Art. 100 da Lei 6015/73 em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Petição: PET XXXXX20198050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: PETIÇÃO (CÍVEL) nº XXXXX-30.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Suscitante: Desembargador (a) Relator (a) da Apelação XXXXX-48.2018.805.0103 INTERESSADO: Vitor Luís Vieira da Motta Advogado (s): Bernardo Amorim Chezzi (OAB: 28565/BA) Fernanda Andrade Carvalho (OAB: 38538/BA) Yasser Muritiba Sampaio (OAB: 5501O/BA) Rodrigo Scorza Gonçalves (OAB: 45883/BA) INTERESSADO:Massi Construtora e Incorporadora Ltda. Advogado (s): Luciano Oliveira da Silva (OAB: 14120/BA) ACORDÃO COMPETÊNCIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, ÓRGÃO DE CARÁTER ADMINISTRATIVO COM A ATRIBUIÇÃO DE REVISAR OS ATOS CORREICIONAIS NESTA CORTE. 1. Suscitação de Dúvida Registral prevista na Lei nº 6015 /73 ( Lei de Registros Publicos ). Procedimento de caráter administrativo, bem como a sentença que a julga e o recurso cabível. Precedentes do STJ. 2. O Conselho da Magistratura com função administrativa e disciplinar, tendo a atribuição regimental para julgar os recursos interpostos contra as decisões dos Corregedores da Justiça, é o Órgão competente para processar e julgar a apelação de que trata o art. 202 da Lei nº 6015 /73, por interpretação teleológica do art. 100 , caput, c/c art. 103 , IX, do RITJ/BA e sistêmica da Lei de Registros Publicos . Vistos, relatados e discutidos estes autos de dúvida regimental de nº XXXXX-30.2019.8.05.0000 , suscitada pelo Excelentíssimo Desembargador Baltazar Miranda Saraiva. Acordam os Desembargadores do Tribunal Pleno, por unanimidade, em resolver a dúvida suscitada com fulcro no § 4º do art. 83, XX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia para, aplicando interpretação teleológica ao art. 100 , caput, c/c art. 103 , IX, do mesmo diploma legal e sistêmica em relação aos demais dispositivos citados, fixar no Conselho da Magistratura a competência pra processar e julgar a apelação de que trata o art. 202 da Lei 6.015 /73 ( Lei de Registros Publicos ), determinando a redistribuição da apelação nº 0301954-48.2018.805.0103 (autos físicos), por sorteio, no âmbito do Conselho da Magistratura.

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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20198050001 1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-40.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: RESIDENCIAL HORTO GARIBALDI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e outros (4) Advogado (s): CRISTINA MARIA RUAS GASPAR DE ALMEIDA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PROCEDÊNCIA. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA COLENDA 5ª CÂMARA CÍVEL. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. INCIDÊNCIA DO ART. 202 DA LEI 6015 /73. REMESSA DOS AUTOS AO CONSELHO DE MAGISTRATURA POR SER O ÓRGÃO ADMINISTRATIVO COM COMPETÊNCIA PARA REVISAR ATOS CORREICIONAIS. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. 1. Ação de Suscitação de Dúvida prevista na Lei nº 6015 /73 ( Lei de Registros Publicos ). Procedimento de natureza administrativa, assim como a sentença que a decide e o recurso de apelação dela interposto. Precedentes. 2. Compete ao Conselho da Magistratura, órgão que detém a função administrativa e disciplinar, a atribuição regimental para julgar os recursos interpostos contra as decisões dos Corregedores da Justiça, sendo, portanto, competente para processar e julgar a apelação de que trata o art. 202 da Lei nº 6015 /73, por interpretação extensiva e teleológica do art. 100 , caput, c/c art. 103, IX, do RITJ/BA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº XXXXX-40.2019.8.05.0001 interposta por RESIDENCIAL HORTO GARIBALDI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e Outros em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em reconhecer a incompetência da 5ª Câmara Cível para processar e julgar o Apelo, determinando a remessa dos autos para o Conselho de Magistratura, pelas razões a seguir expostas:

  • TJ-PA - Ação Rescisória: AR XXXXX20108140301 BELÉM

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    a0 AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA. DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO SEM OITIVA DA PARTE INTERESSADA. COISA JULGADA NA AÇÃO DE DIVÓRCIO. AVERBAÇÃO. EFEITOS JURÍDICOS PERANTE TERCEIROS. VIOLAÇÃO LITERAL DOS ARTIGOS 109 E 100 , § 1º DA LEI 6.015 /73. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA. ARTIGO 974 DO NCPC . DECLARADA A NULIDADE DA SENTENÇA QUE RETIFICOU O REGISTRO DE ÓBITO. VOTO VISTA CONVERGENTE. 1. A sentença rescindenda violou a regra do artigo 109 da lei 6.015 /73, uma vez que entendeu que a autora não era parte interessada para atuar na ação de retificação de registro de óbito do seu falecido companheiro. 2. A requerente viveu em regime de união estável com o ?de cujus? durante 22 anos. Dessa relação, nasceu o filho do casal, o qual à época do falecimento do pai, possuía 20 anos. Assim, inegável o interesse jurídico da requerente para atuar na ação de retificação de registro de óbito, já que convivia maritalmente com o de cujus. 3. A sentença rescindenda violou também a regra do artigo 100 , § 1º da Lei 6.015 /73, uma vez que entendeu que a sentença de divórcio apenas produzirá efeitos entre as partes, se averbada, quando em verdade o artigo estabelece a inexistência desses efeitos apenas perante terceiros. 4. A sentença de retificação de registro deve ser anulada, pois não poderia oa1 juízo sentenciante, sem nem mesmo ouvir os interessados, determinar a retificação de um registro público, para fazer constar estado civil de casado do ?de cujus?, quando já havia sentença, com trânsito em julgado, estabelecendo situação jurídica distinta. 5. Ação rescisória julgada procedente. Julgada procedente ação declaratória de nulidade da sentença de retificação de registro de óbito, nos termos do artigo 974 do NCPC . 6. Determinado o envio de ofício ao cartório competente para exclusão da averbação, assim como ao INSS para que, ciente da decisão, tome as providências cabíveis. Determinado, ainda, o envio de cópia dos autos ao Ministério Público para que apure a ocorrência de fraude ou outro crime previsto na esfera criminal, nos termos do voto vista.

  • TJ-AC - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil XXXXX20138010001 Rio Branco - AC

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    art. 100 , § 4º )... Ante o exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 269 , inciso I, do Código de Processo Civil , c/c o art. 109, da Lei Federal nº 6.015 /73, julgo procedente o pedido... A pretensão material do requerente encontra guarida dentre as possibilidades jurídicas tuteladas pela Lei dos Registros Publicos

  • TJ-SC - Usucapião XXXXX20088240023 Capital - Eduardo Luz - SC

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    da Lei n. 6015 /73), sob pena de imposição de "multa de cinco salários-mínimos da região e a suspensão do cargo até seis meses; em caso de reincidência ser lhe-á aplicada, em dobro, a pena pecuniária... comunicará, dentro de quarenta e oito horas, o lançamento da averbação respectiva ao juiz que houver subscrito a carta de sentença (ou mandado), mediante ofício sob registro postal ( § 4º do artigo 100... recolhidas as custas pertinentes, expeça-se mandado de registro ao Cartório de Registros de Imóveis desta comarca, servindo-se esta sentença de título hábil (art. 167 , I , 28, c/c art. 226 , ambos da LRP

  • TJ-AC - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil XXXXX20148010001 Rio Branco - AC

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    art. 100 , § 4º )... Ante o exposto , considerando tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 269 , inciso I, do Código de Processo Civil , c/c o art. 109, da Lei Federal nº 6.015 /73, julgo procedente o pedido... A pretensão material da requerente encontra guarida dentre as possibilidades jurídicas tuteladas pela Lei dos Registros Publicos

  • TJ-AC - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil XXXXX20128010001 Rio Branco - AC

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    art. 100 , § 4º )... Ante o exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 269 , inciso I, do Código de Processo Civil , c/c o art. 109, da Lei Federal nº 6.015 /73, julgo procedente o pedido... A pretensão material da requerente encontra guarida dentre as possibilidades jurídicas tuteladas pela Lei dos Registros Publicos

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