EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. ELIMINAÇÃO NA PROVA DISCURSIVA. INÍCIO DA RESPOSTA DO CANDIDATO PELA SEGUNDA LINHA DO CADERNO DE PROVA. REGRA EDITALÍCIA. TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RELATIVIZAÇÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, LEGALIDADE, ISONOMIA E IMPARCIALIDADE. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO. 1. O Edital é a lei que rege o concurso público, e por meio do qual são estabelecidas as normas, diretrizes e critérios para a sua realização, de forma que a eleição das regras insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, devendo, portanto, serem respeitadas, salvo flagrante ilegalidade. 2. As sanções, decorrentes dos atos administrativos devem guardar razoabilidade e proporcionalidade com o fim almejado, uma vez que, o interesse público é um dos atributos vinculados a todo ato. 3. O motivo da eliminação do apelado do certame foi previsto por meio de regra no Edital, nos seguintes termos: ?9.5 Os textos definitivos da prova discursiva deverão ter início na linha identificada com o número 1, na página inicial de cada folha de texto definitivo da prova discursiva. A falta de observação dessa orientação acarretará a anulação da questão/peça jurídica do candidato.?. 4. É certo que o edital do certame vincula não apenas a Administração Pública como todos os concorrentes, de modo que não deve o Poder Judiciário, com base no art. 5º , inciso XXXV , da CF , adentrar nos critérios utilizados para a seleção pública, devendo se limitar ao exame da legalidade e razoabilidade, sob pena de ferir o Princípio da Separação dos Poderes, consagrado no artigo 2º , da mesma Carta Magna . 5. No caso, não se pode cogitar em violação aos princípios da isonomia, impessoalidade, vinculação ao edital e Separação de Poderes, uma vez que mesmo estando o ato administrativo em conformidade com a regra do Edital, feriu a legalidade ao impor norma desarrazoada aos candidatos, desta forma, não há falar em intempestividade na impugnação do edital. 6. É de rigor concluir que o apelado, apesar de não ter atentado estritamente à previsão do edital, ao iniciar a dissertação da prova de Direito Civil e Processo Civil pela segunda linha do caderno de questões, houve violação à razoabilidade, motivo que permite relativizar o princípio da vinculação ao Edital. 7. Do mesmo modo, é justificativa para relativização da norma do Edital, o fato de outras vinte e cinco pessoas terem incorrido no mesmo equívoco do autor, o que descarta o sentido da regra, que seria a possibilidade de identificação da prova/candidato. 8. Reconhecida a ilegalidade do ato administrativo que resultou na reprovação do recorrido, impõe-se a manutenção da sentença, que julgou procedente a ação, considerando a inaplicabilidade da regra contida no item 9.5 do Edital do concurso e, de consequência, impôs a obrigação de fazer do Estado, no sentido de manter o autor no concurso, nomeando e empossando-o. 9. Honorários recursais majorados. 10. O prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o acórdão recorrido mencione, expressamente, os artigos indicados pela parte, já que se trata de exigência referente ao conteúdo e não à forma. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.