PROCESSO – No caso dos autos: (a) verifica-se que a contratação do empréstimo, pela parte autora, que ensejou a dívida cobrada na presente ação, afirmada na inicial e impugnada especificamente na resposta, além de controvertida, é relevante para o julgamento da demanda; (b) é nula a r. sentença recorrida, proferida com afronta ao disposto nos arts. 141 e 492 , do CPC/2015 , visto que não apreciou e decidiu sobre matéria central da defesa consistente na negativa da parte ré de ter contratado o empréstimo no valor cobrado; (c) é de se reconhecer que o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 , I , do CPC/2015 , configurou cerceamento do direito de defesa, por afrontar ao princípio constitucional do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que impediu a parte ré de produzir prova pericial contábil, que era pertinente para dirimir as questões controvertidas e relevantes, visto que referentes à existência e origem dessa dívida e à alegação de abusividade nos descontos efetivados em benefício previdenciário; e (d) por aplicação do disposto no art. 373 , I , II e §§ 1º e 2º, do CPC /2105, é de se atribuir à parte autora instituição financeira fornecedora do serviço o ônus da prova da existência das contratação pela parte devedora do empréstimo objeto da ação e da entrega a ela do dinheiro liberado em razão das operação em tela, não só por se tratar do fato constitutivo de seu direito, mas também pela impossibilidade, ou, no mínimo, excessiva dificuldade da parte cliente de cumprir o encargo de provar fato negado, consistente dos fatos em questão, até mesmo porque a parte devedora juntou extrato referente aos mês de outubro de 2020, em que não aparece o creditamento de valor relativo à operação – Anulada a r. sentença, para que outra seja proferida, após regular dilação probatória, permitindo à parte ré a produção da prova pericial por ela requerida e às partes a produção das provas pertinentes para demonstrarem sua alegações, com atribuição à parte autora instituição financeira fornecedora do serviço o ônus da prova de sua alegação de que a parte ré cliente contratou o empréstimo objeto da presente ação de cobrança, cuja contratação é negada pela parte ré. Recurso provido.