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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX-12.2023.8.21.7000 OUTRA

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Sexta Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Bernadete Coutinho Friedrich
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Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. SAÍDA TEMPORÁRIA INDEFERIDA. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.

Observados os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena, o requisito de cumprimento de um sexto (1/6) da sanção aplicada, para condenados primários, e/ou um quarto (1/4), para reincidentes, deve corresponder ao tempo cumprindo no regime fechado, pois, do contrário, exigido o atendimento desse lapso temporal no regime semiaberto, estaria o apenado preenchendo simultaneamente o requisito temporal exigido, tanto para a progressão ao regime carcerário aberto, quanto ao deferimento de saída temporária, o que não teria sentido, pois, a bem da verdade, fosse assim, no regime semiaberto, o apenado não teria direito à saída temporária. E, o legislador disse exatamente o contrário, isto é, que o benefício da saída temporária poderá ser concedido ao preso a partir do momento em que cumprir pena no regime semiaberto. Exegese da súmula 40 do STJ c/c o arts. 112 e 123, ambos da LEP.E, na presente data, o requisito objetivo, mesmo indevidamente exigido, já resta adimplido.Diante do afastamento do óbice, é determinada a devida procedimentalização do feito no juízo a quo, para análise do requisito subjetivo, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
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