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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

Superior Tribunal de Justiça
há 13 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro HUMBERTO MARTINS

Documentos anexos

Inteiro TeorRESP_1222072_RS_1302015265145.pdf
Certidão de JulgamentoRESP_1222072_RS_1302015265147.pdf
Relatório e VotoRESP_1222072_RS_1302015265146.pdf
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 188, E §§, DA LEI N. 8.112/90. VIGOR A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ATO. EFEITO RETROATIVOS. VEDAÇÃO.

1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. A questão nos autos cuida do momento em que se principia a aposentadoria por invalidez.
3. O Tribunal a quo apresentou posicionamento de que os requisitos para a aposentadoria por invalidez implementam-se quando da concessão de licença-saúde, se o licenciado apresentar quadro de incapacidade laboral definitiva, assim dispondo: "Não se trata de uma evolução de sintomas que culminou na invalidez, mas de quadro de incapacidade laboral definitiva em solução de continuidade. [...] Forçoso reconhecer que os requisitos para aposentadoria por invalidez se implementaram quando da concessão da licença, de modo que o deferimento daquela deve retroagir a data desta".
4. A aposentadoria compulsória de servidor por invalidez impõe comprovação do respectivo fato, o que empresta o caráter constitutivo à decisão da Pública Administração. Aliás, o art. 188, da referida lei, explicita o respectivo procedimento. Será, a teor do § 1º, precedida de licença para tratamento da saúde, por período não excedente a vinte e quatro (24) meses. E o § 3º é categórico: "O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença." Portanto, a aposentadoria apenas principia com a publicação do respectivo ato. Não goza, assim, de efeito retroativo." ( REsp XXXXX/CE, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, Corte Especial, julgado em 26.11.1996, DJ 3.3.1997, p. 4.720.) Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/18659897

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