24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX40022929001 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
Shirley Fenzi Bertão
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Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVELIA - ADVOGADO DATIVO - INTIMAÇÃO PESSOAL - PRERROGATIVA DO ART. 5º, § 5º, DA LEI Nº. 1.060/50 - PRAZO PARA DEFESA - ART. 241 DO CPC/73 - JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO.
1. O Estado tem o dever de garantir o acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, DA CR). Assim, nas comarcas que não tenha sido instaurada a Defensoria Pública para defender os interesses dos cidadãos necessitados, possível a nomeação de advogado dativo, o qual atuando na função institucional do Estado tem a prerrogativa da intimação pessoal prevista no art. 5º, § 5º, da Lei nº. 1.060/50.
2. Contudo, a prerrogativa do advogado dativo não tem o condão de alterar o prazo legal da defesa, motivo pelo qual o termo inicial do prazo para contestação inicia-se conforme disposição do art. 241 do CPC/73 e, não, da intimação pessoal do advogado dativo.
3. Recurso conhecido e não provido. V.V. AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEFENSOR DATIVO - INTIMAÇÃO PESSOAL - NECESSIDADE - TERMO A QUO - DATA DA RESPECTIVA INTIMAÇÃO. Se o advogado exerce o múnus público equivalente ao do Defensor Público, deve ter as mesmas prerrogativas daquele, sendo imperativa a sua intimação pessoal para ciência dos atos processuais, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/50. O termo a quo para contagem do prazo processual corresponderá à data da respectiva intimação. (Des. Marcos Lincoln).