TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20084036121 SP
E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FIXAÇÃO DO MOMENTO PARA A VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INVALIDEZ LABORAL. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO DA EC 20 /98 OU DA EC 41 /2003. REDUÇÃO OU MANUTENÇÃO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO. REVISÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES STF. VERIFICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DA INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DA LICENÇA SAÚDE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se na definição do momento a ser considerado para implantação da aposentadoria por invalidez quando precedida de licença-saúde, se deve ser considerado o momento da concessão da licença ou da data do laudo médico oficial. 2. A depender da data em que o autor completou os requisitos para a aposentadoria, será determinado se a ele são aplicáveis as regras da Emenda Constitucional 41 /2003 ou as regras anteriores. 3. Aduz a autora que o cálculo dos proventos deve estar em consonância com a legislação aplicável à época da descoberta de sua doença, ou seja, à data da concessão da licença médica em 12/07/2003 e os cálculos devem ser realizados de acordo com a redação dos § 1º e 3º da CF/88, estabelecida pela EC 20 /98, posto que a reunião dos requisitos para a obtenção do benefício ocorreu em período anterior à EC 41 /2003. Por sua vez, sustenta a apelante que a data da incapacidade total e definitiva da autora foi constatada pelo laudo produzido pela junta médica oficial, em data posterior à data da edição da MP 167/2004, ou seja, em data posterior a 20/02/2004 (data do requerimento do benefício). Sendo assim, em razão do princípio da autotutela, o fundamento da aposentadoria da autora foi alterado para artigo 40 , § 10 , inciso I da CF/1988, com redação dada pela EC 41 /2003, ou seja, com proventos integrais e sem paridade. 4. Trata-se de entendimento pacificado no âmbito dos Tribunais Pátrios que a aposentadoria por invalidez, quando precedida de licença-saúde, após o decurso do prazo máximo de 24 meses e após exames periciais não ocorrer a melhora da moléstia incapacitante, acarretando em consequente aposentadoria por invalidez, será considerada a data do aparecimento da doença ou a data da concessão da licença-saúde como o marco da implantação do requisitos para a aposentadoria por invalidez. Precedentes. 5. A jurisprudência do STF pacificada pela Súmula 359 , firmou o entendimento de que, em se tratando de aposentadoria por moléstia grave, o direito à aposentadoria se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor no momento em que surge a moléstia grave. 6. O instante em que ocorre a incorporação dos requisitos para a concessão da aposentadoria se dá quando o servidor, seja ele civil ou militar, reúne os requisitos necessários para a inatividade. Por se tratar de aposentadoria por doença grave, a própria enfermidade incapacitante é que define quando o direito de aposentadoria por moléstia grave se incorpora ao patrimônio do autor, ora apelado, e, por conseguinte, a legislação aplicável na espécie. 7. Da leitura do artigo 188 , §§ 1º e 3º , da Lei nº 8.112 /90, que a aposentadoria por invalidez é precedida pela licença saúde, até que seja constatada a incapacidade definitiva para o trabalho. A licença saúde, de até 24 meses, é prevista para que seja dado prazo suficiente e razoável para que o servidor recupere a capacidade laboral e assim retorne a atividade ou seja readaptado para atividade que puder exercer. 8. Na hipótese dos autos, a autora teve concedida licença-saúde no período de 12/07/2003 a 26/09/2005 (ID XXXXX – fls. 78/segs), decorrente de quadro neoplasia maligna de tireóide. O benefício tem prazo máximo de 24 meses, conforme art. 188 , § 1º , da Lei 8.112 /90, período integralmente usado pela autora, sucedendo- se exames periciais para aferir eventual melhora, o que não foi constatado. Assim, a autora foi aposentada com proventos integrais, nos moldes do art. 186 , inciso I , da Lei 8.112 /90, com cálculos realizados de acordo com a redação do § 1º e § 3º do art. 40 da CF , com redação dada pela EC 20 /98. 9. Dos documentos acostados aos autos, se verifica que desde a primeira concessão da licença em 12/07/2003, quando foi submetida a tratamento cirúrgico (fl. 34 – autos digitalizados) e desde tal data foi mantida em licença em razão da inexistência de alteração em seu quadro clínico, assim, tem-se que a aposentadoria por invalidez foi a em razão da confirmação de que a autora é portadora de neoplasia maligna de tireóide, quadro de incapacidade laboral definitiva. 10. A incapacidade definitiva se instalada desde o início da licença saúde ou se constatada antes de decorrido o lapso máximo de 24 meses de licença, tem-se por preenchido o requisito incapacidade laboral para fim de aposentadoria por invalidez. No mesmo sentido, a C. Primeira Turma desta Corte já se pronunciou em caso análogo, vejamos: 11. No caso dos autos, restou evidente que a doença incapacitante é apta para caracterizar a incapacidade laboral definitiva, tendo em vista que os laudos médicos oficiais apontaram para a irreversibilidade das lesões, dando ensejo a aposentadoria por invalidez. 12. Desse modo, devem ser aplicadas ao autor as regras da aposentadoria por invalidez vigentes desde 12/07/2003- data do procedimento cirúrgico denominado “tireoidectomia total” que comprovou a existência de neoplasia maligna de tireoide que acometia a autora (ID XXXXX - fl. 32 – autos digitalizados). Portanto, deve ser afastado o redutor previsto no artigo 2º , § 1º da Emenda Constitucional nº 41 /2003, eis que somente entrou em vigor em 31/12/2003 e a autora se encontrava inválida em data anterior à sua vigência, devendo ser aplicada a EC 20 /98, não merecendo reforma a sentença combatida. 13. Apelação e remessa necessária não providas.