EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR PARA A PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE FATO DO IMÓVEL. DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Considerou a Magistrada atuante em primeira instância que as rés agravantes se utilizaram da revogação da tutela antecipada inicialmente deferida para extrapolar os limites da decisão então proferida, que deixou claro que as poderiam promover apenas as obras necessárias à manutenção do imóvel, o que conflita com as fotos encartadas nos autos. Pontuou a Julgadora que, pelas imagens, as construções realizadas no bem extrapolam a definição legal de benfeitoria necessária, tendo as rés agravantes procedido à construção de verdadeiro empreendimento no local, que inclusive se encontra com placa de empresa de eventos (com os dizeres “Let’s” e “Festival de Verão de Guriri”). Desse modo, entendeu que restou demonstrado que as rés agravantes realizaram construções desnecessárias no imóvel, diversamente do autorizado judicialmente. Outrossim, apontou que a realização de eventos comerciais no local em litígio causa benefício econômico que eventualmente poderá ser considerado indevido, quando do julgamento da demanda em definitivo. 2) A tutela provisória deferida pela Juíza Singular é comparável à extinta medida cautelar de atentado, que era prevista nos arts. 879 a 881 do revogado CPC/1973 . Discorrendo a respeito deste instituto. 3) Coaduna-se com o entendimento adotado pela Magistrada primeva, observo a probabilidade do direito invocado pelos autores agravados e o risco ao resultado útil do processo, sendo imperativa a medida de que as rés agravantes, em sede de provimento acautelatório, não efetuem outras alterações no estado fático do imóvel em litígio. Isso porque, caso lhes seja atribuída a posse/propriedade do bem, ao final da lide, poderão ser responsabilizados pela indenização das benfeitorias nele realizadas pelas rés agravantes, suportando, se for o caso, os gastos decorrentes da demolição. 4) Ademais, as tutelas provisórias, por envolverem questão emergencial, sujeitam-se à cláusula “rebus sic stantibus”, podendo ser revistas e modificadas a qualquer tempo, se surgir algum elemento probatório novo que a justifique, como ocorreu “in casu”. 5) Não viola o princípio da não surpresa a decisão proferida sem a oitiva do réu, no caso de liminar, ante a possibilidade de seu deferimento ‘inaudita altera pars’, conforme previsão expressa do art. 300 , § 2º , do CPC . 6) Recurso de agravo de instrumento conhecido e improvido, com a manutenção da decisão objurgada, que: (i) suspendeu a realização de obras no imóvel objeto da lide e determinou que as rés recorrentes se abstenham de fazer novas obras/demolições; bem como (ii) determinou que juntem ao caderno processual os contratos de aluguel eventualmente já firmados, depositando em juízo o valor mensal dos eventuais alugueis. Por conseguinte, revoga-se o decisório em que havia sido concedido o efeito suspensivo vindicado.