?ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. EFEITOS. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. ART. 320 , INCISO II, DO CPC . 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia - presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor ? pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis, aplicando-se o artigo 320 , II, do CPC . 2. Agravo regimental não provido?. ( AgRg nos EDcl no REsp XXXXX / MT , Relator (a) Ministro CASTRO MEIRA, DJe 03/08/2012). Diante do exposto, decreto a revelia do Estado De Goiás, porém, deixo de aplicar os seus efeitos materiais, por se tratar de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis, nos moldes do artigo 345 , inciso II , do Código de Processo Civil .Passo, pois, a definir a distribuição do ônus da prova, observado o artigo 373 , do Código de Processo Civil .A parte autora deve se desincumbir de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto a parte ré os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 373 , I e II , do Código de Processo Civil .Verifica-se que a presente ação versa ação declaratória e condenatória de horas extras, onde a parte autora informa ser profissional da educação, no cargo de professora, junto à Secretaria Estadual de Educação, e, por muitos anos, laborou com carga horária mensal superior à permitida, não recebendo pelas horas extraordinárias trabalhadas os valores devidos.Ocorre que, no caso em apreço, a necessidade de ser juntado documentos que comprove a realização da carga horaria realizada pela requerente, quais sejam certidão de frequência e contracheques. Diante disso, considerando que cabe ao magistrado, como destinatário das provas, determinar aquelas necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte (artigo 370 do Código de Processo Civil ), DETERMINO a intimação do o Estado requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar, ao processo, a modulação e a certidão de frequência, bem como os contracheques da parte autora. Sob pena de busca e apreensão dos respectivos documentos. Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo mandado de busca e apreensão.Com a juntada dos respectivos documentos, ouça-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias.Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, volva-me o processo concluso.Intimem-se. Cumpra-se.Jussara, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 9