Sumula n. 40-stj em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20238050110

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA. PROCESSO Nº XXXXX-43.2023.8.05.0110 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: AUREA NEVES DOS SANTOS RECORRIDO (A): BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE IRECÊ JUÍZA RELATORA: MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ EMENTA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). AGINT NOS EDCL NO RESP XXXXX/SP . DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇAS INDEVIDAS POR SEGURO NÃO CONTRATADO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE OUTROS ELEMENTOS A AUTORIZAR O RECONHECIMENTO DOS DANOS MORAIS. SÚMULA N. 40 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, passando a analisá-lo monocraticamente, com a fundamentação aqui expressa, porquanto se trata de matéria pacífica na jurisprudência do STJ e destas Turmas Recursais (AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/SP e Súmula n. 40 da Turma de Uniformização) conforme Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932 , IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado. 2. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (ev. 29) em face da sentença de piso (ev. 24) que julgou parcialmente procedentes os seus pedidos iniciais para condenar a demandada a cessar as cobranças realizadas em face do autor a título de seguro que não foi contratado, com ordem de restituição de valores na forma simples. Assim, busca a parte autora a restituição na forma dobrada, bem como indenização por danos morais. 3. Quanto aos danos materiais alegados, restou comprovada a sua ocorrência, notadamente pelos extratos bancários colacionados ao ev. 1. Assim, não havendo prova da contratação, devem os valores pagos serem restituídos ao autor, na forma dobrada, conforme o art. 42 do CDC . 4. Em relação aos danos morais pleiteados, todavia, reitere-se, entendo que os transtornos causados à parte autora em razão dos aborrecimentos comumente existentes em situações desse jaez, não foram suficientes a ensejar danos de ordem extrapatrimonial, não passando de meros aborrecimentos. 5. Isto porque o dano moral é caracterizado pela lesão a direito da personalidade, o que não ficou suficientemente provado no caso dos autos, que não passou de infortúnios do cotidiano. 6. Conforme já exposto pelo STJ, o mero inadimplemento contratual não é causa automática de concessão de indenização por danos morais: A recente jurisprudência consolidada neste Sodalício é no sentido de que o mero inadimplemento contratual não se revela suficiente a ensejar dano de ordem moral hábil a perceber indenização, considerando como hipótese de mero dissabor do cotidiano. Precedentes. ( AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021). 7. Em mesmo sentido, a Súmula n. 40 da Turma de Uniformização destas Turmas Recursais. Vejamos: Sumula nº 40 - A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causa entre o dano sofrido e o serviço tido como falho, motivo pelo qual o saque indevido em conta corrente, assim como o desconto indevido não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do consumidor. (Julgados do STJ: AgInt no AREsp XXXXX/MG , Terceira Turma, 29/05/2023, DJe 01/06/2023; AgInt no AREsp2157547/SC, T4 - QUARTA TURMA, j 12/12/2022, DJe 14/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.622.003/SP , Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020; AgRg no AREsp 316.452-RS , Quarta Turma, DJe 30/9/2013; AgRg nos EDcl no AREsp 43.739-SP , Quarta Turma, DJe 4/2/2013; REsp 1.365.281-SP , Quarta Turma, DJe 23/8/2013; REsp 1.550.509-RJ , julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016; AgInt no AREsp n. 1.407.637/RS , Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019). 8. Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, com fulcro no Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932 , IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado, monocraticamente, no sentido de CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto para reformar a sentença de piso, em parte, para determinar que a condenação da demandada à restituição de valores se dê na forma dobrada, referente aos pagamentos indevidos retratados na petição inicial e eventuais realizados no curso da demanda, na forma do art. 42 do CDC . Sem custas e honorários. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema eletrônico. MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora

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  • TJ-BA - Recurso Inominado XXXXX20238050271

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº XXXXX-24.2023.8.05.0271 RECORRENTE (S): BANCO BRADESCO S A RECORRIDO/A (S): MARIA ARGENTINA DOS SANTOS RELATOR: Juiz Benício Mascarenhas Neto EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). COBRANÇA DE CESTA DE SERVIÇOS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ADESÃO REGULAR AOS SERVIÇOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS, PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO MATERIAL DOS VALORES DESCONTADOS E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERA COBRANÇA INDEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME OU COBRANÇA VEXATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. SÚMULA N. 40 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO TJBA. JURISPRUDÊNCIA ME TESE DO STJ. EDIÇÃO 59. ENTENDIMENTO 19.REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099 /95. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo civil . Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da Terceira Turma Recursal, conforme precedentes constantes dos processo: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TARIFA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO OU GRAVAÇÃO TELEFÔNICA REFERENTE AOS SERVIÇOS COBRADOS. SENTENÇA QUE DETERMINOU QUE A ACIONADA SE ABSTENHA DE REALIZAR A COBRANÇA DA TARIFA, BEM COMO CONDENOU A ACIONADA NA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEMANDA PARCIAL REFORMA, APENAS PARA EXCLUIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA. SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.( XXXXX-10.2021.8.05.0032 ) No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadido de que a irresignação manifestada pela parte recorrente merece parcial acolhimento. Trata-se de ação de indenização por danos morais por MARIA ARGENTINA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S A , aduzindo, em suma, que vem sofrendo descontos com a rubrica "CESTA FÁCIL ECONÔMICA" em sua conta corrente, sem nunca ter anuído com tal cobrança. Verifica-se que o ilustre Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação e julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a parte ré à restituição material, ao pagamento de indenização por dano moral. Contudo, data vênia, entendo que a sentença merece reforma. Esta Turma Recursal, modificando e seu posicionamento, passou a adotar o entendimento do STJ, para casos análogos, no sentido de que o dano moral não é in re ipsa, ou seja, não decorre da cobrança indevida. Assim, não tendo sido demonstrada violação dos direitos da personalidade, a cobrança vexatória, ou o constrangimento, impõe-se a exclusão dos danos morais, consoante Súmula n. 40 da Turma De Uniformização De Jurisprudência Das Turmas Recursais Do TJBA: Súmula nº 40 - A responsabilidade objetiva da instituição fi nanceira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho, motivo pelo qual o saque indevido em conta corrente, assim como o desconto indevido não confi gura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, fi car caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação signifi - cativa a algum direito da personalidade do consumidor. (Julgados do STJ: AgInt no AREsp XXXXX/MG , Terceira Turma, 29/05/2023, DJe 01/06/2023; AgInt no AREsp2157547/SC, T4 - QUARTA TURMA, j 12/12/2022, DJe 14/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.622.003/SP , Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020; AgRg no AREsp 316.452-RS , Quarta Turma, DJe 30/9/2013; AgRg nos EDcl no AREsp 43.739-SP , Quarta Turma, DJe 4/2/2013; REsp 1.365.281-SP , Quarta Turma, DJe 23/8/2013; REsp 1.550.509-RJ , julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016; AgInt no AREsp n. 1.407.637/RS , Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019). Assim sendo, ante ao exposto, data vênia, decido no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para excluir a condenação por dano moral, mantidos os demais termos do julgado por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099 /95. Intimem-se. Não havendo a interposição de recursos, após o decurso dos prazos, deverá a secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. Salvador, data certificada pelo sistema. Benício Mascarenhas Neto Juiz Relator

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20238050110

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    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO Nº XXXXX-71.2023.8.05.0110 RECORRENTE: IZABEL FERNANDES RIBEIRO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S A ORIGEM: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS – IRECÊ RELATORA: JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE E M E N T A RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO SOMENTE RECEBIMENTO DO SALÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, cujo dispositivo transcrevo in verbis: “Ante o exposto, julgo a ação PARCIALMENTE PROCEDENTE para: a) DECLARAR o cancelamento das tarifas objeto dos autos, a inexistência de débitos, bem como a suspensão definitiva dos descontos objeto da lide, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, sob pena de conversão em perdas e danos, no valor de R$ 1.000,00 (-) em caso de descumprimento; b) CONDENAR o demandado a restituir à parte autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados, conforme extrato bancário anexado no ID. XXXXX - Pág. 15, por conta do contrato declarado inexistente, corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE a partir do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir da citação. Rejeito o pedido de danos morais pelas razões já expostas. Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487 , I , do CPC .” Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil . A parte autora insurge-se contra sentença proferida em demanda que questiona a cobrança indevida de pacote de serviço de tarifas em conta corrente, requerendo a restituição em dobro e danos morais. Analisados os autos, observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito desta Segunda Turma Recursal, no sentido da regularidade da cobrança do pacote de tarifas, mas tão somente quando especificamente contratado pelo correntista, com a informação específica acerca da modalidade do pacote, em que consiste, além de seu valor, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não havendo evidência clara acerca de tal informação quando da adesão, ou no caso de ausência de prova de tal adesão, o entendimento consolidado é no sentido da restituição dos valores indevidamente descontados, inexistindo dano moral a ser reconhecido no caso de mera cobrança indevida, citando como precedentes os julgamentos efetivados nos processos XXXXX-27.2020.8.05.0110 , XXXXX-27.2020.8.05.0110 e XXXXX-27.2020.8.05.0110 , desta Turma. No mesmo sentido, a Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais atualizou as súmulas em 26 / 07 / 2023 , no que se refere à cobrança de tarifas em serviços bancários. Senão vejamos: Súmula nº 35 - É vedada a cobrança de tarifas relativas à prestação de serviços bancários, na hipótese da denominada “conta salário”, desde que atendidos os requisitos a que se refere a Resolução n. 3.402, de 6 de dezembro de 2006, do Banco Central do Brasil. No caso em tela, verifica-se que inexiste nos autos qualquer prova da adesão da parte autora à tarifa impugnada. Assim, tem-se que a acionada realizou cobrança indevida em conta destinada para recebimento de benefício previdenciário, conforme se constata do extrato trazido pela parte autora no ev. 1. Neste sentido, cabível a manutenção da sentença que determinou a abstenção dos descontos indevidos referente às tarifas questionadas, bem como a devolução a devolução simples dos valores descontados, uma vez que o extrato juntado aos autos demonstra a utilização da conta para outros serviços, como transferências bancárias. No que tange o dano moral, não vislumbro sua ocorrência in casu, haja vista o lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação, bem como por inexistir nos autos qualquer prova de reclamação administrativa. Assim, o conjunto probatório não demonstrou a ocorrência do dano moral, eis que não resultou em situação que trouxesse à parte autora intranquilidade e sofrimento. Conforme o entendimento sedimentado no âmbito das Turmas Recursais, em razão de Súmulas recentemente aprovadas pela Turma de Uniformização, cuja Súmula 40 se aplica ao caso em comento de forma analógica, senão vejamos: "Súmula nº 40 - A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho, motivo pelo qual o saque indevido em conta corrente, assim como o desconto indevido não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do consumidor. (Julgados do STJ: AgInt no AREsp XXXXX/MG , Terceira Turma, 29/05/2023, DJe 01/06/2023; AgInt no AREsp2157547/SC, T4 - QUARTA TURMA, j 12/12/2022, DJe 14/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.622.003/SP , Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020; AgRg no AREsp 316.452-RS , Quarta Turma, DJe 30/9/2013; AgRg nos EDcl no AREsp 43.739-SP , Quarta Turma, DJe 4/2/2013; REsp 1.365.281-SP , Quarta Turma, DJe 23/8/2013; REsp 1.550.509-RJ , julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016; AgInt no AREsp n. 1.407.637/RS , Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019)." Portanto, no que tange à condenação em danos morais, apesar dos transtornos causados à parte autora em razão da cobrança indevida, esta por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário, pois conforme sedimentada jurisprudência do STJ, caracteriza-se apenas mero aborrecimento. Diante do exposto, na forma do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 932 do Código de Processo Civil , NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para manter a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98 , § 3º , do CPC/2015 . BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora

  • TJ-BA - Recurso Inominado XXXXX20228050001

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    PROCESSO Nº: XXXXX-09.2022.8.05.0001 RECORRENTE: BANCO BMG RECORRIDO: MARIA DA GLORIA ARAUJO REGO RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA INDEVIDA RELATIVA A EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO IMPUGNADO PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO TJ/BA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil , o que é o caso dos autos, conforme precedentes: Processos números: XXXXX-87.2021.8.05.0063 , XXXXX-40.2021.8.05.0274 e XXXXX-14.2020.8.05.0032 . Trata-se da alegação de cobrança indevida de empréstimos não contratados. A sentença julgou procedente o pedido em face do contrato objeto da lide, e consequentemente, condenou a empresa Ré a indenizar moralmente a parte Acionante no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandada não comprovou a relação jurídica advinda do contrato citado, tanto que no dia 12/09/2022 a autora conseguiu devolver o valor através do pagamento de dois boletos. No que tange aos danos morais reclamados, todavia, este não é in re ipsa, conforme entendimento sedimentado no âmbito das Turmas Recursais, em razão de Súmulas recentemente aprovadas pela Turma de Uniformização, cuja Súmula 40 se aplica ao caso em comento, nos seguintes termos: "Súmula nº 40 - A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho, motivo pelo qual o saque indevido em conta corrente, assim como o desconto indevido não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do consumidor. (Julgados do STJ: AgInt no AREsp XXXXX/MG , Terceira Turma, 29/05/2023, DJe 01/06/2023; AgInt no AREsp2157547/SC, T4 - QUARTA TURMA, j 12/12/2022, DJe 14/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.622.003/SP , Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020; AgRg no AREsp 316.452-RS , Quarta Turma, DJe 30/9/2013; AgRg nos EDcl no AREsp 43.739-SP , Quarta Turma, DJe 4/2/2013; REsp 1.365.281-SP , Quarta Turma, DJe 23/8/2013; REsp 1.550.509-RJ , julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016; AgInt no AREsp n. 1.407.637/RS , Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019)." Portanto, a cobrança indevida por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário, pois conforme sedimentada jurisprudência do STJ, caracteriza-se apenas mero aborrecimento. Com efeito, a mera cobrança indevida não gera, por si só, o dano moral, não havendo demonstração por parte da Autora de qualquer dano sofrido em razão da aludida cobrança. Assim, não pode ser elevada à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto. Desse modo, e considerando que a sentença não observou o entendimento consolidado, a mesma deve ser parcialmente reformada. Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto para reformar a sentença excluindo a indenização arbitrada por danos morais e julgando improcedente a demanda. Sem custas processuais e honorários advocatícios. JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RELATORA

  • TJ-BA - Recurso Inominado XXXXX20228050103

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    PROCESSO Nº: XXXXX-94.2022.8.05.0103 RECORRENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S A RECORRIDO: ROSIVAL CONCEICAO DA HORA RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA INDEVIDA RELATIVA A EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO IMPUGNADO PELA PARTE AUTORA E CANCELADO ADMINISTRATIVAMENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO TJ/BA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil , o que é o caso dos autos, conforme precedentes: Processos números: XXXXX-87.2021.8.05.0063 , XXXXX-40.2021.8.05.0274 e XXXXX-14.2020.8.05.0032 . Trata-se da alegação de cobrança indevida de empréstimos não contratados. A sentença julgou procedente o pedido em face do contrato objeto da lide, e consequentemente, condenou a empresa Ré a indenizar moralmente a parte Acionante no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandada não comprovou a relação jurídica advinda do contrato citado, tanto que procedeu com anuência à solicitação administrativa efetuada pela parte autora. No que tange aos danos morais reclamados, todavia, este não é in re ipsa, conforme entendimento sedimentado no âmbito das Turmas Recursais, em razão de Súmulas recentemente aprovadas pela Turma de Uniformização, cuja Súmula 40 se aplica ao caso em comento, nos seguintes termos: "Súmula nº 40 - A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho, motivo pelo qual o saque indevido em conta corrente, assim como o desconto indevido não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do consumidor. (Julgados do STJ: AgInt no AREsp XXXXX/MG , Terceira Turma, 29/05/2023, DJe 01/06/2023; AgInt no AREsp2157547/SC, T4 - QUARTA TURMA, j 12/12/2022, DJe 14/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.622.003/SP , Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020; AgRg no AREsp 316.452-RS , Quarta Turma, DJe 30/9/2013; AgRg nos EDcl no AREsp 43.739-SP , Quarta Turma, DJe 4/2/2013; REsp 1.365.281-SP , Quarta Turma, DJe 23/8/2013; REsp 1.550.509-RJ , julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016; AgInt no AREsp n. 1.407.637/RS , Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019)." Portanto, a cobrança indevida por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário, pois conforme sedimentada jurisprudência do STJ, caracteriza-se apenas mero aborrecimento. Com efeito, a mera cobrança indevida não gera, por si só, o dano moral, não havendo demonstração por parte da Autora de qualquer dano sofrido em razão da aludida cobrança. Assim, não pode ser elevada à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto. Desse modo, e considerando que a sentença não observou o entendimento consolidado, a mesma deve ser parcialmente reformada. Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto para reformar a sentença excluindo a indenização arbitrada por danos morais e julgando improcedente a demanda. Sem custas processuais e honorários advocatícios. JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RELATORA

  • TJ-RS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20238217000 OUTRA

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. SAÍDA TEMPORÁRIA INDEFERIDA. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. Observados os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena, o requisito de cumprimento de um sexto (1/6) da sanção aplicada, para condenados primários, e/ou um quarto (1/4), para reincidentes, deve corresponder ao tempo cumprindo no regime fechado, pois, do contrário, exigido o atendimento desse lapso temporal no regime semiaberto, estaria o apenado preenchendo simultaneamente o requisito temporal exigido, tanto para a progressão ao regime carcerário aberto, quanto ao deferimento de saída temporária, o que não teria sentido, pois, a bem da verdade, fosse assim, no regime semiaberto, o apenado não teria direito à saída temporária. E, o legislador disse exatamente o contrário, isto é, que o benefício da saída temporária poderá ser concedido ao preso a partir do momento em que cumprir pena no regime semiaberto. Exegese da súmula 40 do STJ c/c o arts. 112 e 123 , ambos da LEP .E, na presente data, o requisito objetivo, mesmo indevidamente exigido, já resta adimplido.Diante do afastamento do óbice, é determinada a devida procedimentalização do feito no juízo a quo, para análise do requisito subjetivo, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20238050146

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA. PROCESSO Nº XXXXX-26.2023.8.05.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: MARIA DA SILVA HONORIO SANTOS RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE JUAZEIRO JUÍZA RELATORA: MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ EMENTA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). AGINT NOS EDCL NO RESP XXXXX/SP . DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇAS INDEVIDAS POR SEGURO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE OUTROS ELEMENTOS A AUTORIZAR O RECONHECIMENTO DOS DANOS MORAIS. SÚMULA N. 40 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, passando a analisá-lo monocraticamente, com a fundamentação aqui expressa, porquanto se trata de matéria pacífica na jurisprudência do STJ e destas Turmas Recursais (AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/SP e Súmula n. 40 da Turma de Uniformização) conforme Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932 , IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado. 2. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (ev. 42) em face da sentença de piso (ev. 36) que julgou parcialmente procedentes os seus pedidos iniciais para condenar a demandada a cessar as cobranças realizadas em face do autor a título de seguro que não foi contratado, bem como condenar à repetição do indébito. Assim, busca indenização por danos morais. 3. Quanto aos danos materiais alegados, restou comprovada a sua ocorrência, notadamente pelos extratos bancários colacionados ao ev. 1. Assim, não havendo prova da contratação, devem os valores pagos serem restituídos à parte autora, na forma dobrada, conforme o art. 42 do CDC . 4. Em relação aos danos morais pleiteados, todavia, reitere-se, entendo que os transtornos causados à parte autora em razão dos aborrecimentos comumente existentes em situações desse jaez, não foram suficientes a ensejar danos de ordem extrapatrimonial, não passando de meros aborrecimentos. 5. Isto porque o dano moral é caracterizado pela lesão a direito da personalidade, o que não ficou suficientemente provado no caso dos autos, que não passou de infortúnios do cotidiano. 6. Conforme já exposto pelo STJ, o mero inadimplemento contratual não é causa automática de concessão de indenização por danos morais: A recente jurisprudência consolidada neste Sodalício é no sentido de que o mero inadimplemento contratual não se revela suficiente a ensejar dano de ordem moral hábil a perceber indenização, considerando como hipótese de mero dissabor do cotidiano. Precedentes. ( AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021). 7. Em mesmo sentido, a Súmula n. 40 da Turma de Uniformização destas Turmas Recursais. Vejamos: Sumula nº 40 - A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causa entre o dano sofrido e o serviço tido como falho, motivo pelo qual o saque indevido em conta corrente, assim como o desconto indevido não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do consumidor. (Julgados do STJ: AgInt no AREsp XXXXX/MG , Terceira Turma, 29/05/2023, DJe 01/06/2023; AgInt no AREsp2157547/SC, T4 - QUARTA TURMA, j 12/12/2022, DJe 14/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.622.003/SP , Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020; AgRg no AREsp 316.452-RS , Quarta Turma, DJe 30/9/2013; AgRg nos EDcl no AREsp 43.739-SP , Quarta Turma, DJe 4/2/2013; REsp 1.365.281-SP , Quarta Turma, DJe 23/8/2013; REsp 1.550.509-RJ , julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016; AgInt no AREsp n. 1.407.637/RS , Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019). 8. Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, com fulcro no Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932 , IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado, monocraticamente, no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente às custas e honorários, estes em 20% do valor da condenação – obrigação suspensa, nos moldes do art. 98 , § 3º , do CPC . Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema eletrônico. MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora

  • TJ-BA - Recurso Inominado XXXXX20238050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA. PROCESSO Nº XXXXX-94.2023.8.05.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S A RECORRIDO (A): ANA PAULA CARDOSO BATISTA JUÍZO DE ORIGEM: 9ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO CONSUMO DE SALVADOR JUÍZA RELATORA: MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ EMENTA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). AGINT NOS EDCL NO RESP XXXXX/SP . DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇAS INDEVIDAS POR EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE OUTROS ELEMENTOS A AUTORIZAR O RECONHECIMENTO DOS DANOS MORAIS. SÚMULA N. 40 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, passando a analisá-lo monocraticamente, com a fundamentação aqui expressa, porquanto se trata de matéria pacífica na jurisprudência do STJ e destas Turmas Recursais (AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/SP e Súmula n. 40 da Turma de Uniformização) conforme Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932 , IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado. 2. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré (ev. 26) em face da sentença de piso (ev. 2176) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a demandada a cessar as cobranças realizadas em face do autor a título de empréstimos que não foram contratados, bem como indenização por danos morais. 3. Quanto aos danos materiais alegados, restou comprovada a sua ocorrência, notadamente pelos extratos bancários colacionados ao ev. 1. Assim, não havendo prova da contratação, devem os valores pagos serem restituídos à parte autora. 4. Em relação aos danos morais pleiteados, todavia, reitere-se, entendo que os transtornos causados à parte autora em razão dos aborrecimentos comumente existentes em situações desse jaez, não foram suficientes a ensejar danos de ordem extrapatrimonial, não passando de meros aborrecimentos. 5. Isto porque o dano moral é caracterizado pela lesão a direito da personalidade, o que não ficou suficientemente provado no caso dos autos, que não passou de infortúnios do cotidiano. Inclusive, nem mesmo há provas de solicitações administrativas aptas a comprovar mínima perda de tempo útil. 6. Conforme já exposto pelo STJ, o mero inadimplemento contratual não é causa automática de concessão de indenização por danos morais: A recente jurisprudência consolidada neste Sodalício é no sentido de que o mero inadimplemento contratual não se revela suficiente a ensejar dano de ordem moral hábil a perceber indenização, considerando como hipótese de mero dissabor do cotidiano. Precedentes. ( AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021). 7. Em mesmo sentido, a Súmula n. 40 da Turma de Uniformização destas Turmas Recursais. Vejamos: Sumula nº 40 - A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causa entre o dano sofrido e o serviço tido como falho, motivo pelo qual o saque indevido em conta corrente, assim como o desconto indevido não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do consumidor. (Julgados do STJ: AgInt no AREsp XXXXX/MG , Terceira Turma, 29/05/2023, DJe 01/06/2023; AgInt no AREsp2157547/SC, T4 - QUARTA TURMA, j 12/12/2022, DJe 14/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.622.003/SP , Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020; AgRg no AREsp 316.452-RS , Quarta Turma, DJe 30/9/2013; AgRg nos EDcl no AREsp 43.739-SP , Quarta Turma, DJe 4/2/2013; REsp 1.365.281-SP , Quarta Turma, DJe 23/8/2013; REsp 1.550.509-RJ , julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016; AgInt no AREsp n. 1.407.637/RS , Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019). 8. Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, com fulcro no Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932 , IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado, monocraticamente, no sentido de CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto para reformar a sentença em parte, apenas para excluir a condenação a título de indenização por danos morais. Sem custas e honorários. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema eletrônico. MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20218050001 SALVADOR

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA. PROCESSO Nº XXXXX-85.2021.8.05.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: JACIARA DANTAS DOS SANTOS BRAGA RECORRIDOS: BANCO C6 CONSIGNADO S A e CREDMASTER PROMOTORA E ASSISTÊNCIA FINANC JUÍZO DE ORIGEM: 10ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DO CONSUMO DE SALVADOR JUÍZA RELATORA: MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). SÚMULA N. 40 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DO TJBA.DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. ESTELIONATÁRIOS QUE SE PASSARAM POR PREPOSTOS DO BANCO RÉU. FRAUDE DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU. FORTUITO EXTERNO. SENTENÇA QUE NÃO DEMANDA REFORMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, passando a analisá-lo monocraticamente, com a fundamentação aqui expressa, porquanto se trata de matéria pacífica na jurisprudência desta Turma Recursal (Súmula n. 40 da Turma de Uniformização) conforme Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932 , IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado. 2. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (ev. 105) em face da sentença lançada nos autos que julgou improcedentes os seus pedidos iniciais (ev. 59), em demanda que busca indenização por danos materiais e morais diante de golpe que sofreu por parte de fraudadores que as passaram por prepostos da ré. 3. Entendo que não assiste razão ao recorrente. A controvérsia gravita em torno da legitimidade da conduta da ré. Assevera a parte autora que foi vítima de golpe perpetrados por terceiros, que se passavam por prepostos do banco réu. 4. Da análise dos autos, ficou evidenciado que a situação narrada se deu por conduta exclusiva de terceiros, assim como da vítima, que não tomou as devidas cautelas em acessar anúncios publicitários sem se assegurar de sua veracidade. 5. Assim, reconhecendo a excludente de responsabilidade civil (culpa exclusiva do consumidor e de terceiros), a demanda não merece prosperar. Nesse sentido, a Súmula n. 40 da Turma de Uniformização destas Turmas Recursais: Sumula nº 40 - A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causa entre o dano sofrido e o serviço tido como falho, motivo pelo qual o saque indevido em conta corrente, assim como o desconto indevido não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do consumidor. (Julgados do STJ: AgInt no AREsp XXXXX/MG , Terceira Turma, 29/05/2023, DJe 01/06/2023; AgInt no AREsp2157547/SC, T4 - QUARTA TURMA, j 12/12/2022, DJe 14/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.622.003/SP , Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020; AgRg no AREsp 316.452-RS , Quarta Turma, DJe 30/9/2013; AgRg nos EDcl no AREsp 43.739-SP , Quarta Turma, DJe 4/2/2013; REsp 1.365.281-SP , Quarta Turma, DJe 23/8/2013; REsp 1.550.509-RJ , julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016; AgInt no AREsp n. 1.407.637/RS , Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019). 6. Assim, inexistindo qualquer prova de ato ilícito praticado pela Ré, entendo que a sentença não merece reforma. 7. Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, com fulcro no Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932 , IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado, monocraticamente, no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente às custas e honorários, estes em 20% do valor da causa – obrigação suspensa, nos moldes do art. 98 , § 3º , do CPC . Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema eletrônico. MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20238050043

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA. PROCESSO Nº XXXXX-37.2023.8.05.0043 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: BANCO BRADESCO RECORRIDO (A): ROZELIA SILVA DE SOUZA JUÍZO DE ORIGEM: VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CANAVIEIRAS JUÍZA RELATORA: MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ EMENTA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). AGINT NOS EDCL NO RESP XXXXX/SP. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇAS INDEVIDAS POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE OUTROS ELEMENTOS A AUTORIZAR O RECONHECIMENTO DOS DANOS MORAIS. SÚMULA N. 40 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, passando a analisá-lo monocraticamente, com a fundamentação aqui expressa, porquanto se trata de matéria pacífica na jurisprudência do STJ e destas Turmas Recursais (AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/SP e Súmula n. 40 da Turma de Uniformização) conforme Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932 , IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado. 2. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré (ev. 32) em face da sentença de piso (ev. 21) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a demandada a cessar as cobranças realizadas em face do autor por serviço que não foi contratado, bem como à repetição do indébito e indenização por danos morais, em R$ 10.000,00. 3. Quanto aos danos materiais alegados, restou comprovada a sua ocorrência, notadamente pelos extratos bancários colacionados ao ev. 1. Assim, não havendo prova da contratação, devem os valores pagos serem restituídos ao autor, na forma dobrada, conforme o art. 42 do CDC . 4. Em relação aos danos morais pleiteados, todavia, reitere-se, entendo que os transtornos causados à parte autora em razão dos aborrecimentos comumente existentes em situações desse jaez, não foram suficientes a ensejar danos de ordem extrapatrimonial, não passando de meros aborrecimentos. 5. Isto porque o dano moral é caracterizado pela lesão a direito da personalidade, o que não ficou suficientemente provado no caso dos autos, que não passou de infortúnios do cotidiano. 6. Conforme já exposto pelo STJ, o mero inadimplemento contratual não é causa automática de concessão de indenização por danos morais: A recente jurisprudência consolidada neste Sodalício é no sentido de que o mero inadimplemento contratual não se revela suficiente a ensejar dano de ordem moral hábil a perceber indenização, considerando como hipótese de mero dissabor do cotidiano. Precedentes. (AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021). 7. Em mesmo sentido, a Súmula n. 40 da Turma de Uniformização destas Turmas Recursais. Vejamos: Sumula nº 40 - A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causa entre o dano sofrido e o serviço tido como falho, motivo pelo qual o saque indevido em conta corrente, assim como o desconto indevido não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do consumidor. (Julgados do STJ: AgInt no AREsp XXXXX/MG, Terceira Turma, 29/05/2023, DJe 01/06/2023; AgInt no AREsp2157547/SC, T4 - QUARTA TURMA, j 12/12/2022, DJe 14/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.622.003/SP, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020; AgRg no AREsp 316.452-RS, Quarta Turma, DJe 30/9/2013; AgRg nos EDcl no AREsp 43.739-SP, Quarta Turma, DJe 4/2/2013; REsp 1.365.281-SP, Quarta Turma, DJe 23/8/2013; REsp 1.550.509-RJ, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016; AgInt no AREsp n. 1.407.637/RS, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019). 8. Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, com fulcro no Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932 , IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado, monocraticamente, no sentido de CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto para reformar a sentença de piso, em parte, apenas para excluir a condenação a título de indenização por danos morais, mantendo a decisão irretocável em seus demais termos. Sem custas e honorários. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema eletrônico. MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora

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