EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRETENSÃO JÁ SUBMETIDA À APRECIAÇÃO MERITÓRIA DO JUDICIÁRIO EM OUTRA AÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485,SENTENÇA MANTIDA. 1.Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337 , § 4º , do CPC ). Ademais, o art. 502 do CPC define a coisa julgada material como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso,de maneira que tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida, por inteligência do art. 503 do CPC . 2.O reconhecimento da coisa julgada está assentado no julgamento definitivo da pretensão autoral em demanda de retificação de registro civil anterior, em relação à qual denota-se nítida identidade de partes, pedido e causa de pedir. Consequentemente, à luz do art. 507 , CPC , há expressa vedação a se rediscutir ou se rever a matéria, a cujo respeito se operou a preclusão. 3.Ausente condenação da apelante na origem, não há que se falar em fixação de verba honorária sucumbencial. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.