Vinculação Ao Edital Regulador em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20138260038 SP XXXXX-92.2013.8.26.0038

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    PROCESSO Licitação – Pregão – Fase de habilitação – Contrato social – Apresentado na fase de credenciamento – Formalidade – Inabilitação – Impossibilidade: – A vinculação ao edital de licitação não autoriza exigências inúteis, desarrazoadas ou desproporcionais, que violem o caráter de competitividade do certame.

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  • TJ-AC - XXXXX20148010000 AC XXXXX-81.2014.8.01.0000

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRODUTO COM QUALIDADE SUPERIOR À MÍNIMA EXIGIDA. MANTIDO O GÊNERO DO BEM LICITADO. ATENDIDO O REQUISITO DE MENOR PREÇO. NÃO CONFIGURADA A VIOLAÇÃO AOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO, DOS PRINCÍPIOS E DO EDITAL DE REGÊNCIA DO CERTAME PÚBLICO. PROPOSTA MAIS VANTAJOSA À ADMINISTRAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende que é perfeitamente possível a oferta de produto que possua qualidade superior à mínima exigida em edital de certame licitatório, desde que o gênero do bem licitado permaneça inalterado e seja atendido o requisito do menor preço, sem que isso configure violação aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital. 2. A desclassificação de licitante que pode apresentar proposta mais vantajosa à Administração, quando amparada em mero formalismo, viola o princípio da razoabilidade, como na hipótese em que o objeto proposto, mesmo não apresentando as especificações técnicas idênticas às do edital regulador do certame, atende perfeitamente a necessidade do órgão público, devendo prevalecer, na espécie, a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, malgrado a vinculação da Administração Pública e dos administrados aos termos da legislação, dos princípios e do edital de regência do certame público.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20198090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. ELIMINAÇÃO NA PROVA DISCURSIVA. INÍCIO DA RESPOSTA DO CANDIDATO PELA SEGUNDA LINHA DO CADERNO DE PROVA. REGRA EDITALÍCIA. TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RELATIVIZAÇÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, LEGALIDADE, ISONOMIA E IMPARCIALIDADE. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO. 1. O Edital é a lei que rege o concurso público, e por meio do qual são estabelecidas as normas, diretrizes e critérios para a sua realização, de forma que a eleição das regras insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, devendo, portanto, serem respeitadas, salvo flagrante ilegalidade. 2. As sanções, decorrentes dos atos administrativos devem guardar razoabilidade e proporcionalidade com o fim almejado, uma vez que, o interesse público é um dos atributos vinculados a todo ato. 3. O motivo da eliminação do apelado do certame foi previsto por meio de regra no Edital, nos seguintes termos: ?9.5 Os textos definitivos da prova discursiva deverão ter início na linha identificada com o número 1, na página inicial de cada folha de texto definitivo da prova discursiva. A falta de observação dessa orientação acarretará a anulação da questão/peça jurídica do candidato.?. 4. É certo que o edital do certame vincula não apenas a Administração Pública como todos os concorrentes, de modo que não deve o Poder Judiciário, com base no art. 5º , inciso XXXV , da CF , adentrar nos critérios utilizados para a seleção pública, devendo se limitar ao exame da legalidade e razoabilidade, sob pena de ferir o Princípio da Separação dos Poderes, consagrado no artigo 2º , da mesma Carta Magna . 5. No caso, não se pode cogitar em violação aos princípios da isonomia, impessoalidade, vinculação ao edital e Separação de Poderes, uma vez que mesmo estando o ato administrativo em conformidade com a regra do Edital, feriu a legalidade ao impor norma desarrazoada aos candidatos, desta forma, não há falar em intempestividade na impugnação do edital. 6. É de rigor concluir que o apelado, apesar de não ter atentado estritamente à previsão do edital, ao iniciar a dissertação da prova de Direito Civil e Processo Civil pela segunda linha do caderno de questões, houve violação à razoabilidade, motivo que permite relativizar o princípio da vinculação ao Edital. 7. Do mesmo modo, é justificativa para relativização da norma do Edital, o fato de outras vinte e cinco pessoas terem incorrido no mesmo equívoco do autor, o que descarta o sentido da regra, que seria a possibilidade de identificação da prova/candidato. 8. Reconhecida a ilegalidade do ato administrativo que resultou na reprovação do recorrido, impõe-se a manutenção da sentença, que julgou procedente a ação, considerando a inaplicabilidade da regra contida no item 9.5 do Edital do concurso e, de consequência, impôs a obrigação de fazer do Estado, no sentido de manter o autor no concurso, nomeando e empossando-o. 9. Honorários recursais majorados. 10. O prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o acórdão recorrido mencione, expressamente, os artigos indicados pela parte, já que se trata de exigência referente ao conteúdo e não à forma. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174013803

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    ADMINISTRATIVO. PÓS-GRADUAÇÃO. DOUTORADO. EXIGÊNCIA DO EDITAL. MESTRADO. TITULAÇÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. OBSERVÂNCIA. SENTEÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de concurso público, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a administração pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas. A apelante, de forma manifesta, não observou os requisitos do edital. 2. O Superior Tribunal de Justiça bem indica que a apreciação da vinculação ao edital é um ponto nodal da possibilidade da aferição da legalidade dos certames: "(...) A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. (...)" ( AgRg no RMS XXXXX/DF , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.9.2012). 3. A jurisprudência deste Tribunal está alinhada com a jurisprudência do STJ: ... II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital" ( AgRg no REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05/12/2012). III - Faz jus o impetrante aos valores referentes ao vencimento do Professor Adjunto que detenha à titulação de Mestre, estando esses valores expressamente fixados no edital e tendo por meio de documentos comprovado tal títulos. IV - Em sede de remessa oficial, verifica-se estar devidamente comprovada a titulação em Mestre pela apresentação da declaração da Universidade Federal do Pará, Instituto de Tecnologia, Programa de Pós-Graduação em Engenharia Química, que atesta ter defendido Dissertação de Mestrado intitulada "Produção de Biodiesel Metílico Utilizado Óleo Residual de Fritura Via Ultrassom", em 04/04/2012. V - Recurso de apelação e remessa oficial aos quais se nega provimento. ( AMS XXXXX-69.2011.4.01.3701 , JUÍZA FEDERAL MARIA DA PENHA GOMES FONTENELE MENESES (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 10/07/2017). Vide também: ( AC XXXXX-74.2015.4.01.3400 , JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 10/12/2019) e ( AC XXXXX-06.2010.4.01.3400 , DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 14/06/2019). 4. Negado provimento à remessa oficial e à apelação.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2095 RS

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRIAÇÃO DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL – AGERGS. AUSÊNCIA DE AFRONTA À AUTONOMIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO OU DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PARA ATUAR NA ÁREA DE SANEAMENTO BÁSICO. COMPETÊNCIA COMUM ENTRE UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. COMPETÊNCIA REGULADORA DE NATUREZA TÉCNICO-ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A atuação da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos do Rio Grande do Sul – AGERGS não se opõe à autonomia do Chefe do Poder Executivo (inc. II do art. 84 da Constituição da Republica ). Não lhe incumbe atuar na conformação de políticas de governo, mas prevenir e arbitrar, conforme a lei e os contratos, os conflitos de interesses entre concessionários e usuários ou entre aqueles e o Poder concedente. 2. É da essência da regulação setorial a autonomia das agências para a definição dos valores de tarifas, observados os termos e a juridicidade do contrato subjacente. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

    Encontrado em: entes federados foram responsabilizados pela execução, como se tem no art. 11 da lei: “A execução do Plano Nacional de Saneamento far-se-á de preferência por intermédio de convênios que promovam a vinculação... ligados entre si por coordenação e por subordinação, de maneira a ficar assegurada a harmonia em sua atividade, constituindo a hierarquia, precisamente, o instituto mediante o qual se concretiza tal vinculação... Em alguns deles, como o Rio de Janeiro, foi feita a opção pela criação de um único órgão regulador, abrangendo uma pluralidade de áreas de atuação

  • TJ-MG - IRDR - Cv XXXXX60249835003 MG

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    • IRDR
    • Decisão de mérito

    EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - QUESTÕES DE ORDEM - PROCEDIMENTO DE JULGAMENTO DO IRDR E DA CAUSA QUE DEU ORIGEM AO INCIDENTE - MANUTENÇÃO - ADI XXXXX/SC , ADI XXXXX/DF , SÚMULA Nº 685 E SÚMULA VINCULANTE Nº 43 DO STF - DISTINGUISHING - NÃO APLICAÇÃO AO CASO - QUESTÕES DE ORDEM REJEITADAS POR MAIORIA DE VOTOS - SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - GESTOR AMBIENTAL E ANALISTA AMBIENTAL - INGRESSO NA CARREIRA - LEGALIDADE DO POSICIONAMENTO NOS NÍVEIS PREVISTOS NO ARTIGO 10-A DA LEI ESTADUAL Nº 15.461/2005 - ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA CONTRÁRIA A NORMA DE REGÊNCIA. 1. Questão de ordem suscitada referente ao procedimento de julgamento do IRDR e da causa que deu origem ao incidente, se deve ocorrer em dois acórdãos distintos, conforme comum nesta 1ª Seção Cível, ou em único acórdão. 2. A cisão dos acórdãos vem sendo procedimento padrão para facilitar a compreensão do próprio julgamento do incidente. 3. A unificação do julgamento do IRDR e da causa que deu origem ao incidente no mesmo acórdão poderá ocasionar a postergação da finalização do incidente para o limite do imponderável, considerando, não só os prazos processuais, mas também as diversas questões que farão parte do julgamento do caso concreto, mas não do incidente, possibilitando sucessivos questionamentos incidentais, que só ao caso concreto aproveitariam, impedindo o prosseguimento do incidente quanto a tese firmada, ocasionando uma demora de todo desnecessária, considerando o próprio objetivo do IRDR, que é a pacificação dos julgados e a segurança jurídica. 4. Questão de ordem rejeitada, sendo mantido o procedimento de julgamento atual. 5. A situação tratada na ADI XXXXX/DF difere da discussão travada no presente incidente, na medida em que a disposição legal contida no art. 18 , § 1º, da Lei Federal nº 8.691 /93 é distinta da d isposta na Lei Estadual nº 15.461/05. A discussão jurídica travada no presente incidente envolve a análise dos critérios, estabelecidos pela própria lei (Lei Estadual nº 15.461/05) e não por conselho administrativo (Lei Federal nº 8.691 /93), de ingresso nos níveis da carreira conforme o grau de escolaridade, abarcando a análise se o edital do concurso público pode estabelecer critérios diversos dos estabelecidos na legislação estadual. Adotando-se a técnica hermenêutica do distinguishing, entendo que a ADI XXXXX/SC e a ADI XXXXX/DF , bem como o enunciado da Súmula nº 685 , convertida na Súmula Vinculante nº 43 do STF, não se aplicam ao presente incidente (distinguishing), por reputar que a tese jurídica fixada pelo STF nos julgados e súmulas acima é distinta da discussão travada no presente feito, razão pela qual não prospera a inconstitucionalidade suscitada pelo em. Vogal, Des. Oliveira Firmo. 6. A regra contida no edital do certame não pode ir de encontro à atual redação da Lei Estadual nº 15.461/05, posteriormente alterada pela Lei Estadual nº 15.961/05, devendo o posicionamento dos servidores ingressos na carreira de Gestor Ambiental e de Analista Ambiental observar a norma vigente, ainda que o edital do concurso tenha alterado o nível de ingresso na carreira. 7. A exigência mínima posta no edital para ingresso no cargo de Gestor Ambiental e de Analista Ambiental não impede que o servidor seja posicionado no nível correspondente à escolaridade que detém, sendo certo que as regras do edital devem ser compatíveis com a lei e não contrárias a ela, em observância ao princípio da legalidade. 8. Incidente acolhido para fixar a seguinte tese: os servidores das carreiras do Grupo de Atividades do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais (Gestor Ambiental e Analista Ambiental), que tenham título de pós-graduação no momento do ingresso na carreira, fazem jus ao posicionamento nos níveis mencionados pelo 10-A da Lei Estadual n

  • TRF-5 - Agravo de Instrumento: AGTR 83693 PE XXXXX-28.2007.4.05.0000

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    ADMINISTRATIVO. SELEÇÃO PÚBLICA. PROVA DE TÍTULOS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Em razão do princípio da vinculação ao edital, deve-se obediência aos ditames nele traçados. 2. Hipótese em que, apresentado curso de especialização em área afim, quando o edital regulador exigia em matéria específica, não faz jus o recorrente à atribuição da pontuação respectiva. 3. Agravo de instrumento improvido. Regimental prejudicado.

  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20158050000

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    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EDITAL SAEB 01/2012. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXAMES PRÉ-ADMISSIONAIS. CANDIDATO QUE NÃO COMPARECEU AO TESTE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA, POR DOENÇA. EXCLUSÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA DO PSICOTESTE, COMO FASE ELIMINATÓRIA DO CERTAME. CONHECIMENTO DAS REGRAS DO EDITAL, PELO IMPETRANTE, DESDE A PUBLICAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. DESCABIMENTO DA REMARCAÇÃO DO EXAME. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE XXXXX RG/DF. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA DENEGADA.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20194013802

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO. PEDIDO DE MUDANÇA DE OPÇÃO DE VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA PARA AQUELAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. I Em se tratando de concurso público, como no caso, há de se observar, dentre outros, o princípio da vinculação ao Edital regulador do certame, cujas cláusulas obrigam não apenas os candidatos participantes mas, também, o administrador responsável pela sua realização. Nesse contexto, a atuação do Poder Judiciário em concurso público deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame II Na espécie, o Edital n. 42/2018 prevê expressamente no Item 6.1.3 que o candidato, para concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência, deverá, no ato da inscrição, declarar ser pessoa com deficiência, bem como encaminhar o formulário preenchido, disponível no sítio oficial da UFTM, e o laudo médico original, emitido nos últimos dois meses, atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, sendo que o Item 6.1.7 dispõe que a não observância do disposto no citado Item, acarretará a perda do direito aos cargos reservados aos candidatos com deficiência, razão pela qual não se vislumbra qualquer ilegalidade no ato que deixou de incluir a impetrante na lista dos candidatos aprovados para as vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais, eis que conforme ela própria admite na inicial se inscreveu nas vagas destinadas à ampla concorrência, sob pena de violação ao princípio da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. Precedente. III Apelação desprovida. Sentença confirmada.

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS): REOMS XXXXX20134014000

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. PÓS-GRADUAÇÃO. PROCESSO SELETIVO PARA MESTRADO. ENTREVISTA. ATRIBUIÇÃO DE NOTA AO PROJETO DE PESQUISA. ADEQUAÇÃO. PONTUAÇÃO DE TÍTULOS. CONSIDERAÇÃO DE ITEM INEXISTENTE NO CURRÍCULO. INOBERVÂNCIA DO EDITAL. ILEGALIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - Afigura-se correta, durante a fase de entrevista, a atribuição de nota ao projeto de pesquisa diversa da anteriormente concedida em fase específica, uma vez que foi analisada a defesa do projeto pela candidata durante a sustentação oral. II - Na espécie dos autos, restou comprovada a inobservância das regras do edital regente do certame, no que diz respeito à pontuação dos títulos constantes do currículo de um dos candidatos, em afronta aos princípios da vinculação ao edital, da legalidade e da isonomia, a autorizar a intervenção do Poder Judiciário. III - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada.

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