Falta de Defesa por Advogado Ou Defensor Dativo em Jurisprudência

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  • TJ-MA - Apelação: APL XXXXX MA XXXXX-54.2007.8.10.0069

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    APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. INEXISTENTE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA. DISPENSÁVEL PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO ESTADO A PAGAR OS HONORÁRIOS AO ADVOGADO DATIVO. I. Em caso de inexistência de defensor público no local em que se desenvolve a demanda judicial, o Magistrado deve nomear defensor dativo para representar a parte hipossuficiente, nos termos do art. 22 , § 1º , da Lei nº 8.906 /94. II. Considerando o direito à prestação jurisdicional e a falta de capacidade postulatória da parte, o Juiz não está obrigado a notificar a Defensoria Pública Estadual para que designe Defensor Público, podendo nomear ex officio advogado dativo. III. Os honorários advocatícios fixados em favor de defensor dativo devem ser suportados pelo Estado, em razão de seu dever constitucional de conceder assistência jurídica gratuita, àquele que não possui recursos financeiros (art. 5º , LXXIV , CF/88 ). IV. Apelação a que se NEGA PROVIMENTO.

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  • TJ-BA - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20188050043

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E APELAÇÃO CRIMINAL. JULGAMENTO CONJUNTO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, EXCLUSIVAMENTE, CONTRA O CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE O CONDENOU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DO ESTADO EVIDENCIADOS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO PARA CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA QUANTO À SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE CONSTITUI TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL INDEPENDENTEMENTE DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO NO PROCESSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE ÓRGÃO DA DEFENSORIA NA COMARCA DE ORIGEM. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA COMINAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. QUANTUM ARBITRADO COMPATÍVEL COM A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/BA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Estado da Bahia, contra decisão que não conheceu o Recurso de Apelação interposto em face, exclusivamente, do capítulo da sentença que o condenou ao pagamento de honorários ao defensor dativo. 2 Do Recurso em Sentido Estrito: A condenação em verba honorária, em razão de nomeação de defensor dativo no bojo de ação penal, repercute na esfera jurídica do ente federado, motivo pelo qual se evidencia a legitimidade recursal do Estado da Bahia e, consequentemente, o seu interesse recursal. A propósito, tanto o Superior Tribunal de Justiça, quanto este Egrégio Tribunal de Justiça reconhecem que o Estado possui legitimidade e interesse recursal para discutir a verba honorária arbitrada em favor de advogado dativo que atuou em processo-crime. Ademais, não havendo previsão específica de recurso diverso, a Apelação Criminal revela-se como o recurso adequado para impugnar o capítulo da sentença referente ao pagamento de honorários ao defensor dativo nomeado em processo-crime. Impõe-se, assim, o conhecimento e provimento do Recurso em Sentido Estrito, a fim de que seja conhecida a Apelação interposta pelo Estado da Bahia. 3 Do Recurso de Apelação Criminal: Inicialmente, no que atine à preliminar de nulidade da sentença, em virtude de o Recorrente não ter integrado a relação processual, é assente na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 587 , V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo". Assim, na hipótese de inexistência de Defensoria Pública na Comarca de origem, a responsabilidade do Estado pelo pagamento de honorários advocatícios fixados por decisão judicial a defensor dativo independe da participação do Estado no processo, não havendo que se falar em violação às garantias da ampla defesa e do devido processo legal e, por conseguinte, de nulidade da decisão. Preliminar rejeitada. 4 Quanto ao mérito, ante a ausência de Órgão da Defensoria Pública na Comarca de origem (Canavieiras), a nomeação do defensor dativo, nos autos da ação penal que tramitou perante o Juízo a quo, afigurava-se, de fato, indispensável para a garantia da ampla defesa do acusado desassistido, bem como para o exercício do próprio jus puniendi pelo Estado. Dessa forma, agiu acertadamente o Magistrado ao designar defensor dativo e, na sentença, condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado, na forma do artigo 22 da Lei 8.906 /1994 ( Estatuto da Advocacia ). Resta configurada, portanto, a responsabilidade do Estado pelo pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença ao Defensor dativo. 5 - De outra banda, no que diz respeito à alegada incompetência do Juízo criminal para fixação dos honorários, também não assiste razão ao ente estatal. Com efeito, em razão da sua proximidade com a causa, o Juízo criminal possui melhores condições para proceder à valoração dos parâmetros para fixação da verba. Além disso, consoante já afirmado, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a fixação de honorários em favor de defensor dativo em sentença penal constitui título executivo líquido, certo e exigível. 6 - Por último, não deve ser acolhido o pedido subsidiário do Recorrente de redução do quantum fixado para a verba honorária. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, fixou o entendimento de que as tabelas de honorários da OAB, embora não vinculem, servem como referência para o Magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo. Na hipótese, a atuação do defensor dativo limitou-se ao oferecimento de Defesa Prévia. Desse modo, o quantum arbitrado pelo Juiz singular é compatível com o valor previsto na Tabela da OAB/BA (Resolução nº 005/2014- CP , de 05 de dezembro de 2014), que possui como indicativo para remuneração do causídico que promover "Ato Judicial" em matéria penal, o montante de R$ 3.000,00. Por estes fundamentos, a apelação deve ser julgada desprovida. 7 Recurso em Sentido Estrito CONHECIDO e PROVIDO. Recurso de Apelação CONHECIDO e DESPROVIDO.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20188160102 PR XXXXX-93.2018.8.16.0102 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. 1. PRAZO EM DOBRO. INDEVIDO. DEFENSOR DATIVO QUE POSSUI PRAZO SIMPLES PARA RECORRER. POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO PELO JUÍZO. 3. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. HONORÁRIOS DEFENSOR DATIVO. INDEVIDOS. EMBARGOS MONITÓRIOS INTEMPESTIVOS. ATUAÇÃO QUE NÃO TROUXE NENHUM BENEFÍCIO A PARTE. ADVOGADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO MÚNUS PÚBLICO QUE LHE FOI CONFERIDO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 4. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CONVENCIMENTO JUDICIAL FORMADO. 5. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CORREÇÃO PELO ÍNDICE IGP-M. RESOLUÇÃO DA ANEEL. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO (1) DESPROVIDO. RECURSO (2) PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - XXXXX-93.2018.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 16.11.2020)

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20188050277

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    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO EM SENTENÇA CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. PROCURADORIA DO ESTADO DEVIDAMENTE CIENTIFICADA DA SENTENÇA COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O DEFENSOR DATIVO. COMARCA DE XIQUE-XIQUE ONDE NÃO EXISTE DEFENSORIA PÚBLICA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO VISANDO: 1) EXTIRPAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CORRETA EM NOMEAR DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO NOMEADO EM CONTRAPRESTAÇÃO AOS SERVIÇOS PRESTADOS ÀQUELES QUE NECESSITAM. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. PRECEDENTES DO STJ. 2) REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO COM BASE NA TABELA DE HONORÁRIOS OAB/BA. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228060000 São Benedito

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. ATUAÇÃO EM FEITOS CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. DECISÃO JUDICIAL QUE FIXA OU ARBITRA HONORÁRIOS SE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NO PROCESSO QUE ORIGINOU A CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA FIXADA EM VALOR RAZÓAVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com vistas à reforma decisão proferida pelo magistrado de piso e que reconheceu como devido o valor dos honorários advocatícios arbitrados em favor do agravado, advogado dativo que atuou em feitos criminais. 2. Conforme previsto no art. 24 da Lei nº 8.906 /1994, a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários se constitui título executivo. 3. O entendimento desta 1ª Câmara e da 3ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que a certidão de trânsito em julgado da condenação criminal não é pressuposto de desenvolvimento válido da execução dos honorários do decisum criminal que arbitra os honorários advocatícios de advogado dativo, isso porque estes não resultam de sucumbência, ou seja, independem do êxito da demanda, tendo como causa a simples participação do defensor no feito. 4. Não se mostra necessária a presença do Estado nas ações em que o defensor dativo atua, mesmo porque sua obrigação ao pagamento da discutida verba honorária decorre de expressa previsão legal (Lei nº. 8.906 /94, art. 22 , § 1º ), podendo o contraditório e a ampla defesa, ainda, ser exercitados através de embargos à execução. 5. Não há que se falar em desproporção entre o trabalho prestado e os honorários arbitrados, considerando que a condenação adveio da atuação do advogado como defensor dativo em feitos criminais nos quais houve julgamento pelo Tribunal do Júri, bem como participação em audiência criminal para progressão de regime. 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 1º de agosto de 2022. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. Nos autos do HC n. 521.935/SP , foi apresentado pedido de extensão em favor do ora recorrente, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal , deferido para modificar o regime inicial de cumprimento da pena e autorizar sua substituição por medidas restritivas. Dessa maneira, não mais se pode falar em execução provisória da pena, prejudicando parcialmente este recurso ordinário em habeas corpus. 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou o entendimento de que, por implicar violação do direito de ampla defesa do réu, a ausência de intimação pessoal do defensor público, bem como do defensor dativo ou nomeado, constitui nulidade absoluta. 3. Neste caso, o defensor dativo foi cientificado do acórdão de apelação apenas por meio do Diário de Justiça Eletrônico, revelando, portanto, nulidade quanto à prerrogativa de intimação pessoal do defensor dativo. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para anular a certificação de trânsito em julgado do acórdão que confirmou a sentença condenatória, a fim de que seja o defensor dativo pessoalmente intimado do seu teor, com reabertura do prazo recursa.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX40022929001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVELIA - ADVOGADO DATIVO - INTIMAÇÃO PESSOAL - PRERROGATIVA DO ART. 5º , § 5º , DA LEI Nº. 1.060 /50 - PRAZO PARA DEFESA - ART. 241 DO CPC/73 - JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO. 1. O Estado tem o dever de garantir o acesso à justiça (art. 5º , LXXIV , DA CR ). Assim, nas comarcas que não tenha sido instaurada a Defensoria Pública para defender os interesses dos cidadãos necessitados, possível a nomeação de advogado dativo, o qual atuando na função institucional do Estado tem a prerrogativa da intimação pessoal prevista no art. 5º , § 5º , da Lei nº. 1.060 /50. 2. Contudo, a prerrogativa do advogado dativo não tem o condão de alterar o prazo legal da defesa, motivo pelo qual o termo inicial do prazo para contestação inicia-se conforme disposição do art. 241 do CPC/73 e, não, da intimação pessoal do advogado dativo. 3. Recurso conhecido e não provido. V.V. AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEFENSOR DATIVO - INTIMAÇÃO PESSOAL - NECESSIDADE - TERMO A QUO - DATA DA RESPECTIVA INTIMAÇÃO. Se o advogado exerce o múnus público equivalente ao do Defensor Público, deve ter as mesmas prerrogativas daquele, sendo imperativa a sua intimação pessoal para ciência dos atos processuais, nos termos do art. 5º , § 5º , da Lei n. 1.060 /50. O termo a quo para contagem do prazo processual corresponderá à data da respectiva intimação. (Des. Marcos Lincoln).

  • TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX20198160024 Almirante Tamandaré XXXXX-49.2019.8.16.0024 (Acórdão)

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DATIVO – VÍCIO CONSTATADO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO – RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - XXXXX-49.2019.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 12.04.2021)

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX20094014300

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. INÉRCIA NA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. NECESSIDADAE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO PATRONO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PREJUÍZO À DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES. APELO PROVIDO. 1. Encontra-se firmado no enunciado da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal que, no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. 2. Tal entendimento, a propósito, encontra-se também firmado no egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decretação de nulidade processual, na esteira do art. 563 do Código de Processo Penal , absoluta ou relativa, depende da demonstração do efetivo prejuízo para a acusação ou para a defesa. Aplicação na esfera processual do princípio do pas de nullité sans grief. 3. Também é entendimento dessa Corte Superior de Justiça que "nos termos do art. 564 , IV , do CPP , a intimação do réu para constituir novo defensor somente é devida nos casos em que o advogado por ele constituído, embora devidamente intimado, permanece inerte na fase das alegações finais" ( HC XXXXX/DF , QUINTA TURMA, DJe 28/05/2012). 4. A escolha de defensor é um direito inafastável do réu, principalmente se levar em consideração que a constituição de um defensor estabelece uma relação de confiança entre o investigado/réu e seu patrono, violando o princípio da ampla defesa a nomeação de defensor dativo sem que seja dada a oportunidade ao réu de nomear outro advogado, caso aquele já constituído nos autos permaneça inerte na prática de algum ato processual ou proceda à renúncia do mandato até então a si outorgado. 5. Uma vez verificada a ausência de defesa técnica a amparar o acusado, por qualquer motivo que se tenha dado, deve-se conceder, primeiramente, prazo para que o réu indique outro profissional de sua confiança, para só então, caso permaneça inerte, nomear-lhe defensor dativo ou enviar os autos à Defensoria Pública. 6. O acusado tem o direito de se ver processado de acordo com o devido processo legal, consubstanciado, dentre outras, na garantia à ampla defesa e ao contraditório previstos no artigo 5º , LV , da Constituição Federal , permitindo-se, assim, o equilíbrio da relação processual e o tratamento isonômico das partes, bem como a própria preservação da imparcialidade do julgador. 7. Ainda que apresentadas as alegações finais pela Defensoria Pública da União, tal providência não supre a exigência de que seja deferida a oportunidade de indicar o réu outro advogado, à sua escolha, para atuar no feito, quando o causídico, até então constituído nos autos, mantenha-se inerte na prática de algum ato processual ou renuncie ao mandato a si outorgado, estando evidente o prejuízo pelo cerceamento de defesa, não podendo um processo criminal ter prosseguimento sem a presença da defesa técnica. 8. Recurso de apelação provido para reconhecer a nulidade do presente feito, a partir da nomeação da Defensoria Pública da União com a consequente apresentação das alegações finais e todos os atos posteriores, desconstituindo-se o trânsito em julgado da sentença condenatória, determinando-se seja o réu intimado para constituição de novo advogado nos autos a fim de prosseguir em sua defesa, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe nomeado defensor dativo ou enviado os autos à Defensoria Pública da União, nos termos do art. 263 do Código de Processo Penal .

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20158050041

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO DEFENSOR DATIVO PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELO ESTADO DA BAHIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA DEVIDO A TER SIDO CONDENADO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, EMBORA NÃO TENHA PARTICIPADO DO PROCESSO. REJEIÇÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NO SENTIDO DE QUE O ESTADO DEVE ARCAR COM A REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO POR DEFENSOR DATIVO QUANDO NÃO HOUVER MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. INVIABILIDADE DE MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONSOANTE PRETENDIDO NESTE APELO, POIS O VALOR FOI FIXADO DE MODO PROPORCIONAL E ADEQUADO. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO A TABELA DA OAB, INTELIGÊNCIA DO INFORMATIVO 0659 DO STJ. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Bel. Anício Marcel Carvalho Rocha (OAB/BA nº. 18.485), contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Comarca de Campo Formoso/BA, contida às fls. 159/163, exclusivamente no que atine a fixação de seus honorários decorrente da atuação no caso vertente, como Defensor Dativo do Réu Ivanilson de Jesus Barros. II. Nas razões recursais de fl. 167, o Apelante sustenta, objetivamente, que atuou apresentando o Rol de Testemunhas do Réu (petição à fl. 117) e promovendo a defesa em Plenário do Tribunal do Júri (Ata às fls. 145/147). Desse modo, entende que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo magistrado singular deve ser majorado para, pelo menos, R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), levando em consideração o serviço que prestou e a quantia indicada pela Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Bahia (Resolução nº. 005/2014). III. Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 174-175, se reservando a não se manifestar sobre o mérito do Apelo, considerando a ausência de interesse público devido à discussão ser eminentemente patrimonial. IV. Contrarrazões apresentadas pelo Estado da Bahia às fls. 178/182, requerendo a nulidade da sentença na parte em que o condenou ao pagamento dos honorários advocatícios ou, sucessivamente, que seja improvido o pleito recursal. V. De início, cumpre refutar a preliminar arguida pelo Estado da Bahia. A propósito, o fato do Estado da Bahia não ter integrado a lide, não o exime da responsabilidade de arcar com os honorários dos Advogados que eventualmente venham a ser constituídos para patrocinarem a causa, quando não houver órgão da Defensoria Pública na Comarca. É cediço que a Constituição Federal de 1988 preconiza no art. 5º , inciso LXXIV , e art. 134, que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos necessitados, por intermédio da Defensoria Pública. Malgrado, na realidade, a diretriz constitucional infelizmente ainda não foi alcançada. Desse modo, a falta de aparelhamento estatal reflete na ausência de instalação da aludida Instituição e, com isso, a falta de seus membros na maioria das Comarcas baianas, assim como nas dos demais Estados da Federação. Logo, embora o munus seja atribuído constitucionalmente à Defensoria Pública, não se pode negar aos economicamente necessitados à defesa técnica, somente porque na localidade ainda não foi instalado o referido órgão. Sendo assim, diferente do que o Apelado pretende, não há como afastar o direito do Apelante de receber os referidos honorários, pois foi nomeado como Defensor Dativo e efetivamente atuou no caso vertente. Ademais, não se pode olvidar a natureza alimentar da verba honorária, nos termos da Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal. Na mesma linha se encontram as diretrizes preconizadas pelo Código de Processo Civil , aplicado subsidiariamente aos feitos criminais (com fulcro no art. 3º do CPP ), que, disciplinando sobre os honorários, prestigia o direito do advogado de receber a devida remuneração pelos serviços prestados, sempre com apoio nas nuances de cada caso e no trabalho desempenhado pelo profissional (art. 85 , §§ 2º e 6º , do CPC ). Destarte, a condenação imposta na sentença ao Apelado não pode ser afastada, nem há ilegalidade que enseje a declaração de nulidade perquirida. VI. No mérito, não prospera a irresignação do Apelante no tocante ao valor fixado pelo Juízo de piso à título de honorários advocatícios. Decerto, o Apelante foi nomeado à fl. 116, devido ao Bel. Tony Novais de Almeida ter se destituído do munus, após atuar na primeira fase processual. A atuação do Apelante se restringiu ao peticionamento à fl. 117 (para apresentação do rol de testemunhas do Réu), e a defesa na sessão de julgamento do Solícito Popular, conforme se evidencia da Ata às fls. 145/147. Diante desse cenário, o magistrado singular fixou o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do Defensor Dativo Tony Novais de Almeida, que atuou na primeira fase do processo (desde denúncia até a sentença de pronúncia), e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do Apelante, por ter atuado na segunda fase processual (Plenário). Não obstante a importância dos atos processuais praticados e da própria atuação do Apelante, o valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), arbitrado pelo Juízo de piso, mostra-se justo, proporcional e adequado para remunerá-lo pelos serviços prestados. Mesmo porque, embora o Apelante tenha consubstanciado o seu pedido de majoração com base no valor indicado pela Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Bahia (Resolução nº. 005/2014), é cediço que o Superior Tribunal de Justiça editou o Informativo de Jurisprudência nº 0659 (publicado em 22 de novembro de 2019), fruto do julgamento de Recurso Repetitivo ( REsp XXXXX/SC , Tema 984, Terceira Seção, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 04/11/2019), segundo o qual: "as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado". Destarte, o pleito recursal não merece amparo, haja vista que o valor dos honorários advocatícios foi fixado com razoabilidade, sem serem módicos a ponto de aviltarem a nobre função advocatícia, nem tampouco serem exorbitantes de modo a onerarem os cofres públicos e, consequentemente, a sociedade. VII. Apelo CONHECIDO e IMPROVIDO.

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