Execução por Desconto em Folha em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ART. 529 , CPC - DESCONTO EM FOLHA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CABIMENTO - EXCESSO - COMPROVAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Atento ao fato de que o executado não realizou o pagamento voluntário no prazo legal, bem como não apresentou justificativa série e excepcional para tanto, conclui-se pela possibilidade de ser determinado o desconto em folha junto ao INSS do benefício previdenciário pago ao agravado, nos termos do art. 529 do Código de Processo Civil - Considerando que o valor fixado se encontra em desacordo com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, recomenda-se a redução no percentual fixado na decisão agravada - Recurso parcialmente provido.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833 , IV , § 2º , do CPC/2015 , para o pagamento: I) de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Precedentes. 2. No caso, trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a penhora sobre o salário do devedor. 3. Agravo interno desprovido.

  • TRT-2 - Agravo de Petição: AP XXXXX20055020079

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    PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015 , a impenhorabilidade dos subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria etc. deixou de ser absoluta, tendo em vista que o § 2º do artigo 833 do CPC excepciona esta regra às hipóteses de pagamento de verba com natureza alimentícia, como o é o caso do crédito trabalhista. Dá-se provimento ao agravo de petição do exequente.

    Encontrado em: Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância... O número das folhas refere-se ao download dos documentos em arquivo PDF, em ordem crescente. FUNDAMENTAÇÃO VOTO 1... RELATÓRIO Inconformado com a r. decisão de ID. 57adef8, que indeferiu o requerimento de ID. d2947c0, nos autos da execução promovida por C. B

  • TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205010000

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    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO IMPETRANTE. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 . ARTIGO 833 , IV E § 2º , DO CPC DE 2015 . OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DO BLOQUEIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial, exarado na vigência do CPC de 2015 , em que determinada a retenção de 30% dos proventos de aposentadoria do Impetrante. A Corte Regional denegou a segurança pleiteada. 2. Com o advento do CPC de 2015 , o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015 , tal impenhorabilidade não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do CPC de 2015 , compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015 , ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015 , mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada (assim, nos termos do aludido verbete jurisprudencial, os salários são impenhoráveis apenas sob a perspectiva do CPC de 1973 ). Por outro lado, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não mais pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do mencionado § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3. No caso examinado, como a decisão impugnada foi exarada sob a égide do CPC de 2015 , não há ilegalidade, em princípio, na determinação de penhora incidente sobre percentual de proventos de aposentadoria. De todo modo, considerando o valor do benefício previdenciário recebido pelo Impetrante, da ordem R$ 4.522,30 mensais em 2020, e atentando aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade, conclui-se que a penhora deve ficar limitada a 20% dos proventos mensais. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228160000 Palotina XXXXX-21.2022.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ART. 833 , NCPC . PRECEDENTE DO STJ. PERCENTUAL DE 30% QUE NÃO SE REVELA ELEVADO. NÃO COMPROMETE PADRÃO DE VIDA E MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL NO CASO CONCRETO DE 30% SOBRE O SALÁRIO TOTAL LÍQUIDO DO DEVEDOR.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - XXXXX-21.2022.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 06.06.2022)

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12696108001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - OMISSÃO DO EMPREGADOR EM PROCEDER AO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SEU EMPREGADO - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - ATO OMISSIVO PRÓPRIO - DANOS DECORRENTES DA PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR - NEXO DE CAUSALIDADE - REPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA - O empregador não se beneficia e, tampouco, se vê atingido pelo desconto da pensão alimentícia realizado diretamente em folha de seu (s) empregado (s). Trata-se de mera retenção de valor devido ao funcionário que, entretanto, ver-se-á destinada à satisfação da obrigação alimentícia - O genitor é o obrigado à prestação alimentícia, mas o adimplemento dessa obrigação se dá mediante a intervenção do empregador, por meio do desconto efetuado na fonte de renda do funcionário, que integra sua folha de pagamento - O empregador que recebe a ordem judicial para efetuar o desconto da pensão alimentícia e promover o seu repasse ao respectivo credor não assume a obrigação de prestar alimentos. De outro lado, essa colaboração denota verdadeira garantia de adimplemento da pensão devida pelo genitor/empregado - Mesmo não sendo o empregador o responsável pela obrigação de prestar alimentos, uma vez recebida a ordem judicial para efetuar o desconto direto em folha de pagamento, este assume para si a obrigação de reter a parcela devida pelo empregado e repassar ao alimentando - Induvidoso que o descumprimento da ordem judicial que determina o desconto em folha de valores a título de pensão alimentícia, causa prejuízos àquele que não só espera, mas depende do repasse dos alimentos, configurando o nexo causal próprio entre o ato ilícito e os danos alegados - É o ato omissivo da parte ré que frustrou o recebimento da pensão, causando indiscutível prejuízo aos autores, de forma autônoma e independente da obrigação alimentícia personalíssima do devedor de alimentos - Trata-se, portanto, de situações distintas, de modo que a omissão do empregador motu proprio, é suficiente para estabelecer o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo credor de alimentos - Recurso provido em parte. V .V. - No âmbito de demandas indenizatórias que versam sobre responsabilidade civil subjetiva, o fato constitutivo do direito do autor, cuja prova lhe incumbe (artigo 373 , I do CPC ), é complexo, exigindo o concurso dos seguintes elementos: a) conduta dolosa ou culposa contrária à norma jurídica; b) dano; c) nexo de causalidade entre os requisitos anteriores - A omissão do empregador em atender à ordem judicial de desconto em folha de pagamento do devedor da importância da pensão alimentícia, embora antijurídica, não se liga por nexo de causalidade com os danos decorrentes da privação dos valores da pensão, que devem ser prestados pelo alimentante.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX12647705001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE DESCONTO DIRETO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PERANTE A FONTE PAGADORA - RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR QUANTO AO PAGAMENTO DOS ALIMENTOS - CONFIGURAÇÃO DA MORA - IMPOSSIBILIDADE QUANTO AO PARCELAMENTO DO DÉBITO. - Quando o alimentante possuir fonte de renda certa e determinada, decorrente do recebimento de remuneração fixa e periódica, se mostra mais adequado que os alimentos incidam sobre os seus rendimentos líquidos e sejam descontados diretamente junto à fonte pagadora (artigo 529 e artigo 912 , ambos do CPC/15 )- O desconto em folha de pagamento consiste em medida judicial para facilitar o pagamento dos alimentos e não para desonerar o alimentante de cumprir o seu dever de prestar alimentos - Durante o período em que a medida do desconto em folha de pagamento não tiver sido implementada, incumbe ao alimentante, exclusivamente, a responsabilidade pelo pagamento das parcelas alimentares que se vencerem no curso do processo - O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor (artigo 397 do CC/02 )- Diante do expresso afastamento legal, resta impossibilitada a aplicação do parcelamento da dívida às cobranças realizadas pelo procedimento do cumprimento de sentença ( § 7º do artigo 916 do CPC/15 ).

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228217000 ERECHIM

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO EXECUTADO QUE NÃO PERMITE AUTORIZAR O DESCONTO EM FOLHA NO LIMITE DE 50% DOS GANHOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE, COMO DETERMINADO NA DECISÃO ATACADA. DECISÃO REFORMADA. Embora possível falar-se em desconto em folha na faixa de 50% dos ganhos líquidos do alimentante, conforme disposições dos artigos 529 e 833 , ambos do Código Civil , importante observar as condições financeiras desse, para que tal constrição não lhe retire a condição de, minimamente, se autossustentar.No caso, diante das condições financeiras da parte executada, verificada a partir da documentação constante dos autos de origem, que dá conta, inclusive, da existência de outro filho menor, mostra-se razoável a redução da penhora para o patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos.Precedentes do TJRS.Agravo de instrumento provido.

  • TJ-SP - XXXXX20238260000 Guarulhos

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    EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Penhora de 33,34% do salário do devedor de alimentos para satisfazer crédito alimentar vencido. Circunstâncias do caso concreto autorizam a redução do percentual. Impenhorabilidade do salário inoponível ao credor de alimentos, a teor do artigo 833 , § 2º , do CPC . Desconto de 16,66% a título de alimentos vincendos. Constrição suplementar de 13,34% do salário do devedor para satisfazer crédito vencido, observado o limite do montante do crédito. Recurso provido em parte.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento XXXXX20238217000 PELOTAS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DESCONTO EM FOLHA DO VALOR DEVIDO.RECONHECIDA A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS, O DÉBITO ALIMENTÍCIO, VENCIDO E VINCENDO, PODE SER RESGATADO MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, OBSERVADO O LIMITE DE 50% DOS GANHOS LÍQUIDOS DO EXECUTADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 529 , § 3º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

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