Aposentadoria por Invalidez Precedida de Licença para Tratamento de Saúde em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20084036121 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FIXAÇÃO DO MOMENTO PARA A VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INVALIDEZ LABORAL. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO DA EC 20 /98 OU DA EC 41 /2003. REDUÇÃO OU MANUTENÇÃO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO. REVISÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES STF. VERIFICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DA INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DA LICENÇA SAÚDE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se na definição do momento a ser considerado para implantação da aposentadoria por invalidez quando precedida de licença-saúde, se deve ser considerado o momento da concessão da licença ou da data do laudo médico oficial. 2. A depender da data em que o autor completou os requisitos para a aposentadoria, será determinado se a ele são aplicáveis as regras da Emenda Constitucional 41 /2003 ou as regras anteriores. 3. Aduz a autora que o cálculo dos proventos deve estar em consonância com a legislação aplicável à época da descoberta de sua doença, ou seja, à data da concessão da licença médica em 12/07/2003 e os cálculos devem ser realizados de acordo com a redação dos § 1º e 3º da CF/88, estabelecida pela EC 20 /98, posto que a reunião dos requisitos para a obtenção do benefício ocorreu em período anterior à EC 41 /2003. Por sua vez, sustenta a apelante que a data da incapacidade total e definitiva da autora foi constatada pelo laudo produzido pela junta médica oficial, em data posterior à data da edição da MP 167/2004, ou seja, em data posterior a 20/02/2004 (data do requerimento do benefício). Sendo assim, em razão do princípio da autotutela, o fundamento da aposentadoria da autora foi alterado para artigo 40 , § 10 , inciso I da CF/1988, com redação dada pela EC 41 /2003, ou seja, com proventos integrais e sem paridade. 4. Trata-se de entendimento pacificado no âmbito dos Tribunais Pátrios que a aposentadoria por invalidez, quando precedida de licença-saúde, após o decurso do prazo máximo de 24 meses e após exames periciais não ocorrer a melhora da moléstia incapacitante, acarretando em consequente aposentadoria por invalidez, será considerada a data do aparecimento da doença ou a data da concessão da licença-saúde como o marco da implantação do requisitos para a aposentadoria por invalidez. Precedentes. 5. A jurisprudência do STF pacificada pela Súmula 359 , firmou o entendimento de que, em se tratando de aposentadoria por moléstia grave, o direito à aposentadoria se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor no momento em que surge a moléstia grave. 6. O instante em que ocorre a incorporação dos requisitos para a concessão da aposentadoria se dá quando o servidor, seja ele civil ou militar, reúne os requisitos necessários para a inatividade. Por se tratar de aposentadoria por doença grave, a própria enfermidade incapacitante é que define quando o direito de aposentadoria por moléstia grave se incorpora ao patrimônio do autor, ora apelado, e, por conseguinte, a legislação aplicável na espécie. 7. Da leitura do artigo 188 , §§ 1º e 3º , da Lei nº 8.112 /90, que a aposentadoria por invalidez é precedida pela licença saúde, até que seja constatada a incapacidade definitiva para o trabalho. A licença saúde, de até 24 meses, é prevista para que seja dado prazo suficiente e razoável para que o servidor recupere a capacidade laboral e assim retorne a atividade ou seja readaptado para atividade que puder exercer. 8. Na hipótese dos autos, a autora teve concedida licença-saúde no período de 12/07/2003 a 26/09/2005 (ID XXXXX – fls. 78/segs), decorrente de quadro neoplasia maligna de tireóide. O benefício tem prazo máximo de 24 meses, conforme art. 188 , § 1º , da Lei 8.112 /90, período integralmente usado pela autora, sucedendo- se exames periciais para aferir eventual melhora, o que não foi constatado. Assim, a autora foi aposentada com proventos integrais, nos moldes do art. 186 , inciso I , da Lei 8.112 /90, com cálculos realizados de acordo com a redação do § 1º e § 3º do art. 40 da CF , com redação dada pela EC 20 /98. 9. Dos documentos acostados aos autos, se verifica que desde a primeira concessão da licença em 12/07/2003, quando foi submetida a tratamento cirúrgico (fl. 34 – autos digitalizados) e desde tal data foi mantida em licença em razão da inexistência de alteração em seu quadro clínico, assim, tem-se que a aposentadoria por invalidez foi a em razão da confirmação de que a autora é portadora de neoplasia maligna de tireóide, quadro de incapacidade laboral definitiva. 10. A incapacidade definitiva se instalada desde o início da licença saúde ou se constatada antes de decorrido o lapso máximo de 24 meses de licença, tem-se por preenchido o requisito incapacidade laboral para fim de aposentadoria por invalidez. No mesmo sentido, a C. Primeira Turma desta Corte já se pronunciou em caso análogo, vejamos: 11. No caso dos autos, restou evidente que a doença incapacitante é apta para caracterizar a incapacidade laboral definitiva, tendo em vista que os laudos médicos oficiais apontaram para a irreversibilidade das lesões, dando ensejo a aposentadoria por invalidez. 12. Desse modo, devem ser aplicadas ao autor as regras da aposentadoria por invalidez vigentes desde 12/07/2003- data do procedimento cirúrgico denominado “tireoidectomia total” que comprovou a existência de neoplasia maligna de tireoide que acometia a autora (ID XXXXX - fl. 32 – autos digitalizados). Portanto, deve ser afastado o redutor previsto no artigo 2º , § 1º da Emenda Constitucional nº 41 /2003, eis que somente entrou em vigor em 31/12/2003 e a autora se encontrava inválida em data anterior à sua vigência, devendo ser aplicada a EC 20 /98, não merecendo reforma a sentença combatida. 13. Apelação e remessa necessária não providas.

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  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20154047101 RS XXXXX-22.2015.404.7101

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    APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO/ANULAÇÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. ILEGALIDADE. ART. 188 E PARÁGRAFOS DA LEI 8.112 /90. PRAZO DE 24 MESES. PERÍODO DE REABILITAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 188 , § 1º , da Lei 8.112 /90, verifica-se que a concessão da aposentadoria por invalidez pressupõe, primeiramente, a prévia licença do servidor público para tratamento de saúde, cujo prazo máximo será de vinte quatro meses. Por sua vez, o § 2º do aludido dispositivo legal, apregoa que "Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado". 2. Pela análise conjunta do art. 188 da Lei 8.112 /90 e seus parágrafos, resta evidente que a Administração Pública para conceder a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais sem a vontade do servidor, deve observar o prazo de vinte quatro meses de licença do servidor para tratamento de saúde. Somente ultrapassado o referido prazo e constatada a impossibilidade de reassunção do cargo ou de readaptação em outro é que poderá o servidor ser aposentado compulsoriamente por invalidez.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC . ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 /STF. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 188, E §§, DA LEI N. 8.112 /90. VIGOR A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ATO. EFEITO RETROATIVOS. VEDAÇÃO. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil , sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284 /STF. 2. A questão nos autos cuida do momento em que se principia a aposentadoria por invalidez. 3. O Tribunal a quo apresentou posicionamento de que os requisitos para a aposentadoria por invalidez implementam-se quando da concessão de licença-saúde, se o licenciado apresentar quadro de incapacidade laboral definitiva, assim dispondo: "Não se trata de uma evolução de sintomas que culminou na invalidez, mas de quadro de incapacidade laboral definitiva em solução de continuidade. [...] Forçoso reconhecer que os requisitos para aposentadoria por invalidez se implementaram quando da concessão da licença, de modo que o deferimento daquela deve retroagir a data desta". 4. A aposentadoria compulsória de servidor por invalidez impõe comprovação do respectivo fato, o que empresta o caráter constitutivo à decisão da Pública Administração. Aliás, o art. 188, da referida lei, explicita o respectivo procedimento. Será, a teor do § 1º, precedida de licença para tratamento da saúde, por período não excedente a vinte e quatro (24) meses. E o § 3º é categórico: "O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença." Portanto, a aposentadoria apenas principia com a publicação do respectivo ato. Não goza, assim, de efeito retroativo." ( REsp XXXXX/CE , Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, Corte Especial, julgado em 26.11.1996, DJ 3.3.1997, p. 4.720.) Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-7

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    Requerimento do benefício o servidor estava em licença para tratamento de saúde, ao contrário, o § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112 /90 impõe que a aposentadoria seja precedida de licença... A informação constante no Id. XXXXX, dá conta de que em 22/11/2019, ainda em licença para tratamento de sua saúde, o demandante enviou documentos relativos à cirurgia de catarata a que foi submetido... Corroborando a tal fato, a informação constante no id. nº 16335458, dá conta de que em22/11/19, ainda em licença para tratamento de sua saúde, o demandante enviou documentos relativos à cirurgia de catarata

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20208130701

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÕES CÍVEIS - ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG - GESTOR DO FUNDO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - LEI COMPLEMENTAR N. 100/2007 - ADI N. 4876/DF - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO - LC N. 138/2016 - RESTABELECIMENTO DE LICENÇA SAÚDE COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA - PAGAMENTO DEVIDO - MARCO INICIAL DA APOSENTADORIA - DATA DO LAUDO CONCLUSIVO DA INVALIDEZ - ART. 15 , II , DA LC N. 64 /2002 - PAGAMENTO DE PROVENTOS INTEGRAIS - REVOGAÇÃO - SENTENÇA ULTRA PETITA - ART. 8º, III, a, b, E § 2º - PAGAMENTO DE PROVENTOS PROPORCIONAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, § 4º, II - LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - Discutindo-se nos autos o direito à aposentadoria por invalidez, revela-se imprescindível que o IPSEMG figure no polo passivo da lide, na condição de litisconsorte passivo necessário, na medida em que se caracteriza como a unidade gestora do FUNFIP, entidade responsável pelo pagamento do benefício debatido, devendo ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva - Demonstrada a condição do autor de servidor efetivado por disposição legal contida na Lei Complementar n. 100 /2007, cuja inconstitucionalidade, posteriormente, restou reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI n. 4876/DF , inconteste revela-se sua vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, nos termos da modulação de efeitos, naquele conferido, à luz da segurança jurídica, do interesse social, assim como do acordo homologado nos autos do REsp n. 1.135.162/MG, pelo Superior Tribunal de Justiça. - A LC n. 138/2016 instituiu o restabelecimento da licença para tratamento de saúde dos servidores exonerados, em razão da decisão judicial exarada na ADI n. 4876/DF , pelo Regime Próprio de Previdência do Estado, assim como d o eventual reconhecimento de aposentadoria por invalidez, desde que comprovado o acometimento, em razão daquela, de invalidez total e permanente - Corroborado o alcance do termo legal máximo de gozo de licença saúde (art. 13 , parágrafo único , da LC n. 64 /02) e confirmada a incapacidade total e permanente do autor, a concessão de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe - Conforme dispõe o art. 15 , II da Lei Complementar nº 64 /2002, deve ser considerada como marco inicial da aposentadoria a data do laudo conclusivo da invalidez, razão pela qual merece reforma a sentença neste ponto - Deve ser concedida ao autor aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, uma vez que a doença que o acomete não se encontra elencada dentre as enfermidades tidas pelo rol taxativo do § 2º do art. 8º da LC 64 /2002 como grave, contagiosa ou incurável, sendo considerada ultra petita a sentença proferida de forma diversa do pedido - Os valores de natureza previdenciária pagos pela Fazenda Pública, referentes a período posterior à vigência da Lei 11.430 /2006, devem ser corrigidos pelo INPC, a partir da data de cada parcela não quitada, com incidência de juros de mora pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação - Tratando-se de causa em que figura como parte a Fazenda Pública e sendo ilíquida a sentença, a fixação do percentual da verba honorária deve ser feita quando da liquidação do julgado, tal como determina o art. 85 , § 4º , inciso II , do CPC .

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20204036142 SP

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    E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR. APOSENTADORIA INVALIDEZ. PRECEDIDA LICENÇA SAÚDE POR MAIS DE 24 MESES. LEGALIDADE. REVERSÃO. CAPACIDADE ATESTA LAUDO PERICIAL JUDICIAL. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DATA DO LAUDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APELAÇÕES NEGADAS. 1. Inicialmente, registro que a aposentadoria de servidor público é regida pela lei vigente à data em que o servidor preenche os requisitos necessários à sua concessão, nos termos da Súmula nº 359 , do STF. 2. A Lei nº 8.112 /90, dispõe que o servidor será aposentado por invalidez permanente, a qual deverá ser precedida de licença para tratamento de saúde, por período não superior a 24 (vinte e quatro) meses, atestada a invalidez por junta média oficial. 3. No caso concreto, o autor foi aposentado por invalidez em 29/03/2019, pela Portaria nº 318/GR/UFFS/2019, sendo que antes de sua aposentadoria, esteve em gozo de licença para tratamento da saúde de 11/08/2014 a 08/08/2018, total de 202 (duzentos e dois) dias, ininterruptamente. 4. Assim, diante dos reiterados afastamentos do autor de suas atividades laborativas, fora realizada perícia médica pela Junta Oficial em 08/10/2018, a qual concluiu que o autor continuava incapaz para o exercício de suas atividades de trabalho por transtornos psiquiátricos, pelo que, diante do longo período de afastamento, recomendaram a sua aposentadoria por invalidez. 5. A incapacidade definitiva se instalada desde o início da licença saúde ou se constatada antes de decorrido o lapso máximo de 24 meses de licença, tem-se por preenchido o requisito incapacidade laboral para fim de aposentadoria por invalidez. 6. Dessa forma, no caso em análise, ultrapassado o limite máximo de licença saúde, sem alteração no quadro clínico, o autor fora aposentado por invalidez, pelo que não se constata qualquer ilegalidade no ato administrativo. 7. Em relação à reversão no serviço público federal prevista no art. 25 , I , da Lei nº 8.112 /1990, esta consiste no reingresso do aposentado à atividade, de ofício ou a pedido, diante do fato de não mais subsistirem os motivos que originaram a concessão da aposentadoria, atestado por junta médica oficial. O instituto fora regulamentado pelo Decreto nº 3.644 /2000, com lastro no § 6º do art. 25 da Lei nº 8.112 /1990. 8. O entendimento jurisprudencial pacificado é no sentido de que é admissível o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, desde que cessados os motivos que ensejaram a aposentadoria e após aprovação de junta médica. 9. No presente caso, conforme se constata do laudo pericial juntado aos autos, o motivo que levou à aposentadoria do autor por invalidez cessou, encontrando-se ele em perfeitas condições de retornar às atividades laborativas que exercia antes de aposentar-se, pelo que deve ser implementada a reversão. 10. Entretanto, a controvérsia reside sobre o termo inicial dos efeitos da reversão. Entende o apelante que eles devem retroagir à data do requerimento administrativo, diante da mora da Administração na análise do seu pleito e da realização de perícia por Junta Médica Oficial. 11. Não prosperam os argumentos, vez que a reversão, no que tange aos efeitos financeiros, é incabível a retroação à data do pedido administrativo, uma vez que a cessação dos motivos que levaram à aposentadoria por invalidez só foi atestada pela perícia judicial em 02/11/2020, vez que não houve perícia em sede administrativa. 12. Assim, considerando que o art. 49 , da Lei no 9.784 /99 dispõe que "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir”, a mora administrativa deve ser considerada a partir de 02/12/2020, sendo essa data o termo inicial para os efeitos da reversão. 13. Vale ressaltar que o recebimento dos efeitos financeiros a contar do requerimento administrativo de forma retroativa configuraria verdadeiro “bis in idem”, eis que o servidor recebeu aposentadoria por invalidez durante todo o período. 14. No que concerne aos honorários , o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil , evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. 15. No presente caso, constata-se que houve a sucumbência mínima do autor, vez que o seu pedido subsidiário de reversão fora acolhido, pelo que deve ser aplicado o art. 86 , parágrafo único , do CPC , o qual dispõe que havendo sucumbência mínima do pedido, a parte contrária deverá arcar com as despesas e honorários por inteiro, mantendo-se os valores fixados na sentença. 16. Contudo, tendo em vista o não provimento do recurso de apelação de ambas as partes, nos termos do artigo 85 , § 1º , do CPC , condeno ambos os apelantes ao pagamento de honorários advocatícios recursais no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cumulados com os valores fixados na sentença. 17. Apelações a que se nega provimento.

  • TJ-PR - XXXXX20108160004 Curitiba

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    DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA AÇÃO DE “ ” INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS 1) ACIDENTE DESENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. . (APELO DA AUTORA PERCURSO – LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE – CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA – LAUDO PERICIAL OFICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, COM DATA PROVÁVEL DE RECUPERAÇÃO, SEM APONTAR NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA – RETORNO DA REQUERENTE AO TRABALHO - AUSÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO POR PARTE DA SERVIDORA APÓS O TÉRMINO DA LICENÇA DEFERIDA – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO MUNICÍPIO. (2) APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO EM MOMENTO ANTERIOR – INOCORRÊNCIA – LAUDO PERICIAL NEGATIVO QUANTO A EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE E GERAL DA REQUERENTE PARA O SERVIÇO PÚBLICO, SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO – APONTADA A NECESSIDADE DE PERÍCIA APÓS TÉRMINO DO AFASTAMENTO – LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO NEGATIVO QUANTO A EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ NA MESMA DATA – AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO EM MOMENTO ANTERIOR – SENTENÇA MANTIDA. (3) DANO MATERIAL – INEXISTÊNCIA DE PARCELAS ATRASADAS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELAS DESPESAS COM TRATAMENTO DE SAÚDE – ALEGADO DIREITO A CRESCIMENTO VERTICAL E HORIZONTAL NA CARREIRA – PROGRESSÃO NA CARREIRA DE ACORDO COM A REGRAS LEGAIS E REGULAMENTARES - NÃO COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM CUSTEIO PARA O TRATAMENTO DE SAÚDE – DANO MATERIAL INDEVIDO. (4) DANO MORAL – NÃO PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE – NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO -– MERO DISSABOR – ABALO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. (5) - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – INALTERADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL – § 11 DO ART. 85 , DO CPC/2015 - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Apelação Cível e nº VISTOS, relatados e discutidos estes autos de , do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 1ª Vara da XXXXX-26.2010.8.16.0004 Fazenda Pública, MARA TEREZA SCHMAUCH e INSTITUTO DEem que é Apelante Apelados PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA – IPMC e MUNICÍPIO DE CURITIBA. I – RELATÓRIO:

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20148190078

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    Direito Constitucional e Administrativo. Ação para condenação ao cumprimento de obrigação de fazer com pedido de cobrança. Servidor Público. Professor. Município de Armação de Búzios. Concessão sucessivas de licenças para tratamento de saúde, cessadas pelo apelado, com a recomendação de procedimento de readaptação, ao que resistiu a apelante. Aposentadoria por invalidez que concedida por ente público diverso do apelado que não o vincula, especialmente se não comprovada a semelhança dos fundamentos, que estes seriam contemporâneos e que a aposentadoria foi precedida de readaptação, o que, atualmente, guarda lastro na Constituição da Republica (art. 40, § 1º, I). Tendo a apelante se recusado a retomar suas atividades e findo o prazo para licença para tratamento de saúde, inclusive aquele recomendado pelo profissional médico particular que a assiste, justificada a conduta do apelado de cessar o pagamento da sua remuneração. Questões trazidas pela apelante, afetas à melhor solução para o seu caso, se manter a licença para tratamento de saúde, retornar com readaptação às suas funções ou se seu caso demanda aposentadoria por invalidez, que poderão ser discutidas pela via própria e com a dedução dos adequados pedidos. Desprovimento do recurso.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20128160165 PR XXXXX-27.2012.8.16.0165 (Acórdão)

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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Autos nº. XXXXX-27.2012.8.16.0165 Apelação NPU XXXXX-27.2012.8.16.0165 Vara da Fazenda Pública de Telêmaco Borba Desembargadora LILIAN ROMERORelatora: RITA BISPO DA SILVAApelante (s): ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIAApelado (s): APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO PARANÁ. I. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CONCESSÃO. SERVIDORA COM CAPACIDADE LABORATIVA RESIDUAL ATESTADA PELO PERITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO. ART. 223, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL 6.174/70. PEDIDO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. II. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. ART. 85 , § 11 , DO CPC RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.. Para que o servidor seja aposentado por invalidez, deverá estar total e permanentemente incapacitado para o serviço público. Caso esteja incapacitado para o exercício das funções de seu cargo de origem, porém, possuir capacidade laborativa para exercer as funções de cargo que exija menor esforço, deverá o servidor ser reaproveitado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível NPU XXXXX-27.2012.8.16.0165 , da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Telêmaco Borba, em que figura como apelante Rita Bispo da Silva, sendo apelados o Estado do Paraná e a Paranaprevidência. I. Relatório A autora interpôs recurso de apelação contra a sentença (M. M. 111.1) que julgou improcedente o pedido formulado na ação ordinária. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00. Em suas razões recursais, a autora apelante alega que (M. 118.1): a perícia judicial comprovou que ela possui invalidez total e permanente para o exercício de sua atividade habitual, sendo que seu quadro clínico é incurável e as doenças são degenerativas e demonstram sinais de agravamento; há incapacidade para o exercício de qualquer atividade profissional, não sendo possível a reabilitação, especialmente em razão das condições pessoais da servidora; o perito constatou que a servidora possui certo nível de cognitivo e lentidão dedeficit raciocínio, o que certamente impossibilitará sua readaptação para outra função; a aposentadoria por invalidez deve ser concedida, além disso, em razão da idade, da baixa escolaridade e dos parcos conhecimentos da requerente. Os réus apresentaram contrarrazões ao recurso (M. 126.1 e 127.1). II. Voto Presentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. Dos fatos e da sentença A autora ajuizou a presente ação ordinária visando à obtenção de aposentadoria por invalidez, sob a alegação de estar total e permanentemente incapacitada para o exercício das funções de seu cargo público. Ingressou no serviço público em 27.05.2004, no cargo de Professor (matemática), lotada na Escola Estadual Padre José de Anchieta (M. 13.3, f. 02). Conforme informou o Estado do Paraná, a autora esteve afastada, a título de licença para tratamento de saúde, nos períodos de maio a dezembro de 2010, fevereiro a dezembro de 2011 e fevereiro e junho de 2012, além de outros afastamentos anteriores no ano de 2009. No entanto, em perícia administrativa realizada em 04.06.2012, foi considerada apta para o trabalho. Contestada a lide (M. 13.1 e 22.1) e produzida prova pericial médica (M. 98.1), o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial (M. 111.1). Mérito Da aposentadoria por invalidez No regime próprio de previdência do Estado do Paraná, o regramento da aposentadoria por invalidez advém da conjugação das regras previstas na Lei Estadual 12.398/98 e na Lei Estadual 6.174/70. Dispõe o artigo 45 da Lei Estadual 12.398/98: Art. 45. A aposentadoria por invalidez permanente será concedida ao segurado ativo que for considerado definitivamente incapacitado para o cargo público, por motivo de deficiência física, mental ou fisiológica. § 1º. A aposentadoria por invalidez permanente será precedida de licença para tratamento de saúde ou por acidente, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. § 2º. Correrão diretamente por conta e responsabilidade do Estado o ônus financeiro, e o pagamento respectivo, relativo às licenças de que trata o parágrafo anterior. Por sua vez, os arts. 212 e 223 da Lei Estadual 6.174/70 preveem que: Art. 212 – Verificando-se, como resultado da inspeção médica, feita pelo órgão competente, redução da capacidade física do funcionário ou estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das funções inerentes a seu cargo, e desde que não se configure a necessidade de aposentadoria nem de licença para tratamento de saúde, poderá o funcionário ser readaptado , na forma do disposto nos arts. 119, 120, 121 e 122,em funções diferentes das que lhe cabem sem que essa readaptação lhe acarrete qualquer prejuízo. Art. 223 – O funcionário não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a vinte e quatro meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, em que a critério da junta médica, esse prazo poderá ser prorrogado. Parágrafo único – Expirado o prazo do presente artigo, o funcionário será submetido a nova inspeção e aposentado se julgado definitivamente inválido para o serviço público em geral e não puder ser readaptado na forma do art. 212. Ou seja, para que o servidor seja aposentado por invalidez, deverá estar total e . Caso esteja incapacitado para opermanentemente incapacitado para o serviço público exercício das funções de seu cargo de origem, porém, possuir capacidade laborativa para exercer as funções de cargo que exija menor esforço, deverá o servidor ser reaproveitado. No caso dos autos, o perito nomeado pelo juízo de primeiro grau foi taxativo ao afirmar que, embora a autora esteja total e permanentemente incapacitada para exercer o cargo de professora, possui capacidade laborativa residual que lhe permite o exercício de funções menos complexas do ponto de vista físico e intelectual. Logo, a autora não tem direito, neste momento, à aposentadoria por invalidez. Para corroborar essa conclusão, transcrevem-se as principais conclusões do perito judicial: “b) Repercussão para as atividades profissionais: Tipo 2ª. Existe redução total da capacidade laborativa para o ofício/profissão, mas com possibilidade de reabilitação profissional para .atividades de menor complexidade b) A doença ou lesão incapacita para o exercício de sua atividade ? Sim.habitual h) As patologias portadas pelo (a) autor (a) comprometem o raciocínio e a concentração lhe acarretando dificuldades para o desempenho de sua função laboral atual? As patologias motoras não. Foi notado em perícia certo déficit de atenção, lentidão de raciocínio, demonstrando leve déficit cognitivo, que pode estar relacionado a patologias não documentadas. k) Há incapacidade total ou parcial para o exercício dessa atividade? Existe redução total da capacidade laborativa para o ofício/profissão, mas com possibilidade de .reabilitação profissional para atividades de menor complexidade m) Essa inaptidão é insuscetível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade? Com possibilidade de reabilitação profissional para atividades de menor complexidade. q) O (a) autor (a) com as patologias que porta, tem condições de suportar carga horária de 44h semanais ou 220h mensais executando seu trabalho habitual, fazendo uso das áreas do corpo afetadas pela doença, sem que comprometa a sua integridade física e psicoemocional, bem como de terceiros, especialmente face a medicação ministrada? Justifique a resposta. Não na atividade de professor, mas com possibilidade de readaptação funcional, pois existe um .grau de capacidade laborativa residual que pode ser aproveitado r) Considerando a idade, o grau de instrução e as doenças portadas pela parte autora, é possível readequá-la por meio de processo de reabilitação para o exercício de uma função que lhe garanta a subsistência? Sim. (c) A requerente se encontra apta, ou não, ao exercício das atividades laborais e cotidianas? Existe redução total da capacidade laborativa para o ofício/profissão, mas com possibilidade de . Com limitações parareabilitação profissional para atividades de menor complexidade atividades do dia a dia, como necessidade de maiores esforços para os serviços domésticos, para sua higienização, atividades de lazer ou atividades físicas, embora ainda com autonomia sem depender da ajuda de terceiros. (d) é possível e/ou eficaz eventual reabilitação? Sim. Nas condições atuais, pela capacidade laborativa residual, pelo grau de instrução da autora ainda é possível fazer sua readaptação para uma atividade de menor complexidade )”.(por exemplo, em biblioteca ou serviços administrativos O que a parte autora sustenta em suas razões recursais, portanto, está em completo confronto com aquilo que o perito judicial apontou, ou seja, a requerente possui totais condições de ser readaptada para cargo no qual as funções exijam menor esforço do que o cargo de professor. Assim, a sentença deve ser mantida, negando-se provimento ao recurso de apelação. Dos honorários recursais Negado provimento ao recurso da parte autora, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados para R$ 1.400,00, com fundamento no art. 85 , § 11 , do CPC . Voto Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto pela parte autora (cód. 239), nos termos da fundamentação. III. Dispositivo ACORDAM os integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso interposto pela autora, nos termos do voto da Relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Lilian Romero (relatora com voto), e dele participaram o Desembargador Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar e o Desembargador Robson Marques Cury. Curitiba, 18 de Setembro de 2018 LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora (TJPR - 6ª C.Cível - XXXXX-27.2012.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 18.09.2018)

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20178240023

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR ESTADUAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DA ORIGEM ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO IPREV. NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. TESE ARREDADA. ORIGEM ACIDENTÁRIA DA MOLÉSTIA, ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. SERVIDORA QUE APÓS A OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO, PERMANECEU AFASTADA DAS ATIVIDADES LABORAIS, ATÉ A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. NEXO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA, PARA RECONHECER QUE DIANTE DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113 /2021, A PARTIR DE 09.12.21, O ÍNDICE A SER APLICADO É A TAXA SELIC, A QUAL ENGLOBA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO SOB A ÉGIDE DO CPC15. ESTIPÊNDIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 1º E 11. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DA PARTE RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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