Aposentadoria por Invalidez Precedida de Licença para Tratamento de Saúde em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20084036121 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FIXAÇÃO DO MOMENTO PARA A VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INVALIDEZ LABORAL. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO DA EC 20 /98 OU DA EC 41 /2003. REDUÇÃO OU MANUTENÇÃO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO. REVISÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES STF. VERIFICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DA INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DA LICENÇA SAÚDE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se na definição do momento a ser considerado para implantação da aposentadoria por invalidez quando precedida de licença-saúde, se deve ser considerado o momento da concessão da licença ou da data do laudo médico oficial. 2. A depender da data em que o autor completou os requisitos para a aposentadoria, será determinado se a ele são aplicáveis as regras da Emenda Constitucional 41 /2003 ou as regras anteriores. 3. Aduz a autora que o cálculo dos proventos deve estar em consonância com a legislação aplicável à época da descoberta de sua doença, ou seja, à data da concessão da licença médica em 12/07/2003 e os cálculos devem ser realizados de acordo com a redação dos § 1º e 3º da CF/88, estabelecida pela EC 20 /98, posto que a reunião dos requisitos para a obtenção do benefício ocorreu em período anterior à EC 41 /2003. Por sua vez, sustenta a apelante que a data da incapacidade total e definitiva da autora foi constatada pelo laudo produzido pela junta médica oficial, em data posterior à data da edição da MP 167/2004, ou seja, em data posterior a 20/02/2004 (data do requerimento do benefício). Sendo assim, em razão do princípio da autotutela, o fundamento da aposentadoria da autora foi alterado para artigo 40 , § 10 , inciso I da CF/1988, com redação dada pela EC 41 /2003, ou seja, com proventos integrais e sem paridade. 4. Trata-se de entendimento pacificado no âmbito dos Tribunais Pátrios que a aposentadoria por invalidez, quando precedida de licença-saúde, após o decurso do prazo máximo de 24 meses e após exames periciais não ocorrer a melhora da moléstia incapacitante, acarretando em consequente aposentadoria por invalidez, será considerada a data do aparecimento da doença ou a data da concessão da licença-saúde como o marco da implantação do requisitos para a aposentadoria por invalidez. Precedentes. 5. A jurisprudência do STF pacificada pela Súmula 359 , firmou o entendimento de que, em se tratando de aposentadoria por moléstia grave, o direito à aposentadoria se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor no momento em que surge a moléstia grave. 6. O instante em que ocorre a incorporação dos requisitos para a concessão da aposentadoria se dá quando o servidor, seja ele civil ou militar, reúne os requisitos necessários para a inatividade. Por se tratar de aposentadoria por doença grave, a própria enfermidade incapacitante é que define quando o direito de aposentadoria por moléstia grave se incorpora ao patrimônio do autor, ora apelado, e, por conseguinte, a legislação aplicável na espécie. 7. Da leitura do artigo 188 , §§ 1º e 3º , da Lei nº 8.112 /90, que a aposentadoria por invalidez é precedida pela licença saúde, até que seja constatada a incapacidade definitiva para o trabalho. A licença saúde, de até 24 meses, é prevista para que seja dado prazo suficiente e razoável para que o servidor recupere a capacidade laboral e assim retorne a atividade ou seja readaptado para atividade que puder exercer. 8. Na hipótese dos autos, a autora teve concedida licença-saúde no período de 12/07/2003 a 26/09/2005 (ID XXXXX – fls. 78/segs), decorrente de quadro neoplasia maligna de tireóide. O benefício tem prazo máximo de 24 meses, conforme art. 188 , § 1º , da Lei 8.112 /90, período integralmente usado pela autora, sucedendo- se exames periciais para aferir eventual melhora, o que não foi constatado. Assim, a autora foi aposentada com proventos integrais, nos moldes do art. 186 , inciso I , da Lei 8.112 /90, com cálculos realizados de acordo com a redação do § 1º e § 3º do art. 40 da CF , com redação dada pela EC 20 /98. 9. Dos documentos acostados aos autos, se verifica que desde a primeira concessão da licença em 12/07/2003, quando foi submetida a tratamento cirúrgico (fl. 34 – autos digitalizados) e desde tal data foi mantida em licença em razão da inexistência de alteração em seu quadro clínico, assim, tem-se que a aposentadoria por invalidez foi a em razão da confirmação de que a autora é portadora de neoplasia maligna de tireóide, quadro de incapacidade laboral definitiva. 10. A incapacidade definitiva se instalada desde o início da licença saúde ou se constatada antes de decorrido o lapso máximo de 24 meses de licença, tem-se por preenchido o requisito incapacidade laboral para fim de aposentadoria por invalidez. No mesmo sentido, a C. Primeira Turma desta Corte já se pronunciou em caso análogo, vejamos: 11. No caso dos autos, restou evidente que a doença incapacitante é apta para caracterizar a incapacidade laboral definitiva, tendo em vista que os laudos médicos oficiais apontaram para a irreversibilidade das lesões, dando ensejo a aposentadoria por invalidez. 12. Desse modo, devem ser aplicadas ao autor as regras da aposentadoria por invalidez vigentes desde 12/07/2003- data do procedimento cirúrgico denominado “tireoidectomia total” que comprovou a existência de neoplasia maligna de tireoide que acometia a autora (ID XXXXX - fl. 32 – autos digitalizados). Portanto, deve ser afastado o redutor previsto no artigo 2º , § 1º da Emenda Constitucional nº 41 /2003, eis que somente entrou em vigor em 31/12/2003 e a autora se encontrava inválida em data anterior à sua vigência, devendo ser aplicada a EC 20 /98, não merecendo reforma a sentença combatida. 13. Apelação e remessa necessária não providas.

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  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20154047101 RS XXXXX-22.2015.404.7101

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    APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO/ANULAÇÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. ILEGALIDADE. ART. 188 E PARÁGRAFOS DA LEI 8.112 /90. PRAZO DE 24 MESES. PERÍODO DE REABILITAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 188 , § 1º , da Lei 8.112 /90, verifica-se que a concessão da aposentadoria por invalidez pressupõe, primeiramente, a prévia licença do servidor público para tratamento de saúde, cujo prazo máximo será de vinte quatro meses. Por sua vez, o § 2º do aludido dispositivo legal, apregoa que "Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado". 2. Pela análise conjunta do art. 188 da Lei 8.112 /90 e seus parágrafos, resta evidente que a Administração Pública para conceder a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais sem a vontade do servidor, deve observar o prazo de vinte quatro meses de licença do servidor para tratamento de saúde. Somente ultrapassado o referido prazo e constatada a impossibilidade de reassunção do cargo ou de readaptação em outro é que poderá o servidor ser aposentado compulsoriamente por invalidez.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC . ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 /STF. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 188, E §§, DA LEI N. 8.112 /90. VIGOR A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ATO. EFEITO RETROATIVOS. VEDAÇÃO. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil , sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284 /STF. 2. A questão nos autos cuida do momento em que se principia a aposentadoria por invalidez. 3. O Tribunal a quo apresentou posicionamento de que os requisitos para a aposentadoria por invalidez implementam-se quando da concessão de licença-saúde, se o licenciado apresentar quadro de incapacidade laboral definitiva, assim dispondo: "Não se trata de uma evolução de sintomas que culminou na invalidez, mas de quadro de incapacidade laboral definitiva em solução de continuidade. [...] Forçoso reconhecer que os requisitos para aposentadoria por invalidez se implementaram quando da concessão da licença, de modo que o deferimento daquela deve retroagir a data desta". 4. A aposentadoria compulsória de servidor por invalidez impõe comprovação do respectivo fato, o que empresta o caráter constitutivo à decisão da Pública Administração. Aliás, o art. 188, da referida lei, explicita o respectivo procedimento. Será, a teor do § 1º, precedida de licença para tratamento da saúde, por período não excedente a vinte e quatro (24) meses. E o § 3º é categórico: "O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença." Portanto, a aposentadoria apenas principia com a publicação do respectivo ato. Não goza, assim, de efeito retroativo." ( REsp XXXXX/CE , Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, Corte Especial, julgado em 26.11.1996, DJ 3.3.1997, p. 4.720.) Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-7

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    Requerimento do benefício o servidor estava em licença para tratamento de saúde, ao contrário, o § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112 /90 impõe que a aposentadoria seja precedida de licença... A informação constante no Id. XXXXX, dá conta de que em 22/11/2019, ainda em licença para tratamento de sua saúde, o demandante enviou documentos relativos à cirurgia de catarata a que foi submetido... Corroborando a tal fato, a informação constante no id. nº 16335458, dá conta de que em22/11/19, ainda em licença para tratamento de sua saúde, o demandante enviou documentos relativos à cirurgia de catarata

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20208130701

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÕES CÍVEIS - ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG - GESTOR DO FUNDO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - LEI COMPLEMENTAR N. 100/2007 - ADI N. 4876/DF - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO - LC N. 138/2016 - RESTABELECIMENTO DE LICENÇA SAÚDE COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA - PAGAMENTO DEVIDO - MARCO INICIAL DA APOSENTADORIA - DATA DO LAUDO CONCLUSIVO DA INVALIDEZ - ART. 15 , II , DA LC N. 64 /2002 - PAGAMENTO DE PROVENTOS INTEGRAIS - REVOGAÇÃO - SENTENÇA ULTRA PETITA - ART. 8º, III, a, b, E § 2º - PAGAMENTO DE PROVENTOS PROPORCIONAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, § 4º, II - LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - Discutindo-se nos autos o direito à aposentadoria por invalidez, revela-se imprescindível que o IPSEMG figure no polo passivo da lide, na condição de litisconsorte passivo necessário, na medida em que se caracteriza como a unidade gestora do FUNFIP, entidade responsável pelo pagamento do benefício debatido, devendo ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva - Demonstrada a condição do autor de servidor efetivado por disposição legal contida na Lei Complementar n. 100 /2007, cuja inconstitucionalidade, posteriormente, restou reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI n. 4876/DF , inconteste revela-se sua vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, nos termos da modulação de efeitos, naquele conferido, à luz da segurança jurídica, do interesse social, assim como do acordo homologado nos autos do REsp n. 1.135.162/MG, pelo Superior Tribunal de Justiça. - A LC n. 138/2016 instituiu o restabelecimento da licença para tratamento de saúde dos servidores exonerados, em razão da decisão judicial exarada na ADI n. 4876/DF , pelo Regime Próprio de Previdência do Estado, assim como d o eventual reconhecimento de aposentadoria por invalidez, desde que comprovado o acometimento, em razão daquela, de invalidez total e permanente - Corroborado o alcance do termo legal máximo de gozo de licença saúde (art. 13 , parágrafo único , da LC n. 64 /02) e confirmada a incapacidade total e permanente do autor, a concessão de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe - Conforme dispõe o art. 15 , II da Lei Complementar nº 64 /2002, deve ser considerada como marco inicial da aposentadoria a data do laudo conclusivo da invalidez, razão pela qual merece reforma a sentença neste ponto - Deve ser concedida ao autor aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, uma vez que a doença que o acomete não se encontra elencada dentre as enfermidades tidas pelo rol taxativo do § 2º do art. 8º da LC 64 /2002 como grave, contagiosa ou incurável, sendo considerada ultra petita a sentença proferida de forma diversa do pedido - Os valores de natureza previdenciária pagos pela Fazenda Pública, referentes a período posterior à vigência da Lei 11.430 /2006, devem ser corrigidos pelo INPC, a partir da data de cada parcela não quitada, com incidência de juros de mora pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação - Tratando-se de causa em que figura como parte a Fazenda Pública e sendo ilíquida a sentença, a fixação do percentual da verba honorária deve ser feita quando da liquidação do julgado, tal como determina o art. 85 , § 4º , inciso II , do CPC .

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20094036108 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FIXAÇÃO DO MOMENTO PARA A VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INVALIDEZ LABORAL. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO DA EC 20 /98 OU DA EC 41 /2003. PRECEDENTES STF. VERIFICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DA INVALIDEZ. LAUDOS MÉDICOS ATESTANDO A MANIFESTAÇÃO DA MOLÉSTIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se na definição do momento a ser considerado para implantação da aposentadoria por invalidez e a legislação aplicável na sua concessão. 2. A depender da data em que o autor completou os requisitos para a aposentadoria, será determinado se a ele são aplicáveis as regras da Emenda Constitucional 41 /2003 ou as regras anteriores. 3. Trata-se de entendimento pacificado no âmbito dos Tribunais Pátrios que na aposentadoria por invalidez, será considerada a data do aparecimento da doença como o marco da implantação do requisitos. Precedentes. 4. A jurisprudência do STF pacificada pela Súmula 359 , firmou o entendimento de que, em se tratando de aposentadoria por moléstia grave, o direito à aposentadoria se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor no momento em que surge a moléstia grave. 5. O instante em que ocorre a incorporação dos requisitos para a concessão da aposentadoria se dá quando o servidor, seja ele civil ou militar, reúne os requisitos necessários para a inatividade. Por se tratar de aposentadoria por doença grave, a própria enfermidade incapacitante é que define quando o direito de aposentadoria por moléstia grave se incorpora ao patrimônio do autor e, por conseguinte, a legislação aplicável na espécie. 6. No caso dos autos, se verifica que consta Exame de Sanidade e Capacidade Física (107526280 - Pág. 129) a homologação da licença para tratamento de saúde de 10 (dez) dias a contar de 15/08/2001 e Atestado Médico particular com a mesma data, informando que o autor apresenta quadro diagnosticado como F31.4 (Transtorno afetivo bipolar, com episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos), e ainda, conforme documento denominado demonstrativo de Afastamentos, tem-que desde 15/08/2001 o servidor apresentou sucessivas licenças para tratamento de saúde (107526280 - Pág. 133). 7. Da leitura da Perícia Judicial produzida nos autos (107526280 - Pág. 193/segs.), lê-se que o autor declara ter recebido o diagnóstico de transtorno afetivo bipolar e transtorno obsessivo -compulsivo (TOC) em março de 2001. Muito embora o Perito Judicial tenha afirmado que não há como precisar a data do acometimento da doença, é possível inferir através do Parecer da Junta Médica da Administração Fazendária (107526730 - Pág. 108), que o autor foi declarado portador de doença grave denominada transtorno bipolar e “necessita de remoção para localidade próxima a familiares para melhor resultado do tratamento”. Tal parecer é datado de 04/06/2003, logo é possível afirmar que, pelo menos, desde junho de 2003 o autor sofre da doença transtorno bipolar. 8. De acordo com os documentos dos autos, foi comprovada a gravidade da doença do autor e no decorrer do tempo, a doença foi se agravando inclusive com o risco de suicídio e pouco antes do deferimento da sua aposentadoria por invalidez, o autor foi encaminhado à internação em hospital psiquiátrico em razão de risco de suicídio". 9. A moléstia transtorno bipolar pode demorar a apresentar os seus sintomas característicos ou mesmo pode ser confundida com a própria personalidade do doente, diante da manifestação em episódios de humor alternados, variando entre o comportamento maníaco e o depressivo. 10. O referido transtorno é patologia crônica, na medida em que é"considerado um transtorno crônico, caracterizado pela existência de episódios agudos, recorrentes, de alteração patológica do humor, com pelo menos um episódio de mania, hipomania ou misto. A recuperação após a fase aguda é geralmente significativa, mas menos completa e isenta de consequências da que seria desejável. Há estudos que demonstram a persistência de sintomas relacionados ao humor patológico, embora abrandados, em pacientes tratados com adequação sob o ponto de vista farmacológico (Muller-Oerlinghausen, 2000)"in http://www.scielo.br/pdf/rpc/v31n2/a05v31n2.pdf. 11. As doenças mentais tais como os transtornos de humor, se caracterizam por serem patologias que acometem o indivíduo desde a infância ou adolescência, se manifestando ou se agravando na fase adulta, quando tardiamente diagnosticados. Resta evidente, pois, que o transtorno bipolar é uma das grandes causas de incapacidade para o trabalho, visto que os indivíduos portadores do distúrbio apresentam maior risco de suicídio e sofrem prejuízos sociais e físicos em razão das alterações de comportamento e suas comorbidades. E a tais distúrbios se confere como regra geral a evolução progressiva e que ao longo do tempo compromete todos os setores da vida do portador. 12. Tais mazelas devem ser consideradas incapacitantes e de caráter irreversível, mormente, por ter o Perito Médico Judicial atestado que o autor é portador de transtorno afetivo bipolar desde março de 2001, ficando incapacitado definitivamente para o trabalho desde outubro de 2003. Esclareceu, ainda, que" a patologia é grave pois pode conduzir o indivíduo ao suicídio e que apesar de não haver comprometimento de sua personalidade, há elementos suficientes para o enquadramento como alienação mental, pois durante as fases maníacas e depressivas há considerável alteração do juízo (capacidade de julgamento) do autor. "(grifamos) (ID XXXXX - Pág. 194/segs) 13. Do conjunto fático-probatório dos autos, observa-se que o servidor já estava acometido da enfermidade que ensejou sua aposentadoria por invalidez antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 41/2003 em 31/12/2003, ao menos, em tese, desde a época da manifestação da doença em 15/08/2001, eis que na ocasião da primeira licença médica, foi atestado por médico particular (Dr. Roberto Ratzke – CRM 17494) que o autor era portador de transtorno bipolar grave e necessitava de licença médica de 10 (dez dias) para tratamento (107526280 - Pág. 131). 14. O transtorno bipolar manifestado pelo autor, deve ser considerado como moléstia grave de alienação mental diante da farta comprovação que se trata de quadro grave, com incapacidade total e permanente para atividade laboral e atos da vida civil, inclusive com interdição judicial do autor, conforme Certidão de Interdição (ID XXXXX - Pág. 165), ante o caráter irreversível e a gravidade da enfermidade. 15. Restou demonstrado que o autor completou todos os requisitos autorizadores para a aquisição do benefício de aposentadoria por invalidez sob a égide do art. 40 da Constituição Federal , com a redação da Emenda Constitucional 20 /98. Isto porque, na qualidade de servidor público da União, sobreveio a invalidez permanente para o trabalho, em decorrência de doença grave reconhecida administrativamente desde 04/06/2003 (107526730 - Pág. 108), data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 41 /2003, promulgada em de 31/12/2003. 16. Deve ser revisto o benefício do autor, para reconhecer a incapacidade para o trabalho ainda na vigência da Emenda Constitucional 20 /98, em decorrência de doença grave que o acometeu (alienação mental), fazendo jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais e com paridade remuneratória com os servidores da ativa. Precedentes. 17. A Emenda Constitucional nº 41 /2003 garantiu o direito adquirido à aposentadoria por invalidez com proventos integrais e com paridade com os servidores na ativa a todos aqueles que, até a data da sua promulgação em 31 de dezembro de 2003, tivessem cumprido os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. 18. Apelação não provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20204036142 SP

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    E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR. APOSENTADORIA INVALIDEZ. PRECEDIDA LICENÇA SAÚDE POR MAIS DE 24 MESES. LEGALIDADE. REVERSÃO. CAPACIDADE ATESTA LAUDO PERICIAL JUDICIAL. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DATA DO LAUDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APELAÇÕES NEGADAS. 1. Inicialmente, registro que a aposentadoria de servidor público é regida pela lei vigente à data em que o servidor preenche os requisitos necessários à sua concessão, nos termos da Súmula nº 359 , do STF. 2. A Lei nº 8.112 /90, dispõe que o servidor será aposentado por invalidez permanente, a qual deverá ser precedida de licença para tratamento de saúde, por período não superior a 24 (vinte e quatro) meses, atestada a invalidez por junta média oficial. 3. No caso concreto, o autor foi aposentado por invalidez em 29/03/2019, pela Portaria nº 318/GR/UFFS/2019, sendo que antes de sua aposentadoria, esteve em gozo de licença para tratamento da saúde de 11/08/2014 a 08/08/2018, total de 202 (duzentos e dois) dias, ininterruptamente. 4. Assim, diante dos reiterados afastamentos do autor de suas atividades laborativas, fora realizada perícia médica pela Junta Oficial em 08/10/2018, a qual concluiu que o autor continuava incapaz para o exercício de suas atividades de trabalho por transtornos psiquiátricos, pelo que, diante do longo período de afastamento, recomendaram a sua aposentadoria por invalidez. 5. A incapacidade definitiva se instalada desde o início da licença saúde ou se constatada antes de decorrido o lapso máximo de 24 meses de licença, tem-se por preenchido o requisito incapacidade laboral para fim de aposentadoria por invalidez. 6. Dessa forma, no caso em análise, ultrapassado o limite máximo de licença saúde, sem alteração no quadro clínico, o autor fora aposentado por invalidez, pelo que não se constata qualquer ilegalidade no ato administrativo. 7. Em relação à reversão no serviço público federal prevista no art. 25 , I , da Lei nº 8.112 /1990, esta consiste no reingresso do aposentado à atividade, de ofício ou a pedido, diante do fato de não mais subsistirem os motivos que originaram a concessão da aposentadoria, atestado por junta médica oficial. O instituto fora regulamentado pelo Decreto nº 3.644 /2000, com lastro no § 6º do art. 25 da Lei nº 8.112 /1990. 8. O entendimento jurisprudencial pacificado é no sentido de que é admissível o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, desde que cessados os motivos que ensejaram a aposentadoria e após aprovação de junta médica. 9. No presente caso, conforme se constata do laudo pericial juntado aos autos, o motivo que levou à aposentadoria do autor por invalidez cessou, encontrando-se ele em perfeitas condições de retornar às atividades laborativas que exercia antes de aposentar-se, pelo que deve ser implementada a reversão. 10. Entretanto, a controvérsia reside sobre o termo inicial dos efeitos da reversão. Entende o apelante que eles devem retroagir à data do requerimento administrativo, diante da mora da Administração na análise do seu pleito e da realização de perícia por Junta Médica Oficial. 11. Não prosperam os argumentos, vez que a reversão, no que tange aos efeitos financeiros, é incabível a retroação à data do pedido administrativo, uma vez que a cessação dos motivos que levaram à aposentadoria por invalidez só foi atestada pela perícia judicial em 02/11/2020, vez que não houve perícia em sede administrativa. 12. Assim, considerando que o art. 49 , da Lei no 9.784 /99 dispõe que "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir”, a mora administrativa deve ser considerada a partir de 02/12/2020, sendo essa data o termo inicial para os efeitos da reversão. 13. Vale ressaltar que o recebimento dos efeitos financeiros a contar do requerimento administrativo de forma retroativa configuraria verdadeiro “bis in idem”, eis que o servidor recebeu aposentadoria por invalidez durante todo o período. 14. No que concerne aos honorários , o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil , evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. 15. No presente caso, constata-se que houve a sucumbência mínima do autor, vez que o seu pedido subsidiário de reversão fora acolhido, pelo que deve ser aplicado o art. 86 , parágrafo único , do CPC , o qual dispõe que havendo sucumbência mínima do pedido, a parte contrária deverá arcar com as despesas e honorários por inteiro, mantendo-se os valores fixados na sentença. 16. Contudo, tendo em vista o não provimento do recurso de apelação de ambas as partes, nos termos do artigo 85 , § 1º , do CPC , condeno ambos os apelantes ao pagamento de honorários advocatícios recursais no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cumulados com os valores fixados na sentença. 17. Apelações a que se nega provimento.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198210035 SAPUCAIA DO SUL

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. VALOR DO BENEFÍCIO CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO INTEGRAL. ART. 122, DA LEI MUNICIPAL Nº 4.032/2020. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – ART. 37 , CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . I - DENOTA-SE A MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA HOSTILIZADA, NO SENTIDO DA FALTA DO DIREITO DO IMPETRANTE À PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL, DURANTE O GOZO DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, NOTADAMENTE EM RAZÃO DE LACUNA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ACERCA DO TEMA.POR SUA VEZ, DAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO, EVIDENCIADA A IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, NOS TERMOS DOS ARTS. 932 , III ; E 1.010 , III , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . II - NO MÉRITO, O DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO RECORRENTE À LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE NO VALOR CORRESPONDENTE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL, COM BASE NO ART. 122, DA LEI MUNICIPAL Nº 4.032/2020.NESTE SENTIDO, NÃO CONFIGURADA OMISSÃO LEGISLATIVA NO ÂMBITO MUNICIPAL, APTA A LEGITIMAR A INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 8.213 /91, NO TOCANTE A BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.PRECEDENTES DESTE TJRS.PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO PROVIDA.

  • TJ-PR - XXXXX20108160004 Curitiba

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    DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA AÇÃO DE “ ” INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS 1) ACIDENTE DESENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. . (APELO DA AUTORA PERCURSO – LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE – CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA – LAUDO PERICIAL OFICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, COM DATA PROVÁVEL DE RECUPERAÇÃO, SEM APONTAR NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA – RETORNO DA REQUERENTE AO TRABALHO - AUSÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO POR PARTE DA SERVIDORA APÓS O TÉRMINO DA LICENÇA DEFERIDA – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO MUNICÍPIO. (2) APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO EM MOMENTO ANTERIOR – INOCORRÊNCIA – LAUDO PERICIAL NEGATIVO QUANTO A EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE E GERAL DA REQUERENTE PARA O SERVIÇO PÚBLICO, SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO – APONTADA A NECESSIDADE DE PERÍCIA APÓS TÉRMINO DO AFASTAMENTO – LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO NEGATIVO QUANTO A EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ NA MESMA DATA – AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO EM MOMENTO ANTERIOR – SENTENÇA MANTIDA. (3) DANO MATERIAL – INEXISTÊNCIA DE PARCELAS ATRASADAS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELAS DESPESAS COM TRATAMENTO DE SAÚDE – ALEGADO DIREITO A CRESCIMENTO VERTICAL E HORIZONTAL NA CARREIRA – PROGRESSÃO NA CARREIRA DE ACORDO COM A REGRAS LEGAIS E REGULAMENTARES - NÃO COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM CUSTEIO PARA O TRATAMENTO DE SAÚDE – DANO MATERIAL INDEVIDO. (4) DANO MORAL – NÃO PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE – NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO -– MERO DISSABOR – ABALO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. (5) - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – INALTERADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL – § 11 DO ART. 85 , DO CPC/2015 - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Apelação Cível e nº VISTOS, relatados e discutidos estes autos de , do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 1ª Vara da XXXXX-26.2010.8.16.0004 Fazenda Pública, MARA TEREZA SCHMAUCH e INSTITUTO DEem que é Apelante Apelados PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA – IPMC e MUNICÍPIO DE CURITIBA. I – RELATÓRIO:

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20084013400

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    MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEOPLASIA MALIGNA . DOENÇA GRAVE PREVISTA EM LEI. ART. 40, § 1º, I DA CF. ART. 186 , I DA LEI N. 8.112 /9. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ART. 188 , §§ 1º E 2º DA LEI N. 8.112 /90. DATA DE INÍCIO DA DOENÇA/INCAPACIDADE. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA EC N. 41 /2003, REGULAMENTADA PELA LEI N. 10.887 /2004. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela impetrante em face de sentença em que se denegou a segurança vindicada, de revisão da aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, para que seja concedida com base na redação original do art. 40, I da CF, observada a paridade de proventos, na forma da EC n. 20 /98, com efeitos a partir de julho de 2003, afastando-se a aplicação da EC n. 41 /2003 e da Lei n. 10.887 /2004. 2. Nos termos do art. 40, § 1º, I da CF, o servidor que tiver demonstrada sua incapacidade em caráter permanente, terá direito à inatividade remunerada, sendo que os proventos serão integrais no caso de a invalidez decorrer de acidente em serviço (incapacidade proveniente do exercício da função), de moléstia profissional (aquela pertinente à função) ou de doença grave, contagiosa ou incurável. Para os demais casos, o servidor será aposentado por invalidez com percepção de proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 3. O art. 188 , §§ 1º e 2º da Lei n. 8.112 /90, dispõe que "a aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses" e que, "expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado". 4. No caso dos autos, a impetrante foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama (CID C50) em 10/07/2003, a partir de quando teve início a licença para tratamento de saúde, que se estendeu até 08/06/2005. Apesar de os atestados médicos que instruem a petição inicial referirem a realização de tratamento da doença desde julho de 2003, a reunião dos requisitos para o gozo da aposentadoria por invalidez somente se verifica no instante da concessão da inatividade remunerada - precedida de licença para tratamento da saúde, pelo período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, conforme previsão no art. 188, supratranscrito. 5. A Junta Médica Oficial concluiu pela incapacidade definitiva para o trabalho a contar de 08/06/2005 e, sendo os atestados médicos insuficientes para se afastar a conclusão da junta, deve-se entender pela legalidade da aplicação da EC n. 41 , de 19/12/2003, regulamentada pela Lei n. 10.887 /2004, com vigência a partir de 21/06/2004, no cálculo dos proventos de aposentadoria. Inviável a realização de instrução probatória, por se tratar de mandado de segurança. Sentença mantida. 6. Apelação não provida.

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