EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA INJUSTIFICADA NO CUMPRIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. In casu, insurge-se a recorrente, ora autora da presente demanda, em face de sentença que julgou improcedente a sua pretensão, por entender que, não estão presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil. Pugnou pelo conhecimento e provimento de sua peça recursal para reformar a sentença singular e julgar procedente a pretensão indenizatória vazada na inicial, ao argumento de falha na prestação de serviços da instituição bancária. 2. A alegação da exordial é a de que a recorrente ingressou com ação de Alvará Judicial na Vara de Família e Sucessões desta capital visando movimentar a conta bancária de seu esposo, ora de cujus, mantida junto à recorrida. Após verificar a legitimidade da parte, aquele juízo expediu decisão judicial com força de alvará, determinando que a recorrida realizasse a transferência dos valores para conta bancária de seu procurador. Tal alvará possuía prazo de sessenta dias e foi enviado para e-mail oficial cadastrado da instituição financeira. Todavia, decorrido o prazo tal transferência não foi efetivada ao argumento de que seria necessária a certidão de óbito do então titular da conta bancária. Face ao ocorrido, novo alvará teve que ser expedido, o que demorou cerca de nove meses, onde novamente não foi cumprido face a informação de dados incorretos no documento pela escrivania da Vara. Novamente, um terceiro alvará foi expedido onde novamente o mesmo não foi cumprido em seu prazo de validade e sem informações ao juízo. Após algumas diligências, a justificativa do banco foi a de que o Alvará não foi encaminhado pela serventia para a agência originária situada em Posse-GO, o que até então não havia sido informado em nenhuma das situações anteriores. Somente após a expedição do quarto Alvará, que se deu quase dois anos após a primeira determinação que a autora teve levantado os valores. Por esta razão, intentou a presente demanda a fim de se ver indenizada pelo banco face ao ocorrido. 3. Controvérsia que consiste em determinar se a demora no cumprimento de Alvará Judicial enseja o dever de reparação moral. 4. Os serviços bancários, bem como as instituições financeiras, se submetem ao regime do Código de Defesa do Consumidor , eis que a combinação entre os ora litigantes caracteriza relação de consumo à luz do artigo 3º , § 2º , da Lei Federal nº 8.078 /90. Não obstante o artigo 6º do CDC traga a possibilidade de inversão do ônus da prova, tal inversão não é automática, devendo o julgador analisar caso a caso ficando a seu critério a aplicação de tal inversão. E, tal inversão não será necessária neste decisum. 5 . Isso porque, a defesa do recorrido não nega os fatos alegados na exordial. Apenas é suscitado na defesa que a demora no cumprimento da ordem judicial se deu face a vários acontecimentos no curso do processo, tais como a ausência na certidão de óbito e dados incorretos, bem como que não houve diferenciação de tratamento no caso da recorrente. Assim, o réu se defende pela não ocorrência do dano moral indenizável. 6. O artigo 14, do Códex Consumerista prevê que o prestador de serviços responde independente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, e se exime apenas da obrigação indenizatória, se comprovar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. 7. Dano moral caracterizado. Indubitavelmente, houve a falha na prestação de serviços da instituição financeira que, em caso de dúvida ou ausência de documentação deveria ter solicitado ao juízo expedidor da ordem para esclarecimentos e não simplesmente deixado de cumpri-la. Ademais, não cabia ao banco aqueles questionamentos, eis que se o magistrado expediu ordem de transferência de valores, cabia ao mesmo fazê-lo e não simplesmente ignora-lo fazendo com que a recorrente tivesse um atraso de quase dois anos no recebimento de valores, ínfimos, diga-se de passagem (menos de mil reais à época), o que provavelmente à mesma fazia grande diferença em seu orçamento. E ainda, apesar do erro da serventia judicial, há que se ressaltar que se o banco tivesse pago os valores quando da primeira determinação, não seriam necessárias quatro, sendo duas delas por sua desídia. 8. Sobre o tema, pertinente alguns julgados: ?RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEMORA INJUSTFICADA DE UM MÊS E MEIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM AUTORIZAR O LEVANTAMENTO DE VALORES POR MEIO DE ALVARÁ JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DIVERSAS TENTATIVAS SEM ÊXITO. NECESSIDADE DE OFÍCIO JUDICIAL PARA RATIFICAÇÃO DA DETERMINAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. CARÁTER DISUASÓRIO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA MERO DISSABOR COTIDIANO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO?. (TJ-RS - Recurso Cível: XXXXX RS , Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 17/11/2017, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/11/2017) ?OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DO BANCO EM LIBERAR PARA SAQUE VALOR EXPRESSO EM ALVARÁ JUDICIAL AO ARGUMENTO DE QUE ISSO SÓ PODERIA SER FEITO NA AGÊNCIA DE URUSSANGA - RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA - DETERMINAÇÃO JUDICIAL, NO CURSO DO PROCESSO, PARA QUE A AGÊNCIA DE JOINVILLE PROMOVESSE A LIBERAÇÃO DO MONTANTE - DEMORA NO CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL - MULTA DIÁRIA CORRETAMENTE APLICADA - DANO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM MODERAÇÃO (R$ 8.000,00) - RECURSO DESPROVIDO Cumpre às instituições financeiras informar aos seus clientes de forma adequada e clara os trâmites para liberação de alvará judicial ( CDC , art. 6º , inc. III ). A recusa do banco réu em promover o levantamento do montante, sem respaldo em norma do Banco Central, obrigou o consumidor a buscar a guarida do Judiciário para fazer valer seu direito ao recebimento de seus honorários advocatícios. Como bem ponderou o juiz singular, a simples demora na liberação para saque do valor expresso em alvará judicial, por si só, não caracteriza dano moral. Porém, para o levantamento do numerário, o advogado autor enfrentou verdadeira via crucis. Transcorreram quase dois meses para que o réu cumprisse o comando judicial, concedido no curso do processo, para promover a liberação do alvará. O trâmite para liberação do valor não foi informado pelo banco nem mesmo quando interpelado judicialmente. Tudo isso justifica a indenização extrapatrimonial. "Tarefa recorrente na vida profissional do magistrado é o arbitramento por danos morais nas demandas que reclamam o reconhecimento da responsabilidade civil por ato ilícito. Há alguns anos, o intérprete tateava no escuro no cumprimento do seu papel. Hoje, doutrina e jurisprudência trataram de alumiar o seu caminho, conferindo-lhe alguns vetores de orientação para que tudo não ficasse só no plano da subjetividade. A dimensão no estrago no patrimônio imaterial do indivíduo, o grau de culpa e a capacidade econômica de quem estiver obrigado a proceder à reparação são alguns dos elementos que deverão ser ponderados, sob o crivo da razoabilidade, pelo juiz da causa" (Quinta Turma de Recursos - Recurso Inominado nº 2015.500366-7 , de Jaraguá do Sul, rel. Juiz Roberto Lepper, j. em 19.08.2015). Nesse contexto, o quanto arbitrado na sentença (R$ 8.000,00) não enriquece o lesado nem penaliza a instituição financeira além do necessário a fazê-la repensar a sua forma de atuação. Já se interpretou que "a análise sobre o excesso ou não da multa não deve ser feita na perspectiva de quem, olhando para fatos já consolidados no tempo agora que a prestação finalmente foi cumprida procura razoabilidade quando, na raiz do problema, existe justamente um comportamento desarrazoado de uma das partes; ao contrário, a eventual revisão deve ser pensada de acordo com as condições enfrentadas no momento em que a multa incidia e com o grau de resistência do devedor" (STJ - AgRg no REsp nº 1.026.191/RS , Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 03.11.2009). Não se mostra abusiva a fixação de multa no valor de R$ 200,00/dia, cuja importância, aliás, revela-se até acanhada frente ao porte econômico da instituição financeira. A majoração do valor da multa para R$ 600,00/dia, limitada a 100 dias, decorreu justamente da resistência da acionada em cumprir o comando emanado da decisão que antecipou os efeitos da tutela. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) (TJ-SC - RI: XXXXX20158240038 Joinville XXXXX-26.2015.8.24.0038 , Relator: Roberto Lepper, Data de Julgamento: 18/01/2016, Quinta Turma de Recursos - Joinville) 9. O valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve cumprir o caráter pedagógico punitivo, de modo a repelir ações ilícitas e ainda reparar ou ao menos minimizar o mal causado pela ação injusta de quem a pratica. Em seu arbitramento, deve ser observado, os requisitos da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade, levando-se sempre em conta a condição financeira do ofensor. Tal valor não pode ensejar enriquecimento ilícito por parte daquele que o recebe e ao mesmo tempo deve repreender a conduta do infrator, atendo assim ao seu fim social. 10. Na hipótese dos autos, levando-se em consideração o interesse jurídico lesado e, sopesando o valor indenizatório face às peculiaridades do caso concreto, tem-se que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) atende todos os princípios basilares citados. 11. Recurso conhecido e provido. Sentença vergastada reformada para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). O valor da condenação nos termos do artigo 398 do Código Civil , e à luz da Súmula 362 do STJ, deverá sofrer incidência de correção monetária pelo índice do INPC, a partir desta data e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida. Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099 /95.