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16 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJGO • XXXXX-39.2021.8.09.0051 • Goiânia - 2ª UPJ dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção do Tribunal de Justiça de Goiás - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de Goiás
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Goiânia - 2ª UPJ dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção

Juiz

LICIOMAR FERNANDES DA SILVA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO__50289553920218090051_d4dfe.pdf
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PODER JUDICIÁRIO

Comarca de Goiânia

Estado de Goiás

4.a Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção

Rua 72, s/n, sala 309, 3º andar, Jardim Goiás, Goiânia-GO - CEP XXXXX-480 - fone: (62) 3018-

8282, e-mail: 2upj.reclusaogyn@tjgo.jus.br

Protocolo n.º XXXXX-39.2021.8.09.0051

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO

Réu: DENIS WILLIAN DIAS ROSA

Sentença

(Sentença.Ação Penal. Furto. Artigo 155, c a p u t d o C ó d i g o Penal. Materialidade e autoria comprovadas. Suficiência de provas. Condenação.Impossibi lidade de aplicação do p r i n c í p i o d a i n s i g n i f i c â n c i a . A t e n u a n t e d a confissão espontânea e a g r a v a n t e d a r e i n c i d ê n c i a . C o m p e n s a ç ã o . F i x a ç ã o R e g i m e Aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. Direito de recorrer em l i b e r d a d e . P a r c i a l m e n t e procedente)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS , através da Promotoria de Justiça em exercício perante este Juízo, fulcrado no Inquérito Policial incluso, ofereceu denúncia em face de DENIS WILLIAN DIAS ROSA , brasileiro, casado, motorista, nascido em 28/10/1984, natural de Goiânia-GO, filho de Joana Darc Dias Rusa e

Waldemar de Sousa Maia, portador do RG nº 4526801, inscrito no CPF nº 988.004.341-34, residente na Rua 6, Qd.05, Lote 17, Residencial Paulo Pacheco, Goiânia-GO, pela suposta prática delitiva descrita no artigo 155, caput do Código Penal.

Narra à peça de acusação que:

"No dia 28 de novembro de 2020, por volta das 12 horas e 40 minutos, na loja Casa China Brasil, situada à Rua 115, Qd.F-36, lote 62, Setor Sul, Goiânia-GO, o denunciado Denis Willian Dias Rosa, agindo de forma consciente e voluntária, subtraiu, para si, 01 (um) puffy com estampas de cerveja, pertencente à referida loja, de propriedade da vítima Wellington de Carles Dourado.

Apurou-se que que no dia e hora supramencionados, o denunciado DENIS WILLIAN e sua mulher Polyanne da Silva Guimarães se encontravam no interior da Casa China Brasil, e, em um dado momento, DENIS WILLIAN deixou a mulher fazendo compras e se dirigiu para a entrada da loja, onde se sentou um uma cadeira e ficou observando o movimento, pois resolvera subtrair um dos puffys que estavam expostos.

Assim, enquanto sua mulher Polyanne passava pelo caixa, pagando pelos produtos que estavam em seu poder, DENIS WILLIAN pegou um dos puffys com estampa de cerveja, e o trouxe para perto dele, voltando a se sentar.

Tão logo, a sua mulher saiu do caixa e dirigiu-se para a saída da loja, ele se levantou, com o puffy nas mãos, seguindo-a em direção à sua motocicleta, estacionada nas proximidades, fingindo ter pago pelo produto.

Dois dias após a subtração é que a gerente da loja percebeu o sumiço de um dos puffys, oportunidade em que foi realizar a checagem das imagens das câmeras de segurança, tendo visto o momento da subtração do produto pelo denunciado. Tendo em vista que as câmeras também filmaram a placa da motocicleta do denunciado, o proprietário da loja acionou a Polícia Militar, informando as características do veículo, uma motocicleta CG 150 Titan, cor vermelha, com uma gaiola nas cores rosa e preto, além do número da placa. No dia 01/12/2020, por volta das 15h35, policiais militares em patrulhamento de rotina pelo Setor Sul, nesta capital, se depararam com o veículo informado pelo proprietário da loja como sendo o do autor da subtração, momento em que o abordaram, não sendo encontrado nada ilícito na posse do denunciado e nem de sua mulher, que também o acompanhava.

Questionado acerca da subtração do puffy, ocorrida no dia 28/11/2020, o denunciado acabou assumindo a autoria, informando que o puffy se encontrava em sua residência, situada na Rua JC 53, no Jardim Curitiba III, nesta capital, para onde todos se deslocaram.

Na residência, os policiais apreenderam o puffy, bem como a camiseta azul, com a escrita SKATER, que o denunciado utilizava no dia da subtração, constatando, ainda, que DENIS WILLIAN estava cumprindo pena no regime semiaberto, com monitoramento eletrônico, possuindo diversas passagens policiais.

Diante disso, o denunciado foi encaminhado à delegacia, onde foi ouvido pela autoridade policial e confessou a prática do delito, dizendo que pretendia comprar o puffy, mas como a fila era grande, resolveu subtrai-lo. Afirmou que disse à sua mulher que teria pago pelo produto. Em seguida, foi liberado porque não existia situação de flagrância.

Assim agindo, encontra-se o denunciado DENIS WILLIAN DIAS ROSA incurso nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal."

Concluído o Inquérito Policial e efetuado o indiciamento do investigado, foi determinada a remessa do processo ao Poder Judiciário.

A denúncia foi oferecida em 26 de janeiro de 2022 (evento de nº 18).

Ressai que o Inquérito Policial nº 08/2021, contém, dentre outros documentos, Portaria; Registro de Atendimento Integrado nº 17324782; Auto de Exibição e Apreensão; Relatório Médico; Folha de Antecedentes; Termo de Declaração de Aline Soares Ribeiro, Termo de Declaração de Wellington de Carles Dourado, Termo de Entrega de 01 (um) puffy com estampas de cerveja e Relatório Inquérito Policial (evento de nº 01 e evento de nº 03).

O inquérito foi encaminhado ao Ministério Público que se manifestou em evento de nº 07 requerendo acesso aos vídeos de câmera de segurança.

Despacho de evento nº 09 determino o retorno do processo à Delegacia para juntada dos vídeos.

Em seguida, evento de nº 10, houve a juntada de informações, noticiando fato novo, qual seja, a prática de novo crime de furto pelo acusado, em 24/02/2021.

O processo retornou da Delegacia de Polícia com a juntada dos vídeos das câmeras de segurança em evento de nº 14.

A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em evento de nº 18 e em seguida, foi recebida em evento de nº 20, por Decisão proferida em 31 de janeiro de 2022, oportunidade na qual ordenou-se a citação do acusado para responder à acusação.

Citado, conforme certidão no evento nº 36, o acusado solicitou a nomeação de um defensor dativo.

A resposta à acusação foi apresentada em evento nº 39, através da Defensoria Pública, oportunidade na qual se reservou no direito de apresentar os argumentos de sua defesa em sede de memoriais. Não obstante, deixou de requerer sua absolvição sumária por não vislumbrar motivos ensejadores para tanto.

Posteriormente, em Despacho de evento nº 41, considerando a ausência dos requisitos previstos no artigo 397, inciso I do Código de Processo Penal, este juízo deixou de absolver sumariamente o réu e designou audiência de instrução e julgamento.

Certidão do Sistema de Gestão Penitenciaria de Goiás foi juntada em evento de nº 74, na qual consta que o acusado encontra-se em regime fechado desde 11/04/2022.

Certidão de Antecedentes Criminais e espelho do Sistema Eletrônico de

Execução Unificado em evento nº 75.

Durante a instrução criminal, em audiência realizada em 06 de junho de 2023, conforme Termo juntado em evento de nº 79, foram inquiridas as testemunhas da acusação Wellington de Carles Dourado e Edir Júnio Salviano Reis. Após, passou-se ao interrogatório do acusado Denis Willian Dias Rosa.

Assim, encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais de forma oral, na qual a acusação requereu a não aplicação do princípio da insignificância e reiterou o pedido de condenação do acusado, nos termos do artigo 155, caput, do Código Penal, aplicando-se a atenuante de confissão espontânea e agravante de reincidência.

Por sua vez, a Defesa argumentou pela irregularidade da abordagem do acusado, requerendo o reconhecimento da nulidade das provas produzidas. Ao final, requereu a absolvição do acusado pelo princípio da insignificância, em razão da restituição do objeto e do seu valor de R$50,00 (cinquenta reais). Alternativamente, em caso de condenação, requereu em relação à dosimetria da pena, que na primeira fase a condenação seja mantida no mínimo legal, na segunda fase clamou pela compensação da agravante de reincidência pela atenuante de confissão.

O processo veio concluso para sentença em evento de nº 81.

É o relatório. Decido.

De início, verifica-se que não houve infringência a princípio ou norma constitucional processual que possa acarretar prejuízo aos sujeitos processuais ou que dê ensejo a uma nulidade.

Adentro, pois, no mérito da causa.

I - Da classificação jurídica dos fatos.

Ressai, do processo, que o réu está sendo processado pelo delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal Brasileiro, que assim preleciona:

"Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.(...)"

A objetividade jurídica do crime de furto é proteção da propriedade, da posse, e da detenção. O sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa, salvo o proprietário.

O núcleo do tipo para o crime de furto é constituído pela aplicação do verbo subtrair, onde "a conduta típica é subtrair, por qualquer meio, a coisa, ou seja, tirar, apropriar-se, mesmo à vista do proprietário ou possuidor" (MIRABETE, Júlio Fabbrini; FABBRINI, Renato N.; Código Penal Interpretado, Oitava edição, revista e atualizada. Editora Atlas - São Paulo, 2012. pág. 1032).

É imprescindível, por tratar-se de crime material, que o bem seja tomado do ofendido, estando, ainda que por breve tempo, em posse mansa e tranquila do agente.

Exige-se o dolo, ou seja, requer a vontade do agente de subtrair coisa alheia móvel, mas além disso, reclama-se o elemento subjetivo do tipo específico, que é a vontade de apossamento do que não lhe pertence.

O modus operandi (modo de operação) pode qualificar o furto, como: a destruição ou rompimento de obstáculo (a violência deve se dar contra o objeto que dificulte a subtração e não contra a coisa objeto desta), o concurso de duas ou mais pessoas no local dos fatos (ainda que qualquer delas seja imputável ou não seja identificada) ou mesmo, quer a denúncia, o abuso de confiança, sempre atestada numa relação preexistente entre vítima e acusado.

No caso, deve-se apurar a eventual existência no contexto probatório de elementos concretos da materialidade do delito e dos indícios de autoria. É o que se passa a fazer.

II - Da materialidade.

A materialidade delitiva é a comprovação da concretização de um fato típico, ou seja, conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade; ilícito (não permitido pelo ordenamento) e culpável: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

Assim, a materialidade delitiva restou fartamente comprovada através do RAI nº 17324782, Termos de Depoimentos, Termo de Declaração, Termo de Exibição e Apreensão, Termo de Entrega e vídeos das câmeras de segurança, que demonstram que o bem descrito na denúncia 01 (um) puffy com estampa de cervejas, foi subtraído da loja de propriedade da vítima.

Claro está, portanto, que o conjunto probatório exposto é seguro, dispensado maiores digressões.

III - Da autoria.

Tem-se que a autoria do delito emerge dos autos sem qualquer dúvida, pois o conjunto probatório construído, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, é inequívoco e uníssono, apontando o denunciado como autor do fato articulado na denúncia.

Durante a audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento da testemunha a vítima Wellington de Carles. Veja-se:

Wellington de Carles Dourado , relatou: "Que se lembra dos fatos. Que era o gerente da loja. Que o puffy fazia parte de um conjunto. Que um dos funcionários relatou a falta de um puffy. Que verificou a câmera de segurança e viu o acusado pegando o puffy e levando ao estacionamento. Que identificaram a placa do veículo. Que fez o boletim de ocorrência no site. Que logo após informaram que acharam o puffy (...) Que o puffy furtado foi o menor. Que na época cada puffy custava R$50,00. Que o objeto foi devolvido."

Assim, depreende-se que, de início, a autoria do crime foi identificada através das câmeras de segurança da loja furtada, que possibilitaram a visualização da placa do veículo utilizado pelo acusado.

Nos delitos praticados contra o patrimônio, em regra cometidos às escondidas e longe de outras testemunhas, é entendimento jurisprudencial, já pacificado, que a palavra da vítima merece grande credibilidade, sendo considerada de valor probatório suficiente a embasar a solução condenatória. Analisemos:

Não há ilegalidade no fato de a condenação estar calcada na declaração da vítima, pois o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos crimes às ocultas (sem testemunhas), a palavra da vítima tem especial relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, mormente quando corroborada por outros elementos de prova (STJ. AgRg no AREsp XXXXX/DF, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28- 11-2017). (...).(TJ-SC- APR: XXXXX20138240008 Blumenau XXXXX- 49.2013.8.24.0008, Relator: Luiz Neri Oliveira de Souza, Data de Julgamento: 02/05/2019, Quinta Câmara Criminal) (g.n.).

Corroborando o acima exposto, também narrou o episódio a testemunha policial Edir Júnio Salviano Reis, em sede de audiência de instrução e julgamento relatou:

Edir Júnio Salviano Reis : "Que é policial militar. Que se lembra da abordagem. Que foram comunicados sobre o furto em um comércio. Que dava para ver que ele estava em uma moto, na qual estava uma casinha de cachorro rosa. Que na filmagem também foi possível ver a placa. Que visualizaram a moto e confirmaram a placa. Que fizeram a abordagem e mostraram a filmagem. Que o acusado informou que o objeto estava em sua residência. Que foram até a residência e lá encontraram o objeto. Que o próprio acusado confirmou ser o autor do furto. Que o furto ocorreu dois ou três dias antes da abordagem."

Em tal caso, presume-se que os policiais ajam no estrito cumprimento do dever e nos limites da legalidade, razão pela qual, seus depoimentos, quando coerentes e em consonância com os demais elementos probatórios carreados aos autos, são suficientes para embasar um decreto condenatório. Aplicável, portanto, ao caso em apreço, o entendimento ilustrado no seguinte julgado (por analogia):

"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESTEMUNHA ESTRANHA AOS AUTOS. ERRO MATERIAL. (...). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO AFASTADA. O conjunto probatório reunido no inquérito policial, corroborado pela prova jurisdicionalizada, é idôneo e uniforme quanto à materialidade e autoria do crime praticado pelo agente, não tendo que se falar em absolvição, máxime porque os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem credibilidade e valor relevante à condenação. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. USUÁRIO DE DROGA. INVIABILIDADE. O fato de ser o apelante usuário de tóxicos afigura-se irrelevante quando evidenciado nos autos que a droga encontrada se destinava à disseminação ilegal no mercado. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX- 53.2013.8.09.0028, Rel. DES. JOÃO WALDECK FÉLIX DE SOUSA, 2A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 15/05/2018, DJe 2520 de 08/06/2018) (g.n.).

Por sua vez, o acusado, ao ser interrogado em juízo, confessou a prática delitiva, alegando o seguinte:

Denis Willian Dias Rosa - acusado, relatou:"Que as acusações são verdadeiras. Que subtraiu o objeto. Que houve uma confusão. Que sua esposa estava no caixa. Que ela estava passando alguns objetos que já havia escolhido dentro da loja. Que viu o puffy no momento em que sua esposa encerrou a conta. Que pediu a moça do caixa para passá-lo na frente da fila. Que não foi possível pagar naquele momento. Que depois disso pegou o puffy e saiu andando. Que levou o puffy sabendo que não tinha pago por ele. Que o valor do puffy era R$49,90 (quarenta e nove e noventa). Que o objeto foi apreendido em sua residência um mês e meio depois. Que sua esposa não sabia que estava furtando o objeto. Que no dia do crime estava utilizando tornozeleira eletrônica, em monitoramento no regime semi aberto. Que foi abordado no setor Pedro Ludovico. Que no momento da abordagem os policiais comunicaram sobre a denúncia do furto e que ele precisava leva-los até o local onde estava o produto do furto."

Como se constata das informações prestadas acima pelas testemunhas compromissadas, a autoria do fato também está presente, vez que o próprio acusado confessou ter furtado o objeto na loja.

A consumação do crime de furto simples exige que o apoderamento do objeto deixe de pertencer a uma esfera de custódia da vítima e incorpore-se à de quem se apoderou.

Não restam dúvidas de que o crime praticado pelo réu restou consumado, vez que, conforme posicionamento jurisprudencial, houve a inversão da posse da res furtiva (objeto do furto), vejamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF):

" H A B E A S C O R P U S . P E N A L . F U R T O . C O N S U M A Ç Ã O INDEPENDENTEMENTE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA. DECISÃO IMPUGNADA EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.(...). ORDEM DENEGADA. I - A decisão ora questionada está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a consumação do furto ocorre no momento da subtração, com a inversão da posse da res, independentemente, portanto, de ser pacífica e desvigiada da coisa pelo agente. Precedentes. II - (...). IV - Habeas Corpus denegado.

(STF - HC XXXXX, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG XXXXX-10-2016 PUBLIC XXXXX-10-2016)(g.n.).

No caso em tela, verifica-se que houve após a subtração do objeto, a posse mansa e tranquila e consequentemente a inversão da custódia pelo réu, ainda que por breve espaço de tempo.

Com efeito, torna-se indispensável que o bem seja tomado da vítima e fique na posse tranquila do agente, ainda que por pouco tempo, já que trata-se o furto de crime material, ou seja, aquele que se consuma com o resultado naturalístico.

As provas constantes do processo demonstram a presença dos elementos necessários para a configuração do crime, já que a res furtiva efetivamente saiu da esfera de disponibilidade da vítima.

Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, caracterizada está imputação feita e inexistindo nos autos qualquer causa excludente da ilicitude ou de isenção de pena a socorrer o réu, o decreto condenatório se impõe.

IV - Das alegações da defesa.

A defesa, requereu o reconhecimento da atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, dando por atípica materialmente a conduta, com a sua consequente absolvição nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ante o baixo valor agregado do item furtado, o qual foi restituído à vítima sem alteração do seu estado, somada à mínima ofensividade da conduta do agente, à ausência de periculosidade social da ação, ao reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e à inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Entretanto, quanto ao pedido de aplicação do princípio da insignificância, nos termos do artigo 386, inciso III, entendo que não merece acolhimento. Explico.

É cediço que tanto no direito brasileiro como no direito comparado a via dogmática mais apropriada para se alcançar o reconhecimento da irresponsabilidade penal do fato ofensivo ínfimo ou de conduta banal e sem relevância penal é constituída pelo chamado princípio da insignificância ou de bagatela.

Na concepção do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição, substituição ou não aplicação da pena.

Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Sua aplicação é justificada porque o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor, por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes, não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.

A aplicação desse princípio abre a porta para uma revalorização do direito constitucional e contribui para que se imponham apenações a fatos que realmente mereçam ser castigados, por seu alto conteúdo criminal.

Em um direito penal que tem como eixo central uma concreta, transcendental, grave e intolerável ofensa ao bem jurídico protegido, inadmissível levar adiante processo que assinala mínima violação.

Portanto, a doutrina e a jurisprudência se inclinam para recepcionar o critério da insignificância como fator de atipicidade material.

No caso sob análise, no entanto, conforme entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, não há que se falar em insignificância, uma vez que o acusado é reincidente na prática de furtos e, conscientemente realizou o furto enquanto cumpria regime semi - aberto com monitoramento eletrônico, o que eleva o grau de reprovabilidade de sua conduta.

A defesa requereu ainda, a fixação da pena base no mínimo legal, que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea e compensada com a agravante da reincidência, e que seja fixado o regime inicial em observância ao artigo 33, § 2º, do

Código Penal.

Em relação a atenuante da confissão espontânea, cumpre asseverar que Súmula 545, do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".

Na presente sentença os fundamentos utilizados para o convencimento condenatório em face do sentenciado foram entre outros, a coerência dos depoimentos das testemunhas, depoimento da vítima ouvida e os elementos do conjunto probatório como imagens da câmera de segurança, já expostos na sentença, sendo utilizada, também, a confissão judicial para a fundamentação condenatória na sentença.

Portanto, há que se aplicar a Súmula 545, do Superior Tribunal de Justiça e a atenuante da confissão espontânea, como pede a defesa, tendo em vista que a confissão judicial foi utilizada para o convencimento do julgador.

Por fim, inexistem quaisquer causas de exclusão de ilicitude ou de dirimente de culpabilidade a socorrer o acusado, estando, pois, apto a arcar criminalmente com as consequências de sua conduta.

É o quanto basta para o deslinde do feito.

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o réu DENIS WILLIAN DIAS ROSA , brasileiro, casado, motorista, nascido em 28/10/1984, natural de Goiânia-GO, filho de Joana Darc Dias Rusa e Waldemar de Sousa Maia, portador do RG nº 4526801, inscrito no CPF nº 988.004.341-34, residente na Rua 6, Qd.05, Lote 17, Residencial Paulo Pacheco, Goiânia-GO, como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do (CPB) Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940).

VI - DOSIMETRIA DA PENA.

Em homenagem ao sistema trifásico, bem como ao Princípio constitucional da individualização das penas ( CRFB/1988, art. , inciso XLVI), passa-se à dosimetria (CPB, art. 68, caput e art. 59).

a) Quanto à culpabilidade - incidindo como circunstância judicial de fixação da pena-base, atento ao fato de não se poder verificar algo que aumente ou diminua a reprovabilidade social da conduta praticada, tenho esta circunstância como favorável;

b) Antecedentes - à vista da certidão de antecedentes criminais coligida no evento de nº 75, verifica-se que o acusado possui sentença penal condenatória transitada em julgado. Assim, deixo para valorar na segunda fase do processo de dosimetria, em observância à Súmula 241, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como forma de não incorrer em bis in idem;

c) Quanto à conduta social - poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-la;

d) Personalidade do agente - não existem nos autos elementos suficientes à aferição, razão pela qual deixo de valorá-la;

e) Motivos do crime - é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que, por si só, já é punido pelo próprio tipo, razão pela qual deixo de valorá-lo;

f) Circunstâncias do crime - estas foram normais para a prática delitiva em questão;

g) Consequências do crime - são favoráveis, uma vez que consta no processo que o bem furtado foi ressarcido à vítima;

h) Comportamento da vítima - não restou comprovado que a vítima tivesse colaborado para que o réu cometesse o fato criminoso, assim, tal circunstância deverá ser valorada negativamente.

Da análise do processo, verifico que não há elementos no processo aptos a demonstrar a situação econômica do réu.

Na 1a fase de aplicação da pena, à vista de tais circunstâncias, para reprovação e prevenção, as quais são, em sua maioria, favoráveis ao denunciado, atento-me ao mínimo legal de 01 (um) ano e do máximo de 04 (quatro) anos de reclusão, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixando o dia-multa no seu mínimo legal, ou seja, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no artigo 60, do (CPB) Código Penal Brasileiro.

Na 2a fase de dosimetria da pena, concorrem a circunstância agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal) e a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal).

Apesar de inexistir no ordenamento jurídico pátrio especificação alusiva ao percentual de diminuição da pena no tocante às atenuantes e agravantes, adota-se como mais adequado o patamar de 1/6 para cada uma porventura configurada, por tratar-se do menor índice estipulado pela Lei Penal.

Assim, atenuo a pena em 1/6 (um sexto).

Outrossim, verifica-se a presença da circunstância agravante, consistente na reincidência. Isso porque o réu foi condenado anteriormente pelo crime de furto qualificado, artigo 155, § 4º do Código Penal, pelo Juízo da 5º Vara de Crimes punidos com reclusão e detenção de Goiânia, com trânsito em julgado da sentença em 26/10/2022, bem como, também foi condenado pelo crime de Falsa Identidade, artigo 307 e 308 do Código Penal, pelo Juizado Especial Criminal de Aparecida de Goiânia, com trânsito em julgado da sentença em 26/03/2014, conforme depreende-se da folha de antecedentes criminais em evento de nº 75.

Assim, agravo a pena em 1/6 (um sexto).

Destarte, considerando que a atenuante da confissão e a agravante da reincidência são igualmente preponderantes, devem ser compensadas.

Desse modo, mantenho a pena base em 01 ano de reclusão e multa.

No âmbito da 3º fase do método trifásico, não há causas de aumento e/ou diminuição, assim, TORNO-A DEFINITIVA em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, sendo o valor de cada dia-multa de 1/30

(um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, acrescidos de correção monetária, pela variação do (INPC) Índice Nacional de Preços ao Consumidor, desde a data do fato (enunciado de súmula 43/STJ), conforme entendo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (art. 59, caput, do CPB).

Em relação ao instituto da detração, verifico que no presente caso, não haverá alteração, uma vez que o acusado não permaneceu preso de forma cautelar.

Assim, em face da quantidade de pena aplicada, a qual se fez inferior a 04 (quatro) anos, fixo como REGIME DE PENA INICIAL o ABERTO (art. 33, § 2º, alínea c , do CPB), devendo o sentenciado cumprir as seguintes condições: "I - residir no endereço declarado nos autos da Ação Penal, relacionando-se bem com seus familiares e coabitantes; II - recolher-se no Centro de Inserção Social nas sextas-feiras às 20hs, e sair na segunda-feira às 6hs, bem como nos feriados; III - não mudar de endereço residencial, nem ausentar-se desta cidade sem prévia comunicação a este juízo; IV - Apresentar-se a este Juízo, mensalmente (até o dia 10 de cada mês), comprovando, em cada ocasião, que está trabalhando ou exercendo atividade lícita; V - exercer trabalho honesto e ter comportamento exemplar na sociedade; VI - conduzir documentos pessoais e os fornecidos por este juízo, para exibi-los quando solicitado;

VII - não portar armas, não ingerir bebidas alcoólicas, nem frequentar bares, boates, e locais de má fama ou fazer-se acompanhar por pessoas de maus costumes; VIII - atender as intimações deste juízo independente da data de apresentação, e fornecer todas as informações solicitadas pelos órgãos de fiscalização destas condições; IX - ausentar-se de sua residência apenas pelo tempo necessário para o trabalho e para atividades educacionais, culturais, religiosas, de lazer e as de assistência à família; X - não frequentar o estabelecimento prisional em horários diversos daquele estipulado para cumprimento da pena; XI - não praticar novo crime nem contravenção penal."

Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por multa, visto que a hipótese em comento não se enquadra no requisito elencado no § 2º, do artigo 60, do Código Penal Brasileiro, tendo em vista que a pena aplicada ao delito é superior a 06 (seis) meses.

Todavia, presentes os requisitos objetivos e subjetivos preconizados no artigo 44, do Código Penal Brasileiro, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do Código Penal Brasileiro), consubstanciadas estas em: a) prestação pecuniária, consistente no pagamento de 084 (oito) salários mínimos (prestação pecuniária - CPB, art. 45, § 1º), a serem revertidos em benefício de entidade a ser definida pelo juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 154/2012 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e Provimento nº 11/2017 da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás (CGJ-TJGO), b) interdição temporária de direitos, consubstanciada na proibição de frequentar determinados lugares, tais como bares, botecos, boates e similares (artigo 43, inciso V combinado com o artigo 47, inciso IV, ambos do Código Penal Brasileiro), bem como recolher-se a sua residência às 22:00 horas, permanecendo até as 06:00 horas do dia seguinte, todos os dias da semana.

À vista da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, inaplicável ao caso a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, do Código Penal.

A nova regra da detração ( § 2º, do art. 387, do CPP), em nada altera o regime inicial no caso em voga, porque fixado no em regime brando.

Superada a fase de fixação das penas, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdad e, pois não consta no processo circunstância hábil o suficiente para se concluir pela necessidade da segregação cautelar ao sentenciado, em razão do quantum da pena e regime inicial fixado.

Embora o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (alterado pela Lei nº 11.719/2008) estabeleça que o juiz ao proferir sentença condenatória fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assentou que "(...) a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração é uma obrigação conferida ao magistrado e um efeito automático da sentença condenatória, nos termos do artigo 387, IV, do CPP e artigo 91, I, do CP. (...)" (Apelação Criminal n. XXXXX-97.2013, rel. Des. Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, 1a câmara criminal, DJE 1857 de 27.08.2015).

Pois bem. No caso em análise, não há no processo nenhum parâmetro seguro que determine, nem sequer por aproximação, o total das despesas provenientes da ação do denunciado e condenado.

Deixo de condenar o acusado ao pagamento das custas processuais, haja vista que foi patrocinado pela Defensoria Pública do Estado de Goiás.

VII - PARTE ORDENATÓRIA.

Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente sentença, tomem-se as seguintes providências:

1) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988;

2) Oficie-se aos órgãos de cadastro de informações criminais, comunicando a condenação do réu;

3) Nos termos esculpidos no artigo 201, do ordenamento jurídico-processual pátrio, com a redação concretizada pela Lei Federal nº 11.690 de 2008, intime-se a vítima sobre o teor da presente sentença;

4) Remeta-se este processo ao Sr. Contador para o cálculo atualizado da pena de multa, intimando o condenado para o pagamento do débito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no mandado de intimação os valores a serem pagos e o prazo para a sua quitação. Não sendo paga, a execução desta proceder-se-á no Juízo da Execução, nos termos do artigo 51, do Código Penal.

Transitada em julgado, expeça-se a guia de execução penal definitiva.

Pago o débito, referente à pena de multa, ou cumprido conforme preconiza o artigo 51, do Código Penal, proceda-se o arquivamento definitivo do processo, observadas as formalidades legais.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Cumpra-se.

Goiânia, datado e assinado digitalmente.

Liciomar Fernandes da Silva

Juíz de Direito (assinado digitalmente)

03/Ass

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/1863476187/inteiro-teor-1863476208

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