Art. 666 do Cpc . Regra Não Absoluta em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-88.2019.8.05.0001 Processo nº XXXXX-88.2019.8.05.0001 Recorrente (s): EDUARDO COSTA DA SILVA Recorrido (s): OI INTERNET EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48 , DA LEI 9.099 /95 c/c art. 1.022 DA LEI 13.105 /2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS PROCRASTINATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026 , § 2º , DO CPC . EMBARGOS REJEITADOS. RELATÓRIO Vistos, etc.. Relatório dispensado, consoante art. 38 , da Lei 9.099 /95. VOTO Vistos, etc. Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os. Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 , da Lei nº 9.099 /95 c/c artigo 1.022 , do Código de Processo Civil ). No caso em apreço, a peça processual interposta não aponta omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, busca reexame de matéria já devidamente analisada e julgada, desafiando outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe. Em verdade, o recurso manejado não passa de peça processual procrastinatória, abarrotando o Judiciário com recursos desnecessários, cabendo, pois, a sanção do art. 1026 , § 2º , do CPC , a saber: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (..) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. A jurisprudência pátria caminha nesse sentido, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BENS PENHORADOS. POSSE DO DEVEDOR. JUSTA CAUSA. ART. 666 DO CPC . REGRA NÃO ABSOLUTA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . AUSÊNCIA. DECLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. (...) 2. "No caso, não se pode afastar a aplicação da multa do art. 538 do CPC , pois, considerando-se que a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538 , parágrafo único , do CPC " ( EDcl no AgRg no Ag nº 1.115.325/RS , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Dje 4/11/2011). 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 14/05/2014) O novo códex processual preza pela lealdade, cooperação e boa-fé das partes que atuam no processo, o que, data venia, não foi observado pelo embargante. Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.0999/95 c/c art. 1.022 , da Lei 13.105 /15. Condeno o embargante a pagar multa ao embargado, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.026 , § 2º , do CPC . Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA, composta dos Juízes de Direito, NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO E LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, decidiu, à unanimidade de votos, PELA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Relatora

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  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20188050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: XXXXX-12.2018.805.0001 EMBARGANTE: MARCOS BARBOSA DOS SANTOS EMBARGADA: LEIDIANE JESUS DOS SANTOS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48 , DA LEI 9.099 /95 c/c art. 1.022 DA LEI 13.105 /2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS PROCRASTINATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026 , § 2º , DO CPC . EMBARGOS REJEITADOS. VOTO Vistos, etc. Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os. Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 , da Lei nº 9.099 /95 c/c artigo 1.022 , do Código de Processo Civil ). No caso em apreço, a peça processual interposta não aponta omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, busca reexame de matéria já devidamente analisada e julgada, desafiando outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe. Em verdade, o recurso manejado não passa de peça processual procrastinatória, abarrotando o Judiciário com recursos desnecessários, cabendo, pois, a sanção do art. 1026 , § 2º , do CPC , a saber: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (..) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. A jurisprudência pátria caminha nesse sentido, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BENS PENHORADOS. POSSE DO DEVEDOR. JUSTA CAUSA. ART. 666 DO CPC . REGRA NÃO ABSOLUTA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . AUSÊNCIA. DECLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. (...) 2. "No caso, não se pode afastar a aplicação da multa do art. 538 do CPC , pois, considerando-se que a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538 , parágrafo único , do CPC " ( EDcl no AgRg no Ag nº 1.115.325/RS , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Dje 4/11/2011). 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 14/05/2014) O novo códex processual preza pela lealdade, cooperação e boa-fé das partes que atuam no processo, o que, data venia, não foi observado pelo embargante. Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.0999/95 c/c art. 1.022 , da Lei 13.105 /15. Condeno o embargante a pagar multa ao embargado, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.026 , § 2º , do CPC . Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA, composta dos Juízes de Direito, NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO E LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, decidiu, à unanimidade de votos, PELA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: XXXXX-88.2019.8.05.0001 EMBARGANTE: OI INTERNET EMBARGADA: EDUARDO COSTA DA SILVA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48 , DA LEI 9.099 /95 c/c art. 1.022 DA LEI 13.105 /2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS PROCRASTINATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026 , § 2º , DO CPC . EMBARGOS REJEITADOS. RELATÓRIO Vistos, etc.. Relatório dispensado, consoante art. 38 , da Lei 9.099 /95. VOTO Vistos, etc. Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os. Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 , da Lei nº 9.099 /95 c/c artigo 1.022 , do Código de Processo Civil ). No caso em apreço, a peça processual interposta não aponta omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, busca reexame de matéria já devidamente analisada e julgada, desafiando outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe. Em verdade, o recurso manejado não passa de peça processual procrastinatória, abarrotando o Judiciário com recursos desnecessários, cabendo, pois, a sanção do art. 1026 , § 2º , do CPC , a saber: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (..) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. A jurisprudência pátria caminha nesse sentido, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BENS PENHORADOS. POSSE DO DEVEDOR. JUSTA CAUSA. ART. 666 DO CPC . REGRA NÃO ABSOLUTA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . AUSÊNCIA. DECLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. (...) 2. "No caso, não se pode afastar a aplicação da multa do art. 538 do CPC , pois, considerando-se que a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538 , parágrafo único , do CPC " ( EDcl no AgRg no Ag nº 1.115.325/RS , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Dje 4/11/2011). 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 14/05/2014) O novo códex processual preza pela lealdade, cooperação e boa-fé das partes que atuam no processo, o que, data venia, não foi observado pelo embargante. Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.0999/95 c/c art. 1.022 , da Lei 13.105 /15. Condeno o embargante a pagar multa ao embargado, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.026 , § 2º , do CPC . Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA, composta dos Juízes de Direito, NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO E LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, decidiu, à unanimidade de votos, PELA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20158050229

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 DESPACHO Salvador , 9 de Fevereiro de 2021 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-86.2015.8.05.0229 Processo nº XXXXX-86.2015.8.05.0229 Recorrente (s): COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Recorrido (s): ADOLFO PEREIRA DA SILVA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48 , DA LEI 9.099 /95 c/c art. 1.022 DA LEI 13.105 /2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS PROCRASTINATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026 , § 2º , DO CPC . EMBARGOS REJEITADOS. VOTO Vistos, etc. Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os. Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 , da Lei nº 9.099 /95 c/c artigo 1.022 , do Código de Processo Civil ). No caso em apreço, a peça processual interposta não aponta omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, busca reexame de matéria já devidamente analisada e julgada, desafiando outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe. Em verdade, o recurso manejado não passa de peça processual procrastinatória, abarrotando o Judiciário com recursos desnecessários, cabendo, pois, a sanção do art. 1026 , § 2º , do CPC , a saber: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (..) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. A jurisprudência pátria caminha nesse sentido, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BENS PENHORADOS. POSSE DO DEVEDOR. JUSTA CAUSA. ART. 666 DO CPC . REGRA NÃO ABSOLUTA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . AUSÊNCIA. DECLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. (...) 2. "No caso, não se pode afastar a aplicação da multa do art. 538 do CPC , pois, considerando-se que a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538 , parágrafo único , do CPC " ( EDcl no AgRg no Ag nº 1.115.325/RS , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Dje 4/11/2011). 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 14/05/2014) O novo códex processual preza pela lealdade, cooperação e boa-fé das partes que atuam no processo, o que, data venia, não foi observado pelo embargante. Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.0999/95 c/c art. 1.022 , da Lei 13.105 /15. Condeno o embargante a pagar multa ao embargado, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.026 , § 2º , do CPC . Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA, composta dos Juízes de Direito, NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO E LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, decidiu, à unanimidade de votos, PELA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Relatora

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20178260000 Vargem Grande do Sul

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    Ação monitória em fase de cumprimento de sentença - Penhora de veículo - Remoção do bem penhorado – Inadmissibilidade - Interpretação do art. 840 , § 2º , do CPC não absoluta – Verificação da conveniência da manutenção do bem na posse do executado – Ausência de demonstração do risco de dilapidação ou deterioração do bem penhorado - Decisão mantida. Recurso não provido.

  • TJ-GO - XXXXX20218099001

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    EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA: MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO GRATUIDADE DA JUSTIÇA: SEGURANÇA DENEGADA. AUSÊNCIA DOCUMENTOS COMPROVADORES. INDEFERIDA GRATUIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. ADMISSIBILIDADE. O recurso é adequado. A intimação (publicação) do decisum em embargos de declaração fora efetivada em 09/11/2021 (ev. 18). O recurso fora tempestivamente interposto em 11/11/2021 (ev. 24). Parecer ministerial (ev. 38). Satisfeitos os pressupostos recursais deve ser conhecido do recurso. 2. DO AGRAVO INTERNO E DOS RELATOS. 2.1. Trata-se de Agravo Interno interposto em Mandado de Segurança, impetrado contra decisão judicial proferida pelo Juízo do 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia-GO, objetivando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e o processamento do recurso inominado interposto na Ação de Cobrança (autos nº 5677066.73.2019.8.09.0051), bem como a isenção de custas no mandado de segurança e exclusão da multa por oposição de embargos declaratórios protelatórios. 2.2. No mandado de segurança, houvera decisão monocrática (ev. 4), confirmando decisão do juízo originário e denegando a segurança por considerar os documentos insuficientes para demonstrar a hipossuficiência financeira momentânea da parte ora agravante/impetrante, com base nos documento colacionados pela parte impetrante, chegando à seguinte conclusão: (...) 3.3 OS DADOS INDICAM FIRMA COM ARRECADAÇÃO CRESCENTE; SALDO EM CAIXA CRESCENTE, MAIS DE TRÊS VEZES SUPERIOR AO BALANÇO NEGATIVO ENTRE DESPESAS E ENTRADAS; ESTOQUE DE MERCADORIAS CRESCENTE; EXISTÊNCIA DE BONS NÍVEIS DE MERCADORIAS PARA COMERCIALIZAÇÃO E INDUSTRIALIZAÇÃO; ESTABILIDADE DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS; ENTRADAS INTERESTADUAIS ENORMEMENTE SUPERIORES ÀS SAÍDAS INTERESTADUAIS; E CAPACIDADE DE PAGAMENTO DE RENDIMENTOS VULTOSOS PARA SEU SÓCIO. 3.4 ANOTE-SE, AINDA, A AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA, CONCORDATA, DEMISSÃO COLETIVA DE FUNCIONÁRIOS, ACÚMULO IMPAGÁVEL DE CONTAS OU OUTRO ELEMENTO EFETIVO QUE INDIQUE RUÍNA OU PRECARIEDADE FINANCEIRA. 3.5 HÁ APENAS INDICATIVOS QUE, NO ANO DE 2020, NO QUAL A PANDEMIA TIVERA O ÁPICE DE SEUS REFLEXOS SOBRE A ECONOMIA, A EMPRESA RECORRENTE CONSEGUIRA SE MANTER, COM VALORES EM CAIXA MAIS DO QUE SUFICIENTES PARA PAGAR SEUS DÉBITOS, E COM CONDIÇÕES PARA CRESCER A PARTIR DESTE ANO (O QUE VEM OCORRENDO, CONFORME ANÁLISE REALIZADA) (...). 2.3. Após a infrutífera (embargos não acolhidos e considerados protelatórios) oposição de embargos de declaração (evs. 10 e 17), a parte impetrante interpusera agravo interno (ev. 24). 2. 4. O Ministério Público opinara pelo desprovimento do agravo interno (ev. 38), baseado no seguinte: 2.1. DESTACA O MINISTÉRIO PÚBLICO QUE A IMPETRANTE TROUXE A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOCIEOCONÔMICAS E FISCAIS (DEFIS), NA QUAL É POSSÍVEL VERIFICAR QUE HOUVE UM AUMENTO NO ESTOQUE DE R$ 792.749,33 (SETECENTOS E NOVENTA E DOIS MIL, SETECENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E TRINTE E TRÊS CENTAVOS) PARA R$ 848.877,44 (OITOCENTOS E QUARENTA E OITO MIL, OITOCENTOS E SETENTA E SETE REAIS E QUARENTA E QUATRO CENTAVOS), FATO QUE INDICA QUE O ESTOQUE NÃO FOI DESFEITO PARA MANTER FINANCEIRAMENTE A EMPRESA E QUE HOUVE UM AUMENTO NO ESTOQUE EM, APROXIMADAMENTE, CINQUENTA E SEIS MIL REAIS; HOUVE UM AUMENTO EM SEU SALDO EM CERCA DE R$ 184.144,67 (CENTO E OITENTA E QUATRO MIL, CENTO E QUARENTA E QUATRO REAIS E SESSENTA E SETE CENTAVOS); NÃO HOUVE DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIOS; E O VALOR DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS NO PERÍODO PARA COMERCIALIZAÇÃO/INDUSTRIALIZAÇÃO FOI DE R$ 1.200.740,42 (UM MILHÃO, DUZENTOS MIL, SETECENTOS E QUARENTA REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS). 2.2 ADEMAIS, A IMPETRANTE PAGOU RENDIMENTOS EM TORNO DE R$ 130.474,89 (CENTO E TRINTA MIL, QUATROCENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS) PARA SEU SÓCIO. 2.3 NO QUE DIZ RESPEITO AO PERÍODO PANDÊMICO DE COVID-19, OBSERVA-SE QUE OS EXTRATOS APRESENTADOS MOSTRAM APENAS UM SALDO NEGATIVO DE - R$ 1.140,00 (SALDO NEGATIVO DE UM MIL, CENTO E QUARENTA REAIS) REFERENTE AO MÊS DE MARÇO/2021, E DOIS SALDOS POSITIVOS: R$ 12.573,47 (DOZE MIL, QUINHENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS) REFERENTE A ABRIL/2021; E R$ 14.223,14 (QUATORZE MIL, DUZENTOS E VINTE E TRÊS REAIS E QUATORZE CENTAVOS) RELATIVO AO MÊS DE MAIO/2021. 2.4 IMPENDE MENCIONAR, AINDA, QUE O DESVIO FRAUDULENTO DA IMPETRANTE, CAUSADO POR EMPREGADA DA PRÓPRIA EMPRESA, NÃO É, POR SI SÓ, CAPAZ DE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DA IMPETRANTE. 3. FUNDAMENTOS DO REEXAME. 3.1. Conforme cediço, cabe ao juiz apreciar os documentos que embasam pedido de gratuidade da justiça e indeferir (ou deferir) o pedido, de acordo com seu livre convencimento motivado: (...) Oportunizado prazo para fazer prova de sua condição financeira (evento 25), o que não atendido pela recursante no evento 28, haja vista que os documentos colacionados não comprovam a alegada hipossuficiência de recursos. A gratuidade da justiça é benefício previsto no artigo 5º, LXXIV, Constituição Federal, bem como no artigo 98 , caput, Código de Processo Civil . Em seu artigo 99, § 2º, a orientação de que o magistrado poderá indeferir o pedido da justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão. Não basta a mera declaração de carência econômica, a qual deverá se corroborada por documentos aptos à comprovação da situação de hipossuficiência ? Súmula n. 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No caso, os documentos apresentados pela parte recorrente não são suficientes para demonstrar sua hipossuficiência fincaneira, conforme preclusa decisão do evento 28. Motivos que indefiro o pedido de justiça gratuita, devendo a parte recorrente recolher as custas recursais, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, nos moldes do Enunciado nº 115 do Fonaje, sob pena de deserção. As intimações obedecerão ao disposto na Lei nº 11.419 /2006, especialmente o art. 4º, §§ 2º, 3º e 4º e art. 7º da Resolução 59 de 2016 da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás. 3.2. No caso, juízo originário, Relator e Ministério Público comungam da mesma opinião, de que a documentação colacionada aos autos não demonstra a hipossuficiência financeira, dessa forma, com base nas transcrições acima realizadas e nos entendimentos supracitados, deve ser indeferido o pedido de gratuidade da justiça e condenado o impetrante ao pagamento de custas, visto que não comprovara a necessidade dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.3. Embora despiciendo, recorde-se, com referência à condenação ao pagamento de custas em sede de mandado de segurança, que a despeito de ser a Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016 /2009) omissa quanto ao pagamento de custas, o art. 20 do CPC imputa seu pagamento a todo e qualquer procedimento (incluindo o rito do mandado de segurança), ressalvados preceitos legais em sentido contrário, como na hipótese de exoneração relativa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais dada pelo art. 25 da Lei nº 12.016 /2009 (não ocorrendo hipótese similar para as custas). Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. NA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA É NECESSÁRIO O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. NÃO GOZANDO A PARTE DE AJG E NÃO TENDO SIDO COMPROVADO O PAGAMENTO, IMPÕE-SE A EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJPR. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 71003397999 , TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, TURMAS RECURSAIS, RELATOR: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO , JULGADO EM 27/10/2011). 3.4. Com relação à multa aplicada pela oposição de embargos de declaração protelatórios, cabe anotar que o indeferimento da gratuidade da justiça fora fartamente fundamentado pelo juízo originário e pelo relator, pretendendo a parte embargante apenas rediscutir provas e mérito por via inadequada, logo, apenas procrastinara o desfecho do feito, sendo aplicável a multa prevista no art. 1.026 , § 2º do CPC : ART. 1026 § 2º QUANDO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, O JUIZ OU O TRIBUNAL, EM DECISÃO FUNDAMENTADA, CONDENARÁ O EMBARGANTE A PAGAR AO EMBARGADO MULTA NÃO EXCEDENTE A DOIS POR CENTO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. (?) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BENS PENHORADOS. POSSE DO DEVEDOR. JUSTA CAUSA. ART. 666 DO CPC . REGRA NÃO ABSOLUTA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . AUSÊNCIA. DECLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. (?) 2. "NO CASO, NÃO SE PODE AFASTAR A APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538 DO CPC , POIS, CONSIDERANDO-SE QUE A PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA LIDE PELA VIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, SEM A DEMONSTRAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DE SUA NORMA DE REGÊNCIA, É SABIDAMENTE INADEQUADA, O QUE OS TORNA PROTELATÓRIOS, A MERECEREM A MULTA PREVISTA NO ARTIGO 538 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC " (EDCL NO AGRG NO AG Nº 1.115.325/RS, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, DJE 4/11/2011). 4. DISPOSIÇÕES DO VOTO. 4.1. Diante do exposto, pelas razões escandidas, mantida a decisão agravada. Agravo interno conhecido e desprovido. 4.2. Comunique-se o juízo singular acerca deste decisum e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 4.3. Cumpra-se.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050230

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: XXXXX-29.2019.8.05.0230 EMBARGANTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA EMBARGADA: MONICA DE JESUS SILVA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA SUSCITADA SE CONFUNDE COM O MÉRITO JÁ DECIDIDO POR ESTA TURMA, INEXISTINDO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL À JUSTIFICAR A REITERAÇÃO DOS EMBARGOS. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48 , DA LEI 9.099 /95 c/c art. 1.022 DA LEI 13.105 /2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. EMBARGOS PROCRASTINATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026 , § 2º , DO CPC . REJEIÇÃO. RELATÓRIO Vistos, etc. Relatório dispensado, consoante art. 38 , da Lei 9.099 /95. VOTO Vistos, etc. Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os. Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 , da Lei nº 9.099 /95 c/c artigo 1.022 , do Código de Processo Civil ). No caso em apreço, a peça processual interposta não aponta omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, busca reexame de matéria já devidamente analisada e julgada, desafiando outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe. Em verdade, o recurso manejado não passa de peça processual procrastinatória, abarrotando o Judiciário com recursos desnecessários, cabendo, pois, a sanção do art. 1026 , § 2º , do CPC , a saber: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (..) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. A jurisprudência pátria caminha nesse sentido, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BENS PENHORADOS. POSSE DO DEVEDOR. JUSTA CAUSA. ART. 666 DO CPC . REGRA NÃO ABSOLUTA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . AUSÊNCIA. DECLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. (...) 2. "No caso, não se pode afastar a aplicação da multa do art. 538 do CPC , pois, considerando-se que a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538 , parágrafo único , do CPC " ( EDcl no AgRg no Ag nº 1.115.325/RS , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Dje 4/11/2011). 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 14/05/2014) O códex processual preza pela lealdade, cooperação e boa-fé das partes que atuam no processo, o que, data venia, não foi observado pelo embargante. Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.0999/95 c/c art. 1.022 , da Lei 13.105 /15. Condeno o embargante a pagar multa ao embargado, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.026 , § 2º , do CPC . Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA, composta dos Juízes de Direito, NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO E LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, decidiu, à unanimidade de votos, PELA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050022

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: XXXXX-84.2019.805.0022 EMBARGANTE: SUPLEMENTO FORMA EMBARGADA: THAUAN DA SILVA GONÇALVES JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48 , DA LEI 9.099 /95 c/c art. 1.022 DA LEI 13.105 /2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS PROCRASTINATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026 , § 2º , DO CPC . EMBARGOS REJEITADOS. VOTO Vistos, etc. Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os. Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 , da Lei nº 9.099 /95 c/c artigo 1.022 , do Código de Processo Civil ). No caso em apreço, a peça processual interposta não aponta omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, busca reexame de matéria já devidamente analisada e julgada, desafiando outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe. Em verdade, o recurso manejado não passa de peça processual procrastinatória, abarrotando o Judiciário com recursos desnecessários, cabendo, pois, a sanção do art. 1026 , § 2º , do CPC , a saber: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (..) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. A jurisprudência pátria caminha nesse sentido, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BENS PENHORADOS. POSSE DO DEVEDOR. JUSTA CAUSA. ART. 666 DO CPC . REGRA NÃO ABSOLUTA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . AUSÊNCIA. DECLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. (...) 2. "No caso, não se pode afastar a aplicação da multa do art. 538 do CPC , pois, considerando-se que a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538 , parágrafo único , do CPC " ( EDcl no AgRg no Ag nº 1.115.325/RS , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Dje 4/11/2011). 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 14/05/2014) O novo códex processual preza pela lealdade, cooperação e boa-fé das partes que atuam no processo, o que, data venia, não foi observado pelo embargante. Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.0999/95 c/c art. 1.022 , da Lei 13.105 /15. Condeno o embargante a pagar multa ao embargado, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.026 , § 2º , do CPC . Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA, composta dos Juízes de Direito, NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO E LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, decidiu, à unanimidade de votos, PELA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20188050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: XXXXX-33.2018.805.0001 EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL I EMBARGADA: BARBARA BRITO DOS SANTOS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48 , DA LEI 9.099 /95 c/c art. 1.022 DA LEI 13.105 /2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS PROCRASTINATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026 , § 2º , DO CPC . EMBARGOS REJEITADOS. RELATÓRIO Vistos, etc.. Relatório dispensado, consoante art. 38 , da Lei 9.099 /95. VOTO Vistos, etc. Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os. Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 , da Lei nº 9.099 /95 c/c artigo 1.022 , do Código de Processo Civil ). No caso em apreço, a peça processual interposta não aponta omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, busca reexame de matéria já devidamente analisada e julgada, desafiando outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe. Em verdade, o recurso manejado não passa de peça processual procrastinatória, abarrotando o Judiciário com recursos desnecessários, cabendo, pois, a sanção do art. 1026 , § 2º , do CPC , a saber: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (..) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. A jurisprudência pátria caminha nesse sentido, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BENS PENHORADOS. POSSE DO DEVEDOR. JUSTA CAUSA. ART. 666 DO CPC . REGRA NÃO ABSOLUTA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . AUSÊNCIA. DECLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. (...) 2. "No caso, não se pode afastar a aplicação da multa do art. 538 do CPC , pois, considerando-se que a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538 , parágrafo único , do CPC " ( EDcl no AgRg no Ag nº 1.115.325/RS , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Dje 4/11/2011). 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 14/05/2014) O novo códex processual preza pela lealdade, cooperação e boa-fé das partes que atuam no processo, o que, data venia, não foi observado pelo embargante. Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.0999/95 c/c art. 1.022 , da Lei 13.105 /15. Condeno o embargante a pagar multa ao embargado, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.026 , § 2º , do CPC . Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA, composta dos Juízes de Direito, NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO E LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, decidiu, à unanimidade de votos, PELA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Relatora

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20188050039

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    Poder Judiciário do Estado da Bahia 1ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: XXXXX-15.2018.8.05.0039 EMBARGANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S A EMBARGADA: EDSON SANTOS JUNIOR JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48 , DA LEI 9.099 /95 c/c art. 1.022 DA LEI 13.105 /2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS PROCRASTINATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026 , § 2º , DO CPC . EMBARGOS REJEITADOS. RELATÓRIO Vistos, etc.. Relatório dispensado, consoante art. 38 , da Lei 9.099 /95. VOTO Vistos, etc. Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os. Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 , da Lei nº 9.099 /95 c/c artigo 1.022 , do Código de Processo Civil ). No caso em apreço, a peça processual interposta não aponta omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, busca reexame de matéria já devidamente analisada e julgada, desafiando outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe. Em verdade, o recurso manejado não passa de peça processual procrastinatória, abarrotando o Judiciário com recursos desnecessários, cabendo, pois, a sanção do art. 1026 , § 2º , do CPC , a saber: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (..) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. A jurisprudência pátria caminha nesse sentido, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BENS PENHORADOS. POSSE DO DEVEDOR. JUSTA CAUSA. ART. 666 DO CPC . REGRA NÃO ABSOLUTA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . AUSÊNCIA. DECLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. (...) 2. "No caso, não se pode afastar a aplicação da multa do art. 538 do CPC , pois, considerando-se que a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538 , parágrafo único , do CPC " ( EDcl no AgRg no Ag nº 1.115.325/RS , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Dje 4/11/2011). 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 14/05/2014) O novo códex processual preza pela lealdade, cooperação e boa-fé das partes que atuam no processo, o que, data venia, não foi observado pelo embargante. Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.0999/95 c/c art. 1.022 , da Lei 13.105 /15. Condeno o embargante a pagar multa ao embargado, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.026 , § 2º , do CPC . Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA, composta dos Juízes de Direito, NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO E LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, decidiu, à unanimidade de votos, PELA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

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