Alegação de Descumprimento de Alvará Judicial em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX21212921001 MG

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    EMENTA: ALVARÁ JUDICIAL - LEI Nº 6.858 /80 - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - DESCUMPRIMENTO REITERADO ORDEM JUDICIAL - EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL 1 - Alvará judicial é procedimento de jurisdição voluntária por meio qual há autorização judicial para levantamento de valores devidos ao de cujus, sem se submeter aos formalismos de um inventário ou arrolamento. 2- Inexistência de manifestação da autarquia em oposição da existência de saldo a ser pago ou da legitimidade das agravantes para recebimento dos valores. 3- Medida que prestigia os princípios da celeridade e da economia processuais.

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  • TJ-SP - XXXXX20228260627 Teodoro Sampaio

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    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL – Sentença de improcedência – Alvará judicial oriundo de ação de inventário para liberação de valores de quatro títulos de capitalização – Liberado o valor relativo a apenas um dos títulos, restando ainda necessidade de levantamento dos outros três, que ora se determina – Dano moral – Não caracterização – Circunstância que não gerou maiores transtornos à autora – Mero aborrecimento – Sentença reformada em parte, para determinar à parte requerida que dê cumprimento integral ao alvará judicial – RECURSO PROVIDO EM PARTE.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20238060052 Brejo Santo

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    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 666 DO CPC E DO ART. 2º DA LEI Nº 6.858 /80. LIMITAÇÃO. VALOR SUPERIOR A 500 OTN¿s. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por WANDERLAN DE GÓES SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo/CE que, em sede de ação de expedição de alvará, extinguiu o feito com fundamento no art. 485 , IV , do Código de Processo Civil . 2. A Lei 6.858 /80 dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, por meio de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento 3. A referida lei de regência prevê as hipóteses em que é permitido o levantamento de valores não recebidos em vida, por parte dos dependentes e/ou sucessores, pela via estreita do alvará judicial, mas impôs limitação ao referido procedimento, notadamente a inexistência de outros bens sujeitos a inventário e o limite de 500 (quinhentas) OTN¿s. 4. A limitação em tela tem, por fim, excluir da medida simplificadora os créditos de pessoas mais abastadas, cuja sucessão envolva bens de maior vulto e exija a aplicação da disciplinar sucessória em vigor, bem como da legislação tributária incidente. 5. O valor da primeira parcela do precatório a ser recebido é de R$ 19.512,28 (dezenove mil, quinhentos e doze reais e vinte e oito centavos, portanto, bem acima do equivalente a 500 OTN¿s, considerando que 500 OTNs, por ocasião do ajuizamento da ação (Fevereiro/2023), equivalem atualmente a R$ 12.937,54 (doze mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), quantia bastante inferior ao valor da 1ª parcela do precatório que autor/apelante pretende levantar, de titularidade de sua falecida genitora. 6. A via adequada para que o promovente atinja a finalidade almejada é o processo de inventário, ou arrolamento, pois, nos termos do art. 666 do Código de Processo Civil , somente independem dessa via o pagamento de valores abrangidos pela Lei 6.858 /80, ou seja, até 500 OTNs. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer a apelação interposta pela parte autora, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator

  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20228090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA INJUSTIFICADA NO CUMPRIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. In casu, insurge-se a recorrente, ora autora da presente demanda, em face de sentença que julgou improcedente a sua pretensão, por entender que, não estão presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil. Pugnou pelo conhecimento e provimento de sua peça recursal para reformar a sentença singular e julgar procedente a pretensão indenizatória vazada na inicial, ao argumento de falha na prestação de serviços da instituição bancária. 2. A alegação da exordial é a de que a recorrente ingressou com ação de Alvará Judicial na Vara de Família e Sucessões desta capital visando movimentar a conta bancária de seu esposo, ora de cujus, mantida junto à recorrida. Após verificar a legitimidade da parte, aquele juízo expediu decisão judicial com força de alvará, determinando que a recorrida realizasse a transferência dos valores para conta bancária de seu procurador. Tal alvará possuía prazo de sessenta dias e foi enviado para e-mail oficial cadastrado da instituição financeira. Todavia, decorrido o prazo tal transferência não foi efetivada ao argumento de que seria necessária a certidão de óbito do então titular da conta bancária. Face ao ocorrido, novo alvará teve que ser expedido, o que demorou cerca de nove meses, onde novamente não foi cumprido face a informação de dados incorretos no documento pela escrivania da Vara. Novamente, um terceiro alvará foi expedido onde novamente o mesmo não foi cumprido em seu prazo de validade e sem informações ao juízo. Após algumas diligências, a justificativa do banco foi a de que o Alvará não foi encaminhado pela serventia para a agência originária situada em Posse-GO, o que até então não havia sido informado em nenhuma das situações anteriores. Somente após a expedição do quarto Alvará, que se deu quase dois anos após a primeira determinação que a autora teve levantado os valores. Por esta razão, intentou a presente demanda a fim de se ver indenizada pelo banco face ao ocorrido. 3. Controvérsia que consiste em determinar se a demora no cumprimento de Alvará Judicial enseja o dever de reparação moral. 4. Os serviços bancários, bem como as instituições financeiras, se submetem ao regime do Código de Defesa do Consumidor , eis que a combinação entre os ora litigantes caracteriza relação de consumo à luz do artigo 3º , § 2º , da Lei Federal nº 8.078 /90. Não obstante o artigo 6º do CDC traga a possibilidade de inversão do ônus da prova, tal inversão não é automática, devendo o julgador analisar caso a caso ficando a seu critério a aplicação de tal inversão. E, tal inversão não será necessária neste decisum. 5 . Isso porque, a defesa do recorrido não nega os fatos alegados na exordial. Apenas é suscitado na defesa que a demora no cumprimento da ordem judicial se deu face a vários acontecimentos no curso do processo, tais como a ausência na certidão de óbito e dados incorretos, bem como que não houve diferenciação de tratamento no caso da recorrente. Assim, o réu se defende pela não ocorrência do dano moral indenizável. 6. O artigo 14, do Códex Consumerista prevê que o prestador de serviços responde independente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, e se exime apenas da obrigação indenizatória, se comprovar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. 7. Dano moral caracterizado. Indubitavelmente, houve a falha na prestação de serviços da instituição financeira que, em caso de dúvida ou ausência de documentação deveria ter solicitado ao juízo expedidor da ordem para esclarecimentos e não simplesmente deixado de cumpri-la. Ademais, não cabia ao banco aqueles questionamentos, eis que se o magistrado expediu ordem de transferência de valores, cabia ao mesmo fazê-lo e não simplesmente ignora-lo fazendo com que a recorrente tivesse um atraso de quase dois anos no recebimento de valores, ínfimos, diga-se de passagem (menos de mil reais à época), o que provavelmente à mesma fazia grande diferença em seu orçamento. E ainda, apesar do erro da serventia judicial, há que se ressaltar que se o banco tivesse pago os valores quando da primeira determinação, não seriam necessárias quatro, sendo duas delas por sua desídia. 8. Sobre o tema, pertinente alguns julgados: ?RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEMORA INJUSTFICADA DE UM MÊS E MEIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM AUTORIZAR O LEVANTAMENTO DE VALORES POR MEIO DE ALVARÁ JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DIVERSAS TENTATIVAS SEM ÊXITO. NECESSIDADE DE OFÍCIO JUDICIAL PARA RATIFICAÇÃO DA DETERMINAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. CARÁTER DISUASÓRIO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA MERO DISSABOR COTIDIANO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO?. (TJ-RS - Recurso Cível: XXXXX RS , Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 17/11/2017, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/11/2017) ?OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DO BANCO EM LIBERAR PARA SAQUE VALOR EXPRESSO EM ALVARÁ JUDICIAL AO ARGUMENTO DE QUE ISSO SÓ PODERIA SER FEITO NA AGÊNCIA DE URUSSANGA - RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA - DETERMINAÇÃO JUDICIAL, NO CURSO DO PROCESSO, PARA QUE A AGÊNCIA DE JOINVILLE PROMOVESSE A LIBERAÇÃO DO MONTANTE - DEMORA NO CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL - MULTA DIÁRIA CORRETAMENTE APLICADA - DANO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM MODERAÇÃO (R$ 8.000,00) - RECURSO DESPROVIDO Cumpre às instituições financeiras informar aos seus clientes de forma adequada e clara os trâmites para liberação de alvará judicial ( CDC , art. 6º , inc. III ). A recusa do banco réu em promover o levantamento do montante, sem respaldo em norma do Banco Central, obrigou o consumidor a buscar a guarida do Judiciário para fazer valer seu direito ao recebimento de seus honorários advocatícios. Como bem ponderou o juiz singular, a simples demora na liberação para saque do valor expresso em alvará judicial, por si só, não caracteriza dano moral. Porém, para o levantamento do numerário, o advogado autor enfrentou verdadeira via crucis. Transcorreram quase dois meses para que o réu cumprisse o comando judicial, concedido no curso do processo, para promover a liberação do alvará. O trâmite para liberação do valor não foi informado pelo banco nem mesmo quando interpelado judicialmente. Tudo isso justifica a indenização extrapatrimonial. "Tarefa recorrente na vida profissional do magistrado é o arbitramento por danos morais nas demandas que reclamam o reconhecimento da responsabilidade civil por ato ilícito. Há alguns anos, o intérprete tateava no escuro no cumprimento do seu papel. Hoje, doutrina e jurisprudência trataram de alumiar o seu caminho, conferindo-lhe alguns vetores de orientação para que tudo não ficasse só no plano da subjetividade. A dimensão no estrago no patrimônio imaterial do indivíduo, o grau de culpa e a capacidade econômica de quem estiver obrigado a proceder à reparação são alguns dos elementos que deverão ser ponderados, sob o crivo da razoabilidade, pelo juiz da causa" (Quinta Turma de Recursos - Recurso Inominado nº 2015.500366-7 , de Jaraguá do Sul, rel. Juiz Roberto Lepper, j. em 19.08.2015). Nesse contexto, o quanto arbitrado na sentença (R$ 8.000,00) não enriquece o lesado nem penaliza a instituição financeira além do necessário a fazê-la repensar a sua forma de atuação. Já se interpretou que "a análise sobre o excesso ou não da multa não deve ser feita na perspectiva de quem, olhando para fatos já consolidados no tempo agora que a prestação finalmente foi cumprida procura razoabilidade quando, na raiz do problema, existe justamente um comportamento desarrazoado de uma das partes; ao contrário, a eventual revisão deve ser pensada de acordo com as condições enfrentadas no momento em que a multa incidia e com o grau de resistência do devedor" (STJ - AgRg no REsp nº 1.026.191/RS , Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 03.11.2009). Não se mostra abusiva a fixação de multa no valor de R$ 200,00/dia, cuja importância, aliás, revela-se até acanhada frente ao porte econômico da instituição financeira. A majoração do valor da multa para R$ 600,00/dia, limitada a 100 dias, decorreu justamente da resistência da acionada em cumprir o comando emanado da decisão que antecipou os efeitos da tutela. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) (TJ-SC - RI: XXXXX20158240038 Joinville XXXXX-26.2015.8.24.0038 , Relator: Roberto Lepper, Data de Julgamento: 18/01/2016, Quinta Turma de Recursos - Joinville) 9. O valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve cumprir o caráter pedagógico punitivo, de modo a repelir ações ilícitas e ainda reparar ou ao menos minimizar o mal causado pela ação injusta de quem a pratica. Em seu arbitramento, deve ser observado, os requisitos da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade, levando-se sempre em conta a condição financeira do ofensor. Tal valor não pode ensejar enriquecimento ilícito por parte daquele que o recebe e ao mesmo tempo deve repreender a conduta do infrator, atendo assim ao seu fim social. 10. Na hipótese dos autos, levando-se em consideração o interesse jurídico lesado e, sopesando o valor indenizatório face às peculiaridades do caso concreto, tem-se que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) atende todos os princípios basilares citados. 11. Recurso conhecido e provido. Sentença vergastada reformada para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). O valor da condenação nos termos do artigo 398 do Código Civil , e à luz da Súmula 362 do STJ, deverá sofrer incidência de correção monetária pelo índice do INPC, a partir desta data e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida. Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099 /95.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228190000 202200268592

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DA AGRAVANTE, CONSISTENTE NA FIXAÇÃO DE MULTA À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DECORRENTE DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, CONFORME PRECONIZADO NO ARTIGO 330 DO CP . DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Cuida-se, na origem, de alvará judicial movido pela agravante, visando ao levantamento de valores em conta corrente/poupança, FGTS e PIS /PASEP , deixados por sua finada mãe, com base na Lei 6.858 /80, restante a Caixa Econômica Federal inerte em relação às informações solicitadas por meio de ofício expedido pelo juízo. 2. Requer a parte agravante a fixação de multa à Caixa Econômica Federal, por supostamente procrastinar o cumprimento de determinação judicial, defendendo a ocorrência do crime de desobediência, previsto no artigo 330 do CP . Sem razão, contudo. 3. Como se sabe, dentre as medidas cabíveis com o intuito de compelir a parte a cumprir ordem judicial, a advertência relacionada ao crime de desobediência se relaciona à possibilidade, em caso de descumprimento de ordem judicial, de vir a ser instaurado processo específico perante o Juízo competente, não sendo o caso de imposição direta de pena. 4. Desse modo, a decretação ou ameaça de decretação de multa e/ou prisão pelo crime de desobediência não é possível no exercício da jurisdição cível. Precedentes. 5. Diga-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o crime de desobediência é subsidiário, configurando-se apenas quando, desrespeitada ordem judicial, não existir sanção específica ou não houver ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do art. 330 do Código Penal . 6. In casu, a ausência de resposta da Caixa Econômica Federal ao ofício do juízo, nº 2391/2021/OF, não tem o condão, por si só, de configurar conduta necessária para a caracterização do crime de desobediência, sobretudo diante do fato de não ter restado comprovado nos autos dolo ou culpa da instituição financeira capaz de atrair a penalidade mencionada. 7. Ademais, para caracterizar o crime de desobediência deverá constar da decisão advertência expressa de que a recusa ou o embaraço ao cumprimento da determinação judicial poderá configurar conduta ilícita, o que não se verifica no caso dos autos. 8. E nem se diga tratar-se de descumprimento reiterado da Caixa Econômica Federal, visto que o primeiro ofício encaminhado pelo juízo teve que ser retificado quanto ao CPF, a fim de apresentar extrato do saldo de FGTS em nome da falecida, para posterior saque por parte de sua filha, ora agravante. 9. Por fim, quanto à eventual pretensão do agravante em utilizar-se da possível caracterização, em tese, de crime desobediência, como medida coercitiva, esta deve ser afastada, consoante a jurisprudência do STJ e deste eg. TJRJ. 10. Desprovimento do recurso.

  • TRT-4 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20215040402

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    EMENTA ALVARÁ PARA SAQUE DE FGTS NEGADO PELA CEF. OPTANTE DE CONTA-ANIVERSÁRIO. CORRETO O PROCEDIMENTO DO ÓRGÃO GESTOR. A Caixa Econômica Federal, na condição de gestora do FGTS (art. 4º , Lei 8.036 /90), tem autonomia para verificar o cumprimento dos requisitos legais quando da liberação dos valores, ainda que a parte disponha de alvará judicial determinando o saque do FGTS. A parte exequente estava sujeita à sistemática do saque aniversário, atraindo a incidência do disposto no § 2º do artigo 20-C da Lei nº 8.036 /90. Agravo de petição improvido.

  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX92021501000

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE. Nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC , impositiva aplicação de multa por ordem judicial. Considerando a ausência de resposta ao comando judicial, mantida a multa por descumprimento da determinação judicial.

  • TRT-9 - Agravo de Petição: AP XXXXX20215090012

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    EMENTA: SAQUE-ANIVERSÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ÓRGÃO GESTOR DO FGTS . Sendo a Caixa Econômica Federal o órgão gestor do fundo de garantia, incumbe-lhe a administração do pagamento e liberação do FGTS, segundo as regras vigentes para o sistema. O artigo 20-C , inciso I, parágrafo 1º , da Lei nº 8.036 /90, incluído pela Lei nº 13.932 /2019, que instituiu a sistemática de saque aniversário do FGTS, não revogou o disposto no inciso I do art. 20 da citada lei, sendo possível a movimentação integral dos depósitos fundiários, no caso de dispensa imotivada. Provimento que se dá para determinar a expedição de novo ofício à Caixa para que libere a integralidade dos depósitos do FGTS à autora.

    Encontrado em: Sendo certo que o alvará judicial meramente substitui a declaração de vontade do empregador, consubstanciada na natureza da dispensa, como sendo sem justa causa... A agravante insistiu que o Juízo de 1º grau determinasse o cumprimento da ordem judicial de liberação de FGTS, sob pena de crime de desobediência e caracterização de descumprimento de ordem judicial... Diante das alegações da agravante, pode-se inferir que suas alegações são de que a adesão ao saque-aniversário teria ocorrido por um eventual equívoco no momento de fazer eletronicamente a opção, eis que

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50045451001 Pará de Minas

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - VEÍCULO SINISTRADO - AUSÊNCIA DE BAIXA DO REGISTRO DO VEÍCULO - IPVA E DEMAIS TAXAS - NEGATIVA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO - EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS - BEM SUCATEADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECORRENTE SUSCITADA, DE OFÍCIO - PRIMEIRO RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1- De acordo com artigo 126 do CTB e Resolução n.º 11/98 do CONTRAN, a baixa do registro de veículo poderá ser autorizada no caso em que for vendido como sucata. 2- Na hipótese, a despeito da inobservância de algumas formalidades legais, a prova produzida nos autos é suficiente para comprovar a venda do veículo como sucata e a consequente retirada de circulação, sendo, portanto, devida a baixa do registro do veículo junto ao Detran/MG. 3- O descumprimento da formalidade de comunicação sobre a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito não autoriza seja o autor compelido a responder perpetuamente pelas obrigações administrativas e tributárias sobre objeto cuja funcionalidade restou comprovadamente desnaturada pela perda total e posterior leilão como sucata. 4 - É isento de IPVA veículo sinistrado com perda total, a partir da data da ocorrência do leilão, diante da ausência de fato gerador do imposto desde então (Lei Estadual n.º 14.937/2003, art. 3º, IX). 5 - As exigências da Resolução n.º 11/98 - CONTRAN devem ceder diante da impossibilidade fática de seu cumprimento.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190005 2022001100256

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    APELAÇÃO CÍVEL. DESCUMPRIMENTO ORDEM JUDICIAL. ALVARÁ JUDICIAL LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NO QUAL A PARTE AUTORA, ORA APELADO, É O BENEFICIÁRIO EM DECORRENCIA DE UMA HERANÇA. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373 DO CPC . SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO O RÉU A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$ 5.000,00. JUÍZO A QUO JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES EM CUMPRIMENTO DO ALVARÁ JUDICIAL DE FLS. 16, POR SER OBJETO DE EVENTUAL ANÁLISE NOS AUTOS DO PROCESSO QUE ORIGINOU A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ JUDICIAL.ILEGÍTIMO INCONFORMISMO DO APELANTE OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU EM COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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