TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20238050110
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA. PROCESSO Nº XXXXX-43.2023.8.05.0110 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: AUREA NEVES DOS SANTOS RECORRIDO (A): BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE IRECÊ JUÍZA RELATORA: MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ EMENTA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). AGINT NOS EDCL NO RESP XXXXX/SP . DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇAS INDEVIDAS POR SEGURO NÃO CONTRATADO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE OUTROS ELEMENTOS A AUTORIZAR O RECONHECIMENTO DOS DANOS MORAIS. SÚMULA N. 40 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, passando a analisá-lo monocraticamente, com a fundamentação aqui expressa, porquanto se trata de matéria pacífica na jurisprudência do STJ e destas Turmas Recursais (AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/SP e Súmula n. 40 da Turma de Uniformização) conforme Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932 , IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado. 2. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (ev. 29) em face da sentença de piso (ev. 24) que julgou parcialmente procedentes os seus pedidos iniciais para condenar a demandada a cessar as cobranças realizadas em face do autor a título de seguro que não foi contratado, com ordem de restituição de valores na forma simples. Assim, busca a parte autora a restituição na forma dobrada, bem como indenização por danos morais. 3. Quanto aos danos materiais alegados, restou comprovada a sua ocorrência, notadamente pelos extratos bancários colacionados ao ev. 1. Assim, não havendo prova da contratação, devem os valores pagos serem restituídos ao autor, na forma dobrada, conforme o art. 42 do CDC . 4. Em relação aos danos morais pleiteados, todavia, reitere-se, entendo que os transtornos causados à parte autora em razão dos aborrecimentos comumente existentes em situações desse jaez, não foram suficientes a ensejar danos de ordem extrapatrimonial, não passando de meros aborrecimentos. 5. Isto porque o dano moral é caracterizado pela lesão a direito da personalidade, o que não ficou suficientemente provado no caso dos autos, que não passou de infortúnios do cotidiano. 6. Conforme já exposto pelo STJ, o mero inadimplemento contratual não é causa automática de concessão de indenização por danos morais: A recente jurisprudência consolidada neste Sodalício é no sentido de que o mero inadimplemento contratual não se revela suficiente a ensejar dano de ordem moral hábil a perceber indenização, considerando como hipótese de mero dissabor do cotidiano. Precedentes. ( AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021). 7. Em mesmo sentido, a Súmula n. 40 da Turma de Uniformização destas Turmas Recursais. Vejamos: Sumula nº 40 - A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causa entre o dano sofrido e o serviço tido como falho, motivo pelo qual o saque indevido em conta corrente, assim como o desconto indevido não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do consumidor. (Julgados do STJ: AgInt no AREsp XXXXX/MG , Terceira Turma, 29/05/2023, DJe 01/06/2023; AgInt no AREsp2157547/SC, T4 - QUARTA TURMA, j 12/12/2022, DJe 14/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.622.003/SP , Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020; AgRg no AREsp 316.452-RS , Quarta Turma, DJe 30/9/2013; AgRg nos EDcl no AREsp 43.739-SP , Quarta Turma, DJe 4/2/2013; REsp 1.365.281-SP , Quarta Turma, DJe 23/8/2013; REsp 1.550.509-RJ , julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016; AgInt no AREsp n. 1.407.637/RS , Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019). 8. Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, com fulcro no Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932 , IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado, monocraticamente, no sentido de CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto para reformar a sentença de piso, em parte, para determinar que a condenação da demandada à restituição de valores se dê na forma dobrada, referente aos pagamentos indevidos retratados na petição inicial e eventuais realizados no curso da demanda, na forma do art. 42 do CDC . Sem custas e honorários. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema eletrônico. MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora