EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO DEFENSOR DATIVO PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELO ESTADO DA BAHIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA DEVIDO A TER SIDO CONDENADO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, EMBORA NÃO TENHA PARTICIPADO DO PROCESSO. REJEIÇÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NO SENTIDO DE QUE O ESTADO DEVE ARCAR COM A REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO POR DEFENSOR DATIVO QUANDO NÃO HOUVER MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. INVIABILIDADE DE MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONSOANTE PRETENDIDO NESTE APELO, POIS O VALOR FOI FIXADO DE MODO PROPORCIONAL E ADEQUADO. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO A TABELA DA OAB, INTELIGÊNCIA DO INFORMATIVO 0659 DO STJ. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Bel. Anício Marcel Carvalho Rocha (OAB/BA nº. 18.485), contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Comarca de Campo Formoso/BA, contida às fls. 159/163, exclusivamente no que atine a fixação de seus honorários decorrente da atuação no caso vertente, como Defensor Dativo do Réu Ivanilson de Jesus Barros. II. Nas razões recursais de fl. 167, o Apelante sustenta, objetivamente, que atuou apresentando o Rol de Testemunhas do Réu (petição à fl. 117) e promovendo a defesa em Plenário do Tribunal do Júri (Ata às fls. 145/147). Desse modo, entende que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo magistrado singular deve ser majorado para, pelo menos, R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), levando em consideração o serviço que prestou e a quantia indicada pela Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Bahia (Resolução nº. 005/2014). III. Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 174-175, se reservando a não se manifestar sobre o mérito do Apelo, considerando a ausência de interesse público devido à discussão ser eminentemente patrimonial. IV. Contrarrazões apresentadas pelo Estado da Bahia às fls. 178/182, requerendo a nulidade da sentença na parte em que o condenou ao pagamento dos honorários advocatícios ou, sucessivamente, que seja improvido o pleito recursal. V. De início, cumpre refutar a preliminar arguida pelo Estado da Bahia. A propósito, o fato do Estado da Bahia não ter integrado a lide, não o exime da responsabilidade de arcar com os honorários dos Advogados que eventualmente venham a ser constituídos para patrocinarem a causa, quando não houver órgão da Defensoria Pública na Comarca. É cediço que a Constituição Federal de 1988 preconiza no art. 5º , inciso LXXIV , e art. 134, que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos necessitados, por intermédio da Defensoria Pública. Malgrado, na realidade, a diretriz constitucional infelizmente ainda não foi alcançada. Desse modo, a falta de aparelhamento estatal reflete na ausência de instalação da aludida Instituição e, com isso, a falta de seus membros na maioria das Comarcas baianas, assim como nas dos demais Estados da Federação. Logo, embora o munus seja atribuído constitucionalmente à Defensoria Pública, não se pode negar aos economicamente necessitados à defesa técnica, somente porque na localidade ainda não foi instalado o referido órgão. Sendo assim, diferente do que o Apelado pretende, não há como afastar o direito do Apelante de receber os referidos honorários, pois foi nomeado como Defensor Dativo e efetivamente atuou no caso vertente. Ademais, não se pode olvidar a natureza alimentar da verba honorária, nos termos da Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal. Na mesma linha se encontram as diretrizes preconizadas pelo Código de Processo Civil , aplicado subsidiariamente aos feitos criminais (com fulcro no art. 3º do CPP ), que, disciplinando sobre os honorários, prestigia o direito do advogado de receber a devida remuneração pelos serviços prestados, sempre com apoio nas nuances de cada caso e no trabalho desempenhado pelo profissional (art. 85 , §§ 2º e 6º , do CPC ). Destarte, a condenação imposta na sentença ao Apelado não pode ser afastada, nem há ilegalidade que enseje a declaração de nulidade perquirida. VI. No mérito, não prospera a irresignação do Apelante no tocante ao valor fixado pelo Juízo de piso à título de honorários advocatícios. Decerto, o Apelante foi nomeado à fl. 116, devido ao Bel. Tony Novais de Almeida ter se destituído do munus, após atuar na primeira fase processual. A atuação do Apelante se restringiu ao peticionamento à fl. 117 (para apresentação do rol de testemunhas do Réu), e a defesa na sessão de julgamento do Solícito Popular, conforme se evidencia da Ata às fls. 145/147. Diante desse cenário, o magistrado singular fixou o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do Defensor Dativo Tony Novais de Almeida, que atuou na primeira fase do processo (desde denúncia até a sentença de pronúncia), e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do Apelante, por ter atuado na segunda fase processual (Plenário). Não obstante a importância dos atos processuais praticados e da própria atuação do Apelante, o valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), arbitrado pelo Juízo de piso, mostra-se justo, proporcional e adequado para remunerá-lo pelos serviços prestados. Mesmo porque, embora o Apelante tenha consubstanciado o seu pedido de majoração com base no valor indicado pela Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Bahia (Resolução nº. 005/2014), é cediço que o Superior Tribunal de Justiça editou o Informativo de Jurisprudência nº 0659 (publicado em 22 de novembro de 2019), fruto do julgamento de Recurso Repetitivo ( REsp XXXXX/SC , Tema 984, Terceira Seção, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 04/11/2019), segundo o qual: "as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado". Destarte, o pleito recursal não merece amparo, haja vista que o valor dos honorários advocatícios foi fixado com razoabilidade, sem serem módicos a ponto de aviltarem a nobre função advocatícia, nem tampouco serem exorbitantes de modo a onerarem os cofres públicos e, consequentemente, a sociedade. VII. Apelo CONHECIDO e IMPROVIDO.