AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMIÇÃO DA PENA POR CURSO DE CAPACITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FREQUÊNCIA AO CURSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão do Juízo da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza/CE (item 98.1 da Execução Penal nº XXXXX-54.2018.8.06.0071 ), que beneficiou Felipe Gomes da Silva com a remição de treze dias da pena imposta na ação penal nº XXXXX-36.2017.8.06.0071 , em virtude de o apenado ter concluído o Curso de Pedreiro de Alvenaria (item 88.2). 2. Em síntese, o parquet requer seja reformada a r. decisão, no sentido de revogar a remição concedida nos autos da execução nº XXXXX-54.2018.8.06.0071 (item 98.1), ante a inexistência de documentação comprobatória de frequência ao curso. Assiste razão à representante ministerial. 3. Acerca do instituto da remição, estabelece o art. 126 , § 1º , I , da LEP , a remição pelo estudo exige, para cada dia de pena remido, a comprovação de 12 (doze) horas de estudo, que podem ser divididas, no mínimo, em 3 (três) dias, ou seja, em 4 (quatro) horas diárias. 4. O art. 129, caput, do mesmo diploma estabelece condições para a concessão do benefício: "A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles. § 1o O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar¿. 5. No caso vertente, o certificado emitido pela entidade civil SENAI atestou que o apenado participou e concluiu o curso de Pedreiro de Alvenaria, que teve duração de 160 horas. Na decisão que declarou a remição (item 98.1), o Magistrado entendeu que o referido certificado contém todos dados necessários para demonstrar a conclusão do curso. 6. Ocorre que, compulsando os autos, verifico que a Defensoria Pública não instruiu o pedido de remição (item 88) com documentação comprobatória de que o apenado frequentou o curso em toda a sua duração. O certificado emitido pelo SENAI, ressalte-se, não inclui o histórico de presenças do apenado às aulas e atividades ministradas ao longo do curso. 7. Dessa forma, como bem observou o agravante, a documentação acostada aos autos da execução não se mostra suficiente para possibilitar a remição concedida pelo juízo a quo. Isso porque, sem a comprovação da frequência, não é possível aferir o efetivo comparecimento do apenado ao curso, ou se sua participação de fato perfaz o requisito temporal exigido para a obtenção dos treze dias de remição da pena. 8. Todavia, ressalto inexistir óbice a que o apenado, em posse da documentação comprobatória de frequência ao curso, apresente novo requerimento de remição ao juízo das execuções. 9. Agravo em Execução conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, a fim de reformar parcialmente a decisão objurgada. Em consequência, anulo a remição concedida nos autos da execução nº XXXXX-54.2018.8.06.0071 . Fortaleza, 21 de maio de 2024 DESEMBARGADORA ROSILENE FERREIRA FACUNDO Relatora