por prazo limitado, a redução da alíquota dos tributos que elenca para zero 2. Foi editada a Portaria n. 7163/2021 que incluiu as atividades exercidas pela autora quando considerada prestadora de serviços turísticos, conforme art. 21 da Lei 11.771 , de 17.09.2008. Referida portaria previu, ainda, que “As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148 /2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771 , de 17 de setembro de 2008.” (art. 1º, § 2º)”. 3. A imposição de prévia inscrição no Cadastur, para gozo da incidência da alíquota zero, decorreu de ato infralegal e não da lei estipuladora do benefício fiscal, tornando, assim, faculdade em condição obrigatória para a concessão da benesse. 4. O Ministério da Economia não possuía capacidade normativa para instituir a obrigação cadastral, excedendo a delegação concedida pela lei. Admitir que uma portaria possa inovar, criando uma obrigação para o contribuinte que não foi prevista em lei, importa violação ao disposto no art. 100 , do CTN , pois desborda dos estreitos limites do poder regulamentar conferidos à Administração Fiscal. 5. Com a edição da Lei n. 14.592 /2023, de 30.05.2023, lei de conversão da Medida Provisória nº 1.147 /2022, passou-se a estabelecer a necessidade de prévio registro no CADASTUR como requisito prévio para inscrição no PERSE. 6. No caso concreto, observa-se que a impetrante atua no ramo de “Restaurantes e Similares” (ID XXXXX e XXXXX), estabelecimentos estes abrangidos pelo PERSE, sendo que este writ foi impetrado em 06.05.2022, de modo que faz jus ao ingresso no PERSE sem observância da exigência de prévia inscrição no CADASTUR, desde que observadas as restrições relativas às atividades contempladas no programa, respeitadas as regras da anterioridade pertinentes especificamente aos impostos e contribuições contemplados no programa. 8. Apelação provida para, reformando a sentença, conceder a segurança pretendida.

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  • TJ-GO - XXXXX20218090051

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    ?HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA. DECISÃO IMPUGNADA EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.(?). ORDEM DENEGADA. I ? A decisão ora questionada está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a consumação do furto ocorre no momento da subtração, com a inversão da posse da res, independentemente, portanto, de ser pacífica e desvigiada da coisa pelo agente. Precedentes. II ? (?). IV ? Habeas Corpus denegado.(STF ? HC XXXXX , Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG XXXXX-10-2016 PUBLIC XXXXX-10-2016)(g.n.). No caso em tela, verifica-se que houve após a subtração do objeto, a posse mansa e tranquila e consequentemente a inversão da custódia pelo réu, ainda que por breve espaço de tempo.Com efeito, torna-se indispensável que o bem seja tomado da vítima e fique na posse tranquila do agente, ainda que por pouco tempo, já que trata-se o furto de crime material, ou seja, aquele que se consuma com o resultado naturalístico. As provas constantes do processo demonstram a presença dos elementos necessários para a configuração do crime, já que a res furtiva efetivamente saiu da esfera de disponibilidade da vítima. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, caracterizada está imputação feita e inexistindo nos autos qualquer causa excludente da ilicitude ou de isenção de pena a socorrer o réu, o decreto condenatório se impõe.IV ? Das alegações da defesa. A defesa, requereu o reconhecimento da atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, dando por atípica materialmente a conduta, com a sua consequente absolvição nos termos do artigo 386 , inciso III , do Código de Processo Penal , ante o baixo valor agregado do item furtado, o qual foi restituído à vítima sem alteração do seu estado, somada à mínima ofensividade da conduta do agente, à ausência de periculosidade social da ação, ao reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e à inexpressividade da lesão jurídica provocada. Entretanto, quanto ao pedido de aplicação do princípio da insignificância, nos termos do artigo 386, inciso III, entendo que não merece acolhimento. Explico. É cediço que tanto no direito brasileiro como no direito comparado a via dogmática mais apropriada para se alcançar o reconhecimento da irresponsabilidade penal do fato ofensivo ínfimo ou de conduta banal e sem relevância penal é constituída pelo chamado princípio da insignificância ou de bagatela. Na concepção do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição, substituição ou não aplicação da pena. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Sua aplicação é justificada porque o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor, por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes, não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. A aplicação desse princípio abre a porta para uma revalorização do direito constitucional e contribui para que se imponham apenações a fatos que realmente mereçam ser castigados, por seu alto conteúdo criminal. Em um direito penal que tem como eixo central uma concreta, transcendental, grave e intolerável ofensa ao bem jurídico protegido, inadmissível levar adiante processo que assinala mínima violação. Portanto, a doutrina e a jurisprudência se inclinam para recepcionar o critério da insignificância como fator de atipicidade material. No caso sob análise, no entanto, conforme entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, não há que se falar em insignificância, uma vez que o acusado é reincidente na prática de furtos e, conscientemente realizou o furto enquanto cumpria regime semi - aberto com monitoramento eletrônico, o que eleva o grau de reprovabilidade de sua conduta.A defesa requereu ainda, a fixação da pena base no mínimo legal, que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea e compensada com a agravante da reincidência, e que seja fixado o regime inicial em observância ao artigo 33 , § 2º , do Código Penal . Em relação a atenuante da confissão espontânea, cumpre asseverar que Súmula 545 , do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que ?quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal?.Na presente sentença os fundamentos utilizados para o convencimento condenatório em face do sentenciado foram entre outros, a coerência dos depoimentos das testemunhas, depoimento da vítima ouvida e os elementos do conjunto probatório como imagens da câmera de segurança, já expostos na sentença, sendo utilizada, também, a confissão judicial para a fundamentação condenatória na sentença.Portanto, há que se aplicar a Súmula 545 , do Superior Tribunal de Justiça e a atenuante da confissão espontânea, como pede a defesa, tendo em vista que a confissão judicial foi utilizada para o convencimento do julgador. Por fim, inexistem quaisquer causas de exclusão de ilicitude ou de dirimente de culpabilidade a socorrer o acusado, estando, pois, apto a arcar criminalmente com as consequências de sua conduta. É o quanto basta para o deslinde do feito.Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o réu DENIS WILLIAN DIAS ROSA, brasileiro, casado, motorista, nascido em 28/10/1984, natural de Goiânia-GO, filho de Joana Darc Dias Rusa e Waldemar de Sousa Maia, portador do RG nº 4526801, inscrito no CPF nº 988.004.341-34, residente na Rua 6, Qd.05, Lote 17, Residencial Paulo Pacheco, Goiânia-GO, como incurso nas sanções do artigo 155 , caput, do (CPB) Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848 /1940).VI ? DOSIMETRIA DA PENA.Em homenagem ao sistema trifásico, bem como ao Princípio constitucional da individualização das penas ( CRFB /1988, art. 5º , inciso XLVI ), passa-se à dosimetria (CPB, art. 68, caput e art. 59).a) Quanto à culpabilidade ? incidindo como circunstância judicial de fixação da pena-base, atento ao fato de não se poder verificar algo que aumente ou diminua a reprovabilidade social da conduta praticada, tenho esta circunstância como favorável; b) Antecedentes ? à vista da certidão de antecedentes criminais coligida no evento de nº 75, verifica-se que o acusado possui sentença penal condenatória transitada em julgado. Assim, deixo para valorar na segunda fase do processo de dosimetria, em observância à Súmula 241 , do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como forma de não incorrer em bis in idem;c) Quanto à conduta social ? poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-la;d) Personalidade do agente ? não existem nos autos elementos suficientes à aferição, razão pela qual deixo de valorá-la; e) Motivos do crime ? é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que, por si só, já é punido pelo próprio tipo, razão pela qual deixo de valorá-lo; f) Circunstâncias do crime ? estas foram normais para a prática delitiva em questão;g) Consequências do crime ? são favoráveis, uma vez que consta no processo que o bem furtado foi ressarcido à vítima; h) Comportamento da vítima ? não restou comprovado que a vítima tivesse colaborado para que o réu cometesse o fato criminoso, assim, tal circunstância deverá ser valorada negativamente. Da análise do processo, verifico que não há elementos no processo aptos a demonstrar a situação econômica do réu.Na 1ª fase de aplicação da pena, à vista de tais circunstâncias, para reprovação e prevenção, as quais são, em sua maioria, favoráveis ao denunciado, atento-me ao mínimo legal de 01 (um) ano e do máximo de 04 (quatro) anos de reclusão, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixando o dia-multa no seu mínimo legal, ou seja, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no artigo 60 , do (CPB) Código Penal Brasileiro.Na 2ª fase de dosimetria da pena, concorrem a circunstância agravante da reincidência (artigo 61 , inciso I , do Código Penal ) e a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65 , inciso III , alínea d , do Código Penal ).Apesar de inexistir no ordenamento jurídico pátrio especificação alusiva ao percentual de diminuição da pena no tocante às atenuantes e agravantes, adota-se como mais adequado o patamar de 1/6 para cada uma porventura configurada, por tratar-se do menor índice estipulado pela Lei Penal.Assim, atenuo a pena em 1/6 (um sexto).Outrossim, verifica-se a presença da circunstância agravante, consistente na reincidência. Isso porque o réu foi condenado anteriormente pelo crime de furto qualificado, artigo 155 , § 4º do Código Penal , pelo Juízo da 5º Vara de Crimes punidos com reclusão e detenção de Goiânia, com trânsito em julgado da sentença em 26/10/2022, bem como, também foi condenado pelo crime de Falsa Identidade, artigo 307 e 308 do Código Penal , pelo Juizado Especial Criminal de Aparecida de Goiânia, com trânsito em julgado da sentença em 26/03/2014, conforme depreende-se da folha de antecedentes criminais em evento de nº 75.Assim, agravo a pena em 1/6 (um sexto). Destarte, considerando que a atenuante da confissão e a agravante da reincidência são igualmente preponderantes, devem ser compensadas. Desse modo, mantenho a pena base em 01 ano de reclusão e multa. No âmbito da 3º fase do método trifásico, não há causas de aumento e/ou diminuição, assim, TORNO-A DEFINITIVA em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, sendo o valor de cada dia-multa de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, acrescidos de correção monetária, pela variação do (INPC) Índice Nacional de Preços ao Consumidor, desde a data do fato (enunciado de súmula 43 /STJ), conforme entendo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (art. 59, caput, do CPB).Em relação ao instituto da detração, verifico que no presente caso, não haverá alteração, uma vez que o acusado não permaneceu preso de forma cautelar. Assim, em face da quantidade de pena aplicada, a qual se fez inferior a 04 (quatro) anos, fixo como REGIME DE PENA INICIAL o ABERTO (art. 33, § 2º, alínea ?c?, do CPB), devendo o sentenciado cumprir as seguintes condições: ?I ? residir no endereço declarado nos autos da Ação Penal, relacionando-se bem com seus familiares e coabitantes; II ? recolher-se no Centro de Inserção Social nas sextas-feiras às 20hs, e sair na segunda-feira às 6hs, bem como nos feriados; III ? não mudar de endereço residencial, nem ausentar-se desta cidade sem prévia comunicação a este juízo; IV ? Apresentar-se a este Juízo, mensalmente (até o dia 10 de cada mês), comprovando, em cada ocasião, que está trabalhando ou exercendo atividade lícita; V ? exercer trabalho honesto e ter comportamento exemplar na sociedade; VI ? conduzir documentos pessoais e os fornecidos por este juízo, para exibi-los quando solicitado; VII ? não portar armas, não ingerir bebidas alcoólicas, nem frequentar bares, boates, e locais de má fama ou fazer-se acompanhar por pessoas de maus costumes; VIII ? atender as intimações deste juízo independente da data de apresentação, e fornecer todas as informações solicitadas pelos órgãos de fiscalização destas condições; IX ? ausentar-se de sua residência apenas pelo tempo necessário para o trabalho e para atividades educacionais, culturais, religiosas, de lazer e as de assistência à família; X ? não frequentar o estabelecimento prisional em horários diversos daquele estipulado para cumprimento da pena; XI ? não praticar novo crime nem contravenção penal.?Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por multa, visto que a hipótese em comento não se enquadra no requisito elencado no § 2º , do artigo 60 , do Código Penal Brasileiro, tendo em vista que a pena aplicada ao delito é superior a 06 (seis) meses.Todavia, presentes os requisitos objetivos e subjetivos preconizados no artigo 44 , do Código Penal Brasileiro, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos (art. 44 , § 2º , do Código Penal Brasileiro), consubstanciadas estas em: a) prestação pecuniária, consistente no pagamento de 084 (oito) salários mínimos (prestação pecuniária ? CPB, art. 45 , § 1º), a serem revertidos em benefício de entidade a ser definida pelo juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 154/2012 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e Provimento nº 11/2017 da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás (CGJ-TJGO), b) interdição temporária de direitos, consubstanciada na proibição de frequentar determinados lugares, tais como bares, botecos, boates e similares (artigo 43 , inciso V combinado com o artigo 47 , inciso IV , ambos do Código Penal Brasileiro), bem como recolher-se a sua residência às 22:00 horas, permanecendo até as 06:00 horas do dia seguinte, todos os dias da semana.À vista da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, inaplicável ao caso a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 , do Código Penal .A nova regra da detração ( § 2º , do art. 387 , do CPP ), em nada altera o regime inicial no caso em voga, porque fixado no em regime brando.Superada a fase de fixação das penas, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois não consta no processo circunstância hábil o suficiente para se concluir pela necessidade da segregação cautelar ao sentenciado, em razão do quantum da pena e regime inicial fixado.Embora o artigo 387 , inciso IV , do Código de Processo Penal (alterado pela Lei nº 11.719 /2008) estabeleça que o juiz ao proferir sentença condenatória fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assentou que ?(?) a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração é uma obrigação conferida ao magistrado e um efeito automático da sentença condenatória, nos termos do artigo 387 , IV , do CPP e artigo 91 , I , do CP . (?)? (Apelação Criminal n. XXXXX-97.2013, rel. Des. Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, 1ª câmara criminal, DJE 1857 de 27.08.2015).Pois bem. No caso em análise, não há no processo nenhum parâmetro seguro que determine, nem sequer por aproximação, o total das despesas provenientes da ação do denunciado e condenado.Deixo de condenar o acusado ao pagamento das custas processuais, haja vista que foi patrocinado pela Defensoria Pública do Estado de Goiás.VII ? PARTE ORDENATÓRIA.Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente sentença, tomem-se as seguintes providências:1) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, para fins do disposto no artigo 15 , inciso III , da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 ;2) Oficie-se aos órgãos de cadastro de informações criminais, comunicando a condenação do réu; 3) Nos termos esculpidos no artigo 201, do ordenamento jurídico-processual pátrio, com a redação concretizada pela Lei Federal nº 11.690 de 2008, intime-se a vítima sobre o teor da presente sentença; 4) Remeta-se este processo ao Sr. Contador para o cálculo atualizado da pena de multa, intimando o condenado para o pagamento do débito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no mandado de intimação os valores a serem pagos e o prazo para a sua quitação. Não sendo paga, a execução desta proceder-se-á no Juízo da Execução, nos termos do artigo 51 , do Código Penal .Transitada em julgado, expeça-se a guia de execução penal definitiva.Pago o débito, referente à pena de multa, ou cumprido conforme preconiza o artigo 51 , do Código Penal , proceda-se o arquivamento definitivo do processo, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuíz de Direito (assinado digitalmente) 03/Ass

  • TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20225090673

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    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REQUISITOS. O adicional de periculosidade decorre do labor em atividades cuja natureza ou métodos de trabalho impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a uma circunstância causadora da periculosidade. Tal fator causador pode ser um inflamável, um explosivo, a energia elétrica, o labor em condições que exponham o empregado permanentemente a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, ou ainda o labor com utilização de motocicleta. No caso dos autos, em perícia realizada, ficou constatado que o autor laborava em condições perigosas. Todavia, os depoimentos das 2 testemunhas ouvidas foram no sentido de que a troca de cilindros era feita uma vez por dia e durava poucos minutos. Data venia do entendimento a quo, tem prevalecido nesta e. 6ª Turma o entendimento de que a exposição, ainda que diária, de até 05 minutos, a inflamáveis ou a explosivos, consiste em tempo extremamente reduzido previsto na súmula acima transcrita, não gerando direito ao pagamento do adicional de periculosidade.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260691 Buri

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    RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LOTEAMENTO IRREGULAR – SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA (MATA ATLÂNTICA) 1. Trata-se de apelo interposto pelo requerido, compromissário-comprador da área em tela, contra a r. sentença por meio da qual a D. Magistrada a quo, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, julgou parcialmente procedentes os pedidos da demanda, para condenar o requerido: i. a apresentar os instrumentos particulares de compra e venda dos lotes já comercializados; ii. a proceder à sinalização do imóvel, em locais visíveis, com a indicação de que se trata de loteamento irregular e de que não é permitida a realização de nenhuma obra no local; iii. à obrigação de não fazer, impedindo-o de comercializar, de alterar a situação jurídica e de realizar negócios jurídicos com os lotes do parcelamento em tela; iv. à obrigação de não fazer, proibindo a realização de obras e de modificações no estado atual do imóvel e de suas benfeitorias; iv. a providenciar e obter o licenciamento para realização do loteamento junto à CETESB, executando os serviços e implantando as obras de infraestrutura essencial e compensações urbanísticas e ambientais, sob pena de o Município fazer tais obras às expensas do loteador; v. a promover, no prazo de doze meses, a contar da aprovação do projeto ambiental, a restauração e recomposição das áreas degradadas; vi. a adoção de medidas necessárias para regularizar a propriedade do imóvel junto ao CRI local no prazo de 60 dias úteis do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária. 2. Loteamento irregular que se encontra parcialmente em área de preservação e sem qualquer prévia licença ambiental (vide fl. 154). Prova dos autos indicando, de forma cabal, que a implantação foi realizada em total desacordo com a legislação ambiental, sem qualquer autorização para realização da obra. Incontestável a implantação do loteamento, a supressão de vegetação e a ausência de licenciamento, de rigor a manutenção da r. sentença de parcial procedência dos pedidos em prol do meio ambiente e do direito urbanístico. Fase de cumprimento de sentença que se mostra o momento adequado para a parte requerida demonstrar que vem adotando providências para a regularização da área e para a obtenção das licenças pertinentes. Mantença da r. sentença por seus próprios e irretocáveis fundamentos. Apelo desprovido. #

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20224047100 RS

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ART. 168 , CTN . PRAZO QUINQUENAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Realizado o pedido de habilitação dos créditos dentro do prazo prescricional de cinco anos contados do trânsito em julgado da ação que reconheceu o direito à compensação, tem o contribuinte o direito de compensar seus créditos, porquanto a habilitação do crédito efetuada interrompe o prazo prescricional e, uma vez iniciada a compensação, não há prazo máximo à sua finalização. Precedentes deste TRF4 e do STJ.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047002 PR

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    ADMINISTRATIVO. PROFISSIONAIS E TRABALHADORES DA SAÚDE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. LEI 14.128 /21. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. NORMATIVIDADE SUFICIENTE. 1. Conforme julgado na ADI 6970 pelo STF, "É constitucional a compensação financeira de caráter indenizatório prevista na Lei n. 14.128 /2021, inserida no regime fiscal excepcional disposto nas Emendas Constitucionais n. 106 /2020 e n. 109 /2021, no contexto de enfrentamento das"consequências sociais e econômicas"da crise sanitária da Covid-19". 2. Da leitura do art. 4º da Lei nº 14.128 /2021, que prevê que "a compensação financeira de que trata esta Lei será concedida após a análise e o deferimento de requerimento com esse objetivo dirigido ao órgão competente, na forma de regulamento", verifica-se que está-se tratando apenas de questão procedimental na esfera administrativa. Ou seja, está-se relegando ao regulamento a criação de órgão ao qual os requerimentos poderão ser dirigidos, sendo este órgão competente para a análise do preenchimento dos requisitos legais pelo (s) postulante (s). Enfatize-se, portanto, que os requisitos para o benefício indenizatório são aqueles expressos na lei, não demandando regulamentação ou criação de quesitos.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190212 202300182646

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    Apelação cível. Direito do consumidor. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Atraso de dois dias em compensação de crédito referente a transação via pix. Alegação de constrangimento em decorrência de ausência de saldo em cartão utilizado para pagamento de compras em mercado. Sentença que julgou improcedente os pedidos autorais. Apelo da consumidora. Acervo probatório que não corrobora as suas alegações. Consumidora que não fez prova mínima do fato constitutivo do seu direito. Art. 373 , inciso I , do CPC . Súmula nº 330 TJRJ. Falha na prestação do serviço não caracterizada. Improcedência que se mantém. Negado provimento ao recurso.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20208130024

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO APARELHADA EM CHEQUES - APRESENTAÇÃO PRÉVIA AO SACADO - NECESSIDADE - INOBSERVÂNCIA DE TAL EXIGÊNCIA - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - ADEQUAÇÃO. "É nula a execução fundada em cheque não apresentado, previamente, ao sacado para pagamento, ante a ausência de exigibilidade do título, nos termos do inciso I , do art. 803 , do CPC/2015 ." ( REsp n. 2.031.041/DF , relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023). Destarte, emergindo induvidoso que é nula a execução esteada em cheque não apresentado previamente ao sacado para pagamento, ante a ausência de exigibilidade do título, outra não poderia ter sido a r. sentença hostilizada, senão a de acolher os embargos do devedor e, com isso, declarar extinta a correlata execução.

  • TJ-GO - XXXXX20228090007

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. CONTRATAÇÃO EMPRÉSTIMO. CÓPIA DOCUMENTO CONTRAFEITO. NULIDADE CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECUSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. ADMISSIBILIDADE. A intimação da decisão acerca dos embargos de declaração se dera no dia 14 de abril de 2023 (evento 44). O recurso fora tempestivamente interposto no dia 02 de maio de 2023 (evento 45). Comprovante de preparo no mesmo evento. Contrarrazões no evento 48. Recurso conhecido. 2. OS FATOS CONFORME A EXORDIAL. O autor alegara ser pessoa humilde, idoso, não alfabetizado e receber somente um salário-mínimo decorrente de sua aposentadoria. No entanto, verificara a ocorrência de descontos ilegais promovidos pelo banco requerido em seu benefício previdenciário, descobrindo que se trata de empréstimo consignado descontado de forma irregular desde maio de 2020 (parcela de R$ 44,32), o qual alegara desconhecer. Dessa forma, pedira a suspensão dos descontos em seu benefício, a condenação do requerido ao pagamento de R$ 3.046,76 (três mil e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos) a título de danos materiais oriundos da repetição de indébito, mais R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais. Juntara extrato de empréstimo consignado (ev. 1, arq. 8) e planilha de débitos (arq. 9). 3. CONTESTAÇÃO ? evento 14. O banco aduzira, preliminarmente: a) ter a arte apresentado, no ato da contratação, documento assinado, mas apresentara na exordial documento de identidade sem assinatura, logo existe possível irregularidade do documento apresentado no ajuizamento da ação; b) que o polo passivo deve ser alterado para Banco Itaú Consignado S/A. No mérito, argumentara que o contrato, debatido nos autos, fora celebrado em 08/05/2020, no valor de R$ 1.901,33, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 44,32, mediante desconto no benefício previdenciário do autor. Observara que o documento apresentado no momento da contratação corresponde ao mesmo documento juntado à peça inicial, o que afasta a possibilidade de que terceiros se apropriaram de tais documentos para efetuar o referido contrato. Defendera que o valor fora liberado em favor da parte autora, não havendo que se falar em desconhecimento da contratação, nem mesmo em dever de restituir e indenizar. De forma subsidiária, defendera o não cabimento da repetição de indébito em dobro. Apresentara pedido contraposto para que o autor deposite a diferença entre o valor creditado em sua conta e o valor debitado pelo banco, bem como seja condenado nas penas da litigância de má-fé. Juntara contrato (ev. 14, arq. 2), comprovante de TED (arq. 3), extrato de pagamentos (arq. 4), e telas sistêmicas (arq. 5). 4. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO ? evento 17. De seu turno, o promovente replicara sustentando, em síntese: a Carteira de Identidade em Preto e Branco Reproduzida na Página 02 (dois) da Contestação da REQUERIDA foi Totalmente Adulterada, visto que, foi extraída dos autos do processo nº 5488264-62 (Mov. 01, Doc. 07), onde consta a mesma Carteira de identidade em sua versão original, onde é possível observar que o REQUERENTE não assinou o referido documento por ser analfabeto [?] Ainda, a fim de comprovar que o REQUERENTE não possui alfabetização, passamos a expor a PROCURAÇÃO PÚBLICA (Doc. 01) datada de 29 de junho de 2017, assim como, o título de eleitor do REQUERENTE [?] Da mesma forma, no dia 30/08/2018, o REQUERENTE não assinou o TERMO DE AUDIÊNCIA (Doc. 02) do processo nº 5488264-62 por ser analfabeto, oportunidade onde foi colhida apenas a sua impressão digital. 5. SENTENÇA ? evento 42. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para declarar a inexistência do contrato, condenar o requerido a restituição do indébito em dobro (R$ 2.393,28), bem como a indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 6. DO RECURSO ? evento 45. Inconformado o banco requerido interpusera recurso inominado, alegando, preliminarmente, incompetência do juizado especial por necessidade de realização de perícia técnica e a nulidade da sentença por não ter sido designada audiência de instrução e julgamento. No mérito, reforçara seus argumentos da contestação de que o contrato fora devidamente realizado mediante apresentação de documento pessoal do autor, sendo o valor disponibilizado em conta de titularidade do mesmo (extrato apresentado no evento 32). Pedira a reforma da sentença para reconhecer a regularidade da contratação e a inexistência de danos materiais e morais. De forma subsidiária, pugnara pela redução do quantum indenizatório, a retirada da determinação de devolução em dobro dos valores, e a compensação do valor que fora disponibilizado na conta do recorrido. 7. DAS CONTRARRAZÕES ? evento 48. O recorrido defendera a manutenção da sentença, reforçando seus argumentos anteriores. 8. FUNDAMENTOS DO REEXAME. 8.1 PRELIMINARES. 8.1.1 DA COMPETÊNCIA. Não merece guarida a alegação de incompetência do juízo em razão da necessidade de perícia técnica uma vez que os documentos colacionados aos autos, por si só, são suficientes para a resolução da demanda, não se mostrando necessário qualquer esclarecimento técnico especializado. Preliminar afastada. 8.1.2. DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Devem ser afastadas as alegações de necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento. Afinal, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e à formação do seu livre convencimento. Assim, não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal e de designação de audiência de instrução e julgamento se, nos autos, existem elementos probatórios hábeis e suficientes para autorizar o julgamento antecipado da lide, como no caso em tela. 8.2 MÉRITO. 8.2.1 DA CONTRATAÇÃO. 8.2.1.1. As provas carreadas aos autos demonstram que houvera a contratação do empréstimo consignado, visto que foram apresentados o contrato e o comprovante de transferência dos valores. A análise, no entanto, deve-se dar quanto à (in) validade do contrato firmado, vez que a parte autora é analfabeta, como demonstra a carteira de identidade colacionada em evento 1, arquivo 4, fls. 14 e 15. 8.2.1.2. Note-se que o documento de identidade, apresentado pela parte promovida/recorrente, no evento 14, arquivo 2, fls. 92 e 93 tem diversos dados de identificação civil, quais sejam: número do registro geral, filiação (nomes do pai e da mãe), local de nascimento e data de nascimento. A divergência é dirimida pelo Prontuário de Identificação Civil do Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública, que registra que os dados de identificação civil corretos são os do documento apresentado na exordial. 8.2.1.3. A parte recorrente até tentara comprovar que a contratação se dera de forma legítima, acostando aos autos contrato (ev. 14, arq. 2), comprovante de transferência via TED (arq. 3), extrato de pagamento (arq. 4) e telas sistêmicas (arq. 5). No entanto, o contrato fora assinado na cidade de Itaberaí, enquanto o recorrido reside em Anápolis. O documento de identidade fora contrafeito, conforme visto, e ainda possui assinatura, sendo que o autor é declarado analfabeto pelo Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública (ev. 39, arq. 2). 8.2.1.4. Patente a nulidade do contrato de empréstimo, eis que tabulado com pessoa diversa da parte recorrida, utilizando cópia ou documento contrafeito. 8.2.2 DA RESTITUIÇÃO. Com relação à modalidade de restituição, o STJ, por sua Corte Especial, dissipara qualquer divergência entre as suas Sessões, firmando o entendimento de que a restituição em dobro não exige a configuração de má-fé. Assim, a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrara indevidamente, bastando que seja contrária à boa-fé subjetiva, inerente nas relações contratuais. O julgado: 2. A decisao do TJ/RS está em consonância com o entendimento da Segunda Seção desta Corte de que "a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42 , parágrafo único , do Código de Defesa do Consumidor , não prescinde da demonstração da má-fé do credor" ( Rcl n. 4892/PR , Relator o Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 11/5/2011). (STJ AgRg no AREsp XXXXX / RS ). Nesta toada, não merece reparos a sentença devendo a restituição da quantia cobrada indevidamente se dar em dobro. 8.2.3 DO DANO MORAL. 8.2.3.1. Decidira o STJ no REsp XXXXX : (?) 2. Irrelevante, na espécie, para configuração do dano, que os fatos tenham se desenrolado a partir de conduta ilícita praticada por terceiro, circunstância que não elide, por si só, a responsabilidade da instituição recorrente, tendo em vista que o panorama fático descrito no acórdão objurgado revela a ocorrência do chamado caso fortuito interno. Precedente desta turma (5678117.42), da lavra da Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado reconhecera a ocorrência do dano moral mesmo para os casos de fortuito interno: 2. Assim, no caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros ?hipóteses, por exemplo, de utilização de cartão furtado?, cheque falsificado, cartão de crédito 'clonado', violação do sistema de dados do banco -, a responsabilidade do fornecedor decorre, evidentemente, de violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes. Ocorrendo algum desses fatos do serviço, há responsabilidade objetiva da instituição financeira, porquanto o serviço prestado foi defeituoso e a pecha acarretou dano ao consumidor direto. [?] 20. Ressalta-se que, transtornos experimentados pela parte Recorrida dão ensejo ao dano moral, tendo em vista que restaram configurados incômodos e aborrecimentos que excedem a condição de mero dissabor, caracterizando o dano passível de indenização. 8.2.3.2. Dano moral configurado, mormente por terem ocorridos descontos no benefício previdenciário da parte recorrida de parcelas de empréstimo que não fizera, tampouco autorizara. Isso, por certo, ocasionara sentimentos de frustração e impotência, ultrapassando a esfera do mero dissabor. 8.2.3.3. Não merece prosperar o pedido de redução do valor da indenização por danos morais posto que, fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não se apresenta excessivo ou desproporcional, sendo valor usualmente aplicado em hipóteses similares. 8.2.4 DA COMPENSAÇÃO DE VALORES. Fica autorizada a compensação dos valores depositados na conta do recorrido, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Deste modo, do valor total da condenação imposta ao recorrente, deverá ser abatido aquele já depositado indevidamente na conta do recorrido, consoante extrato bancário anexado no evento 32, arquivo 1, devendo esta ser realizada no momento da liquidação de sentença. 9. DISPOSITIVO. Recurso conhecido e parcialmente provido para autorizar a compensação dos valores depositados indevidamente na conta da recorrida, nos termos supracitados. Sem custas e honorários.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238130000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA POR EDITAL - AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO - NULIDADE CONFIGURADA - PRESCRIÇÃO TRIENAL - CEDULA DE PRODUTO RURAL - ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA - OCORRÊNCIA. Se a decisão proferida explica motivadamente as razões que ampararam o posicionamento adotado, não há que se falar em sua nulidade por ausência de fundamentação, pelo simples inconformismo da parte. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça "a exceção de pré-executividade, há muito admitida na doutrina e na jurisprudência (a despeito de inexistir específico tratamento legal), constitui via processual adequada para arguir matéria de ordem pública, especificamente o não preenchimento dos pressupostos processuais, das condições da ação, no que se insere indiscutivelmente à legitimidade de partes, dos requisitos objetivos de execução do título (certeza, liquidez e exigibilidade), e até excesso de execução, desde que, em todos os casos, amparada em prova pré-constituída .". O ato de citação por edital, para ter validade, deve cumprir os requisitos elencados nos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil . A citação por edital, em razão de sua natureza excepcional, é admitida quando esgotados os meios disponíveis para localização da parte ré. Reconhecida a nulidade da citação por edital, afasta-se a suspensão do prazo prescricional, o qual retroage à data do ajuizamento da demanda. Tratando-se de ação de execução fundada em cedula de produto rural , o prazo prescricional aplicável é de 03 (três) anos, em atenção ao artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra (regulamentada pelo Decreto 57.663 , de 24 de janeiro de 1966). Passado o prazo prescricional trienal entre a data do ajuizamento da ação e a citação válida, é de se reconhecer a prescrição da pretensão de cobra nça.

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