EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. VERIFICAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. PROPOSITURA POR TODOS OS HERDEIROS DO PROPRIETÁRIO FALECIDO PRIMITIVO, ANTES DA ABERTURA DO INVENTÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CAUSA MADURA. IMÓVEL OCUPADO PELA PARTE RÉ, POR MEIO DE COMODATO DADO PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO. NOTIFICAÇAO PARA DESOCUPAÇÃO NÃO CUMPRIDA. POSSE INJUSTA DEMONSTRADA. IMISSÃO DOS ATUAIS PROPRIETÁRIOS NA POSSE. CABIMENTO. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. I- Configurada se mostra a inovação recursal, vedada em nosso ordenamento jurídico, quando, em sede recursal, a parte discute fungibilidade não levantada em 1º grau e sobre a qual não houve contraditório no curso da lide. II- A abertura da sucessão se dá no momento da morte e com ela ocorre a transmissão in continenti da herança aos legítimos herdeiros, consoante o princípio da saisine, razão pela qual eles detêm, em conjunto, interesse de agir ao propor ação de imissão de posse de natureza petitória, ainda que não aberto o inventário. III- Cassada a sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, possível o julgamento da lide em 2º grau, estando madura a causa, como dispõe o art. 1.013 , § 3º , I , do CPC . IV- A ação de imissão de posse tem por finalidade permitir que o proprietário passe a ter a posse do bem que adquiriu por compra e venda ou herança. V- Para o deferimento da imissão de posse, pautada no art. 1.228 , do Código Civil , é preciso a prova da titularidade do domínio, a individualização do bem e a comprovação da posse injusta exercida pela parte ré. Presentes os requisitos, provido deve ser o pedido inicial. VI- Recurso conhecido parcialmente e, no mérito, provido. Sentença cassada. Pedido inicial julgado procedente (art. 1.013 , § 3º , I , do CPC ).