Falta de Defesa por Advogado Ou Defensor Dativo em Jurisprudência

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  • TJ-MA - Apelação: APL XXXXX MA XXXXX-54.2007.8.10.0069

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    APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. INEXISTENTE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA. DISPENSÁVEL PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO ESTADO A PAGAR OS HONORÁRIOS AO ADVOGADO DATIVO. I. Em caso de inexistência de defensor público no local em que se desenvolve a demanda judicial, o Magistrado deve nomear defensor dativo para representar a parte hipossuficiente, nos termos do art. 22 , § 1º , da Lei nº 8.906 /94. II. Considerando o direito à prestação jurisdicional e a falta de capacidade postulatória da parte, o Juiz não está obrigado a notificar a Defensoria Pública Estadual para que designe Defensor Público, podendo nomear ex officio advogado dativo. III. Os honorários advocatícios fixados em favor de defensor dativo devem ser suportados pelo Estado, em razão de seu dever constitucional de conceder assistência jurídica gratuita, àquele que não possui recursos financeiros (art. 5º , LXXIV , CF/88 ). IV. Apelação a que se NEGA PROVIMENTO.

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  • TJ-BA - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20188050043

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E APELAÇÃO CRIMINAL. JULGAMENTO CONJUNTO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, EXCLUSIVAMENTE, CONTRA O CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE O CONDENOU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DO ESTADO EVIDENCIADOS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO PARA CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA QUANTO À SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE CONSTITUI TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL INDEPENDENTEMENTE DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO NO PROCESSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE ÓRGÃO DA DEFENSORIA NA COMARCA DE ORIGEM. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA COMINAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. QUANTUM ARBITRADO COMPATÍVEL COM A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/BA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Estado da Bahia, contra decisão que não conheceu o Recurso de Apelação interposto em face, exclusivamente, do capítulo da sentença que o condenou ao pagamento de honorários ao defensor dativo. 2 Do Recurso em Sentido Estrito: A condenação em verba honorária, em razão de nomeação de defensor dativo no bojo de ação penal, repercute na esfera jurídica do ente federado, motivo pelo qual se evidencia a legitimidade recursal do Estado da Bahia e, consequentemente, o seu interesse recursal. A propósito, tanto o Superior Tribunal de Justiça, quanto este Egrégio Tribunal de Justiça reconhecem que o Estado possui legitimidade e interesse recursal para discutir a verba honorária arbitrada em favor de advogado dativo que atuou em processo-crime. Ademais, não havendo previsão específica de recurso diverso, a Apelação Criminal revela-se como o recurso adequado para impugnar o capítulo da sentença referente ao pagamento de honorários ao defensor dativo nomeado em processo-crime. Impõe-se, assim, o conhecimento e provimento do Recurso em Sentido Estrito, a fim de que seja conhecida a Apelação interposta pelo Estado da Bahia. 3 Do Recurso de Apelação Criminal: Inicialmente, no que atine à preliminar de nulidade da sentença, em virtude de o Recorrente não ter integrado a relação processual, é assente na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 587 , V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo". Assim, na hipótese de inexistência de Defensoria Pública na Comarca de origem, a responsabilidade do Estado pelo pagamento de honorários advocatícios fixados por decisão judicial a defensor dativo independe da participação do Estado no processo, não havendo que se falar em violação às garantias da ampla defesa e do devido processo legal e, por conseguinte, de nulidade da decisão. Preliminar rejeitada. 4 Quanto ao mérito, ante a ausência de Órgão da Defensoria Pública na Comarca de origem (Canavieiras), a nomeação do defensor dativo, nos autos da ação penal que tramitou perante o Juízo a quo, afigurava-se, de fato, indispensável para a garantia da ampla defesa do acusado desassistido, bem como para o exercício do próprio jus puniendi pelo Estado. Dessa forma, agiu acertadamente o Magistrado ao designar defensor dativo e, na sentença, condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado, na forma do artigo 22 da Lei 8.906 /1994 ( Estatuto da Advocacia ). Resta configurada, portanto, a responsabilidade do Estado pelo pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença ao Defensor dativo. 5 - De outra banda, no que diz respeito à alegada incompetência do Juízo criminal para fixação dos honorários, também não assiste razão ao ente estatal. Com efeito, em razão da sua proximidade com a causa, o Juízo criminal possui melhores condições para proceder à valoração dos parâmetros para fixação da verba. Além disso, consoante já afirmado, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a fixação de honorários em favor de defensor dativo em sentença penal constitui título executivo líquido, certo e exigível. 6 - Por último, não deve ser acolhido o pedido subsidiário do Recorrente de redução do quantum fixado para a verba honorária. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, fixou o entendimento de que as tabelas de honorários da OAB, embora não vinculem, servem como referência para o Magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo. Na hipótese, a atuação do defensor dativo limitou-se ao oferecimento de Defesa Prévia. Desse modo, o quantum arbitrado pelo Juiz singular é compatível com o valor previsto na Tabela da OAB/BA (Resolução nº 005/2014- CP , de 05 de dezembro de 2014), que possui como indicativo para remuneração do causídico que promover "Ato Judicial" em matéria penal, o montante de R$ 3.000,00. Por estes fundamentos, a apelação deve ser julgada desprovida. 7 Recurso em Sentido Estrito CONHECIDO e PROVIDO. Recurso de Apelação CONHECIDO e DESPROVIDO.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20188160102 PR XXXXX-93.2018.8.16.0102 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. 1. PRAZO EM DOBRO. INDEVIDO. DEFENSOR DATIVO QUE POSSUI PRAZO SIMPLES PARA RECORRER. POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO PELO JUÍZO. 3. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. HONORÁRIOS DEFENSOR DATIVO. INDEVIDOS. EMBARGOS MONITÓRIOS INTEMPESTIVOS. ATUAÇÃO QUE NÃO TROUXE NENHUM BENEFÍCIO A PARTE. ADVOGADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO MÚNUS PÚBLICO QUE LHE FOI CONFERIDO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 4. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CONVENCIMENTO JUDICIAL FORMADO. 5. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CORREÇÃO PELO ÍNDICE IGP-M. RESOLUÇÃO DA ANEEL. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO (1) DESPROVIDO. RECURSO (2) PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - XXXXX-93.2018.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 16.11.2020)

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20188050277

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    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO EM SENTENÇA CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. PROCURADORIA DO ESTADO DEVIDAMENTE CIENTIFICADA DA SENTENÇA COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O DEFENSOR DATIVO. COMARCA DE XIQUE-XIQUE ONDE NÃO EXISTE DEFENSORIA PÚBLICA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO VISANDO: 1) EXTIRPAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CORRETA EM NOMEAR DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO NOMEADO EM CONTRAPRESTAÇÃO AOS SERVIÇOS PRESTADOS ÀQUELES QUE NECESSITAM. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. PRECEDENTES DO STJ. 2) REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO COM BASE NA TABELA DE HONORÁRIOS OAB/BA. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2144 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. LEI 9.271 /96. ALTERAÇÃO DO § 1º DO ART. 370 DO CPP . INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. TRATAMENTO DIFERENCIADO EM RELAÇÃO AO MP E AOS ADVOGADOS NOMEADOS, INTIMADOS PESSOALMENTE. ATENDIMENTO ÀS PECULIARIDADES. NÃO VIOLAÇÃO À ISONOMIA, À AMPLA DEFESA OU AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. 1. É constitucional o tratamento diferenciado dado às intimações do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente, realizadas por meio de publicação oficial, em contraposição às do Ministério Público e do defensor nomeado, feitas pessoalmente ( CPP , art. 370 , §§ 1º e 4º ). 2. “Não há na intimação por órgão oficial de publicidade dos atos judiciais qualquer ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, uma vez que não caracteriza ela obstáculo ao desenvolvimento das atividades dos advogados no cumprimento de suas funções.” (ADI 2144-MC, Rel. Min. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ de XXXXX-11-2003) 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

  • TJ-MG - IRDR - Cv XXXXX60328084002 MG

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    • IRDR
    • Decisão de mérito

    EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - HONORÁRIOS RETRIBUTIVOS AO CAUSÍDICO NOMEADO PELO JUIZ - TABELA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO ELABORADA EM CONFORMIDADE COM O DECRETO ESTADUAL 45.898/2012 - NOMEAÇÕES ANTERIORES AO ACORDO - APLICABILIDADE RESTRITA - PERIODO DE VIGÊNCIA DA TABELA - OBSERVÂNCIA ESTRITA - PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA - REVOGAÇÃO DO ACORDO - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES ATUALIZADOS COMO PARÂMETRO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E - TERMO "AD QUEM" - TABELA ORGANIZADA PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB/MG - ARTIGO 272 DA CEMG, ARTIGO 22 , § 1º , DA LEI 8.906 /94 E ARTIGO 1º, § 1º DA LEI 13.166/1999 - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - INCIDENTE ACOLHIDO - TESE FIXADA. 1) Em sintonia com a orientação emanada do STJ, à luz da qual é incabível a minoração dos honorários advocatícios arbitrados em outro processo, cuja sentença já transitou em julgado, a tabela de honorários de dativo, elaborada nos termos do Decreto Estadual 45.898/2012, somente produz efeitos a partir de sua vigência, não podendo ser utilizada com relação aos serviços desempenhados em virtude de nomeações anteriores. 2) A observância estrita aos valores constantes da Tabela da OAB, estabelecida por força do convênio firmado entre a AGE/MG, TJMG e a OAB/MG em 2012, para fins de fixação da remuneração do advogado dativo, no curso de sua vigência, retrata sintonia com os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da confiança. 3) Os valores indicados na tabela de dativos, parte integrante do termo de cooperação mútua, atualizados monetariamente pelo IPCA-E, desde o primeiro dia subsequente à denúncia unilateral do convênio, devem continuar servindo de parâmetro para fixação dos honorários destinados ao advogado dativo nomeado, mesmo após a rescisão do referido ajuste até o advento da tabela elaborada pelo Conselho Seccional da OAB/MG. 4) Incabível a aplicação retroativa das tabelas que dispõ em sobre honorários devidos ao advogado dativo, seja aquela já revogada, decorrente do convênio outrora firmado entre a AGE/MG, TJMG e a OAB/MG, seja aquela que se encontra em vigor, elaborada pelo Conselho Seccional da OAB/MG, pena de violação ao instituto da coisa julgada. Tese firmada: I. A Tabela oriunda do convênio entre a AGE/MG, TJMG e a OAB/MG, para fins de fixação da remuneração do advogado dativo, deve ser observada com relação às nomeações feitas no curso de sua vigência. II. No período posterior a 29/11/2013 até 28/09/2017, os valores indicados na tabela de dativos, parte integrante do termo de cooperação mútua, atualizados monetariamente pelo IPCA-E, desde o primeiro dia subsequente à denúncia unilateral do convênio, devem continuar sendo observados na fixação dos honorários destinados ao advogado dativo nomeado. III. A partir de 29/09/2017 é impositiva a observância da tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB/MG, ex vi do disposto no artigo 272 da CEMG, no artigo 22 , § 1º Lei 8.906 /94 (art. 22, § 1º) e, ainda, no art. 1º, § 1º, da Lei Estadual de nº 13.166/1999. IV. É incabível a aplicação retroativa das tabelas que dispõem sobre honorários devidos ao advogado dativo, seja a que foi revogada, decorrente do convênio outrora firmado entre a AGE/MG, TJMG e a OAB/MG, ou a que se encontra em vigor, elaborada pelo Conselho Seccional da OAB/MG, pena de violação ao instituto da coisa julgada. V. Os valores constantes da tabela elaborada pelo Conselho Seccional da OAB/MG, para 2017 e 2018, deverão ser atualizados monetariamente para os anos subsequentes, cumprindo à OAB/MG, no início de cada exercício, promover a remessa do novo instrumento ao Estado de Minas Gerais, por meio da AGE/MG, e ao Tribunal de Justiça, para respectiva ciência e divulgação.

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228060000 São Benedito

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. ATUAÇÃO EM FEITOS CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. DECISÃO JUDICIAL QUE FIXA OU ARBITRA HONORÁRIOS SE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NO PROCESSO QUE ORIGINOU A CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA FIXADA EM VALOR RAZÓAVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com vistas à reforma decisão proferida pelo magistrado de piso e que reconheceu como devido o valor dos honorários advocatícios arbitrados em favor do agravado, advogado dativo que atuou em feitos criminais. 2. Conforme previsto no art. 24 da Lei nº 8.906 /1994, a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários se constitui título executivo. 3. O entendimento desta 1ª Câmara e da 3ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que a certidão de trânsito em julgado da condenação criminal não é pressuposto de desenvolvimento válido da execução dos honorários do decisum criminal que arbitra os honorários advocatícios de advogado dativo, isso porque estes não resultam de sucumbência, ou seja, independem do êxito da demanda, tendo como causa a simples participação do defensor no feito. 4. Não se mostra necessária a presença do Estado nas ações em que o defensor dativo atua, mesmo porque sua obrigação ao pagamento da discutida verba honorária decorre de expressa previsão legal (Lei nº. 8.906 /94, art. 22 , § 1º ), podendo o contraditório e a ampla defesa, ainda, ser exercitados através de embargos à execução. 5. Não há que se falar em desproporção entre o trabalho prestado e os honorários arbitrados, considerando que a condenação adveio da atuação do advogado como defensor dativo em feitos criminais nos quais houve julgamento pelo Tribunal do Júri, bem como participação em audiência criminal para progressão de regime. 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 1º de agosto de 2022. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. Nos autos do HC n. 521.935/SP , foi apresentado pedido de extensão em favor do ora recorrente, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal , deferido para modificar o regime inicial de cumprimento da pena e autorizar sua substituição por medidas restritivas. Dessa maneira, não mais se pode falar em execução provisória da pena, prejudicando parcialmente este recurso ordinário em habeas corpus. 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou o entendimento de que, por implicar violação do direito de ampla defesa do réu, a ausência de intimação pessoal do defensor público, bem como do defensor dativo ou nomeado, constitui nulidade absoluta. 3. Neste caso, o defensor dativo foi cientificado do acórdão de apelação apenas por meio do Diário de Justiça Eletrônico, revelando, portanto, nulidade quanto à prerrogativa de intimação pessoal do defensor dativo. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para anular a certificação de trânsito em julgado do acórdão que confirmou a sentença condenatória, a fim de que seja o defensor dativo pessoalmente intimado do seu teor, com reabertura do prazo recursa.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX40022929001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVELIA - ADVOGADO DATIVO - INTIMAÇÃO PESSOAL - PRERROGATIVA DO ART. 5º , § 5º , DA LEI Nº. 1.060 /50 - PRAZO PARA DEFESA - ART. 241 DO CPC/73 - JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO. 1. O Estado tem o dever de garantir o acesso à justiça (art. 5º , LXXIV , DA CR ). Assim, nas comarcas que não tenha sido instaurada a Defensoria Pública para defender os interesses dos cidadãos necessitados, possível a nomeação de advogado dativo, o qual atuando na função institucional do Estado tem a prerrogativa da intimação pessoal prevista no art. 5º , § 5º , da Lei nº. 1.060 /50. 2. Contudo, a prerrogativa do advogado dativo não tem o condão de alterar o prazo legal da defesa, motivo pelo qual o termo inicial do prazo para contestação inicia-se conforme disposição do art. 241 do CPC/73 e, não, da intimação pessoal do advogado dativo. 3. Recurso conhecido e não provido. V.V. AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEFENSOR DATIVO - INTIMAÇÃO PESSOAL - NECESSIDADE - TERMO A QUO - DATA DA RESPECTIVA INTIMAÇÃO. Se o advogado exerce o múnus público equivalente ao do Defensor Público, deve ter as mesmas prerrogativas daquele, sendo imperativa a sua intimação pessoal para ciência dos atos processuais, nos termos do art. 5º , § 5º , da Lei n. 1.060 /50. O termo a quo para contagem do prazo processual corresponderá à data da respectiva intimação. (Des. Marcos Lincoln).

  • TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX20198160024 Almirante Tamandaré XXXXX-49.2019.8.16.0024 (Acórdão)

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DATIVO – VÍCIO CONSTATADO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO – RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - XXXXX-49.2019.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 12.04.2021)

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